IVFundamentação jurídica
a - Se a decisão recorrida é nula por da mesma não constar a factualidade em que se baseia, por ser omissa relativamente aos fundamentos de direito e por não se pronunciar acerca da argumentação do requerente
O apelante invoca a nulidade da decisão com as razões sobreditas.
Nos termos do disposto no art.º 615.º/1/b do C.P.C. é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Está em causa um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade, que afeta a validade da sentença.
Preceitua o art.º 615.º/1/d 1.ª parte do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Trata-se de um vício emergente da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art.º 208.º/1 da Constituição da República Portuguesa e no art.º 154.º do C.P.C..
O art.º 154.º/1 do C.P.C. prevê que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
O nº 2 do mesmo art.º, por seu turno, consigna que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Esta disposição evidencia que o dever de fundamentação das decisões judiciais conhece diferentes graus, consoante a decisão a proferir e a respetiva complexidade.
O grau mais elevado de exigência legal de fundamentação das decisões judiciais é aplicável à elaboração de sentença em ação contestada (art.º 607.º/3/4 do C.P.C.).
Só a absoluta falta de fundamentação - e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade - integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento (cf. ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11).
Enquadrada que está a questão, entende-se assistir razão ao recorrente em todas as frentes por si enquadradas: o despacho recorrido não enuncia os factos em que se baseou, omite pronúncia a propósito da argumentação invocada para o acolhimento da pretensão e não esclarece qual o respetivo enquadramento jurídico.
Em conformidade, declara-se a nulidade da decisão que deu causa à presente apelação, passando-se a conhecer do objeto da mesma, conforme o disposto no art.º 665.º/1 do C.P.C..
b - Se existe fundamento para que o requerente se possa escusar ao desempenho do cargo de acompanhante do requerido
No caso dos autos, o apelante vem desempenhando as funções de acompanhante de BB desde o decretamento do acompanhamento, em 20-05-2019.
Sob a epígrafe acompanhante, o art.º 143.º do Código Civil prevê:
1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
- a)Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
- b)Ao unido de facto;
- c)A qualquer dos pais;
- d)À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
- e)Aos filhos maiores;
- f)A qualquer dos avós;
- g)À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
- h)Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
- i)A outra pessoa idónea.
3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.
Da análise do preceito resulta que o critério primordial de designação de acompanhante é a vontade do próprio acompanhado. Só na ausência desta designação, deverá o tribunal nomear a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse do beneficiário - a expressão designadamente deixa claro que as pessoas indicadas no artigo o são a título exemplificativo. No caso dos autos é o que se verifica, já que os irmãos, na sua qualidade de colaterais em 2.º grau, não vêm enunciados no assinalado art.º.
Na situação concreta, o acompanhado não manifestou a sua vontade, nem está em condições de o fazer, no que respeita à designação do acompanhante, atenta a anomalia psíquica de que padece desde o nascimento.
Perante o pedido formulado pelo acompanhante, o tribunal de 1.ª instância diligenciou por lhe encontrar substituto, tendo concluído que tal não se mostrava viável.
Para alcançar a composição da causa, entende-se existirem duas questões a dilucidar. Consiste a primeira em aquilatar se se verifica fundamento para acolher a pretensão do apelante. Essa análise não teve ainda lugar, já que a decisão recorrida se cingiu a considerar que, na ausência de quem pudesse exercer as funções de acompanhante, outra solução não existiria que não a de o irmão do requerido se manter em funções.
A segunda questão, caso a primeira obtenha vencimento, consiste em decidir quem poderá ser nomeado acompanhante, em substituição do requerente.
Vejamos, então, se existe fundamento para acolher a pretensão do requerente.
Relativamente à escusa e exoneração do acompanhante, o art.º 144.º do C.C. preceitua o seguinte:
1 - O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.
2 - Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos.
3 - Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no art.º 1934.º ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.
O art.º 1934.º/1 do C.C., sob a epígrafe escusa da tutela, adaptável à figura do acompanhante por força da remissão do art.º 144.º/3, consigna que se podem escusar da tutela:
- a)O Presidente da República e os membros do Governo;
- b)Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade;
- c)Os militares em serviço ativo;
- d)Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor;
- e)Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo;
- f)Os que exerçam outra tutela ou curatela;
- g)Os que tenham mais de sessenta e cinco anos;
- h)Os que não sejam parentes ou afins em linha reta do menor, ou seus colaterais até ao quarto grau;
- i)Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo.
Em face do disposto no art.º 144.º/3 do C.C., assiste ao recorrente, por ser irmão do acompanhado, o direito a pedir escusa com os fundamentos previstos no art.º 1934.º do C.C..
Da factualidade dada como assente consta que o acompanhante exerce outra tutela já que foi nomeado acompanhante da irmã CC, que também sofre de anomalia psíquica. A alínea f) do n.º 1 do citado art.º 1934.º do C.C. prevê precisamente enquanto causa de escusa o exercício de outra tutela, expressão transmutável para acompanhamento.
