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ACÓRDÃO Nº 895/2023 Processo n.º 827/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. e B. ( os ora recorrentes ) foram condenados, em primeira instância, o primeiro pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n. os 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, subordinada à condição de o arguido, no prazo máximo de 5 anos, proceder ao pagamento à administração fiscal da quantia de €300.985,76, correspondente a parte do benefício ilegítimo obtido, devendo comprová-lo documentalmente nos autos, e o segundo pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n. os 1 e 2, do RGIT, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, subordinada à condição de o arguido, no prazo máximo de suspensão, proceder ao pagamento à administração fiscal da quantia de €46.000,00, correspondente a parte do benefício ilegítimo obtido, devendo comprová-lo documentalmente nos autos. Por despacho de 06/05/2022 do Juízo Local Criminal de Paredes decidiu-se declarar revogada a suspensão da execução da pena de prisão imposta aos arguidos, “[…] devendo estes cumprir a pena a que foram condenados nos presentes autos, fixada na sentença: o arguido A. a pena de 3 (três) anos de prisão, e o arguido B., a pena de 4 (quatro) anos de prisão ”. O arguido A. arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida por despacho de 02/06/2022. Os arguidos recorreram, então, do despacho de 06/05/2022 para o Tribunal da Relação do Porto. O arguido A. recorreu, ainda, para este tribunal do despacho de 02/06/2022. Por acórdão de 19/04/2023, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento aos recursos. O arguido A. pediu, então, a reforma e, subsidiariamente, arguiu a nulidade desta decisão. O arguido B. arguiu a nulidade do mesmo acórdão e dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 1.1.5. Por acórdão de 12/06/2023, o Tribunal da Relação do Porto decidiu no sentido da improcedência das nulidades invocadas. 1.2. Aqueles arguidos apresentaram, então, requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recursos que deram origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] [Recurso de A.] O presente recurso tem por objeto o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no dia 12 de junho de 2023 , o qual negou provimento à Reclamação apresentada pelo arguido, aqui recorrente, onde se arguiu a nulidade e a inconstitucionalidade do douto acórdão proferido, por aquele mesmo tribunal, em 19 de abril de 2023, o qual também não conheceu da arguição das nulidades e das inconstitucionalidades nele invocadas, relativas à decisão recorrida proferida pela 1.ª Instância. A decisão ora recorrida, proferida no dia 12 de junho de 2023 , é insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal), motivo pelo qual dela poderá ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (cf. artigos 70.º, n.º 2; 72.º, n.º 1, al. b) e 75.º, n.º 1, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Além disso, o arguido/recorrente tem legitimidade e está em prazo. O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Como se disse, o presente Recurso tem por objeto o Acórdão proferido, no dia 12 de junho de 2023 , o qual conheceu e julgou improcedente a Reclamação apresentada pelo aqui arguido/recorrente, perante o Venerando Tribunal da Relação do Porto, relativamente ao douto acórdão proferido, no dia 19 de abril de 2023, por aquele mesmo alto tribunal, no âmbito dos presentes autos. Nas alegações com que instruiu a sua Reclamação – na parte relevante para o presente recurso – o arguido/recorrente formulou as seguintes conclusões: "(…) III. – Das inconstitucionalidades. III.1 – Das inconstitucionalidades do douto acórdão, ora reclamado. Na conformidade do anteriormente exposto, resulta de forma cristalina que a fundamentação da matéria de facto dada por assente ou por provada, quer na douta decisão/sentença proferida pelo Tribunal a quo, quer no douto acórdão, baseou-se unicamente nas declarações do arguido/reclamante conjugadas com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. Contudo, salvo o devido respeito, que é muito, da conjugação de tal matéria fáctica, com as regras da experiência, não é possível extrair a conclusão que o arguido, aqui reclamante, não pagou ao fisco as quantias a que estava obrigado, porque não quis, e/ou porque decidiu não fazer qualquer esforço para pagar, apesar de ter alguma "folga" para o efeito, durante o período da suspensão da execução da pena, limitando-se, o mesmo, apenas a aguardar o seu decurso desprezando totalmente a obrigação que sobre si impendia de pagar as quantias devidas ao fisco, ao contrário do que se concluiu no douto acórdão/reclamado. Até porque, no próprio douto acórdão, ora reclamado, se reconhece que a única prova coligida nos autos são as declarações do arguido/condenado, conjugadas com as regras da experiência e da normalidade, pelo que é indubitável concluir que o tribunal a quo e o douto acórdão/reclamado limitaram-se a fundar a sua convicção, no tocante aos factos praticados pelo arguido, não na conjugação e análise critica da prova (ou na falta dela), como se impunha, mas tão só e apenas nas declarações do condenado, das quais não é possível retirar as conclusões a que aqueles doutos arestos chegaram. Motivo pelo qual, as conclusões a que chegaram aqueles doutos arestos, ora em crise, não passam de meras extrapolações ou especulações retiradas exclusivamente das declarações do arguido – os quais apontam de forma clara num sentido totalmente contrário àquele a que se chegou em tais doutas decisões – conjugadas com as regras da experiência, mas sem qualquer outro tipo de prova – quer direta, quer indireta – que as sustente. O que implica concluir que a forma como a douta sentença/recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, e agora o douto acórdão/reclamado, fundamentaram os factos que deram como assentes e/ou provados de per se consubstancia uma clara violação dos aludidos princípios do direito à defesa, da presunção de inocência e da legalidade, estatuídos nos artigos 3.º, 29.º e 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, o arguido/reclamante, desde já, argui para todos os legais efeitos que a interpretação efetuada pelo tribunal das normas previstas nos artigos 97.º, n.º 5; 127.º; 379.º, n.º 1, als. a) e c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios estruturantes do processo penal e suas condicionantes legais, estatuídos nos artigos 3.º, 29.º, n.º 1; 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5 e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, nos termos seguintes: a interpretação segundo a qual o tribunal para fundamentar os factos que deu como provados, numa sentença ou numa determinada decisão, não necessita de lançar mão dos demais meios de obtenção da prova, previstos nos artigos 127.º; 171.º a 190.º e 340.º, todos do Código de Processo Penal, porque considera que as declarações do arguido e/ou do condenado prestadas nos autos são mais do que suficientes para tal efeito, não sendo portanto necessário a obtenção de qualquer outra prova, quer direta, quer indireta, que corrobore aquela prova, viola os princípios fundamentais do direito à defesa, da presunção de inocência e da legalidade previstos nos artigos 3.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa, as quais, desde já, se invocam para todos os legais efeitos " – (Fim de citação – sublinhados e negritos da nossa autoria). 7. Por outro lado, nas mesmas alegações de recurso, o arguido/recorrente, aqui reclamante, mais arguiu, para todos os legais efeitos – no caso de o Tribunal da Relação do Porto viesse a entender (como acabou por entender) que inexistia as invocadas inconstitucionalidades e as referidas nulidades – a inconstitucionalidade de tal decisão nos termos seguintes: "(.....) III.2. – Da eventual inconstitucionalidade do douto acórdão que vier a ser proferido relativamente às nulidades invocadas na presente reclamação. 86. Por outro lado, para a eventualidade de esse alto e douto tribunal não se pronunciar sobre as diversas questões supra invocadas decidindo para o efeito manter na íntegra o douto acórdão/reclamado, não declarando as nulidades invocadas, o arguido/reclamante, desde já, argui para todos os legais efeitos que a interpretação da norma prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, ex vi n.º 4, do artigo 425.º, ambos do Código de Processo Penal, é manifestamente inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º, Constituição da República Portuguesa, nos termos seguintes: a interpretação da norma prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, ex vi n.º 4, do artigo 425.º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretadas pelo tribunal no sentido de não ser admissível a arguição de nulidade, ademais por omissão de pronúncia, perante o mesmo Tribunal, de uma decisão que, por sua vez, haja recaído sobre a arguida nulidade da decisão que a antecedeu e conheceu do objeto do processo, quando o arguente não disponha de outro meio de impugnação daquela decisão, viola o disposto no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, a qual se invoca, desde já, para todos os legais efeitos " – (Fim de citação – sublinhados e negritos da nossa autoria). Contudo, apesar de o arguido/recorrente ter invocado tais inconstitucionalidades, quer nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, referentes à douta sentença proferida pela 1.ª instância, quer depois nas alegações da correspetiva Reclamação, o douto acórdão proferido, no dia 12 de junho de 2023, decidiu não apreciar as inconstitucionalidades ali invocadas porque alegadamente o recorrente não explicitou quais as dimensões normativas em que fundou a invocada violação dos «princípios constitucionais do direito à defesa, da presunção de inocência e da legalidade». Ou seja: ambos os doutos acórdãos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, quer o que decidiu o recurso apresentado pelo arguido/recorrente, relativo à decisão proferida pela 1.ª Instância, quer o que indeferiu a Reclamação por si apresentada, ao decidirem manter a revogação da suspensão da execução da pena em que foi o arguido/recorrente condenado nos presentes autos, apenas com base nas declarações do próprio condenado conjugadas com as regras da experiência comum e da normalidade, sem o suporte de um qualquer outro meio de prova direta -ou indireta que sustentem tais decisões, violaram o dever de fundamentar disposto nos artigos 410.º, 374.º, 379.º, 410.º e 431.º, todos do Código de Processo Penal, implicando tal interpretação necessariamente a violação dos princípios constitucionais do direito à defesa, da presunção de inocência e da legalidade, estatuídos nos artigos 3.º, 29.º e 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa. Constatando-se, assim, que o fundamento invocado, pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, para não se pronunciar sobre as aludidas inconstitucionalidades, nomeadamente a de que o arguido/reclamante não invocou concretamente, quer nas suas alegações de recurso, quer nas alegações do requerimento de reclamação, qual a natureza normativa que pretendia que fosse objeto de controlo de (inconstitucionalidade, não tem qualquer razão de ser. In casu, e em primeiro lugar, aquele Venerando Tribunal, ao decidir como decidiu, interpretou os citados normativos legais em clara violação dos citados princípios constitucionais, nomeadamente nos termos seguintes: a interpretação segundo a qual o tribunal para fundamentar os factos que deu como provados, numa sentença ou numa determinada decisão, não necessita de lançar mão dos demais meios de obtenção da prova, previstos nos artigos 127.º; 171.º a 190.º e 340.º, todos do Código de Processo Penal, por considerar que as declarações do arguido e/ou do condenado prestadas nos autos são mais do que suficientes para tal efeito, não sendo portanto necessário a obtenção de qualquer outra prova, quer direta, quer indireta, que corrobore aquela prova, viola os princípios fundamentais do direito à defesa, da presunção de inocência e da legalidade previstos nos artigos 3.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa, as quais, desde já, se invocam para todos os legais efeitos "; 12. para além de, e em segundo lugar, o Tribunal da Relação do Porto, ao entender, no acórdão proferido no dia 12 de junho de 2023, que não tinha de se pronunciar sobre as diversas questões invocadas pelo arguido, aqui recorrente, na sua Reclamação, decidindo manter na íntegra o douto acórdão/reclamado, não declarando consequentemente as nulidades e as inconstitucionalidades ali invocadas, aquele tribunal interpretou o previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, ex vi n.º 4, do artigo 425.º, ambos do Código de Processo Penal, em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º, Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos termos seguintes: a interpretação da norma prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, ex.vi n.º 4, do artigo 425.º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretadas pelo tribunal no sentido de não ser admissível a arguição de nulidade, ademais por omissão de pronuncia, perante o mesmo Tribunal, de uma decisão que, por sua vez, haja recaído sobre a arguida nulidade da decisão que a antecedeu e conheceu do objeto do processo, quando o arguente não disponha de outro meio de impugnação daquela decisão, viola o disposto no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, a qual se invoca, desde já, para todos os legais efeitos ". Termos em que, uma vez observados os formalismos legais para tal previstos, tendo o arguido/recorrente legitimidade, estando em tempo e sendo representado por advogado, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2; 75.º e 83.º, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requer a V.as Exas. que admitam e consideram validamente interposto o presente recurso da decisão proferida por esse Venerando Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos legais, sendo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto, julgando-se, a final inconstitucionais as normas identificadas sob os pontos 6., 7., 11. e 12., supra referenciadas, quando interpretadas nos termos aí expostos . [Recurso de B.] Pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade do disposto no artigo 56.º, n.º 1 alínea a) do CP e do artigo 14.º do RGIT, na medida em que viola o disposto nos princípios constitucionais da culpa (nulla poena sine culpa), da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena, decorrentes do preceituado nos artigos 1.º, 13.º, 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1, da CRP, se interpretados no sentido que constitui incumprimento grosseiro e doloso da obrigação imposta como condição de suspensão de pena o não pagamento de qualquer quantia, por simbólica que seja, sem que tal conste do dispositivo da sentença, e sem que exista qualquer sindicância objetiva e atualizada das condições socioeconómicas do arguido, ao longo de todo o período disponível para o cumprimento de tal obrigação, com o fito de perceber se afinal, o mesmo teria condições económicas para pagar, sobretudo que o julgador não pode ignorar e até reconhece uma alteração relevante das referidas condições económicas (designadamente, a insolvência do arguido, como no caso; o seu desemprego; a destruição do seu património; a incapacidade que o prive da possibilidade de trabalhar e, assim, auferir rendimento; o ato ilícito de desapropriação que o tenha privado de todos os seus cabedais), entre o momento da produção da douta sentença onde foram fixadas as condições de suspensão da execução e a decisão de revogação da suspensão da execução da pena . Na verdade, a ausência desse juízo fundamentado – sobretudo tendo em conta que a apresentação à insolvência, in casu, não se tratava de obrigação, mas de prerrogativa (cfr. artigo 18.º, n.º 1 b) do CIRE a contrário sensu), de que o recorrente poderia lançar mão, mais não fora para evitar o acumular de dívidas – equivale a uma irremível e automática revogabilidade da decisão de suspensão, o que contradita as normas que regem o instituto. Com efeito, sempre foi tida a revogação da suspensão como cláusula de última ratio, sendo necessário um especial esforço indagatório e de fundamentação, a respeito do afastamento do juízo de prognose que esteve na base da suspensão (cfr. nesse sentido, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-11-20211, proc 183/07.9GTCBR.C1). Ora, tal reclama mais do que a constatação de uma situação subsequente de insolvência; ou a constatação de que o recorrente não fez sequer "pagamentos simbólicos". Registe-se que a correta interpretação do artigo 56.º, n.