I- A providência cautelar de restituição provisória da posse prevista no art. 1279 do CC e regulada no art.
393 do CPC pressupõe, além do mais, a existência de uma posse jurídicamente relevante.
II- A nossa lei civil (nos arts. 1251, 1253, als. a), b) e c), 1265 e 1290 do CC) consagrou a noção subjectivista da posse jurídicamente relevante como direito real, ou seja, integrada por corpus e animus possidendi.
III- A detenção por alguém de certas instalações, para, através da sua utilização, prestar serviços contratualmente acordados ao seu proprietário, é uma posse em nome alheio, irrelevante para ser defendida contra o proprietário através do uso dos meios de defesa da posse.