Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………, com os demais sinais nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Sul, de 14.06.2011 (fls. 1121), que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que, por sua vez, havia julgado parcialmente procedente a impugnação por aquele deduzida contra a liquidação de IRS dos anos de 2002 e 2003, nos montantes, respectivamente, de 4.382.422,05 euros e 7.327.009,73 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A) O presente recurso é o meio próprio por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e ou porque a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
B) O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos constitui um princípio fundamental da ordem jurídica recepcionado na ordem tributária através dos artigos 58.º, 75.º, 77.º e 99.º da LGT, nos termos dos quais quem arroga direitos tem que os provar;
C) Esse ónus não se inverte mesmo nos casos em o contribuinte não dê cumprimento ao dever de colaboração - o que, aliás, não foi o caso - por não haver norma habilitante, porquanto tal cominação não decorre de nenhum preceito legal, v. g. os artigos 55.º, 75º, 77.º e 99.º da LGT, artigo 56.º do CPA assim como não resulta, sequer, do disposto no artigo 32.º do RCPIT;
D) Nem a jurisprudência citada nem a Doutrina referida apoiam de facto a tese interpretativa do TCA Sul, expressa ao Acórdão recorrido; bem pelo contrário, existe doutrina abundante em sentido oposto;
E) Deverá ter-se por assente que o regime da dúvida fundada previsto nos artigos 100º e 115º do CPPT determina coisa bem diferente: havendo dúvida sobre facto tributário, essa dúvida deve ser resolvida a favor do contribuinte, devendo conduzir à anulação do acto tributário;
F) Erra o Acórdão do TCA Sul ao alinhar na confusão entre disponibilidade financeira ou meio de liquidez e rendimento sujeito a tributação; a tributação dos movimentos financeiros não pode deixar de estar sujeita ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS, no sentido de que, “quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais” estão subordinados ao pressuposto de que eles mesmos sejam “frutos e vantagens económicas” derivadas da aplicação de capitais;
G) O que não é, claramente, o caso em apreço, porquanto embora movimentos bancários representem uma manifestação de riqueza patrimonial, esta não é, de per si, objecto de tributação pois o mero depósito de quantias na conta do recorrente e nos montantes referidos, não são (não podem ser), necessária e automaticamente, rendimentos sujeitos a IRS;
H) Pelo que se conclui ser manifesta a inconstitucionalidade da norma da alínea h) ou da alínea p) do n.º 2 dos artigos 5º do CIRS, dos artigos 4º, 5º, 7º e 8º, 55º, 58º, 59º, 74º, 76º e 77º da LGT, e 5º, 6º e 32º do RCPIT, do artigo 56º CPA e dos artigos 100º e 115º do CPPT quando interpretadas no sentido de que se permite a inversão do ónus da prova, a tributação de meros movimentos financeiros sem se conhecer se são frutos ou vantagens económicas, se eles dizem respeito a movimentos de capitais detidos ou a rendimentos obtidos, com a consequente violação dos artigos 103º, 266º e 268º da CRP que estabelecem, respectivamente, a desobrigação de pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da constituição ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei, do dever de prossecução do interesse público no respeito pelos interesses legalmente constituídos dos cidadãos, incluindo o dever de respeito pela obrigação de estabelecer a capacidade do sujeito de forma clara e fundamentada, e prescrevem o direito de reagir, incluindo o direito de reclamar ou impugnar e obter a tutela jurisdicional efectiva desses direitos;
I) Assim se concluindo que o Acórdão em causa alcança um resultado interpretativo que é manifestamente perigoso para a ordem de valores instituída, plasmada nos artigos 4º, 5° 7º e 8º da LGT, de que resulta ainda violação de lei, por directa violação do dever de realizar as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, que recai sobre que os invoca e não é susceptível de ser invertido, conforme resulta ainda dos artigos 266° - nº 1 da CRP e 55° da LGT e do dever de imparcialidade que deve nortear a actividade — artº 266º - n.º 2 da CRP e 55° da LGT.
