I- Para a qualificação como deficiente não releva o momento em que o militar assim
éconsiderado, mas o momento em que os pressupostos de facto se verificaram.
Por isso, apesar de o acidente que deficientou o militar se ter verificado sob o domínio do DL n.º
210/73, de 9 de Maio, nada obsta a que seja considerado deficiente, para os efeitos desse diploma, já na
regência do DL n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
II- Considerado deficiente para os efeitos do primeiro diploma, deverá ser automaticamente e "ope
legis" considerado Deficiente das Forças Armadas(DFA) para os efeitos do segundo, de acordo com o
disposto no seu art. 18, nºl, al.c).