II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente e que se prende com o saber se, ao contrário do que foi decidido, a instância não deveria ter sido suspensa até que haja decisão transitada em julgada no âmbito da acção de
interdição/inabilitação que sob o n.º 1210/13.6TBSXL corre termos contra a requerida nestes autos.
IIIFUNDAMENTOS
1 – De facto
A factualidade que se revela necessária à decisão do presente recurso é a que se mostra enunciada no relatório supra.
2 – De direito
Como se referiu, importa apreciar a única questão suscitada pela apelante e que se traduz em saber se, ao contrário do que foi decidido, a instância não deveria ter sido suspensa até que haja decisão transitada em julgada no âmbito da acção de interdição/inabilitação que sob o n.º 1210/13.6TBSXL corre termos contra a requerida nestes autos.
Encontramo-nos perante um processo de inventário, cujos termos correm sob a égide do anterior Código de Processo Civil, sendo que a propósito da possibilidade de suspensão daquele, tem preceito próprio, sob a epígrafe: “Questões prejudiciais e suspensão do inventário” (art.º 1335.º).
Ora esse preceito estatui:
«1. Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser
incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.
2. Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276º, nº 1, alínea c), e 279º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior.
(…).»
No caso que se mostra aqui em discussão, deparamo-nos com uma situação em que existirá uma acção pendente (proc.º nº 1210/13.6TBSXL, a correr termos no tribunal do Seixal) visando a interdição/inabilitação duma interessada, requerida nestes autos de inventário.
É certo que já antes se poderia (quiçá se deveria) ter suscitado a questão da conveniência da suspensão do inventário até que a referida acção se mostrasse decidida, pois que só assim se salvaguardaria, com segurança, os interesses da visada – permitindo que a mesma estivesse de pleno, no âmbito deste, a discutir os seus direitos e legítimos interesses, ou, caso viesse a ser decretada a sua interdição ou inabilitação, que tal fosse realizado pelo tutor designado.
O facto de tal não ter sido feito antes e se ter até avançado com a sua citação pessoal, não impede porém que se possa entender nesta fase um pouco mais avançada (mas em que curiosamente o Ministério Público surge até pretendendo representá-la), que tal deva agora ocorrer.
Com efeito, trata-se de situação em que se suscitam questões inerentes à forma como os interessados directos na partilha deverão estar representados no processo de inventário, e que é pré-existente à instauração deste processo, pelo que, na nossa óptica, é de aplicar indubitavelmente o n.º 2 do indicado art.º 1335.º, com a ressalva para a actualização dos preceitos referentes à suspensão nele previstos (hoje, artgs. 269.º e 272.º).
Convirá também ter presente que a teleologia dos institutos da interdição e da inabilitação é claramente a protecção do incapaz, visando protegê-lo de possíveis lesões dos seus direitos e interesses na medida em que as suas capacidades de exercício estão afectadas, não se encontrando em condições de proferir declarações negociais que o possam legitimamente vincular e acarretem para si situações de sério prejuízo.
Entendemos assim que foi avisado determinar a suspensão do inventário, até que se mostre decidida a indicada acção de interdição/inabilitação, acautelando- -se, em primeira linha, a certeza sobre a forma como a interessada ficará representada nos autos (por si própria ou por terceiro) e, em segunda linha, no caso daquela acção proceder, evitar possíveis actividades intra e extra processuais.
Consideramos assim que o recurso terá de improceder.