J) Tal Acórdão do TCA Sul expressa um sentido interpretativo que viola o conteúdo essencial dos direitos fundamentais directa e indirectamente tutelados no artigo 103º e nos artigos 12º, 13º, 20º, 26º, 37º, 103º e 266º e 268º, todos da CRP, pelo que merece censura ao efectuar uma interpretação da lei que alcança um resultado interpretativo perigoso para a ordem de valores instituída sobre questões jurídica e socialmente muito relevantes, cuja análise é fundamental;
K) Sendo que assim se prova que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
L) Pelo que a questão de saber se o dever de provar os factos constitutivos do direito de tributar cessa mesmo nos casos em que o contribuinte colabora, juntando aos autos argumentos e meios de prova sobre os factos, mas esses meios e motivos não são aceites, terá, necessariamente, de ter resposta negativa;
M) Bem assim como resposta negativa terá de ter a questão de saber se o dever de provar que recai sobre quem invoca os factos não deixa de fazer sentido quando se considere violado o dever de colaboração.
Termos em que, mantendo-se tudo quanto se invocou nas alegações já produzidas, deverá ser admitido o presente recurso e, conforme se requereu, e
a) Ser aceite o presente recurso de revista, por verificados os seus fundamentos;
b) Ser declarada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 46º, nº 1 da LGT, 49º, 60º, 61º e 62º do RCPIT quando interpretadas no sentido de que é a notificação do relatório final do procedimento de inspecção que tem a virtualidade de pôr termo à suspensão do prazo de caducidade previsto no referido artigo 46º nº 1 da LGT;
c) Ser acolhida a tese interpretativa doutamente adoptada pelo Tribunal Tributário da 1ª Instância, por ser a única que é conforme à Constituição;
d) Ordenar-se a integral revogação do Acórdão do TCA SUL e a prolação de nova decisão que contemple a interpretação da lei conforme à Constituição ora defendida, e reconhecimento da caducidade do direito á liquidação por inexistência de notificação válida no prazo de 4 anos, nos termos do artigo 45º da LGT, como é de
JUSTIÇA
Espera deferimento
2. A recorrida apresentou contra alegações, na quais concluiu:
a) Não deve ser admitido o presente recurso por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do respectivo nº 1, para este tipo de revista de carácter excepcional;
b) Com efeito, destinando-se esta revista à apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, por estar em causa a expansão de uma controvérsia susceptível de ultrapassar os limites da situação singular, no caso sub judice o recorrente pretende pôr em causa os julgamentos factuais realizados pelas instâncias;
c) A decisão do TCAS apreciou como lhe competia e sem merecer censura, os factos, tendo aplicado o direito em conformidade
d) E não se vê que em que poderia a admissão do presente recurso contribuir para uma melhor aplicação e uniformização do direito, porque não está em causa a possibilidade de repetição de uma qualquer questão jurídica abstracta a surgir num número indeterminado de casos futuros;
e) No presente recurso apenas é atacada uma decisão proferida numa questão singular e cuja importância apenas nesse caso releva, não apresentando dimensão jurídica e social nem susceptibilidade de proporcionar pela sua reapreciação neste recurso uma melhor aplicação e uniformização do direito.
3. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls.1302, defendendo a inadmissibilidade desta espécie de recurso em contencioso tributário.
4. Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre esta questão prévia suscitada pelo MºPº, apenas o recorrente veio pronunciar-se invocando a admissibilidade do mesmo por força do artº 2º do CPPT. A não se entender assim, ficaria violado o princípio da tutela jurisdicional na medida em que o administrado dele beneficiaria ou não, consoante a área ou o ramo do direito que estivesse em causa. Por outro lado, o STA tem vindo a admitir esta espécie de recurso em contencioso tributário em variados arestos.
5. Com interesse para a decisão, foram dados como assentes pelas instâncias, os factos constantes de fls. 1145/1188, que, pela sua extensão e reduzido interesse para a decisão, se dão por reproduzidos, não se fazendo a sua transcrição.