º 1 do CP exige, afinal, um dever especial de fundamentação, até porque o grau de culpa aí exigido é de culpa grave. Com o devido respeito, dir-se-á que tal não se satisfará com a constatação de que nem pagamentos simbólicos foram feitos, já que a tanto não obrigava a decisão de suspensão; porque tais pagamentos simbólicos nada revelariam, em sede de prevenção especial ou prognóstico sobre a probabilidade do recorrente delinquir no futuro; nem para tanto contribui a existência subsequente de uma apresentação de insolvência, após pedido de prorrogação de prazo de cumprimento de injunções, que apenas depõe no sentido inverso, ou seja, no sentido de o recorrente ter querido cumprir as injunções que lhe foram impostas, em vez de se remeter ao caminho mais fácil, da afirmação (eventualmente precoce) de um estado generalizado de indigência, que naturalmente teria de ser tido em conta, no que se reporta a decisão de revogação. Dito de outra forma, qual seria a diferença – tendo em conta que a aplicação de injunções de realização impossível é contrária à ideia de graduação da pena e de última ratio da pena de prisão – acaso o recorrente, em vez de pedir a prorrogação, tivesse avançado imediatamente para a apresentação à insolvência? Parece que nenhuma, o que jamais é considerado na decisão de revogação. Dito ainda de outra forma, e sendo certo que a obrigação de fundamentação não obriga o tribunal a rebater todo e qualquer argumento que o interveniente processual apresente, a correta interpretação do artigo 379.º, n.º 1, do CPP, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do artigo 425.º, n.º 4 do mesmo diploma implica, sob pena de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 da CRP; 32.º, n.º 1 e 5 e 205.º, n.º 1 todos da CRP, que o juízo quanto à revogação da pena seja sustentado pela demonstração fáctica de que o incumprimento das injunções impostas decorre de atuação grosseira do obrigado, não se bastando com considerações generalistas sobre a insolvência do mesmo, antes da mesma, devendo decorrer que o obrigado podia e deveria – por ter possibilidades para tanto – agido de modo diverso. Deverá também ser apreciada a constitucionalidade do disposto no artigo 340.º, n.º 1 do CPP, se interpretado no sentido de que o tribunal não está vinculado, aquando da decisão de revogação da suspensão da execução de pena por incumprimento da injunção de pagamento, a realizar uma apreciação objetiva e informada da concreta situação económica do arguido, ao longo de todo o período disponível para cumprimento de tal obrigação, por forma a averiguar se teve ou não condições para cumprir a injunção , por ofensa aos princípios constitucionais da investigação e do contraditório, conforme estatuídos nos artigos 32.º, n.º 1 e 2) da CRP e 6.º, n.º 3 da CEDH. As questões da inconstitucionalidade de tais dispositivos legais encontram agasalho nas alegações de recurso apresentadas pelo ora recorrente, no recurso que se interpôs para este colendo tribunal – designadamente, nos artigos 154.º e 180.º das ditas alegações e nas alíneas IIII e HHHHH das respetivas conclusões – onde aparece oportunamente suscitada, bem como na subsequente arguição de nulidades. Pretende ainda o arguido com a interposição do presente recurso ver apreciada a conformidade constitucional dos artigos 379.º n.º 1 al. c) e 425.º n.º 4 do CPP), por violação do artigo. 32.º n.º 1 CRP, quando interpretados no sentido de que a omissão de pronúncia pelo tribunal ad quem sobre questão concreta e de decisão obrigatória vertida em motivação e conclusões de recurso suscitados pelo arguido, e, que se consubstancia na consequência factual e legal que decorre da declaração da insolvência pessoal deste, maxime, impossibilidade de qualificar como grosseiro o incumprimento da condição de suspensão da pena de prisão, cumpre a exigência constitucional de conceder ao arguido efetivo direito ao recurso (apreciação em segunda instância), na sua dimensão de direito de defesa, sem que haja uma efetiva e concreta pronúncia sobre a matéria sujeita a sindicância nos moldes constantes das conclusões recursivas . A interpretação que o Tribunal da Relação do Porto faz das ditas normas legais em sede de apreciação da nulidade assacada briga frontalmente com o disposto nos artigos 32.º n.º l da CRP. A questão ora submetida à douta apreciação do Tribunal Constitucional foi suscitada pelo arguido em sede arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e cingindo-se expressamente a matéria ex novum constante deste aresto (in casu, a matéria cuja sindicância se pretende reporta-se a regime omissivo do decisor) constando dos respetivos fundamentos do requerimento apresentado pelo recorrente em A), constando do relatório do acórdão sob escrutínio no artigo 2.º e o seu indeferimento no artigo 19.º a 21.º da fundamentação e artigo 30.º na decisão. Suscita também o arguido a inconstitucionalidade dos artigos. 97.º. n.º 1 al. a) e n.º 5, 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a) do CPP), por violação dos artigos 32.º n.º 1 e 205.º da CRP, quando interpretados no sentido de que a fundamentação exigida às decisões dos tribunais superiores proferidas em recurso (que não de mero expediente), assentando em matéria errónea e sem suporte probatório cristalizado nos autos que mereça a mínima inscrição na decisão, cumpre a exigência legal de expor de forma completa a motivação de facto e de direito que fundamenta a decisão e, com isso, concede ao recorrente um efetivo e concreto direito ao recurso enquanto dimensão do direito de defesa . A interpretação que o Tribunal da Relação do Porto faz das ditas normas legais, a aceitar-se a fundamentação aposta na decisão em crise, briga frontalmente com o disposto nos artigos 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP. A questão agora submetida à douta apreciação do Tribunal Constitucional foi suscitada pelo arguido em sede arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e cingindo-se expressamente a matéria ex novum constante desse aresto, constando dos respetivos fundamentos do requerimento apresentado pelo recorrente em B) constando do relatório do acórdão sob escrutínio no artigo 2.º e o seu indeferimento no artigo 23.º da fundamentação e artigo 30.º na decisão. Termos em que, por ter legitimidade, ser legal e estar em tempo, requer a V. Exa. seja admitido o presente recurso (com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo), seguindo-se os ulteriores trâmites processuais, designadamente, com a apresentação das alegações que o motivarão junto do Tribunal ad quem. […]” (sublinhados acrescentados). O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 796/2023, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] [Recurso de A.] 2.3. O recorrente indica duas questões como objeto do recurso: [A.] a inconstitucionalidade da “interpretação segundo a qual o tribunal para fundamentar os factos que deu como provados, numa sentença ou numa determinada decisão, não necessita de lançar mão dos demais meios de obtenção da prova, previstos nos artigos 127.º, 171.º a 190.º e 340.º, todos do Código de Processo Penal, porque considera que as declarações do arguido e/ou do condenado prestadas nos autos são mais do que suficientes para tal efeito, não sendo portanto necessário a obtenção de qualquer outra prova, quer direta, quer indireta, que corrobore aquela prova”; e [B.] a inconstitucionalidade da “norma prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, ex vi n.º 4 do artigo 425.º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados pelo tribunal no sentido de não ser admissível a arguição de nulidade, ademais por omissão de pronúncia, perante o mesmo Tribunal, de uma decisão que, por sua vez, haja recaído sobre a arguida nulidade da decisão que a antecedeu e conheceu do objeto do processo, quando o arguente não disponha de outro meio de impugnação daquela decisão”. 2.3.1. O recurso não é admissível, relativamente à questão indicada no ponto 2.3./[A.] , desde logo, atenta a sua evidente falta de dimensão normativa. Na verdade, não se trata, substancialmente, de um qualquer juízo sobre normas, mas sim, de modo direito, de uma reapreciação do juízo acerca da suficiência da prova para a decisão sobre a matéria de facto. Tal apreciação corresponderia a um recurso de mérito, se a ele houvesse lugar, mas não a um recurso incidental de natureza normativa como é o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Consequentemente, o objeto do recurso é inidóneo. Por outro lado, o recorrente afirma que suscitou a questão de inconstitucionalidade no requerimento em que suscitou o incidente pós-decisório (que apelidou de “reclamação”), mas a referida questão não se encontra nesse requerimento (fls. 197 e ss.), nem, ao que se consegue apurar da leitura do processo, de qualquer outro, pelo que não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O recorrente não tem, assim, legitimidade para recorrer. Ainda que não existissem os obstáculos à recorribilidade atrás assinalados, o recurso seria inviável porque não corresponderia à ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, reiteradamente o recorrente afirma que é objeto do recurso o acórdão de 12/06/2023. Ora, nele não se encontra, explícita ou implicitamente, qualquer fundamento que corresponda à “interpretação segundo a qual o tribunal para fundamentar os factos que deu como provados, numa sentença ou numa determinada decisão, não necessita de lançar mão dos demais meios de obtenção da prova, previstos nos artigos 127.º, 171.º a 190.º e 340.º, todos do Código de Processo Penal, porque considera que as declarações do arguido e/ou do condenado prestadas nos autos são mais do que suficientes para tal efeito, não sendo portanto necessário a obtenção de qualquer outra prova, quer direta, quer indireta, que corrobore aquela prova”. Pelo contrário, a posição do tribunal recorrido foi sempre no sentido da suficiência da prova, o que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar. O recurso é, pois, nesta parte, inútil por falta de coincidência entre o enunciado indicado como seu objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida. Por fim, teve-se em atenção que, nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação do Porto, o recorrente invocou a “inconstitucionalidade do artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mormente na interpretação segundo a qual, o artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não permite ao Tribunal a quo ordenar a realização de todas as diligências de prova que se mostrem úteis, necessárias e adequadas ao bom apuramento dos factos que podem, ou não, conduzir à revogação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, quer as mesmas tenham sido requeridas pelo condenado ou se mostrem necessárias por força do princípio da investigação, viola os princípios constitucionais da investigação, do direito à defesa e ao contraditório, plasmados no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa” (cfr. conclusão 44.ª). Sucede que, por um lado, este enunciado não corresponde, nem formal nem substancialmente, ao que foi indicado como objeto do recurso. Por outro lado, como expressamente refere o acórdão de 19/04/2023, “não tendo o Tribunal recorrido (ou esta Relação) interpretado o artigo 340.º do Código de Processo Penal, em qualquer dos seus segmentos (e, portanto, também o seu n.º 1), no sentido censurado pelo recorrente A., inexiste, no caso, a inconstitucionalidade que este denuncia nas suas alegações, por «viola[ção] [d]os princípios constitucionais da investigação, do direito à defesa e ao contraditório, plasmados no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa»”, ou seja, também não corresponderia à ratio decidendi da decisão recorrida. 2.3.2. Quanto à questão indicada no ponto 2.3./[B.] , observa-se, uma vez mais, que a suscitação da questão não se encontra na peça processual indicada pelo recorrente (alegações de recurso, fls. 30 e ss. e 98 e ss.), nem, ao que se consegue apurar da leitura do processo, de qualquer outro, pelo que não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O recorrente não tem, pois, legitimidade para recorrer. Por outro lado, não resulta do acórdão de 12/06/2023 qualquer fundamento implícito ou explícito no sentido de “não ser admissível a arguição de nulidade, ademais por omissão de pronúncia, perante o mesmo Tribunal, de uma decisão que, por sua vez, haja recaído sobre a arguida nulidade da decisão que a antecedeu e conheceu do objeto do processo, quando o arguente não disponha de outro meio de impugnação daquela decisão”, mas apenas que as nulidades invocadas não se verificam e que uma parte do alegado a esse título se reconduzia a mera discordância do acórdão anterior. O recurso é, então, também nesta parte, inútil por falta de coincidência entre o enunciado indicado como seu objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida. [Recurso de B.] 2.4. O recorrente indica quatro questões como objeto do recurso: [A.] a inconstitucionalidade da norma contida no “artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do CP e [no] artigo 14.º do RGIT, se interpretados no sentido que constitui incumprimento grosseiro e doloso da obrigação imposta como condição de suspensão de pena o não pagamento de qualquer quantia, por simbólica que seja, sem que tal conste do dispositivo da sentença, e sem que exista qualquer sindicância objetiva e atualizada das condições socioeconómicas do arguido, ao longo de todo o período disponível para o cumprimento de tal obrigação, com o fito de perceber se afinal, o mesmo teria condições económicas para pagar, sobretudo que o julgador não pode ignorar e até reconhece uma alteração relevante das referidas condições económicas (designadamente, a insolvência do arguido, como no caso; o seu desemprego; a destruição do seu património; a incapacidade que o prive da possibilidade de trabalhar e, assim, auferir rendimento; o ato ilícito de desapropriação que o tenha privado de todos os seus cabedais), entre o momento da produção da douta sentença onde foram fixadas as condições de suspensão da execução e a decisão de revogação da suspensão da execução da pena”; [B.] a inconstitucionalidade da norma contida no “artigo 340.º, n.º 1, do CPP, se interpretado no sentido de que o tribunal não está vinculado, aquando da decisão de revogação da suspensão da execução de pena por incumprimento da injunção de pagamento, a realizar uma apreciação objetiva e informada da concreta situação económica do arguido, ao longo de todo o período disponível para cumprimento de tal obrigação, por forma a averiguar se teve ou não condições para cumprir a injunção”; [C.] a inconstitucionalidade da norma contida nos “artigos 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4, do CPP), quando interpretados no sentido de que a omissão de pronúncia pelo tribunal ad quem sobre questão concreta e de decisão obrigatória vertida em motivação e conclusões de recurso suscitados pelo arguido, e, que se consubstancia na consequência factual e legal que decorre da declaração da insolvência pessoal deste, maxime, impossibilidade de qualificar como grosseiro o incumprimento da condição de suspensão da pena de prisão, cumpre a exigência constitucional de conceder ao arguido efetivo direito ao recurso (apreciação em segunda instância), na sua dimensão de direito de defesa, sem que haja uma efetiva e concreta pronúncia sobre a matéria sujeita a sindicância nos moldes constantes das conclusões recursivas”; e [D.] a inconstitucionalidade da norma contida nos “artigos 97.º, n.º 1, al. a), e n.º 5, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP), quando interpretados no sentido de que a fundamentação exigida às decisões dos tribunais superiores proferidas em recurso (que não de mero expediente), assentando em matéria errónea e sem suporte probatório cristalizado nos autos que mereça a mínima inscrição na decisão, cumpre a exigência legal de expor de forma completa a motivação de facto e de direito que fundamenta a decisão e, com isso, concede ao recorrente um efetivo e concreto direito ao recurso enquanto dimensão do direito de defesa”. 2.4.1. O recurso não é admissível, relativamente à questão indicada no ponto 2.4./[A.] . Assinala-se, antes de mais, que não corresponde exatamente ao enunciado na conclusão HHHHH do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto e que o enunciado em causa não tem dimensão normativa, pois reconduz-se, de um modo evidente, à reapreciação do juízo sobre o caso concreto. Ainda que se admitisse uma proximidade suficiente entre a suscitação e o objeto do recurso e a dimensão normativa deste, a mesma não corresponderia à ratio decidendi de qualquer das decisões do Tribunal da Relação do Porto. Como se faz notar no acórdão de 19/04/2023 (pontos. 