0007932 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Sousa Dinis
Processo: 0007932
ACORDAO
Descritores: Título executivo
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00007950
Nr Documento: RL199701160007932
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5e942182f4dc0f7e802568030004d67b
Sumário
I - Cabem no âmbito da previsão do artigo 50, n. 2, do CPC, os contratos de abertura de crédito, fornecimento, empreitada e outros em que sejam convencionadas prestações futuras a efectuar por aquele que se quer prevalecer do título executivo. II - Tais prestações futuras são as que, segundo o convencionado, devessem ser feitas pelo credor, e não as que o devedor tenha de satisfazer, não sendo aplicável o artigo 50, n. 2, do CPC se na escritura exequenda não foi prevista qualquer prestação a satisfazer pelo credor.