6. Antes de mais, cabe apreciar a questão suscitada pelo MºPº que consiste em saber se em contencioso tributário é aplicável o recurso excepcional de revista previsto no artº 150º do CPTA.
Refere o MºPº que esta espécie de recurso é característica da jurisdição administrativa. Ora, não existindo no contencioso tributário norma paralela à do artº 24º, nº 2 do ETAF de 2002 e sendo impossível a integração da lacuna por via da interpretação analógica ou extensiva da norma em causa, é inaplicável este recurso em contencioso tributário.
Será assim?
É certo que a inadmissibilidade desta espécie de recurso em contencioso tributário colheu algum apoio doutrinal.
Assim, o Professor Casalta Nabais (Cadernos de Justiça Adminis-trativa, nº 61- Janeiro/Fevereiro de 2007, pág.13) pronunciou-se sobre esta questão em sentido negativo, com a seguinte fundamentação:
O nº 2 do artº 24º do ETAF, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 19 de Fevereiro e que entrou em vigor em 01.01.2004 como atrás se referiu, inclui na competência da Secção de Contencioso Administrativo do STA o conhecimento dos recursos de revista sobre matéria de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos e dos Tribunais Administrativos de Círculo.
Porém, o artº 26º do mesmo diploma, que estabelece a competência da Secção de Contencioso Tributário do STA, desconhece por completo tal competência, não contendo norma semelhante à daquele nº 2.
Deste modo, conclui o mesmo Professor que a remissão genérica do artº 2º, alínea e) do CPPT, não constitui apoio suficiente para se poder concluir pela aplicação em processo judicial tributário do recurso de revista excepcional previsto no artº 150º do CPPT.
Louvando-se nestes e noutros argumentos, o Senhor Conselheiro Lopes de Sousa tem votado vencido em acórdãos do STA sobre esta questão, entendendo também não ser aplicável em processo judicial tributário o recurso excepcional de revista previsto no artº 150º do CPTA.
A sua argumentação, expressa, entre outros, no Acórdão de 14.07.08 – Recurso nº 712/08 (Secção de Contencioso Tributário do STA) é a seguinte:
“O artº. 150.º do CPTA prevê o recurso excepcional de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos proferidos em segundo grau de jurisdição apenas para o contencioso administrativo, sendo a competência para o seu conhecimento, pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, admitida no n.º 2 do artº 24.º do ETAF de 2002.
No artº. 26.º do mesmo diploma, em que se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existe norma semelhante nem há qualquer remissão para o regime daquele artº 150.º, pelo que entendo que este tipo de recurso não tem aplicação no contencioso tributário.
De resto, é uma solução que se compreende, pois o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possibilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se prevêem no artº 151.º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não superior à alçada dos tribunais tributários (art. 280.º, n.º 5, do CPPT).
Para além disso, mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo art. 120.º do ETAF de 1984”.
Apesar de a questão poder ser objecto de discussão jurídica, o STA tem vindo a admitir tais recursos de revista, embora nos primeiros casos os tivesse rejeitado porque, de acordo com o artº 5º, nº 1 da Lei nº 15/2002 de 22/2, as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor e também não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior. (V. neste sentido os acórdãos de 18-04-2007 – Processo nº 097/07 e de 16-01-2008 – Processo nº 0564/07).
Porém, em acórdãos mais recentes a questão da admissibilidade de tais recursos foi já expressamente tratada em sentido positivo.
Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – 2ª Secção, de 14.07.2008 - Processo: 0410/08, escreveu-se o seguinte:
“Concedendo-se que a questão não é inteiramente líquida, o certo é que o STA tem admitido, no contencioso tributário, o recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, augurando-se a sua clarificação com as já anunciadas revisões dos concernentes diplomas administrativos - ETAF e CPTA - e tributários - LGT e CPPT.
Isto face, até, ao princípio pro actione.
Todavia, sempre deve dizer-se que não são relevantes os argumentos, em contrário, aduzidos pela Fazenda Pública.