83. e 84.), “Ora, se é certo que na decisão recorrida se afirma, efetivamente, «que sempre os arguidos poderiam ter oferecido pagamentos parciais, ainda que simbólicos [em cumprimento das obrigações que sobre si recaíam] [...] o que nem sequer se preocuparam em fazer, como poderiam», fá-lo apenas para concluir que, dessa forma, sempre «revelar[ia]m ao tribunal que interiorizaram o desvalor das suas condutas, e que encetaram esfoço no sentido de cumprirem a condição que lhes foi imposta». Daqui não retira o Tribunal recorrido qualquer outra consequência, nomeadamente aquela que o recorrente B. taxa de inconstitucional; trata-se apenas de mais uma consideração que o mesmo Tribunal recorrido desenvolve em arrimo da sua conclusão de que o comportamento dos recorrentes nos autos é censurável, nada encontrando que abone a favor de uma conclusão contrária (incluindo a realização dos ditos pagamentos porventura de natureza meramente «simbólica»)”. Acima de tudo, é inegável que o Tribunal da Relação do Porto em momento algum interpretou preceitos com o sentido de que a revogação da suspensão pode ocorrer “sem que exista qualquer sindicância objetiva e atualizada das condições socioeconómicas do arguido, ao longo de todo o período disponível para o cumprimento de tal obrigação, com o fito de perceber se afinal, o mesmo teria condições económicas para pagar”. O recurso é, quanto a esta questão, inútil por falta de coincidência entre o enunciado indicado como seu objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida. 2.4.2. No que respeita à questão indicada no ponto 2.4./[B.] , observa-se que o recorrente não suscitou a correspondente questão de inconstitucionalidade nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação do Porto. Repetidamente, invocou a insuficiência da prova e a necessidade de lançar mão do disposto no artigo 340.º, n.º 1, do CPP, mas sempre associando a inconstitucionalidade diretamente à decisão ou omissão do tribunal recorrido relativamente à produção de prova, e não a qualquer norma delimitada com a necessária autonomia formal e substancial (cfr., por exemplo, a conclusão HHHH.). Tal compromete a sua legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). De todo o modo, o Tribunal da Relação do Porto não aplicou qualquer norma com o “sentido de que o tribunal não está vinculado, aquando da decisão de revogação da suspensão da execução de pena por incumprimento da injunção de pagamento, a realizar uma apreciação objetiva e informada da concreta situação económica do arguido, ao longo de todo o período disponível para cumprimento de tal obrigação, por forma a averiguar se teve ou não condições para cumprir a injunção” (cfr., designadamente, os pontos 79. a 84. do acórdão de 19/04/2023), não cabendo ao Tribunal Constitucional substituir-se ao tribunal recorrido no juízo sobre a suficiência da prova ou a necessidade de prova adicional. Ou seja, o recurso é, também quanto a esta questão, inútil por falta de coincidência entre o enunciado indicado como seu objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida. A questão indicada no ponto 2.4./[C.] , para além de não ter dimensão normativa, o que torna inidóneo o objeto do recurso, que, nesta parte, se destina apenas à apreciação das incidências do caso concreto, não corresponde à ratio decidendi de qualquer das decisões do Tribunal da Relação do Porto, pois em nenhum momento se interpreta um preceito legal com o sentido de que existe qualquer omissão de pronúncia, ou de que se omitiu “uma efetiva e concreta pronúncia sobre a matéria sujeita a sindicância nos moldes constantes das conclusões recursivas”. Trata-se de uma crítica (subjetiva) do recorrente, mas não de um sentido interpretativo afirmado pelo tribunal recorrido, pelo que o recurso é, nesta parte, inútil. O mesmo vale, mutatis mutandis, quanto à questão transcrita no ponto 2.4./[D.] , que também não tem dimensão normativa, por razões idênticas (com a consequente inidoneidade do objeto do recurso), e não corresponde à ratio decidendi de qualquer das decisões do Tribunal da Relação do Porto. A menção a “matéria errónea e sem suporte probatório cristalizado nos autos que mereça a mínima inscrição na decisão”, para além de visar uma pronúncia do Tribunal Constitucional sobre questões estranhas às suas competências, não encontra qualquer correspondência com as interpretações normativas afirmadas pelo tribunal recorrido. Uma vez mais, trata-se de uma insuficiência que o recorrente aponta ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, mas não de um sentido com que com este tenha aplicado qualquer norma. Consequentemente, verifica-se a inutilidade do recurso. 2.5. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade, decorrente da não coincidência do respetivo objeto com a ratio decidendi, a inidoneidade deste mesmo objeto e a ilegitimidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]”. 1.2.3. Notificados da Decisão Sumária n.º 796/2023, dela reclamaram os recorrentes, invocando o seguinte: “[…] [Reclamação de A.] 3. Salvo o devido respeito, que é muito, não corresponde à verdade o alegado na douta Decisão Sumária, nomeadamente que: "(…) O recurso não é admissível, relativamente à questão indicada no ponto 2.3., desde logo, atenta a sua evidente falta de dimensão normativa (...) a questão não se encontra nesse requerimento (fls. 197 e ss,), nem, ao que se consegue apurar da leitura do processo, de qualquer outro, pelo que não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (...) Consequentemente, o objeto do recurso é inidóneo, (...) Por outro lado, o recorrente afirma que suscitou a questão de inconstitucionalidade no requerimento em que suscitou o incidente pós-decisório (que apelidou de "reclamação"), mas a referida questão não se encontra nesse requerimento (fls. 197 e ss.), nem, ao que se consegue apurar da leitura do processo, de qualquer outro, pelo que não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. (...) O recorrente não tem, assim, legitimidade para recorrer" – (fim de citação – sublinhados e negritos nossos). Vejamos. Quanto à alegada falta de dimensão normativa, a qual, segundo a douta Decisão Sumária, ora reclamada, “não se encontra no requerimento (fls. 197 e ss.), nem, ao que se consegue apurar da leitura do processo, de qualquer outro, motivo pelo qual não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC", salvo o devido respeito, que é muito, tal não corresponde à verdade. E não corresponde à verdade, na medida em que, o arguido, aqui reclamante, nas alegações de Recurso que apresentou, junto do Tribunal da Relação do Porto, invocou expressamente que se declarassem as omissões, nulidades e inconstitucionalidades que entendia padecer o acórdão proferido pelo tribunal a quo, mormente por a interpretação efetuada dos artigos 127.º, 171.º a 190.º e 340.º, todos do Código de Processo Penal, violar os princípios fundamentais do direito à defesa, da presunção de inocência e da legalidade previstos nos artigos 3.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa. Mas para que não subsistam dúvidas sobre tal assunto, com todo o devido respeito, que é muito, e sem querer ser maçador, o arguido, aqui Reclamante, passa a transcrever as conclusões das alegações recurso da sentença, proferida pela 1.ª Instância, que apresentou junto do Tribunal da Relação do Porto, e onde expressamente constam as aludidas omissões, nulidades e inconstitucionalidades: "(….) V. Conclusões. A – Fundamentação do Recurso. Com a prolação do douto despacho ora recorrido o Tribunal a quo revogou a pena suspensa aplicada ao arguido/recorrente, com o fundamento na violação da condição que lhe foi imposta ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, ou seja, decidiu que o condenado infringiu grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta que lhe foram impostos. Para fundamentar a sua decisão lançou mão de quatro argumentos essenciais: o primeiro: o facto de o arguido/recorrente, durante o prazo de suspensão da execução da pena de prisão de 5 anos, não ter procedido ao pagamento (ainda que parcial ou simbólico) à Autoridade Tributária e Aduaneira da quantia em dívida, como estava obrigado; o segundo: o facto de o arguido/recorrente, durante o prazo de suspensão da execução da pena de prisão de 5 anos, não ter informado o Tribunal das situações, e/ou "concretas vicissitudes", que o impediram de cumprir a referida condição; o terceiro: o facto de o arguido/recorrente ter – alegadamente – mentido ao Tribunal e à DGRS dizendo que tinha entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira algumas quantias, por conta do valor de imposto que ficou obrigado a pagar, quando a informação prestada por aquele organismo estatal foi que nada tinha recebido, e - o quarto: o facto de o arguido, apesar de não comparticipar nas despesas do agregado familiar da sua filha e de não ter despesas de alojamento e transporte no seu trabalho, tendo, por tais motivos, a sua situação económica melhorado, não entregou qualquer quantia por conta do imposto a que estava obrigado, concluindo o Tribunal a quo, com base em tais aspetos, que o arguido/condenado incumpriu de forma negligente e grosseira os deveres que lhe tinham sido impostos. Vejamos- A – A questão de o arguido/recorrente, durante o prazo de suspensão da execução da pena de prisão de 5 anos, não ter procedido ao pagamento de qualquer quantia por conta do valor de imposto em dívida. Salvo 0 devido respeito, 0 arguido, aqui recorrente, quanto ao primeiro fator (…..) (…..) (…..) (…..) (…..) Por outro lado, ainda antes de ser proferido o despacho/recorrido, o arguido/recorrente requereu a realização de duas diligências de prova, com vista a demonstrar que os seus rendimentos, durante o período da suspensão, foram sempre inferiores a 800,00€, durante os primeiros anos, e inexistentes no período compreendido entre o mês de outubro de 2020 e outubro de 2021, razão pela qual não conseguiu entregar mais quantias ao fisco para além daquelas que entregou. Porém, de forma surpreendente, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre tal requerimento, não tendo, devido a tal omissão, sido realizadas as diligências requeridas, junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social, com vista a apurar quais os concretos rendimentos auferidos pelo arguido durante o período da suspensão da execução da pena, tendo decidido, sem mais, revogar a suspensão da aludida pena. Ou seja: 0 Tribunal a quo chegou à conclusão que o arguido/recorrente não pagou porque não quis apenas com base na sua palavra e sem o suporte de qualquer outro elemento de prova, uma vez que o mesmo nunca afirmou, nem perante o Tribunal, nem às técnicas da DGRS, que não pagou porque não quis, pois sempre afirmou e continua a afirmar que não pagou porque não teve condições financeiras para pagar. Todavia e apesar da escassez de elementos probatórios que lhe permitissem concluir/confirmar, ou infirmar, se o arguido/condenado tinha efetivamente violado grosseiramente a condição que lhe foi imposta, o Tribunal a quo, em vez de lançar mão do normativo processual que lhe permite realizar todas as diligências necessárias e adequadas ao apuramento dos factos e à descoberta da verdade, previsto no artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, resolveu revogar a suspensão da aludida pena de prisão. Deste modo, o Tribunal o quo ao não utilizar o mecanismo estatuído no artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao não confrontar o condenado com as informações enviadas pela Autoridade Tributária e ao não deferir a realização das diligências por ele requeridas, decidindo revogar a aludida pena suspensa, apenas com base nos elementos de prova coligidos até à data da prolação de tal douto despacho, incorreu no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), Código de Processo Penal, para além de mais ter violado os princípios da investigação (descoberta da verdade) e do contraditório, estatuídos no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, o n.º 3, do artigo 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Pelo exposto, deverá o douto despacho recorrido ser revogado, para todos os legais efeitos, e ordenada a realização de todas as diligências que se mostrem necessárias e úteis ao concreto apuramento da situação socioeconómica e familiar do arguido/recorrente, com vista a aferir se o não pagamento da quantia a que estava obrigado se deveu, ou não, a culpa grave (grosseira) da sua parte. B – O facto de o arguido/recorrente não ter dado conhecimento ao Tribunal dos motivos pelos quais, durante o período de suspensão da pena, não cumpriu a obrigação a que estava obrigado. Quanto ao segundo fundamento que presidiu à revogação da suspensão da pena de prisão, (…..) (…..) (…..) (…..) Nesta conformidade, mais uma vez, 0 Tribunal a quo ao não utilizar o mecanismo estatuído no artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, realizando todas as diligências de prova necessárias e adequadas ao concreto apuramento da situação socioeconómica do arguido/recorrente, durante o período da suspensão da pena, optando por proferir o despacho que revogou a suspensão da execução da aludida pena de prisão, incorreu no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), Código de Processo Penal, para além de mais ter violado os princípios da investigação (descoberta da verdade) e do contraditório, estatuídos no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, o n.º 3, do artigo 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. C- O facto de alegadamente o arguido/recorrente ter mentido ao Tribunal a quo. Por sua vez, relativamente ao terceiro aspeto invocado no douto despacho/recorrido, (…..) (…..) (.….) Assim, ao não ter confrontado o arguido/condenado com o teor do aludido ofício, como se impunha – por força do princípio do contraditório, com vista a que o mesmo se defendesse de tal informação – o Tribunal para além de ter violado tal principio, mais violou o principio da investigação e da descoberta da verdade, uma vez que não lançou mão, mais uma vez, do normativo legai estatuído no artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ordenando para o efeito a realização das diligências que se mostrassem úteis e necessárias ao concreto apuramento de qual das duas versões correspondia efetivamente à verdade do ocorrido. Apuramento da verdade que se impunha a um diligente julgador, por força dos aludidos princípios da investigação e da descoberta da verdade (cfr. artigo 340.º, do Código de Processo Penal), pelo que deveriam ter solicitadas, oficiosamente, as informações em causa, ou, pelo menos, dever-se-ia ter notificado o arguido/condenado para se pronunciar, ou indicar prova, sobre a informação enviada pela Autoridade Tributária, tendo em conta que está em causa a liberdade de uma pessoa, omissão que implicou a violação do direito do condenado a exercer o contraditório e a obter uma decisão justa. No entanto, 0 Tribunal a quo optou, de modo conformista, pela renúncia à atuação dos seus poderes de investigação, expressos no artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, acabando por se decidir pela revogação da suspensão da pena de prisão em que o arguido/recorrente foi condenado, sem que previamente tenha esgotado todos os meios obtenção de prova disponíveis, de forma a tomar uma decisão justa. Finalmente, o arguido/condenado, aqui recorrente, com vista a demonstrar que as declarações que prestou, quer perante o Tribunal, quer à DGRS, correspondem à verdade, nomeadamente que entregou algumas quantias à Autoridade Aduaneira e Tributária, no decurso do aludido prazo de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, como invocou anteriormente, juntou aos autos os comprovativos referentes a tais pagamentos – (cf. Requerimento invocando a nulidade do despacho ora recorrido). Motivos pelos quais, o arguido/condenado, aqui requerente, entende que a omissão pelo Tribunal da realização de tais diligências de prova e das demais que se mostrassem necessárias ao apuramento de forma segura – sem margens para dúvidas – a verdade dos factos, impediu que lhe fosse concedida a garantia constitucional de acesso a um processo justo, equitativo e próprio de um Estado de Direito. Sendo pacífico, na nossa mais alta jurisprudência e doutrina, nesta matéria, que a nulidade por omissão de diligências que se possam reputar essenciais para a descoberta da verdade material não é uma nulidade da sentença, mas sim uma nulidade do procedimento, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal. Nesta conformidade, o Tribunal a quo ao não usar o instituto estatuído no artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao não confrontar o condenado com as informações enviadas pela Autoridade Tributária e ao não deferir a realização das diligências por ele requeridas, antes de proferir o despacho que revogou a suspensão da execução da aludida pena de prisão, incorreu no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º n.º 2, alínea a), Código de Processo Penal, para além de mais ter violado os princípios da investigação (descoberta da verdade) e do contraditório, estatuídos no artigo 32.º n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, o n.º 3, do artigo 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. F – Da não comparticipação nas despesas diárias. Relativamente ao quarto aspeto em que se fundamentou a decisão/recorrida (….) (…..) (…..) (…..) (…..) (…..) Por todo o exposto, é forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao revogar a suspensão da pena de prisão em que foi o arguido/recorrente condenado, considerando para o efeito que o mesmo infringiu de forma grosseira os deveres a que estava sujeito, sem previamente ter realizado todas as diligências de prova necessárias e imprescindíveis ao correto apuramento dos factos, incorreu no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal. Ocorrendo 0 vício da "insuficiência paro a decisão da matéria de facto provada", previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, sempre que a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com Interesse para a decisão e/ou, dito de outro modo, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição – (Cf., entre outros, o Acórdão do STJ, de 27/10/2012, Proc. n.