I- A causa de pedir ( art. 498, n. 4, C. P. C. ) e o acto ou facto juridico - simples ou complexo, mas sempre concreto - de que emerge o direito invocado.
II- Em caso de reconvenção, se a causa de pedir assenta em alegações genericas ou vagas, deve o pedido improceder no despacho saneador.
III- São requisitos substantivos da compensação ( art. 847, n. 1, als. a) e b), C. C. ) a exigibilidade judicial do credito compensatorio e a coincidencia de objecto entre o credito compensatorio e o credito reclamado pelo autor.
IV- Face a exigencia da al. a) referida, não pode invocar- -se credito a prazo, não vencido, nem credito sob condição suspensiva, não verificada.
V- Se se pode compensar credito iliquido de indemnização por responsabilidade extracontratual, não pode opor-se esse pretenso credito se ainda for incerta a objecção de indemnização.
VI- Para que haja negocio usurario ( art. 282 C. C. ) e necessario que, cumulativamente, se verifiquem, como elemento subjectivo, situação de inferioridade do lesado, conhecida pelo usurario, e a sua exploração por este, e, como elemento objectivo, ocorra lesão, traduzida em beneficios excessivos ou injustificados.
VII- A conduta do usurario obriga-o a indemnizar o lesado pelos danos causados, nos termos do art. 227 C. C
VIII- Salvo o disposto no n. 2 do art. 485 C. C., os conselhos, recomendações e informações não responsabilizam quem os da ( n. 1 do mesmo art. ).