Pois, por um lado, também o artigo 152.º do CPTA consagra um recurso para uniformização de jurisprudência, com funcionalidade semelhante ao previsto no artigo 284.° do CPPT.
E, por outro e mutatis mutandis, o seu artigo 28.º, n.° 5, tem um alcance semelhante ao do artigo 284.º, mas com atinência à 1ª instância.
Ora, o dito artigo 150.º do CPTA não tem em vista, a se e de modo directo, a uniformização de jurisprudência mas, como adiante melhor se verá, constitui, antes, uma válvula de escape do sistema, não sendo seu requisito directo a existência de decisões em oposição.
Ainda, a existência de um terceiro grau de jurisdição, “novidade absoluta no contencioso administrativo” (cfr. AROSO DE ALMEIDA e Fernandes Cadilha, CPTA anotado, 2005, p. 747), também já havia sido abolida em 1997, mercê da alteração do artigo 120.º do ETAF de 1984 - cfr. Decreto-Lei n.° 229/96, de 29 de Novembro.
Finalmente, a admissibilidade do recurso em causa tem sustentáculo formal no artigo 2.º do CPPT já que a remissão a que se refere a alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA.
Tem-se, assim, no descrito circunstancialismo, por admissível o recurso”.
Não podemos deixar de concordar com o entendimento do STA expresso no aresto acima referido, e, entre outros, nos acórdãos 15-02-2007 - Processo nº 01015/06, de 02.04.2008 – Processo nº 01061/07, de 21-05-2008- Processo nº 0128/08 e de 02-07-2008 – Processo nº 0173/08.
Na verdade, os argumentos para diferente posição são muito frouxos.
Assim quanto ao facto de no artº. 26.º do ETAF, em que se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existir norma semelhante à do artº 24º, nº 2, nem existir qualquer remissão para o regime daquele artº. 150.º, não nos parece significativo.
Isto porque o artº nº 26º, alínea h) estabelece que à Secção de Contencioso Tributário cabe conhecer ”De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Ora, sendo aplicáveis por remissão do artº 2º, alínea c) do CPPT as normas do CPTA, onde se inclui o artº 150º citado, tratando-se de matéria tributária, fica estabelecida por lei a competência da referida Secção.
Também não nos parece colher qualquer apoio o argumento de que “o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possibilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se prevêem no art. 151.º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não à alçada dos tribunais tributários (artº. 280.º, n.º 5, do CPPT).”
Com efeito, o recurso excepcional de revista tem fundamentos específicos que em nada se assemelham ao recurso “per saltum” para a 2ª Secção do STA que é um recurso ordinário.
De qualquer forma, o que está em causa no recurso excepcional de revista são decisões dos tribunais centrais administrativos e não dos tribunais de 1ª instância.
E que dizer do argumento de que “mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo artº. 120.º do ETAF de 1984”.
Trata-se de uma garantia do passado. Mas para o futuro? Por que razão há-de ser negado aos administrados contribuintes um direito de que gozam os outros cidadãos (administrados)?
Por outro lado, e conforme se refere no acórdão transcrito, o recurso excepcional de revista, não visa a uniformização de jurisprudência, não existindo, por isso, qualquer incompatibilidade ou sobreposição com o regime de recurso previsto no artº 284º do CPPT.
De qualquer forma, se dúvidas pudessem ainda existir quanto à aplicação do recurso excepcional de revista, previsto no artº 150º do CPTA, ao processo judicial tributário, após as alterações ao CPC operadas pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, o referido recurso teria sempre de ser admitido por aplicação subsidiária do artº 2º, alínea e) do CPPT.
É que, se a existência de tal recurso, anteriormente, apenas em contencioso administrativo, poderia gerar questões de inconstitucionalidade, por discriminação dos cidadãos, como salientava Lebre de Freitas, (Código de Processo Civil Anotado, pág. 116) sendo agora tal recurso admitido no processo civil, não faria sentido excluí-lo do processo judicial tributário. Tal traduziria, nitidamente violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade constantes dos artºs 13º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP.
Concluímos então no sentido de que o recurso excepcional de revista previsto no artº 150º do CPTA é também aplicável no processo judicial tributário.
7. Aqui chegados, vejamos então se podem considerar-se verificados os requisitos exigidos pelo artº 150º do CPTA para a admissão do recurso.
8.1. O artº 150º, nºs 1 e 5 do CPTA, estabelecem o seguinte:
“1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
5- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.
8.2. Interpretando aquele transcrito nº 1, tem este Supremo Tribunal vindo a acentuar, repetidamente, que, pela sua estrutura, pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade e ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve aquele recurso ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva (Neste sentido, v. o Acórdão desta Secção do STA de 24/05/05 - Processo nº 579/05).
Deste entendimento comunga também, o Prfº Mário Aroso, quando escreve que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.)
Deste modo, a admissão deste tipo de recurso depende:
a) da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental
b) de a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas.
Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito” (Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 20/05/09 - Processo nº 295/09 e de 29.06.2011- Processo nº 0568/11).
Ainda de acordo com o que ficou escrito no Acórdão desta Secção do STA de 30/05/07- Processo n.º 0357/07:
“(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Ora, no caso concreto dos autos, embora o recorrente tenha invocado nas suas alegações que as questões por si suscitadas no recurso e acima transcritas, eram aquelas cuja relevância social justificava a admissibilidade do recurso porque tinham a ver com a paz social e a garantia de uma tributação justa, a verdade é que no pedido final contido nas alegações vem pedir “a declaração de inconstitucionalidade das normas dos artºs 46º, nº 1 da LGT, 49º, 60º, 61º e 62º do RCPIT, quando interpretadas no sentido de que é a notificação do relatório final do procedimento de inspecção que tem a virtualidade de pôr termo à suspensão do prazo de caducidade previsto no artº 46, nº 1 da LGT” .
E pede ainda a revogação do acórdão do TCA Sul e a prolação de nova decisão que contemple a interpretação da lei conforme a Constituição ora defendida e o reconhecimento da caducidade do direito à liquidação, por inexistência de notificação válida no prazo de 4 anos nos termos do artº 45º da LGT.
Ora, este pedido é totalmente incompatível com as questões referidas pelo recorrente e constituiriam até questões novas, nem sequer apreciadas no acórdão recorrido.
8.3. De todo o modo, ainda que se entenda que o objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações e que nestas se indica como questão a decidir a da inversão do ónus da prova, nos casos em que o contribuinte não der cumprimento ao dever de colaboração (conclusão da alínea C)), a enunciação dessa questão, só por si, não lhe atribui relevância social ou necessidade de o STA a apreciar, tendo em vista a melhor aplicação do direito.
Na verdade, esta questão respeita ao caso concreto e a matéria com ela relacionada depende de prova e apreciação de factos. Assim, desde logo, saber se o recorrente prestou ou não o seu dever de colaboração implica matéria de facto.
Quanto ao mais das conclusões, trata-se de interpretação jurídica do recorrente que não pode ser apreciada em sede do presente recurso, nomeadamente a dúvida sobre a existência do facto tributário e a distinção entre disponibilidade financeira ou meios de liquidez e rendimento sujeito a tributação.
Então, tal como refere a Fazenda Pública, o que o recorrente pretende é a apreciação da matéria factual que não cabe no âmbito deste recurso.
Por outro lado, também não está em causa a obtenção de uma melhor aplicação do direito no sentido de possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros a exigirem uma definição abstracta do direito aplicável, uma vez que não é de prever que casos idênticos ao dos autos possam vir a repetir-se em número indeterminado de casos futuros.
Temos então, em conclusão, que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos pelo artº 150º, nº 1 do CPTA para a admissibilidade do recurso excepcional de revista ali previsto.
9. Nestes termos e uma vez que não se verificam os requisitos exigidos pelo nº 1 do artº 150º do CPTA, acorda-se em não admitir o presente recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Março de 2012. - Valente Torrão (relator) - Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.