º 72/06.4GACBT.G1.S1, in www.dgsi.pt; e Acórdãos de 6/4/2000, in BMJ n.º 496, a pág. 169 e de 13/1/1999, in BMJ n.º 483, a pág. 49). Ou seja: o vício previsto na al. a), do n.º 2, do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, trata consabidamente de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, na medida em que a matéria de facto apurada é manifestamente insuficiente para uma boa aplicação do direito e consequentemente para a obtenção de uma correta decisão de direito, a qual não se obteve por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para o efeito. Consequentemente, o Tribunal a quo, ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido/recorrente, não só incorreu em tal vício, como não assegurou e restringiu gravemente as suas garantias de defesa, pelo que violou os princípios do contraditório e da investigação, plasmados no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, bem como no disposto no n.2 3, do artigo 62 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 14.º, n.º 3, do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos. Pelo que, caso esse Venerando e douto Tribunal venha a entender que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão não padece das invocadas inconstitucionalidades, o arguido/recorrente, A., desde já, invoca, para todos os legais efeitos, a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mormente na interpretação segundo a qual, o artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não permite ao Tribunal a quo ordenar a realização de todas as diligências de prova que se mostrem úteis, necessárias e adequadas ao bom apuramento dos factos que podem, ou não, conduzira revogação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, quer as mesmas tenham sido requeridas pelo condenado ou se mostrem necessárias por força do princípio da investigação, viola os princípios constitucionais da investigação, do direito à defesa e ao contraditório, plasmados no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades que aqui se invocam para todos os devidos e legais efeitos. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser revogado o douto despacho/recorrido, por padecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, na medida em que a matéria de facto apurada, no decurso dos autos, é insuficiente para fundamentar a decisão de direito proferida, ordenando-se consequentemente a realização de todas as diligências que se mostrem úteis e necessárias ao seu apuramento, caso assim não venha a ser doutamente entendido, requer-se a esse Venerando Tribunal ad quem que revogue o douto despacho/recorrido, uma vez que do teor dos autos inexiste prova suficiente para se concluir que o incumprimento da obrigação de pagar a aludida quantia se deveu a culpa grave ou grosseira imputável ao recorrente declarando-se consequentemente extinta a pena em que o mesmo foi condenado, nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, assim se fazendo Sá e inteira Justiça” – (Fim de citação – sublinhados e negritos nossos). Entretanto, no dia 19 de abril de 2023, o Tribunal da Relação do Porto, pronunciou-se sobre aquele recurso, tendo indeferido e considerado inexistentes quer as omissões, quer as nulidades, quer ainda as inconstitucionalidades invocadas. Face a tal douta decisão, inconformado, o arguido, aqui reclamante, apresentou junto daquele Tribunal da Relação, um requerimento de Reclamação, invocado expressamente as aludidas omissões, nulidades e inconstitucionalidades que tinha invocado anteriormente nas suas alegações de recurso, nos exatos termos que se passam a transcrever: "(….) III.- Das inconstitucionalidades. III.1. – Das inconstitucionalidades do douto acórdão, ora reclamado. Na conformidade do anteriormente exposto, resulta de forma cristalina que a fundamentação da matéria de facto dada por assente ou por provada, quer na douta decisão/sentença proferida pelo Tribunal a quo, quer no douto acórdão, baseou- se unicamente nas declarações do arguido/reclamante conjugadas com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. Contudo, salvo o devido respeito, que é muito, da conjugação de tal matéria fáctica, com as regras da experiência, não é possível extrair a conclusão que o arguido, aqui reclamante, não pagou ao fisco as quantias a que estava obrigado, porque não quis, e/ou porque decidiu não fazer qualquer esforço para pagar, apesar de ter alguma "folga" para o efeito, durante o período da suspensão da execução da pena, limitando-se, o mesmo, apenas a aguardar o seu decurso desprezando totalmente a obrigação que sobre si impendia de pagar as quantias devidas ao fisco, ao contrário do que se concluiu no douto acórdão/reclamado. Até porque, no próprio douto acórdão, ora reclamado, se reconhece que a única prova coligida nos autos são as declarações do arguido/condenado, conjugadas com as regras da experiência e da normalidade, pelo que é indubitável concluir que o tribunal a quo e o douto acórdão/reclamado limitaram-se a fundar a sua convicção, no tocante aos factos praticados pelo arguido, não na conjugação e análise crítica da prova (ou na falta dela), como se impunha, mas tão só e apenas nas declarações do condenado, das quais não é possível retirar as conclusões a que aqueles doutos arestos chegaram. Motivo pelo qual, as conclusões a que chegaram aqueles doutos arestos, ora em crise, não passam de meras extrapolações ou especulações retiradas exclusivamente das declarações do arguido – as quais apontam de forma clara num sentido totalmente contrário àquele a que se chegou em tais doutas decisões – conjugadas com as regras da experiência, mas sem qualquer outro tipo de prova – quer direta, quer indireta – que as sustente. O que implica concluir que a forma como a douta sentença/recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, e agora o douto acórdão/reclamado, fundamentaram os factos que deram como assentes e/ou provados de per se consubstancia uma clara violação dos aludidos princípios do direito à defesa, da presunção de inocência e da legalidade, estatuídos nos artigos 3.º, 29.º e 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, o arguido/reclamante, desde já, argui para todos os legais efeitos que a interpretação efetuada pelo tribunal das normas previstas nos artigos 97.º, n.º 5; 127.º; 379.º, n.º 1, als, a) e c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios estruturantes do processo penal e suas condicionantes legais, estatuídos nos artigos 3.º, 29.º, n.º 1; 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5 e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, nos termos seguintes: a interpretação segundo a qual o tribunal para fundamentar os factos que deu como provados, numa sentença ou numa determinada decisão, não é necessita de lançar mão dos demais meios de obtenção da prova, previstos nos artigos 127.º; 171.º a 190.º e 340.º, todos do Código de Processo Penal, porque considera que as declarações do arguido e/ou do condenado prestadas nos autos são mais do que suficientes para tal efeito, não sendo portanto necessário a obtenção de qualquer outra prova, quer direita, quer indireta, que corrobore aquela prova, viola os princípios fundamentais do direito à defesa, da presunção de inocência e da legalidade previstos nos artigos 3.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa, as quais, desde já, se invocam para todos os legais efeitos. III.2.- Da eventual inconstitucionalidade do douto acórdão que vier a ser proferido relativamente às nulidades invocadas na presente reclamação. Aqui chegados, caso a douta decisão que vier a ser proferida, por esse venerando e douto Tribunal ad quem, quanto à Reclamação ora apresentada pelo arguido, aqui reclamante, não se pronuncie sobre as diversas e objetivas questões supra invocadas, como se invocou, a mesma será nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, do Código de Processo Penal, ex vi n.º 4, do artigo 425.º, Código de Processo Penal, o que expressamente se argui. Nulidade de que esse venerando e alto Tribunal, ademais decorrente de omissão de pronúncia, terá necessariamente de conhecer – corrigindo, consequentemente, as decisões afetadas – mesmo cuidando-se da arguição de nulidade de uma decisão que, ela mesma, já conheceu – ou, in casu, devia ter conhecido – da nulidade de uma decisão original, que lhe antecedeu – leia- se a decisão que conheceu do recurso, conhecendo do objeto do processo. De outra forma, caso não conheça de tal nulidade e não dispondo o arguido de qualquer outro meio de impugnação da decisão, esse venerando Tribunal estaria a violar as mais elementares garantias de defesa, constitucionalmente consagradas no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, designadamente do direito ao "recurso". Por outro lado, para a eventualidade de esse alto e douto tribunal não se pronunciar sobre as diversas questões supra invocadas decidindo para o efeito manter na íntegra o douto acórdão/reclamado, não declarando as nulidades invocadas, o arguido/reclamante, desde já, argui para todos os legais efeitos que a interpretação da norma prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, ex vi n.º 4, do artigo 425.º, ambos do Código de Processo Penal, é manifestamente inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º, Constituição da República Portuguesa, nos termos seguintes: a interpretação da norma prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, ex vi n.º 4, do artigo 425.º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretadas pelo tribunal no sentido de não ser admissível a arguição de nulidade, ademais por omissão de pronúncia, perante o mesmo Tribunal, de uma decisão que, por sua vez, haja recaído sobre a arguida nulidade da decisão que a antecedeu e conheceu do objeto do processo, quando o arguente não disponha de outro meio de impugnação daquela decisão, viola o disposto no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, a qual se invoca, desde já, para todos os legais efeitos. Termos em que, V.ªs. Exas, corrigindo e declarando nulo o douto acórdão que conheceu do recurso interposto pelo arguido/reclamante, da decisão proferida pela 1.ª Instância, e, em consequência, por via do suprimento das nulidades invocadas, corrigindo uma e outra decisões, farão a acostumada Justiça! O Advogado" – (Fim de citação – sublinhados e negritos nossos). Tal Reclamação foi decidida por douto acórdão, proferido no dia 12 de junho de 2023, pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual, mais uma vez, não se pronunciou e/ou indeferiu na sua totalidade as omissões, nulidades e inconstitucionalidades invocadas pelo arguido, ali reclamante. Ou seja: o arguido/recorrente, aqui reclamante, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, suscitou expressamente as aludidas questões de constitucionalidade, tendo, aquele venerando Tribunal, no douto acórdão proferido, no dia 19 de abril de 2023, as indeferido, razão pela qual, o arguido, inconformado com tal decisão, dela reclamou, tendo, tal colendo tribunal, mais uma vez, através do douto acórdão, proferido no dia 12 de junho de 2023, indeferido tal reclamação. Face a tais decisões, o arguido, aqui Reclamante, interpôs então recurso para esse venerando Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70.º, alínea b), 71.º, n.º 1 e n.º 2 e 72.º, n.º 1 alínea b), todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na medida em que estavam esgotadas todas as instâncias de recurso legalmente admissíveis e por entender que as aludidas doutas decisões padeciam das inconstitucionalidades previamente invocadas nas suas alegações de recurso e correspetiva reclamação. Sendo assim indubitável concluir que o arguido, aqui reclamante, com a reclamação relativa ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no dia 19 de abril de 2023, e face ao acórdão que indeferiu aquela reclamação, proferido no dia 12 de junho de 2023, tendo ainda em conta o teor das alegações apresentadas (supra transcritas) invocou expressamente as aludidas inconstitucionalidades, tendo o mesmo cumprido todos os requisitos estatuídos no artigo 72.º, n.º 2, alíneas b) e f), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nomeadamente os seguintes: suscitou atempadamente as inconstitucionalidades e/ou ilegalidades das aludidas normas; de modo processualmente adequado; perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida; o qual estava obrigado a conhecê-las. Fundamenta, ainda, a douta Decisão Sumária, que indeferiu o recurso de inconstitucionalidade apresentado pelo aqui arguido, ora reclamante, em síntese, em três aspetos, mormente os seguintes: o enunciado apresentado não corresponde, nem formal nem substancialmente, ao que foi indicado como objeto do recurso; a questão indicada no ponto 2.3. não foi suscitada nem se encontra na peça processual indicada pelo recorrente (alegações de recurso, fls. 30 e ss. e 98 e ss.), nem, ao que se consegue apurar da leitura do processo, de qualquer outro requerimento ou alegações de recurso, pelo que não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e c. a inconstitucionalidade que o recorrente denuncia nas suas alegações, por «viola[ção] [d]os princípios constitucionais da investigação, do direito à defesa e ao contraditório, plasmados no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa»", nunca foi invocada pelo tribunal ad quem, razão pela qual também não corresponde ã ratio decidendi da decisão recorrida, d. assim concluindo que o recorrente não tem legitimidade para recorrer. Mais uma vez, salvo o devido respeito que é muito, o arguido, aqui reclamante, não pode aceitar tal argumentação, pelos motivos e razões que se passam a descriminar infra. Em primeiro lugar, a razão invocada na douta Decisão Sumária, ora reclamada, que o "enunciado não corresponde, nem formal nem substancialmente, ao que foi indicado como objeto do recurso" não corresponde à verdade, conforme já se invocou anteriormente. Na medida em que o arguido, aqui reclamante, invocou expressamente, quer lidas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, quer no requerimento de "Reclamação" posteriormente apresentado naquele alto tribunal, a inconstitucionalidade que agora a Decisão Sumária, ora reclamada, proferida por esse venerando Tribunal Constitucional, afirma que o "enunciado não corresponde, nem formal nem substancialmente, ao que foi indicado como objeto do recurso". Para se confirmar que o enunciado apresentado pelo aqui Reclamante corresponde formal e substancialmente ao que foi indicado e invocado no recurso, quer da 1.a Instância para o Tribunal ad quem, quer na Reclamação apresentada naquela 2.ª Instância, quer, agora, no recurso para esse venerando Tribunal Constitucional, basta transcrever o seu teor, mormente o seguinte: "(…..) III. – Das inconstitucionalidades. III.1. – Das inconstitucionalidades do douto acórdão, ora reclamado. Na conformidade do anteriormente exposto, resulta de forma cristalina que a fundamentação da matéria de facto dada por assente ou por provada, quer na douta decisão/sentença proferida pelo Tribunal a quo, quer no douto acórdão, baseou-se unicamente nas declarações do arguido/reclamante conjugadas com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. Contudo, salvo o devido respeito, que é muito, da conjugação de tal matéria fáctica, com as regras da experiência, não é possível extrair a conclusão que o arguido, aqui reclamante, não pagou ao fisco as quantias a que estava obrigado, porque não quis, e/ou porque decidiu não fazer qualquer esforço para pagar, apesar de ter alguma “folga” para o efeito, durante o período da suspensão da execução da pena, limitando-se, o mesmo, apenas a aguardar o seu decurso desprezando totalmente a obrigação que sobre si impendia de pagar as quantias devidas ao fisco, ao contrário do que se concluiu no douto acórdão/reclamado. Até porque, no próprio douto acórdão, ora reclamado, se reconhece que a única prova coligida nos autos são as declarações do arguido/condenado, conjugadas com as regras da experiência e da normalidade, pelo que é indubitável concluir que o tribunal a quo e o douto acórdão/reclamado limitaram-se a fundar a sua convicção, no tocante aos factos praticados pelo arguido, não na conjugação e análise crítica da prova (ou na falta dela), como se impunha, mas tão só e apenas nas declarações do condenado, das quais não é possível retirar as conclusões a que aqueles doutos arestos chegaram. Motivo pelo qual, as conclusões a que chegaram aqueles doutos arestos, ora em crise, não passam de meras extrapolações ou especulações retiradas exclusivamente das declarações do arguido – as quais apontam de forma clara num sentido total mente contrário àquele a que se chegou em tais doutas decisões – conjugadas com as regras da experiência, mas sem qualquer outro tipo de prova – quer direta, quer indireta – que as sustente. O que implica concluir que a forma como a douta sentença/recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, e agora o douto acórdão/reclamado, fundamentaram os factos que deram como assentes e/ou provados de per se consubstancia uma clara violação dos aludidos princípios do direito à defesa, da presunção de inocência e da legalidade, estatuídos nos artigos 3.