Mais há a considerar que foi declarado insolvente, o mesmo ocorrendo no que concerne a empresa de que era sócio, divorciou-se e reside na zona de Leiria, ao passo que o irmão se encontra institucionalizado na .... A alínea i) do n.º 1 do mesmo art.º 1934.º consigna como causa de escusa a situação daqueles que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo.
Cremos que a conjugação dos factos reportados não poderá deixar de redundar em situação que torna particularmente difícil a AA o exercício do cargo que lhe foi cometido.
Veja-se que o art.º 146.º do C.C., que rege sobre o cuidado e diligência do acompanhamento, estabelece o seguinte:
1 - No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.
2 - O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.
Perante os concretos factos enunciados pelo requerente, com relevo para circunstância de acompanhar outra irmã, para a sua situação económica, para a ausência de apoios familiares e por residir a mais de 200 km e a mais de 2 horas de distância do irmão, entende-se que este não reúne as condições suficientes para que lhe seja exigível a observância dos deveres de cuidado assinalados.
Por outra parte, o prazo de cinco anos, que preenche igualmente o requisito constante do art.º 144.º/3 in fine do C.C. para que se verifique o direito à substituição, está prestes a esgotar-se, a saber, no mês de maio subsequente ao corrente mês de abril.
Veja-se, neste conspecto, o ac. da Relação do Porto de 11-10-2022 (proc. 1937/15.8T8LOU-A.P1, Rodrigues Pires): sendo o acompanhante parente colateral do beneficiário (tio) pode, transcorridos cinco anos após a sua designação, solicitar, a seu pedido, a sua exoneração das funções de acompanhante, sem indicação de motivo para tal, nos termos do art. 144º, nº 3 do Cód. Civil. E ainda o ac. da Relação do Porto de 22-3-2021 (proc. 63/19.5T8PVZ.P2, Pedro Damião e Cunha): ao fim de cinco anos, independentemente de quaisquer outros motivos e fundando-se apenas no decurso deste período de tempo, o acompanhante pode pedir a sua exoneração.
Nesta conformidade, entende-se assistir razão ao apelante, reconhecendo-se o seu pedido de escusa.
Resta aferir, qual a pessoa mais adequada para exercer as funções de acompanhante de BB.
Não há notícia de que existam outros familiares que possam ser nomeados acompanhantes. Efetivamente, não resulta dos autos que o beneficiário tenha cônjuge, ascendentes e descendentes, ou outros colaterais próximos disponíveis. Assim, não se vê perspetivada outra solução que não seja a de confiar as funções de acompanhante a alguém estranho à sua esfera familiar.
Entende-se que a designação de acompanhante fora do círculo familiar próximo do beneficiário, incidindo em pessoa a este estranha, só é de efetuar quando não existam soluções no âmbito desse círculo familiar ou estas se revelem inviáveis. Lê-se no ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-10-2022 (proc. 1937/15.8T8LOU-A.P1, Rodrigues Pires): certo é que não se ignora não ser esta a solução ideal - será, de resto, sempre a última a equacionar-se -, mas, neste caso, uma vez que o beneficiário não tem cônjuge, nem ascendentes e descendentes e os parentes colaterais mais próximos (irmãs e tio) procuram, escudando-se em razões válidas, afastar-se do acompanhamento, não se vê perspetivada outra solução que não seja a de confiar as funções de acompanhante a alguém estranho à sua esfera familiar.
Recorde-se aqui que, na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente, nos termos da alínea g) do n.º 2 do citado art.º 143.º do C.C., à pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado.
Caberá, assim, forçosamente, à instituição em que BB ingressou indicar a pessoa do acompanhante, previsivelmente, mas não necessariamente o seu diretor, que não poderá recusar as funções legais que, de algum modo, do ponto de vista substancial já lhe estão cometidas.
Lê-se no ac. da Relação do Porto de 24-10-2019 (proc. 887/18.0T8PVZ.P1, Aristides Rodrigues Almeida): reconhecemos que a nomeação do «diretor» da instituição como acompanhante do maior deve ser a última solução a equacionar, só devendo colocar-se quando estiver totalmente arredada a possibilidade de nomear alguém do círculo pessoal e familiar do acompanhado e a escolha não possa senão recair em estranhos, sem ligação pessoal ou afetiva ao acompanhado.
Mas, na ausência de outra pessoa potencialmente idónea para exercer o cargo de acompanhante, o diretor da instituição em que o acompanhado se encontra, ou nos termos da lei, a pessoa que a instituição indicar, surge como a (única) pessoa adequada para salvaguardar os interesses daquele.
Nesta conformidade, julga-se procedente o recurso e nessa sequência, decide-se revogar a decisão recorrida, substituindo-se por outra que ordena a notificação o diretor da instituição em que o acompanhado se encontra para vir indicar quem o pode acompanhar. Esta notificação deverá ser acompanhada de explicitação de que não se trata de matéria na disponibilidade da instituição, já que não existe pessoa mais idónea para desempenhar as funções de acompanhamento.