1ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
(Cons. Artur Maurício)
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido FS, interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1, do artigo 70º da LTC, tendo por objecto a recusa de aplicação da norma constante do artigo 120º, nº 1, alínea a), do Código Penal de 1982, na interpretação «actualista» que naquela faz compreender, como factor interruptivo da prescrição, a notificação do arguido para declarações na fase actual da instrução, com fundamento na violação do artigo 29º, nº 1 e nº 3, da Constituição da República Portuguesa, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 122/00, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Junho de 2000, e do Acórdão nº 494/00, inédito, de que se ordena junção de cópia aos actos, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma constante do artigo 120º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na interpretação referida;
b) negar provimento ao recurso.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2000
Luís Nunes de Almeida (sem prejuízo do entendimento de que se não devia tomar conhecimento do recurso, conforme declaração de voto que juntei ao Ac. Nº 285/99).
Vítor Nunes de Almeida
Artur Maurício (vencido nos termos da declaração de voto que exarei no Acórdão nº 285/99)
Maria Helena Brito (vencida nos termos da declaração de voto que juntei ao acórdão nº 285/99).
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Exmº Conselheiro Vice-Presidente, e relator por vencimento, conforme declaração no mesmo sentido, que juntei, por minha vez , ao Acórdão 122/00).