º, 29.º e 82.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, o arguido/reclamante, desde já, argui para todos os legais efeitos que a interpretação efetuada pelo tribunal das normas previstas nos artigos 97.º, n.º 5; 127.º; 379.º, n.º 1, als. a) e c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios estruturantes do processo penal e suas condicionantes legais, estatuídos nos artigos 3.º, 29.º, n.º 1; 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5 e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, nos termos seguintes: a interpretação segundo a qual o tribunal para fundamentar os factos que deu como provados, numa sentença ou numa determinada decisão, não é necessita de lançar mão dos demais meios de obtenção da prova, previstos nos artigos 127.º; 171.º a 190.º e 340.º, todos do Código de Processo Penal, porque considera que as declarações do arguido e/ou do condenado prestadas nos autos são mais do que suficientes para tal efeito, não sendo portanto necessário a obtenção de qualquer outra prova, quer direita, quer indireta, que corrobore aquela prova, viola os princípios fundamentais do direito à defesa, da presunção de inocência e da legalidade previstos nos artigos 3.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa, as quais, desde já, se invocam para todos os legais efeitos" – (fim de citação – sublinhados e negritos nossos). Por sua vez, e em segundo lugar, também não corresponde à verdade que "a questão indicada no ponto 2.3. não foi suscitada nem se encontra na peça processual indicada pelo recorrente (alegações de recurso, fls. 30 e ss. e 98 e ss.), nem, ao que se consegue apurar da leitura do processo, de qualquer outro requerimento ou alegações de recurso, pelo que não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC", na medida em que a mesma foi expressamente, tal como as demais, expressamente invocada quer nas alegações de recurso da 1.ª Instância para o Tribunal da Relação do Porto, quer no requerimento de Reclamação enviado para tal Tribunal ad quem, quer, ainda, nas alegações de recurso para esse Venerando Tribunal constitucional. Para se constatar que tal invocação foi efetivamente e expressamente invocada em tais peças processuais, basta atentar no seu teor, o qual se passa a transcrever: III.2. – Da eventual inconstitucionalidade do douto acórdão que vier a ser proferido relativamente às nulidades invocadas na presente reclamação. Aqui chegados, caso a douta decisão que vier a ser proferida, por esse venerando e douto Tribunal ad quem, quanto à Reclamação ora apresentada pelo arguido, aqui reclamante, não se pronuncie sobre as diversas e objetivas questões supra invocadas, como se invocou, a mesma será nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, do Código de Processo Penal, ev vi n.º 4, do artigo 425.º, Código de Processo Penal, o que expressamente se argui. Nulidade de que esse venerando e alto Tribunal, ademais decorrente de omissão de pronúncia, terá necessariamente de conhecer – corrigindo, consequentemente, as decisões afetadas – mesmo cuidando-se da arguição de nulidade de uma decisão que, ela mesma, já conheceu – ou, in casu, devia ter conhecido – da nulidade de uma decisão original, que lhe antecedeu – leia-se a decisão que conheceu do recurso, conhecendo do objeto do processo. De outra forma, caso não conheça de tal nulidade e não dispondo o arguido de qualquer outro meio de impugnação da decisão, esse venerando Tribunal estaria a violar as mais elementares garantias de defesa, constitucionalmente consagradas no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, designadamente do direito ao "recurso". Por outro lado, para a eventualidade de esse alto e douto tribunal não se pronunciar sobre as diversas questões supra invocadas decidindo para o efeito manter na íntegra o douto acórdão/reclamado, não declarando as nulidades invocadas, o arguido/reclamante, desde já, argui para todos os legais efeitos que a interpretação da norma prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, ex vi n.º 4, do artigo 425.º, ambos do Código de Processo Penal, é manifestamente inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º, Constituição da República Portuguesa, nos termos seguintes: a interpretação da norma prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, ex vi n.º 4, do artigo 425.º ambos do Código de Processo Penal, quando interpretadas pelo tribunal no sentido de não ser admissível a arguição de nulidade, ademais por omissão de pronúncia, perante o mesmo Tribunal, de uma decisão que, por sua vez, haja recaído sobre a arguida nulidade da decisão que a antecedeu e conheceu do objeto do processo, quando o arguente não disponha de outro meio de impugnação daquela decisão, viola o disposto no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, a qual se invoca, desde já, para todos os legais efeitos” – (fim de citação – sublinhados e negritos nossos). Por sua vez, e em terceiro lugar, quanto à questão invocada na douta Decisão Sumária, ora reclamada, mormente que: “a inconstitucionalidade que o recorrente denuncia nas suas alegações, por «viola[ção] [d]os princípios constitucionais da investigação, do direito à defesa e ao contraditório, plasmados no artigo 32.º n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa»", nunca foi invocada pelo tribunal ad quem, razão pela qual também não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida", tal não corresponde à verdade, na medida em que a mesma foi expressamente, tal como as demais, expressamente invocada quer nas alegações de recurso da 1.ª Instância para o Tribunal da Relação do Porto, quer no requerimento de Reclamação enviado para tal Tribunal ad quem, quer, ainda, nas alegações de recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional. Para que não subsistam dúvidas que tal invocação foi efetivamente e expressamente invocada, em tais peças processuais, basta atentar no seu teor, o qual se passa, na parte que importa para a presente reclamação, a transcrever: "(….) Razões pelas quais, da concatenação das provas já coligidas nos autos, aquando da prolação do aludido despacho revogatório, não era possível concluir – com o mínimo de segurança que se exige no direito penal – quais as concretas despesas e rendimentos mensais do arguido, pelo que cumpria ao Tribunal, no mínimo, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, obter informações concretas e fidedignas sobre as mesmas, ordenando para o efeito a realização das diligências de prova pertinentes, antes de se pronunciar sobre o mérito da causa, por força dos princípios da investigação, do inquisitório e da busca da verdade material, nos termos já prolixamente invocados. Deste modo, o Tribunal a quo, ao indeferir as diligências requeridas pelo arguido/condenado e ao não ordenar a realização de diligências com vista ao concreto apuramento dos seus rendimentos e despesas, violou o seu direito ao contraditório, quanto à questão do pagamento de quantias ao fisco, durante o período da suspensão da pena, situação que apenas podia ter sido esclarecida através da realização das aludidas diligências de prova ou outras que se viessem a mostrar adequadas para o efeito. Tendo, ainda, o Tribunal a quo ao proferir o despacho que revogou a suspensão da execução da aludida pena de prisão, incorrido no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), Código de Processo Penal. Para além de o Tribunal a quo, ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido/recorrente, não só não assegurou como restringiu gravemente as suas garantias de defesa, pelo que violou os princípios do contraditório e da investigação, plasmados no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, bem como no disposto no n.º 3, do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 14°, n.º 3, do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos. Pelo que, o arguido/condenado A. invoca, desde já, para todos os legais efeitos, a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, o artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não permite ao Tribunal a quo ordenar a realização de todas as diligências de prova que se mostrem úteis, necessárias e adequadas ao bom apuramento dos factos que podem, ou não, conduzir à revogação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, quer as mesmas tenham sido requeridas pelo condenado ou se mostrem necessárias por força do princípio da investigação, viola os princípios constitucionais da investigação, do direito à defesa e ao contraditório, plasmados no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades que aqui se invocam para todos os devidos e legais efeitos” – (Fim de citação). Finalmente, quanto à questão de inconstitucionalidade invocada no seu recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, identificada na douta Decisão Sumária, ora Reclamada, como: [B.] a inconstitucionalidade da "norma Prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, ex vi n.º 4, do artigo 425.º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados pelo tribunal no sentido de não ser admissível a arguição de nulidade, ademais por omissão de pronúncia, perante o mesmo Tribunal, de uma decisão que, por sua vez, haja recaído sobre a arguida nulidade da decisão que a antecedeu e conheceu do objeto do processo, quando o arguente não tinha impugnação daquela decisão", concluindo, depois, que o objeto do recurso é inidóneo, que o recorrente não tem legitimidade para recorrer, para além de o mesmo ser inútil por falta de coincidência entre o enunciado indicado como seu objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida. 22. Mais uma vez, salvo o devido respeito, que é muito, o arguido, aqui reclamante, nas suas alegações de recurso e na Reclamação que apresentou, referente ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no dia 19 de abril de 2023, invocou e alegou expressamente a inconstitucionalidade que se passa a transcrever: "(….) Tendo tomado conhecimento do requerimento/reclamação apresentado pelo recorrente B., o aqui recorrente/reclamante A., apresentou um novo requerimento, com a referência CITIUS n.º 364720 (24/05/2023), através do qual acompanhou o requerimento daquele coarguido, nos seguintes termos: Introdução. No dia 08 de maio de 2023, 0 arguido B. apresentou, nos presentes autos, um requerimento através do qual peticionou a declaração de nulidade do douto acórdão proferido por esse venerando Tribunal da Relação, no passado dia 19 de abril de 2023, tendo, para o efeito, alegado que tal douto aresto incorreu na omissão de pronúncia prevista nos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 als. a) e c), todos do Código de Processo Penal, cuja interpretação – nos termos em que. foi efetuada – violou o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Fundamentação da Resposta. Face ao teor do aludido requerimento, o arguido A. declara e sublinha, desde já, atenta a similaridade entre os argumentos explanados e invocados no requerimento ora apresentado pelo arguido B. e os constantes do seu próprio requerimento apresentado nos presentes autos – onde também invocou a nulidade por omissão de pronúncia e a inconstitucionalidade do douto acórdão proferido por esse Tribunal ad quem, requerimento que mantém – que acompanha na íntegra tal requerimento. Por outro lado, atendendo ao teor da fundamentação constante do douto requerimento a que agora se responde, o arguido A., mais declara que concorda na íntegra com as razões e argumentos nele invocados. Vejamos. Do teor do douto acórdão, ora reclamado, proferido no passado dia 1.9 de abril de 2023, no qual, em síntese, se defende que ambos os arguidos, ao terem decidido ludibriar o Tribunal com vista a atingir o seu desiderato de não terem de suportar as consequências dos seus atos – in casu enriquecimento à custa do erário público através do engano sobre a sua real situação económica resulta a existência de uma clara violação grosseira e reiterada dos deveres a que estavam obrigados, no âmbito da suspensão da execução da pena cm que foram condenados, sendo que, caso o tribunal tivesse aceitado a tese que apresentaram, tal equivaleria a premiar as suas condutas desvaliosas com uma efetiva impunidade. Sendo os fundamentos que presidiram ao indeferimento da invocada nulidade, constantes daquele douto acórdão, proferido pelo tribunal ad quem, nomeadamente, em síntese, os seguintes: [Segue-se reprodução dos parágrafos 34, 35 (parcial), 59, 60 e 89 do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 19 de abril de 2023]. Ora, salvo o devido respeito, pelo acórdão, ora reclamado, que é muito, o(s) arguido(s) não pode(m) concordar com tal douto entendimento, porquanto o mesmo continua a lavrar no mesmíssimo erro de análise de que padece a douta sentença proferida pela 1.ª instância. Isto é: o(s) arguido(s)/recorrente(s), entende(m) que o Tribunal a quo ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão, em que foi(ram) condenado(s), nos presentes autos, sem que para o efeito tivesse previamente apurado, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, quer a atual situação socioeconómica, quer a relativa aos últimos cinco anos – correspondente ao período da suspensão daquelas penas – de cada um dos condenados, nunca poderia ter concluído – como concluiu de forma errada e abusiva – que o(s) mesmo(s) incorreu(ram) numa grosseira e reiterada violação dos deveres/obrigações a que estava(m) adstrito(s) e consequentemente não podia ter revogado a(s) aludida(s) pena(s) suspensa(s). É que não se pode olvidar que a revogação da suspensão da execução da pena, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 56.º, do Código Penal, tem como pressuposto um comportamento grave, culposo e grosseiro, por parte do condenado, o qual só pode ser determinado, de forma efetiva e concreta, com recurso a diversos e seguros elementos de prova que permitam a final concluir de forma seguira e fundamentada que o aludido comportamento dos arguidos (in casu, o não pagamento ao Estado da quantia fixada na sentença que os condenou) lhe é gravemente e culposamente censurável. O artigo 56.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, dispõe que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta que lhe foram impostos ou o plano de reinserção social. Por sua vez, a nossa jurisprudência e doutrina mais avalizadas defendem que a definição de violação grosseira consiste em toda e qualquer violação que possa evidenciar-se como qualificada, qualitativamente demonstrativa da dimensão do incumprimento do dever e/ou das obrigações impostas, no sentido de se considerar que tal violação se assume como grave na própria amplitude e determinação com que, na sua essência, deixou de ser cumprida a obrigação imposta. Pelo que, face a tal definição, quando a conduta se traduz num mero incumprimento parcial de uma determinada obrigação ou, tratando-se de uma obrigação de execução continuada, que se verificou apenas algumas vezes, em comparação com outras em que a mesma foi sendo cumprida e/ou que não foi cumprida por manifesta impossibilidade, tal incumprimento não se pode considerar grosseiro ou culposo – (Cf. neste mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17/10/2012, Proc. n.º 91/07.3IDCBR.C1, in www.dgsi.pt; e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18/02/2014-, Proc. n.º 25/07. 5PESTR.E2, in www.dgsi,pt). Ou seja: o condenado só infringe grosseiramente os deveres ou as regras de conduta que lhe foram impostos, ou o plano de reinserção social, quando, culposamente, os não observa. Mas atenção, a culpa aqui requerida – contrariamente à pressuposta no artigo 55.