Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
A- Relatório:
1. No âmbito do Processo Comum (Tribunal Coletivo) n.º 536/15.9GCLRA, da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal de Leiria – J2, em 16/6/2017, foi proferido o seguinte Despacho:
“O arguido A... encontra-se em liberdade, embora em fuga à medida de coação de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica que lhe foi imposta.
Assim, quanto a este arguido, desde já se declara, nos termos do disposto no artigo 138.º, n.ºs 2 e 4, alínea t), do Código de Execução de Penas e medidas privativas da Liberdade, o Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, e, portanto, os presentes autos, materialmenete incompetente para proceder à emissão dos mandados de detenção do arguido, a fim de o mesmo cumprir a pena em que foi condenado, mais declarando competente para o efeito o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra.
Foram emitidos mandados de detenção relativamente ao arguido A... , uma vez que o mesmo se eximiu à medida de coação de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica que lhe foi imposta.
Mostrando-se transitada a decisão condenatória, solicite a devolução de todos os mandados de detenção/captura emitidos contra este arguido respeitantes à medida de coação, aguardando-se que o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra emita os competentes mandados de denção/captura para cumprimento da pena que foi imposta a este arguido.
Igualmente solicite ao Tribunal de Execução de Penas de Coimbra que informe se, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 97.º, do CEPMPL, vai iniciar os procedimentos para a declaração de contumácia do arguido A... , uma vez que o mesmo se encontra com paradeiro desconhecido, eximindo-se, assim, ao cumprimento da pena de cinco anos e seis meses de prisão efetiva que lhe foi imposta no presente processo.”
2. Inconformado com tal Despacho, dele recorreu o Ministério Público, em 4/7/2017, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1ª Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto despacho de fls. 2023 e 2023v., no qual se declarou materialmente incompetente o Juízo Central Criminal da Comarca de Leiria e competente o Tribunal de Execução das Penas de Coimbra para proceder à emissão dos mandados de detenção do arguido A... a fim de cumprir a pena de prisão em que foi condenado.
2ª - Do cotejo das dispões legais conjugadas dos artigos 467º, nº 1, 470º, nº 1, 477º, nºs. 2 e 4, todos do Código de Processo Penal e 138º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, resulta que:
a) Se “as decisões penais condenatórias transitada em julgado têm força executiva”;
b) Se a “execução da pena corre nos próprios Autos perante o Tribunal de 1ª Instância em que processo”;
c) Se a alteração legislativa efectuada ao disposto no artigo 477º, nºs. 2 e 4, do Código de Processo Penal manteve intocáveis as competências do Ministério Público junto do Tribunal da condenação para proceder ao cômputo da pena, o qual deverá ser objecto de homologação pelo Juiz;
d) Se compete ao Tribunal de Execução das Penas, para além do mais, “acompanhar a execução das penas”,
3ª - Impõe-se concluir que tudo pressupõe que o condenado se encontre em efectivo cumprimento de pena, pois sem a detenção e subsequente sujeição a reclusão do condenado, mostrar-se-á impossível proceder ao cômputo da pena em que este foi condenado, nos termos do disposto no artigo 477º, nºs. 2 e 4, do Código de Processo Penal.
4ª - Ao decidir como doutamente se decidiu no douto despacho a quo nele foi violado o disposto nos artigos 467º, nº 1, 470º, nº 1, 477º, nºs. 2 e 4, todos do Código de Processo Penal e o disposto no artigo 138º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, razão pela qual deverá ser revogado e mandado substituir por outro no qual se ordene a emissão de mandados de captura do arguido a fim de o mesmo dar início ao cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.
3. O recurso, em 13/772017, foi admitido.
4. O arguido não apresentou resposta ao recurso.
5. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, em 18/10/2017, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
6. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido usado do direito de resposta.
7. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.
III. Apreciação do Recurso:
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigo 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º1 e n.º2, ambos do C.P.P.
A questão a conhecer é a seguinte:
- Saber se a emissão de mandados de captura para cumprimento de pena é da competência do Tribunal da condenação ou do Tribunal de Execução de Penas.
Esta questão, como bem refere o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, a fls. 67, “não tem sido pacífica após a publicação do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”.
Isso mesmo resulta da Decisão proferida no dia 29/3/2017, em sede de conflito de competência, pelo Exmo. Presidente desta 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, no Processo 92/15.8PTLRA-A.C1, in www.dgsi.pt, na qual pode ser lido o seguinte:
“(…).
Reconhecendo o melindre jurídico da vexata quaestio, tenho como mais conforme à teleologia do CEPMPL a segunda das duas enunciadas posições.
O artigo 138.º, n.º 2, do CEPMLP, delimita a competência do TEP, situando-a impressivamente nos domínios do acompanhamento e fiscalização da pena de prisão, e bem assim da modificação, substituição e extinção, da mesma, tudo sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do CPP, norma esta que, perante a entrada em vigor de lei mais favorável, faculta ao condenado a reabertura da audiência de modo a possibilitar a aplicação do novo regime substantivo penal.
Mas as normas já citadas, e outras inclusas no CEPMPL ou na lei adjectiva penal, não definem expressamente o tribunal a quem compete, no concreto caso, a emissão dos mandados de detenção.
Afigura-se-me, contudo, que, por determinismo sistemático e racional, os mandados de detenção, captura ou libertação inscritos na esfera de competência do TEP, previstos nos artigos 17.º, als. a) e b) e c), 23.º e 138.º, n.º 4, al. t), do CMPMPL, são decorrência funcional dos actos cuja prática - cfr. artigo 138.º referido, n.ºs 1, 2 e 4 – está legalmente atribuída àquele tribunal. Dito por outras palavras, compete ao TEP emitir mandados de detenção, captura ou libertação, quando os mesmos se destinem a cumprir/executar decisões que lhe caiba proferir.
Reproduzindo certa passagem contida na resposta apresentada, no âmbito do presente conflito, pelo Sr.ª Juíza do TEP: «previu o legislador, em consonância quer com o disposto no art. 478.º, quer com o estatuído no art. 138.º, n.º 4, al. t), que a detenção pode ter lugar por competência própria de diversos tribunais, em função da competência material do tribunal que proferiu a decisão».
Assim, a título meramente exemplificativo, ao TEP competente emitir mandado de detenção visando a comparência de um libertado condicionalmente a certo acto processual, emitir mandados destinados à captura de recluso que se tenha ausentado ilegitimamente de Estabelecimento Prisional, e também emitir mandados de detenção consequenciais de contumácia declarada ao abrigo do artigo 138.º, n.º 4, alínea x, mas não, por conseguinte, como na situação génese deste conflito, proceder à emissão de mandados de detenção destinados a cumprimento de pena de prisão imposta por sentença transitada em julgado.
(…).
Em síntese conclusiva, os elementos interpretativos, de ordem literal e sistemática, projectam a teleologia das normas consideradas no sentido de a emissão de mandados de detenção contra condenado em pena de prisão, por sentença com trânsito em julgado, pertencer ao Tribunal da condenação” – no mesmo sentido, ver recente Acórdão desta 5ª Secção Criminal, de 18/10/2017, Processo n.º 3466/11.0TALRA-A.C1, relatado pela Exma. Desembargadora Elisa Sales, in www.dgsi.pt.
Acompanhamos a orientação exposta.
Entendemos que, estando em causa uma pena privativa da liberdade, compete ao Tribunal de Execução de Penas acompanhar e fiscalizar a sua execução e decidir sobre a sua modificação, substituição e extinção.
Todavia, salvo o devido respeito pela posição defendida no despacho recorrido, após o trânsito em julgado da decisão, estando o condenado em liberdade, uma vez que ainda não é possível de falar em execução da pena, compete ao tribunal da condenação ordenar a sua detenção e, consequentemente, homologar o cômputo da pena que o Ministério Público apresentar.
C- Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes da 5ª secção criminal deste Tribunal da Relação conceder provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene a emissão de mandados de detenção do arguido A... para cumprimento da pena em que foi condenado.
Sem tributação.
(Texto processado e integralmente revisto pelo relator)
Coimbra, 29 de novembro de 2017
(José Eduardo Martins – relator)
(Maria José Nogueira – adjunta)