º, do Código Penal – exige sempre um grau qualificado. Não sendo suficiente, no caso de revogação, um incumprimento doloso, sendo obrigatoriamente necessário que da conduta praticada resulte um modo de agir especialmente reprovável, o qual consistirá numa conduta onde a falta de cuidado e a imprevidência assumem uma intensidade particularmente elevada, por parte do condenado, consubstanciada numa apreciação equivalente à da apreciação da culpa grave, no sentido de que. só é suscetível de se verificar por uma pessoa particularmente ou especialmente descuidada c/ou grosseiramente negligente. Por outro lado, o condenado só infringe repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos, ou o plano de reinserção social, quando, através de condutas sucessivas, por descuido, incúria ou imprevidência não justificável – in casu de forma absolutamente inadmissível aos olhos do bonus paler familiae- não os observa, assim revelando uma atitude de total indiferença e distanciamento pelas limitações decorrentes da sentença e/ou do plano de reinserção social a que estava obrigado. Motivos pelos quais, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão só pode ter lugar quando seja a única e a última forma de conseguir alcançar as finalidades da pena sendo, portanto, cláusula de ultima ratio. Ora, aplicando tais doutos ensinamentos e requisitos ao caso vertente, constata-se que, perante o referido circunstancialismo, e em primeiro lugar, cremos que outras alternativas de resolução seriam possíveis, mostrando-se totalmente desproporcionada a revogação da suspensão das penas de prisão em que foram os arguidos condenados, ressalvado sempre o respeito devido por tal decisão, que é muito. E, em segundo lugar, embora até se possa considerar que as condutas dos arguidos/condenados foram omissivas e até eventualmente culposas (o que não se concede e sem prescindir, apenas por dever de patrocínio), atentas as razões anteriormente apontadas, é por demais evidente que as mesmas não podem ser qualificadas como infrações grosseiras dos deveres a que os mesmos estavam obrigados, uma vez que se apurou que a falta de pagamento das quantias fixadas não se deveu a culpa grave da sua parte, mas apenas e exclusivamente a uma total e absoluta impossibilidade de pagar, durante os aludidos 5 anos ele suspensão da execução da pena de prisão em que cada um deles foi condenado, na medida em que os mesmos não conseguiram obter rendimentos que lhe permitissem honrar as suas obrigações. Para além de mais resultar quer do teor dos autos, quer das declarações dos arguidos/condenados, quer, ainda, do teor dos aludidos relatórios sociais, que aqueles não cumpriram a obrigação de pagamento das quantias a que estavam obrigados simplesmente porque não lograram obter rendimentos mensais suficientes para fazer simultaneamente face às despesas das suas vidas correntes, tais como água, eletricidade, gás, telefone, roupa, vestuário, alimentação, renda de casa, transportes, despesas médicas e medicamentosas, entre outras despesas de primeira necessidade, e, ainda, pagar uma quantia mensal – ainda que simbólica – à Autoridade Tributária e Aduaneira, com vista a abater o montante da quantia em dívida, nos termos ordenados na douta sentença que os condenou. Ademais, toda c qualquer suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.º, do Código Penal, tem como pressuposto material de aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, que no caso vertente ficou subordinada ao cumprimento do dever de pagamento ao fisco das quantias em dívida, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, do RGIT, Sendo que a imposição ou subordinação da condição, que é a finalidade primacial desta pena de substituição (verdadeira pena autónoma e subsidiaria), é o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes. Pelo que, a revogação da suspensão da pena de prisão só se impõe, nos termos do disposto na al. a), do n.º 1, do artigo 56.º, do Código Penal, quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente de forma particularmente culposa os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção. Ora, salvo o devido respeito, o juízo subjacente ao douto acórdão, ora reclamado, é o de que a revogação da suspensão das aludidas penas tem um funcionamento automático: uma vez que os condenados nada pagaram, nem sequer parcialmente (ainda que, segundo tal douto aresto, os mesmos pudessem ter feito entregas simbólicas), razão pela qual devem ser revogadas as penas de substituição a que estavam obrigados, por incumprimento da condição – automatismo que é de todo inadmissível e. claramente violador das regras jurídico-penais e constitucionais vigentes no nosso ordenamento jurídico. Por outro lado, o venerando Tribunal da Relação classifica os comportamentos dos arguidos/condenados como culposos; porém, não os qualifica expressamente de, grosseiramente violadores das condições de suspensão da execução da respetiva pena, motivo pelo qual ficaram os arguidos sem saber se o seu incumprimento deve ser subsumido ao disposto no artigo 56.º e/ou se deverá ser apreciado em sede do disposto no artigo 57.º ambos do Código Penal. Não se dizendo, ainda, em tal douto aresto e em concreto, qual foi o juízo de prognose desfavorável que efetuou às condutas dos condenados (para além da alegada ausência putativamente propositada de, pagamentos ao fisco, durante o período da suspensão da pena em que foram condenados) que implicou concluir que os arguidos não iriam manter-se, no futuro, afastados do cometimento de crimes e consequentemente obrigou a decidir que o juízo inicial de prognose favorável à suspensão da execução da pena de que, tinham beneficiado estava definitivamente prejudicado. Conclusão que é totalmente abusiva e contraditória com os vários elementos probatórios coligidos no decurso dos autos, razão pela qual deve a mesma ser sanada, até quanto mais não seja pelo simples facto de que os crimes cometidos pelos arguidos foram praticados há cerca de 18 anos e que desde então, ambos, mantiveram um comportamento imaculado. Sendo, assim, alentas as razões anteriormente invocadas, totalmente incompreensível, sob todos os pontos de vista, constitucional e legalmente perspetivados, que se possa concluir que dois cidadãos que cometeram um crime há 18 anos, mas que mantiveram, desde então, um comportamento de acordo com o direito até hoje, devam cumprir uma pena de prisão, por efeito de revogação da pena de substituição, apenas e só porque cada um deles não procedeu a entregas parciais (mesmo que simbólicas, apesar da situação precária das suas condições económicas, durante o período de suspensão da pena em que foram condenados, segundo a fundamentação constante do douto acórdão ora reclamado) de, montantes por conta do cumprimento de uma condição que mais não é do que uma verdadeira dívida ao Estado, sendo tal omissão (entregas simbólicas) suscetível de prognosticar que aqueles irão continuar a cometer crimes de idêntica natureza no futuro. Tal interpretação, para além de ser manifestamente abusiva, é claramente violadora dos princípios da necessidade, da proporcionalidade, da legalidade e do direito do acesso à justiça, sendo, ainda, claramente violadora dos princípios da mínima intervenção do direito penal, entendido este como direito de "ultima ratio". Concluindo-se, assim, que os factos dados como assentes, ou provados, no douto acórdão, ora reclamado, os quais também sustentam a decisão proferida pelo tribunal a quo, resultaram de um manifesto erro valorativo na apreciação da prova coligida nos autos (in casu, exclusivamente das próprias declarações dos arguidos, conjugados com as regras da experiência), na medida em que tais declarações de per se não permitem concluir pela sua ocorrência – pois resultaram de um errado juízo valorativo da prova que sustentou aquela convicção – situação que implica a nulidade daqueles doutos arestos, por insuficiência de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 97.º, n.º 1, al. a) e n.º 5; 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Penal, e artigos 32.º, n.º 1 e 203.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. Caso, assim se não entenda, o arguido, aqui reclamante/exponente, por concordar na íntegra com o teor do requerimento ora apresentado pelo arguido B., desde já invoca a inconstitucionalidade dos artigos 97.º, n.º 1, al. a) e n.º 5; 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 206.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de que a fundamentação exigida às decisões dos tribunais superiores proferidas em recurso (que não de mero expediente), assentando em matéria errónea e sem suporte probatório coligido no decurso dos autos, que mereça a mínima inscrição na decisão, cumpre a exigência legal de expor de forma completa a motivação de facto e de direito que deve fundamentar a decisão proferida e, com isso, concede ao recorrente um efetivo e concreto direito ao recurso enquanto dimensão do direito de defesa. Pelo exposto, a interpretação que o Tribunal da Relação do Porto fez das citadas normas legais, a aceitar-se a fundamentação aposta na decisão em crise, violou de forma clara e cristalina os princípios constitucionais constantes dos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. Em síntese, Exigir que os condenados, nos presentes autos, os quais auferiram um salário próximo do mínimo nacional, durante o período de suspensão das respetivas penas, depois de satisfazerem as suas necessidades alimentares, de vestuário, medicamentosas, etc., mensais, tenham que entregar o remanescente – se o houver – para cumprimento de uma condição (que é uma verdadeira divida), os quais, em cada mês de tal período de suspensão, nunca tiveram dinheiro para as pequenas necessidades inerentes à condição humana (p. e. café, cigarros, cinema, etc.), mais não significa do que condená-los ao limiar da sobrevivência humana e, inerentemente, ao constrangimento da dignidade humana. Finalmente, salvo o devido respeito, que é muito, deve realçar-se que, as ilações que o Tribunal retirou dos "factos conhecidos" – obtidos exclusivamente por via das declarações dos próprios condenados -, para firmar "factos desconhecidos", apenas com base nas regras da experiência comum, para além de ser um erro, por assentarem em pressupostos que as regras da experiência comum não permitem, violam as regras da apreciação da prova aplicáveis. Pelo que, na conformidade do anteriormente invocado e tendo em conta que o artigo 426.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, dispõe que "é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, do Código de Processo Penal”, bem. como, tendo ainda na sua devida conta as contradições, ilegalidades e inconstitucionalidades anteriormente invocadas, o arguido, aqui exponente, salvo melhor opinião, entende que lhe assiste o direito de requerer a reforma/correção do acórdão proferido por esse venerando Tribunal da Relação, por o mesmo padecer de obscuridade e ambiguidade, que o tornam ininteligível, correção que poderá ter lugar a abrigo do disposto no artigo 380.º, do Código de Processo Penal. Contudo, caso venha a ser doutamente entendido que a predita reforma não pode ter lugar ao abrigo daquela norma (artigo 380.º), dado que afinal se pretende obter uma decisão diametralmente oposta à proferida na decisão recursória, o que implicaria a sua transfiguração numa decisão totalmente oposta com o decidido, assim ferindo-a na sua essencialidade, então, ao reclamante, aqui exponente, só lhe resta arguir a nulidade da sentença, proferida pela 1ª instância e a nulidade do douto acórdão, ora reclamado, ao abrigo do disposto no artigo 379.º n.º 1, al. c) do Código de Processo Pena, a qual desde já invoca para lodos os legais efeitos. Sendo que a obscuridade e a ambiguidade de que padece, quer a decisão recursória, quer o douto acórdão, ora reclamado, deve ser conhecida e decidida em função da redação da aludida norma, na medida em que tal obscuridade e ambiguidade, acarreiam a ininteligibilidade do mesmo. Aplicando-se, para o efeito, ao caso concreto, a disciplina normativa constante do artigo 616.º, do Código de Processo Civil, ex vi o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal. Caso assim não se entenda, ou seja, caso se perfilhe o entendimento que a obscuridade e ambiguidade do acórdão proferido nos autos, que o torna ininteligível, não constitui fundamento para a sua reforma, por um lado, ou caso se perfilhe o entendimento de que a obscuridade e ambiguidade do acórdão proferido nos autos que o torna ininteligível não constituem fundamento de nulidade subsumível ao disposto no artigo 379.º, do Código de Processo Penal, o qual deverá ser conhecido por força do disposto no artigo 616.º, do Código de Processo Civil (ex-vi artigo 4.º, do CPP), então o arguido, aqui reclamante, desde já invoca a inconstitucionalidade de tal entendimento por força da violação dos princípios da igualdade de tratamento e de acesso ao direito. Pelo que, atento o anteriormente invocado, dúvidas não restam de que o incumprimento da obrigação de pagar as quantias doutamente fixadas na sentença que condenou os arguidos, aqui reclamantes e exponentes, não lhes pode ser imputada a título de culpa grave ou grosseira, nem se pode concluir que, tal incumprimento resultou de um comportamento reiterado e sistemático, nos termos previstos na alínea a), do n.º 1, do artigo 56.º, do Código Penal. Pelo exposto, o arguido, aqui reclamante, reitera e mantém na íntegra quer a motivação constante das suas alegações de recurso, quer as correspetivas conclusões, quer os argumentos invocados na sua reclamação, quer, ainda, na reclamação apresentada pelo arguido/reclamante B., nas parles supra explanadas, pelo que deverá esse Venerando tribunal concluir que o incumprimento da obrigação de. pagar a aludida quantia, não se deveu a culpa grave ou grosseira, revogando-se a douta decisão recorrida, para todos os legais efeitos e, consequentemente, declarando-se extinta a pena em que aqueles foram condenados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 57.º n.º 1, do Código Penal […..].»" – (fim de citação – sublinhados e negritos nossos). Na conformidade do anteriormente explanado, constata-se que os fundamentos invocados, pelo Venerando Tribunal Constitucional, na sua douta Decisão Sumária, ora reclamada, nomeadamente que o arguido/reclamante não invocou concretamente, quer nas suas alegações de recurso, quer nas alegações do seu requerimento de reclamação: qual a natureza normativa que pretendia que fosse objeto de controlo de (in)constitucionalidade; que o enunciado apresentado não corresponde, nem formal nem substancialmente, ao que foi indicado como objeto do recurso; que a questão indicada no ponto 2.3. não foi suscitada nem se encontra na peça processual indicada pelo recorrente (alegações de recurso, fls. 30 e ss. e 98 e ss.), nem, ao que se consegue apurar da leitura do processo, de qualquer outro requerimento ou alegações de recurso, pelo que não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e - que a inconstitucionalidade que o recorrente denuncia nas suas alegações, por «viola[ção] [d]os princípios constitucionais da investigação, do direito à defesa e ao contraditório, plasmados no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa»", nunca foi invocada pelo tribunal ad quem, razão pela qual também não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, concluindo, com base em tais argumentos, que o recorrente não tem legitimidade para recorrer, não têm qualquer razão de ser. Face ao exposto, o arguido/recorrente, aqui reclamante, requer a V.as Ex.as que a presente Reclamação seja julgada procedente e, consequentemente, que o recurso, por si apresentado, para esse Venerando Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade das normas ali invocadas, seja admitido, revogando-se para o efeito a douta Decisão Sumária, proferida no dia 19 de outubro de 2023, que indeferiu a sua admissão, para todos os legais efeitos. [Reclamação de B.] Em sede de decisão sumária da qual se reclama, determinou o Sr. Relator não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente "Quanto à inconstitucionalidade do disposto no artigo 56 n.º 1 alínea a) do CP e no artigo 14.º do RGIT , por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade, da necessidade de da proporcionalidade da pena, decorrentes do preceituado nos artigos 1o, 12.º, 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 da CRP (se interpretados no sentido que constitui incumprimento grosseiro e doloso da obrigação imposta como condição de suspensão de pena o não pagamento de qualquer quantia, por simbólica que seja, sem que tal conste do dispositivo da sentença, e sem que exista qualquer sindicância objetiva e atualizada das condições sócio-económicas do arguido , ao longo de todo o período disponível para o efeito)”, porquanto, tal questão não consta "...exatamente" da conclusão HHHHH e que a alegação feita, o que pretende, é a reapreciação da decisão em si...”. Não pode o arguido recorrente concordar com tal asserção decisória. Efetivamente, Dispõe o artigo 204.º da CRP que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” Como se refere no douto acórdão da Relação de Coimbra de 01-06-2011 (processo 574/10.8 TBTND.C1), “Não há sentenças inconstitucionais. O que pode haver é normas interpretadas nas sentenças que em determinadas situações violem disposições constitucionais”. Dir-se-á que é este, verdadeiramente, o caso. Naturalmente, não se ignora que o que pode estar em causa, como objeto do recurso, é sempre a constitucionalidade ou a legalidade de uma norma (cfr. artigo 280.º n.º 6 da CRP) - e não a constitucionalidade ou a legalidade de uma decisão judicial. É pressuposto de tal recurso que a questão da inconstitucionalidade tenha sido suscitada anteriormente no processo (cfr. artigo 280.º, n.º 1 b) da CRP), resumindo-se o diktat possível do Tribunal constitucional à apreciação da compatibilidade com o ordenamento constitucional da norma posta em crise, mas podendo-o fazer com fundamento diverso do invocado, em obediência ao princípio jura novit curia (cfr. art 79.º-C da LOTC), podendo inclusivamente dar à norma cuja constitucionalidade se debate um sentido diferente daquele que lhe foi dado pelo tribunal a quo, que depois se impõe a este (cfr. artigo 80.º, n.º 3 da LOTC) - podendo, inclusivamente, no momento de interposição do recurso, ser invocado preceito constitucional diverso do inicialmente invocado no processo, em obediência ao princípio da tutela jurisdicional efetiva (cfr. Miranda, Jorge in “O regime de fiscalização concreta da constitucionalidade em Portugal). O que está em causa, no que seja a apreciação da norma como inconstitucional, é se a mesma, como interpretada, viola ou não preceitos constitucionais. Como refere Miranda, Jorge in "O regime de fiscalização concreta da constitucionalidade em Portugal, "...Se o tribunal a quo fizer interpretação conforme com a Constituição, nem por isso ficará vedado o recurso para o Tribunal Constitucional, porque tal interpretação traduz a escolha de um sentido em detrimento de outro tido como inconstitucional e, portanto, nessa medida, envolve a recusa de aplicação da norma com este último sentido”. Veja-se, então, na aproximação ao caso concreto, o que referia a conclusão HHHHH: "Da mesma forma, não tendo o Tribunal recorrido lançado mão do mecanismo previsto no artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, ordenando a realização de todas as diligências de prova necessárias e adequadas ao correto apuramento da situação socioeconómica do recorrente, durante o período de suspensão da pena, optando por proferir despacho que revogou a suspensão da execução da aludida pena de prisão, incorreu no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo Penal”. Ora, sucede que a referência que se faz no requerimento de interposição do recurso é, não exatamente - e apenas - à conclusão HHHHH, mas também à conclusão IIIII, onde se refere o seguinte: “Violou ainda - naquela sequência - o tribunal Recorrido os princípios da investigação e do contraditório, estatuídos no artigo 32.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e ainda no artigo 6.º, n.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” Atente-se que a "sequência" (e a alegação implícita é admissível) é toda aquela que provém desde a conclusão A., pelo que, a conclusão extraída em sede de decisão sumária é ilegítima. Na verdade, a premissa do recorrente reconduz-se a esta questão elementar: pode um tribunal revogar a decisão de suspensão de execução de pena de prisão, que esteve sujeita à condição do pagamento de uma determinada quantia, sem averiguar se o arguido - ora recorrente - durante o período disponível para o efeito, teve condições monetárias para o fazer? Note-se que a questão não é de concreta apreciação da bondade da decisão em si, mas antes da interpretação das normas que a norteiam e a legitimam - já que os tribunais devem obediência à lei e julgam segundo a lei (cfr. artigo 203.º e 205.º n.º 1 da CRP; art. 8.º do CC). E as normas que norteiam a decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão são o artigo 56.º, n.º 1 a) do CP, que prevê a existência de infração grosseira ou repetida - no caso às regras de conduta impostas - e o artigo 14.º do RGIT que, após estatuir que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, prevê (na alínea c) do n.º 2) a possibilidade de revogação da suspensão da pena de prisão. A questão é, pois, elementar: se os referidos normativos podem ser interpretados no sentido de ser possível descartar a indagação quanto à concreta situação socioeconómica durante o período disponível para o efeito, bastando-se com a constatação que não foi pago o montante imposto; e, dado que foi isso que fez o tribunal a quo, se isso põe ou não em crise os princípios constitucionais e os normativos constitucionais referidos - para além de consubstanciar uma verdadeira prisão por dívidas. A evidência que as normas em crise, interpretadas em tal sentido, poderá ser perfunctoriamente indiciado pelo estabelecido no douto acórdão da Relação de Évora de 2/2/2014, processo n.º 25/07.5PESTR.E2, onde se acentua a necessidade de culpa do arguido - estando a mesma, inegavelmente afastada, em caso de inexigibilidade de comportamento diverso, em obediência ao princípio ad impossibilia nemo tenetur. Ora, Resulta patente a total ausência de indagação, na decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, quanto à existência de capacidade económica do arguido para cumprir com a injunção de pagamento, o que apenas aparece sublinhado pela sorte de semble que a mesma decisão dedica à conclusão que nem pagamentos “simbólicos” existiram. Lembrando-se que “de boas intenções está o inferno cheio”, os pagamentos "simbólicos" resultariam não no cumprimento da injunção, mas quando muito num cumprimento imensamente defeituoso e risível. Perante isto, como qualificá-los como elegíveis para o afastamento ou não da suspensão da execução de pena de prisão? Como justificar, perante o artigo 13.º da CRP, que se afastasse a suspensão a um arguido que, por exemplo, tivesse pago 1% da quantia fixada, e não se afastasse a quem tivesse pago 2%? Qual seria o critério diferenciador? E, se o arguido não cumpriu porque objetivamente não tinha condições económicas (estava insolvente, como prova a decisão recorrida, e, cuja repercussão na mesma pouco ou nada influiu?) como é possível senão conceber a revogação como uma pena sem culpa? Enfim, o que se retira da concreta interpretação das normas em crise, tal como feitas pelo tribunal a quo é que este entende prescindível qualquer indagação ou conhecimento atual e efetivo das condições objetivas (disponibilidade de meios financeiros) para cumprimento da injunção fixada, durante o prazo fixado. E, sendo o incumprimento relevante necessariamente culposo, tal viola princípios da investigação e do contraditório, cfr. artigo 32.º, n.º 1 e 2 da CRP e 6.º n.º 3 da CEDH, para além do princípio nulla poena sine culpa, que está na base de qualquer regime sancionatório. Prosseguindo, No que respeita à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 340.º, n.º 1 do CPP, por ofensa ao disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 2) da CRP e 6.º, n° 3 da CEDE, resulta também evidente que a remissão feita para as conclusões HHHHH e IIIII contém implícita toda a sequência das alegações, desde a conclusão A. Como se percebe, ao longo do seu recurso (para o Venerando Tribunal da Relação do Porto), o ora reclamante referiu - abreviadamente - que nunca teve condições económicas para pagar, até por estar insolvente; e que o tribunal omitiu qualquer indagação quanto às concretas condições económicas que o mesmo tinha, antes de proceder à revogação da suspensão da execução de pena de prisão, bastando-se com a constatação que nem pagamentos "simbólicos" fez. Ponto é saber se o tribunal a quo> face à decisão que tinha de tomar - revogar ou não a suspensão da pena de prisão - poderia eximir-se a esforço instrutório, tendo em conta o disposto no artigo 340.º do CPP, segundo o qual “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.” O que está em questão - mais uma vez - não é a decisão em si, mas sim a correta interpretação do artigo 340.º, n.º 1 do CPP, e se o tribunal poderia, tendo de tomar decisão sobre a revogação da suspensão da execução de pena de prisão, prescindir de qualquer indagação sobre se o arguido teve ou não condições para o fazer, bastando-se com a constatação do incumprimento, tendo em conta do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 2 da CRP e ainda no art 6.º, n.º 3 da CEDH. Não sendo o processo penal um processo de partes, em que exista o ónus da prova, e sendo o seu fim último a procura da verdade material por forma a alcançar a realização da justiça, há um verdadeiro dever investigatório, em que o julgador tem a obrigação de indagar e reunir o sustentáculo onde permita firmar a decisão. E esta é a única interpretação compatível com as exigências decorrentes do artigo 32.º, n.º 1 e 2 da CRP e do artigo 6.º, n.º 3 da CEDH. Ora, é precisamente isso que se põe em crise no recurso interposto - se esta compreensão do artigo 340.º n.º 1 do CPP evidenciada pelo tribunal, escusando-se a qualquer esforço probatório sobre a existência ou não de condições económicas do arguido para cumprir com a injunção - é ou não compatível com os referidos preceitos constitucionais e da CEDH. Razão pela qual, também neste segmento, o recurso deveria ter sido admitido. Pelo que, tendo por supedâneo o aduzido, a presente reclamação deverá ser provida. Ademais, No que respeita à inconstitucionalidade (sua interpretação) do artigo 379.º, 1 do CPP, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 da CRP 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da CRP, é certo que a interpretação que o tribunal a quo faz do respetivo normativo legal é incompatível com o direito a um processo equitativo, elimina as garantias de defesa e dispensa a obrigação de fundamentação, tal como expressa no artigo 205.º da CRP. Tenha-se em atenção que a interpretação que a decisão demonstra é que bastam considerações de âmbito geral e conclusivo quanto ao pagamento, para se dar por provada a violação grosseira do dever imposto. Mais uma vez, o que está em causa é a proscrição de qualquer princípio de culpa, e a inexistência de uma ) fundamentação de facto. Razão pela qual, tratando-se de interpretação do referido normativo contrária aos preceitos constitucionais invocados, deveria o recurso ter sido admitido. Concluindo, Ao contrário do sustentado na decisão sumária reclamada, o recurso deveria ter sido admitido. O que é posto em crise no recurso são, não as concretas decisões tomadas, mas antes a concreta interpretação que as mesmas evidenciam e que colide frontalmente com princípios e preceitos constitucionais e com o consignado na CEDH. Quanto à inconstitucionalidade do disposto no artigo 56.º n.º 1 alínea a) do CP e no artigo 14.º do RGIT, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena, decorrentes do preceituado nos artigos 1.º, 12.º, 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 da CRP, ela decorre de uma interpretação dos referidos artigos que dão por suficientes para o decretamento de incumprimento grosseiro da injunção imposta, e consequente afastamento da suspensão da pena de prisão, a mera constatação de que o montante não foi pago, sem qualquer indagação sobre a existência, ou não, de condições económicas para isso, pelo obrigado. Não é, obviamente, de decisão que se cura; mas, antes, do sentido dado à norma aplicada. Refira-se que tal questão (de inconstitucionalidade) como as demais, se acha efetivamente contida nas conclusões do recurso expedido ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, em HHHH e IIII que, como decorre do respetivo texto, são a conclusão de uma “sequência” que vem desde a conclusão A, devendo aceitar-se tal remissão explícita. A questão da compatibilidade ou não da interpretação que o tribunal fez dos referidos artigos 56.º do CP e 14.º do RGIT reconduz-se à questão elementar de saber se lhe é consentido interpretar os referidos normativos, no sentido de se poder decretar a revogação da suspensão da execução de pena de prisão dependente do pagamento de uma quantia, sem que se averigue se o arguido teve ou não, objetivamente, possibilidade de o fazer - porque é esse o sentido que emerge do decido pelo tribunal da Relação do Porto; e, na medida em que tal interpretação infrinja os comandos constitucionais já invocados, deve a mesma ser afastada, com as necessárias consequências. A referência, na decisão, á ausência de pagamentos simbólicos significa, outrossim, que o tribunal a quo tende a interpretai’ os referidos normativos no sentido de valorização do pagamento diminuto e risível, para efeitos de manutenção ou não da suspensão da execução, o que contraria o princípio da igualdade, na medida em que do mesmo decorrem potencialmente decisões diferentes sem qualquer justificação objetiva subjacente. A mesma interpretação revela, outrossim, a absoluta indiferença quanto á existência ou não de culpa do arguido, ora reclamante, o que viola os princípios da investigação e do contraditório, cfr. artigo 32°, n.º 1 e 2 da CRP e 6.º n.º 3 da CEDH, para além do princípio nulla poena sine culpa que está na base de qualquer regime sancionatório. Por fim, No que respeita á interpretação feita a quo que se percute inconstitucional da norma contida no artigo 340.º, n.º 1 do CPP e, por ofensa ao disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 2) da CRP e 6.º, n.º 3 da CEDH, e, artigo 379.º, n.º 1 do CPP, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 da CRP 32.º, n.º 1 e 205°, n.º 1 da CRP, resulta também evidente que a remissão feita para as conclusões HHHHH e IIIII contém implícita toda a sequência das alegações, desde a conclusão A. Com efeito, Ao longo do referido recurso, o ora reclamante sempre referiu que nunca teve condições económicas para pagar, tendo o tribunal omitido qualquer indagação quanto às suas condições económicas antes da revogação da suspensão de execução de pena de prisão, revelando tal interpretação do artigo 340.º, n.º 1 do CPP em que inexiste qualquer dever de averiguação ou de fundamentação uma direta violação do artigo 32.º, n.s.º 1 e 2 da CRP e 6.º, n.º 3 da CEDH. Ainda, No que respeita à interpretação tida como inconstitucional do artigo 379.º, 1 do CPP, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 da CRP 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da CRP, assumirá meridiana clareza que essa interpretação que o tribunal a quo faz do respetivo normativo legal é incompatível com o direito a um processo equitativo, elimina as garantias de defesa e dispensa a obrigação de fundamentação (proscrição de qualquer princípio de culpa, e a inexistência de uma fundamentação de facto), tal como expressa no artigo 205.º da CRP. Pelo exposto, não se conformando o arguido com a decisão sumária proferida e que não toma conhecimento do recurso interposto, suscita reclamação para a conferência (artigo 78.º-A n.º 3 da LTC), reivindicando a aceitação do aludido recurso e a subsequente tramitação processual tendente à sua apreciação, mantendo in totum o requerimento de interposição de recurso oportunamente interposto, assim se fazendo Sã Justiça. […]”. 1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 796/2023, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por B. e A., ao abrigo do prescrito no artigo 70.º n.º 1 b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, “visto o que consta dos requerimentos de interposição dos recursos para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, o teor das decisões do Tribunal da Relação do Porto acima assinaladas, constatamos que os recursos não se mostram viáveis” e, de seguida, analisa, separada e exaustivamente, os recursos em causa e, escusando-nos de transcrever toda a motivação enunciada, podemos sintetizar que no essencial, a sua inutilidade, decorre da não coincidência do respetivo objeto com a ratio decidendi da decisão decorrida. 3.º Acontece que, perante a formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia o Exmo. Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida e dos requerimentos de interposição de recurso, que as supostas interpretações normativas impugnadas não constituíram “ratio decidendi” daquela, não só porque o douto tribunal “a quo” não as aplicou em qualquer momento processual mas, fundamentalmente, porque tal interpretação só pode resultar de uma leitura distorcida do deliberado, não coincidente com o parâmetro legal que sustentou o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, discordante do resultado das operações subsuntivas por estes efetuadas. 5.º Com efeito, a correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida é um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. 6.º Ou seja, apura-se que as normas elencadas pelos recorrentes nos seus requerimentos de interposição de recurso, não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, falta de coincidência, estrita e efetiva, entre os preceitos continentes das normas reputadas, pelos ora reclamantes, inconstitucionais e a(s) norma(s) que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 7.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 796/2023, limitam-se os reclamantes a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, reconduzindo-se a meras considerações de pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, associadas estreitamente às concretas vicissitudes do caso sem a necessária dimensão normativa. 8.º Assim, nada se aditando sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida pela Exmo. Sr. Conselheiro relator, evidencia-se a falta de fundamento das reclamações. 9.º Assim sendo, tendo-se os reclamantes limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, discordando apenas do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. Por força do acabado de expor, devem as presentes reclamações ser, em nosso entender, indeferidas. […]”. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Estão em causa vários questões indicadas como objeto do recurso, relativamente às quais os recorrentes divergem da decisão reclamada. Importa analisar cada uma dessas questões. [Reclamação de A.] O recorrente havia indicado duas questões como objeto do recurso. Quanto à inconstitucionalidade da “[…] i nterpretação segundo a qual o tribunal para fundamentar os factos que deu como provados, numa sentença ou numa determinada decisão, não necessita de lançar mão dos demais meios de obtenção da prova, previstos nos artigos 127.º, 171.º a 190.º e 340.º, todos do Código de Processo Penal, porque considera que as declarações do arguido e/ou do condenado prestadas nos autos são mais do que suficientes para tal efeito, não sendo portanto necessário a obtenção de qualquer outra prova, quer direta, quer indireta, que corrobore aquela prova ” entendeu-se, na decisão reclamada, que a mesma não tem dimensão normativa, não foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e não corresponde à ratio decidendi desta. Começa o recorrente, ora reclamante, por afirmar que suscitou as questões nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação do Porto (cfr. ponto 6. da reclamação que agora se aprecia). Sucede que, ao contrário do que parece concluir o recorrente, o excerto transcrito no item 6. da reclamação não contém qualquer enunciado formal e/ou substancialmente equivalente ao indicado no parágrafo anterior. No ponto 8. da sua reclamação para a conferência, o recorrente transcreve um “ requerimento de Reclamação ” do primeiro acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em cujo ponto 6. teria suscitado a questão de inconstitucionalidade em causa. Sucede que a transcrição que se encontra no ponto 8. da reclamação para a conferência não corresponde ao requerimento de incidente pós-decisório documentado nos autos (fls. 197 a 204), como também não se encontra no relatório do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/06/2023 (fls. 255 a 268). No ponto 17. da sua reclamação para a conferência, o recorrente reitera a transcrição do ponto 8., pelo que a conclusão a tirar é a mesma. Nos pontos 18. e 19. o recorrente volta a transcrever alegações que não se encontram no processo e nem sequer dizem já respeito à questão em análise, mas sim à segunda questão por si indicada. Não se prefiguram, pois, quaisquer motivos para concluir, em sentido contrário ao da decisão reclamada, que a questão foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Sobre a correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido, o recorrente limita-se a alegar que as questões “foram suscitadas”. Mas, para além de tal não ser verdade, como vimos, tal conclusão, ainda que fosse verdadeira, nada nos diz sobre a correspondência com o critério de decisão do acórdão recorrido. Como se faz notar na decisão reclamada, não existe nas decisões do Tribunal da Relação do Porto qualquer apreciação correspondente à “[…] i nterpretação segundo a qual o tribunal para fundamentar os factos que deu como provados, numa sentença ou numa determinada decisão, não necessita de lançar mão dos demais meios de obtenção da prova, previstos nos artigos 127.º, 171.º a 190.º e 340.º, todos do Código de Processo Penal, porque considera que as declarações do arguido e/ou do condenado prestadas nos autos são mais do que suficientes para tal efeito, não sendo portanto necessário a obtenção de qualquer outra prova, quer direta, quer indireta, que corrobore aquela prova ”. Pelo contrário, a posição do tribunal recorrido foi sempre no sentido da suficiência da prova, o que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar. Acresce que, na reclamação, não são invocadas quaisquer razões relativas a outro fundamento da decisão sumária para não conhecer do objeto do recurso quanto à questão em análise, a saber, que a mesma não tem dimensão normativa, só por si suficiente para negar provimento à presente reclamação. Ora, pelas razões que constam da decisão reclamada, as quais aqui se dão por integralmente reproduzidas e às quais se adere, o objeto do recurso é, nesta parte, manifestamente inidóneo, não correspondendo a qualquer questão normativa , reclamando, pelo contrário, uma pronúncia de mérito, que exorbita a competência do Tribunal Constitucional nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tanto basta para confirmar a decisão reclamada, quanto à primeira questão. 2.1.2. No que respeita à inconstitucionalidade da “[…] norma prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, ex vi n.º 4 do artigo 425.º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados pelo tribunal no sentido de não ser admissível a arguição de nulidade, ademais por omissão de pronúncia, perante o mesmo Tribunal, de uma decisão que, por sua vez, haja recaído sobre a arguida nulidade da decisão que a antecedeu e conheceu do objeto do processo, quando o arguente não disponha de outro meio de impugnação daquela decisão ”, a decisão sumária pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso com dois fundamentos: a questão não ter sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido. Sobre este último fundamento – só por si suficiente para o indeferimento da reclamação, nesta parte –, o recorrente nada refere com utilidade na reclamação para a conferência. Pois bem, como adequadamente se faz notar na decisão sumária impugnada, “[…] não resulta do acórdão de 12/06/2023 qualquer fundamento implícito ou explícito no sentido de “não ser admissível a arguição de nulidade, ademais por omissão de pronúncia, perante o mesmo Tribunal, de uma decisão que, por sua vez, haja recaído sobre a arguida nulidade da decisão que a antecedeu e conheceu do objeto do processo, quando o arguente não disponha de outro meio de impugnação daquela decisão, mas apenas que as nulidades invocadas não se verificam e que uma parte do alegado a esse título se reconduzia a mera discordância do acórdão anterior ”. Quanto à suscitação da questão de inconstitucionalidade, o recorrente transcreve vários excertos de alegações e requerimentos em que a mesma teria sido enunciada, nos pontos 8. (ponto 10. ali transcrito)19. (ponto 10. ali transcrito) e 22. (transcrição extensa que não reproduz a referida questão de inconstitucionalidade). Sucede que, como vimos, a transcrição que se encontra no ponto 8. da reclamação para a conferência não corresponde ao requerimento de incidente pós-decisório documentado nos autos (fls. 197 a 204), como também não se encontra no relatório do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/06/2023 (fls. 255 a 268). O mesmo vale, mutatis mutandis , para a transcrição que consta do ponto 19. da reclamação para a conferência. A transcrição que consta do ponto 22. da reclamação para a conferência corresponde, efetivamente, ao requerimento de fls. 230 a 242, mas nele não se encontra qualquer suscitação da questão de inconstitucionalidade em análise. E, ainda que ela ali se encontrasse, a suscitação seria tardia, em “resposta” ao incidente pós-decisório de outro coarguido, após o ora recorrente ter suscitado o seu próprio incidente pós-decisório. Não se prefiguram, pois, quaisquer motivos para concluir, em sentido contrário ao da decisão reclamada, que a questão foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Tanto basta para confirmar a decisão reclamada, também quanto à segunda questão, pelo que a reclamação para a conferência do recorrente A. improcede in totum . [Reclamação de B.] O recorrente indicou quatro questões como objeto do recurso. Relativamente à inconstitucionalidade da norma contida no “[…] artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do CP e [no] artigo 14.º do RGIT, se interpretados no sentido que constitui incumprimento grosseiro e doloso da obrigação imposta como condição de suspensão de pena o não pagamento de qualquer quantia, por simbólica que seja, sem que tal conste do dispositivo da sentença, e sem que exista qualquer sindicância objetiva e atualizada das condições socioeconómicas do arguido, ao longo de todo o período disponível para o cumprimento de tal obrigação, com o fito de perceber se afinal, o mesmo teria condições económicas para pagar, sobretudo que o julgador não pode ignorar e até reconhece uma alteração relevante das referidas condições económicas (designadamente, a insolvência do arguido, como no caso; o seu desemprego; a destruição do seu património; a incapacidade que o prive da possibilidade de trabalhar e, assim, auferir rendimento; o ato ilícito de desapropriação que o tenha privado de todos os seus cabedais), entre o momento da produção da douta sentença onde foram fixadas as condições de suspensão da execução e a decisão de revogação da suspensão da execução da pena ”, entendeu-se, na decisão reclamada, que a questão não corresponde à suscitação perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e, de todo o modo, não corresponde à respetiva ratio decidendi . Invoca o reclamante, antes de mais, que releva não apenas a suscitação que consta da conclusão HHHHH. (“ não tendo o Tribunal recorrido lançado mão do mecanismo previsto no artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, ordenando a realização de todas as diligências de prova necessárias e adequadas ao correto apuramento da situação socioeconómica do recorrente, durante o período de suspensão da pena, optando por proferir despacho que revogou a suspensão da execução da aludida pena de prisão, incorreu no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo Penal ”), mas também o que consta da conclusão IIIII. (“ violou ainda – naquela sequência – o tribunal Recorrido os princípios da investigação e do contraditório, estatuídos no artigo 32.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e ainda no artigo 6.º, n.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ”). Ora, a conclusão IIIII. não contém qualquer sentido normativo, mas apenas parâmetros. A interpretação questionada encontra-se na conclusão precedente e, como é evidente, para além de se dirigir a uma (alegada) omissão do tribunal de primeira instância e não a qualquer norma, não corresponde, nem formal nem substancialmente, ao enunciado indicado como objeto do recurso. De todo o modo, é por demais evidente o Tribunal da Relação do Porto em momento algum interpretou preceitos com o sentido de que a revogação da suspensão pode ocorrer “[…] sem que exista qualquer sindicância objetiva e atualizada das condições socioeconómicas do arguido, ao longo de todo o período disponível para o cumprimento de tal obrigação, com o fito de perceber se afinal, o mesmo teria condições económicas para pagar ”. Como resulta do acórdão de 12/06/2023, “[…] no acórdão proferido por esta Relação tomou-se expressamente em consideração a situação de insolvência que o recorrente avançou como justificação para o não cumprimento da obrigação a que ficou adstrito no âmbito dos presentes autos (naturalmente que até em obediência ao caso julgado formado sobre a decisão que decretou tal insolvência, que assim, como é manifesto, não se violou), só que contra o que pretendia não se considerou a mesma, pelas razões que aí também se consignaram (cfr. parágrafo 64 e segs. do aludido aresto), como suficiente para concluir inexoravelmente não ter tido ele condições para cumprir com a sua aludida obrigação, inexistindo, consequentemente, qualquer omissão de pronúncia relativamente à identificada questão ”. Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar esta apreciação quanto ao respetivo mérito, resta concluir que o objeto do recurso não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 2.2.2. No que toca à inconstitucionalidade da norma contida no “[…] artigo 340.º, n.º 1, do CPP, se interpretado no sentido de que o tribunal não está vinculado, aquando da decisão de revogação da suspensão da execução de pena por incumprimento da injunção de pagamento, a realizar uma apreciação objetiva e informada da concreta situação económica do arguido, ao longo de todo o período disponível para cumprimento de tal obrigação, por forma a averiguar se teve ou não condições para cumprir a injunção ”, considerou-se também, na decisão reclamada, que a questão não corresponde à suscitação perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e, de todo o modo, não corresponde à respetiva ratio decidendi . O recorrente começa por observar que “[…] que a remissão feita para as conclusões HHHHH. e IIIII. contém implícita toda a sequência das alegações, desde a conclusão A. ”. No entanto, ainda que alguns elementos de hipotéticas normas possam encontrar-se total ou parcialmente em argumentos dispersos nas alegações, a verdade é que, como se pode ler no Acórdão n.º 447/2019, “[…] o recurso de constitucionalidade não vale – e também não valeria nos sistemas que admitem a queixa constitucional e o amparo – a título de ‘enigma’ ou puzzle, […] cuja construção como recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal Constitucional ”. O certo é que a questão de inconstitucionalidade, com o específico sentido formal e substancial acima indicado, não se encontra nas alegações de recurso. Acresce que, como se fez notar na decisão reclamada, resulta claramente dos pontos 79. a 84. do acórdão de 19/04/2023 que nenhuma norma foi aplicada com o sentido apontado. Concluir em sentido contrário só poderia resultar de um reexame de mérito da decisão, mas o pretendido recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não visa reinterpretar as normas ou alterar a aplicação do direito ao caso – o sentido interpretativo relevante constitui um dado para o Tribunal Constitucional. 2.2.3. Quanto à inconstitucionalidade da norma contida nos “[…] artigos 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4, do CPP), quando interpretados no sentido de que a omissão de pronúncia pelo tribunal ad quem sobre questão concreta e de decisão obrigatória vertida em motivação e conclusões de recurso suscitados pelo arguido, e, que se consubstancia na consequência factual e legal que decorre da declaração da insolvência pessoal deste, maxime, impossibilidade de qualificar como grosseiro o incumprimento da condição de suspensão da pena de prisão, cumpre a exigência constitucional de conceder ao arguido efetivo direito ao recurso (apreciação em segunda instância), na sua dimensão de direito de defesa, sem que haja uma efetiva e concreta pronúncia sobre a matéria sujeita a sindicância nos moldes constantes das conclusões recursivas ”, pode ler-se, na decisão reclamada, que “[…] para além de não ter dimensão normativa, o que torna inidóneo o objeto do recurso, que, nesta parte, se destina apenas à apreciação das incidências do caso concreto, não corresponde à ratio decidendi de qualquer das decisões do Tribunal da Relação do Porto, pois em nenhum momento se interpreta um preceito legal com o sentido de que existe qualquer omissão de pronúncia, ou de que se omitiu “uma efetiva e concreta pronúncia sobre a matéria sujeita a sindicância nos moldes constantes das conclusões recursivas”. Trata-se de uma crítica (subjetiva) do recorrente, mas não de um sentido interpretativo afirmado pelo tribunal recorrido, pelo que o recurso é, nesta parte, inútil ”. Na escassa argumentação do recorrente, a questão teria dimensão normativa e corresponderia à interpretação do tribunal recorrido. No entanto, para além da evidente falta de dimensão normativa (a questão reconduz-se à verificação de uma omissão de pronúncia) em nenhum momento qualquer dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto afirma implícita ou explicitamente tal interpretação, concluindo-se justamente em sentido oposto. 2.2.4. No que diz respeito à inconstitucionalidade da norma contida nos “ artigos 97.º, n.º 1, al. a), e n.º 5, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP), quando interpretados no sentido de que a fundamentação exigida às decisões dos tribunais superiores proferidas em recurso (que não de mero expediente), assentando em matéria errónea e sem suporte probatório cristalizado nos autos que mereça a mínima inscrição na decisão, cumpre a exigência legal de expor de forma completa a motivação de facto e de direito que fundamenta a decisão e, com isso, concede ao recorrente um efetivo e concreto direito ao recurso enquanto dimensão do direito de defesa ”, é por demais evidente que, a apreciação da decisão reclamada é inteiramente pertinente, pelo que agora se reitera: “ para além de visar uma pronúncia do Tribunal Constitucional sobre questões estranhas às suas competências, não encontra qualquer correspondência com as interpretações normativas afirmadas pelo tribunal recorrido. Uma vez mais, trata-se de uma insuficiência que o recorrente aponta ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, mas não de um sentido com que com este tenha aplicado qualquer norma ”. 2.3. Resulta do todo o exposto, pois, que as reclamações para a conferência improcedem in totum . Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir as reclamações deduzidas pelos recorrentes A. e B., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos por si interpostos nos presentes autos. Custas pelos recorrentes ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada um dos recorrentes , tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 19 de dezembro de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro