Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
1. Por petição inicial apresentada em juízo em 22-04-2020, as autoras instauraram contra a ré a presente ação declarativa, com processo comum, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de €495.391,19, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente que descreveram, bem como, dos juros de mora, calculados à taxa legal e contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que:
- No dia 12-09-2018, pelas 00h15m, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (...)-TX, propriedade de “CC” e conduzido por “DD”, circulava na Via Regional 1 (VR1) imediatamente atrás, pelo corredor de circulação mais à direita, a uma velocidade nunca inferior a 110 Km/hora, no mesmo sentido de marcha do motociclo de (...)-97, conduzido pelo seu proprietário, “EE”;
- O condutor do motociclo deparou-se com um veículo a transitar pela sua hemi-faixa de rodagem, a uma velocidade inferior à sua, pelo que, decidiu efetuar uma manobra de ultrapassagem ao mesmo; para tanto, inicia a manobra de mudança de via, da direita para a esquerda;
- O condutor do TX resolve, de igual modo, realizar uma manobra de mudança de via, da direita para a esquerda, já se tinha aproximado dos veículos que transitavam à sua frente; o condutor do TX não se apercebeu que o condutor do motociclo de matrícula (…)-97 tinha realizado, em primeiro lugar, essa mesma manobra, e veio a embater com a sua frente na traseira do sobredito motociclo, projetando-o para a frente e para a esquerda de forma desgovernada; em consequência desse embate, o pneu traseiro bloqueou e o motociclo de prosseguiu a sua marcha, obliquando para a sua esquerda, originando o embate entre a sua frente e parte lateral esquerda nos railes de proteção existente do lado esquerdo da faixa de rodagem;
- O embate provoca a queda do motociclo e do seu condutor no pavimento; altura em que o motociclista se separa do motociclo, vindo o corpo a rebolar pelo pavimento, seguindo o motociclo de rastos pelo pavimento; o veículo de matrícula TX prosseguiu a sua marcha tendo-se imobilizado umas dezenas de metros mais à frente do local onde ficou o corpo do motociclista;
- Realizado os exames de despiste de alcoolemia a ambos os condutores dos veículos intervenientes, o condutor do motociclo acusou uma TAS de 0,80 g/l;
- Do embate resultou o falecimento de “EE”;
- A responsabilidade civil emergente do acidente encontrava-se transferida para a ré seguradora.
2. A ré contestou, em suma, aceitando alguns dos factos alegados pelos autores e impugnando outros, bem como apresentando a sua versão dos factos, concluindo pela improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido.
3. Citado o Instituto da Segurança Social, I.P., para o efeito, veio o mesmo deduzir pedido de reembolso de prestações por si pagas à viúva do falecido.
4. A ré contestou o pedido de reembolso, no essencial, mantendo a posição vertida na contestação já apresentada.
5. Foi dispensada a realização da audiência prévia e elaborado despacho saneador, que declarou a instância válida e regular, tendo-se, ainda, procedido à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova e procedeu-se, ainda à admissão de meios de prova apresentados pelas partes
6. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que, em 13-06-2022 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré dos pedidos contra si deduzidos.
7. Não se conformando com a referida decisão, dela apelaram os autores, pugnando pela revogação da mesma, com substituição por outra que julgasse a ação parcialmente procedente e condenasse a Ré no pagamento das injunções descritas nos pedidos formulados na petição inicial, na medida da responsabilidade que vier a ser atribuída ao condutor do veículo seguro, e que não se deverá fixar em percentagem inferior a 70%.
8. Por acórdão proferido em 09-02-2023 veio a ser julgada procedente a apelação e decidido:
“I) Anular a decisão recorrida, em conformidade com o disposto no artigo 662.º, n.ºs. 2, als. b) e c) do CPC, com a baixa dos autos à 1.ª instância, para que:
a) Seja determinada a requisição da filmagem/gravação da via, aquando do embate, para, após oportuna visualização da mesma pelo Tribunal recorrido e sem prejuízo da observância do disposto no artigo 415.º do CPC, serem retiradas as conclusões inerentes à produção de um tal meio de prova;
b) Após o que, seja proferida nova sentença, em que:
i) Seja esclarecida a matéria do facto n.º 21) em face do disposto no artigo 38.º do Código da Estrada e das alíneas u) a z) dos factos não provados;
ii) Seja consignado no facto n.º 23) qual a parte do motociclo (...)-97 que embateu no TX;
iii) Seja consignado, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do CPC, em complemento dos fatos 21) a 23), onde seguia o motociclo aquando da manobra do TX;
iv) Devendo fundamentar a sua decisão em face da prova real e pessoal já constante nos autos e da que seja colhida em resultado do determinado em a); e
II) Julgar prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto e de direito, relativamente às questões C), D) e E) supra enunciadas”.
9. Regressando os autos à 1.ª instância, aí teve lugar a ulterior tramitação do processo, nomeadamente, com a obtenção da filmagem/gravação em questão, junção de pareceres pelas partes – admitidos por despacho de 16-10-2023 - e realização de nova audiência de discussão e julgamento, onde, nomeadamente, foi visualizada a referida filmagem/gravação.
10. Após, em 20-11-2023, veio a ser proferida sentença, que julgou a ação improcedente e absolveu a ré dos pedidos contra si deduzidos.
11. Desta decisão, os autores interpuseram recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença recorrido e sua substituição por outra que contemple as conclusões que deduziram, do seguinte teor:
“I- Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença datada de 20.11.2023, que veio a julgar a ação interposta pelos Autores aqui Recorrentes, totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré seguradora de todos os pedidos contra si formulados;
II- Com efeito, não se conformam os Recorrentes com tal decisão, pois entendem que a prova efetivamente produzida em audiência de discussão e julgamento não é coincidente com a que foi considerada definitivamente assente, pelo que o presente recurso versa igualmente sobre a impugnação da matéria dada como provada, uma vez que a mesma não é concordante com a prova constante dos autos, bem como, com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, impondo-se assim a sua alteração;
III- Salvo o devido respeito por opinião contrária, é entendimento dos aqui Recorrentes que a prova produzida nos autos indicia claramente que a causa principal ou eficiente do acidente de viação sub judice, assenta no facto de o condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula (…)TX, seguro na seguradora Recorrida ter iniciado a realização da manobra de ultrapassagem, sem previamente se ter certificado que a via a que se propunha aceder já estava previamente ocupada pelo motociclo de matrícula (...)-97;
IV- Com efeito, se é certo que ocorreu um embate entre o veículo de matrícula TX e o motociclo de matrícula (…)-97, então é porque um desses veículos teve que alterar a sua posição de marcha vindo a adotar uma trajetória que obstruiu o sentido de circulação do outro veículo interveniente;
V- Analisada a matéria de facto considerada provada, temos por certo que o único condutor que veio a alterar a sua trajetória foi o condutor do veículo de matrícula TX, designadamente quando, no âmbito da realização de uma manobra de ultrapassagem, efetuou uma mudança de via da direita para a esquerda (factos 18., 19., 20., 21. e 22.), dando-se a colisão junto à berma esquerda (factos 23., 24. e 25.), atento o sentido de marcha seguido pelos veículos (ou seja, oeste - este);
VI- Tendo ocorrido essa colisão é porque as linhas de circulação dos veículos, a dado passo, vieram a intercetar-se;
VII- A manobra causal deste acidente de viação foi a manobra de ultrapassagem realizada pelo condutor do veículo de matrícula TX que, quando veio a ocupar a via esquerda da VR1, obstruiu o sentido de marcha seguido pelo motociclo de matrícula JB.
VIII- Para tanto, pretendem os Recorrentes que o Tribunal da Relação reaprecie a prova produzida sobre que assentou a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, de forma a construir a sua própria convicção, assegurando, dessa forma, o duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto;
IX- Já que é seu entendimento que o tribunal a quo não andou bem quando veio a considerar como não provada a factualidade vertida nas alíneas a) a j);
X- E tal assim será, já que a prova produzida indicia claramente que o acidente de viação, teve na sua génese a realização de uma manobra de ultrapassagem realizada pelo condutor do veículo de matrícula TX, o qual realizou a mudança de via sem previamente se ter certificado que da sua realização não resultava perigo ou embaraço para o trânsito;
XI- A alteração do julgamento das alíneas a) a j) da factualidade julgada como não provada, tem por fundamento os seguintes elementos de prova: no depoimento das testemunhas “FF”, “GG”, “DD” e “HH”, prestadas na sessão de julgamento realizada no passado dia 18.5.2022 e no teor dos documentos constantes de fls. 73 a 76, 77 a 79 e das fotografias a ele anexas, fls. 129 a 130 (documento 7 junto com o requerimento com a referência Citius 4534503), documento 5 igualmente junto com esse requerimento, e, bem assim, com os pareceres técnicos elaborados pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP da Divisão Policial do Funchal e pela Faculdade de Engenharia do Porto e pelo visionamento das filmagens retiradas do sistema de CCTX da concessionária da VR1 e, por último, pela aplicação das regras da experiência comum;
XII- Ponderada toda essa prova referida na conclusão que antecede, deverá o tribunal ad quem considerar como provada a seguinte factualidade:
a. Quando o condutor do motociclo se aproximava do quilómetro 20,800, depara-se com os veículos referidos em (18) e (19) da matéria de facto provada, a transitarem pela sua hemi-faixa de rodagem, a uma velocidade inferior à sua, pelo que, decidiu efetuar uma manobra de ultrapassagem aos mesmos;
b. Para tanto, inicia a manobra de mudança de via, da direita para a esquerda;
c. Já que não circulava qualquer outro veículo por esse corredor de circulação mais à esquerda;
d. Quando já se encontrava nesse corredor de circulação (mais à esquerda), o condutor do motociclo é surpreendido com a realização da mudança de corredor de circulação realizada pelo condutor do veículo seguro, efetuada no âmbito de uma manobra de ultrapassagem que o mesmo pretendia efetuar;
e. Cujo condutor não se apercebeu que o condutor do motociclo de matrícula (...)-97 já tinha realizado, em primeiro lugar, essa mesma manobra, apesar de circular com o sistema de iluminação do motociclo acionado;
f. Vindo a embater com a sua parte lateral traseira esquerda na parte lateral da frente direita do motociclo.
XIII- A Participação de Acidente de Viação é um documento emitido por um oficial público, no âmbito das suas competências, configurando um documento autêntico, nos termos do estatuído no art.º 371.º do CC, fazendo prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora;
XIV- No caso presente, no que respeita à realidade fáctica exposta na participação de acidente de viação, verifica-se que o respetivo subscritor invoca o conhecimento direto das características da via onde se deu o sinistro, consignando que se deslocou ao local logo após a ocorrência do embate; indica, igualmente, os danos existentes nos veículos e as marcas e vestígios que pôde visualizar na estrada (todos situados na via mais à esquerda); refere igualmente as condições de visibilidade e de iluminação da via; e, por último, identifica o local onde estava o corpo do malogrado motociclista, a existência de câmaras de CCTX propriedade da concessionária Vialitoral, S.A. e confirma os dados existentes no croquis;
XV- Daqui decorre que toda essa factualidade que o subscritor da participação atesta com base nas suas perceções, se encontra abrangida pela força probatória plena da participação, como documento autêntico, sendo certo que tal força probatória não foi ilidida mediante a arguição e prova da falsidade ideológica, impondo-se assim fazer constar toda essa factualidade no elenco dos factos provados;
XVI- Já no que tange ao “aditamento n.º 2”, elaborado pelo agente da PSP “GG”- documento n.º 5 (página 8) junto com a petição inicial e documento n.º 5 junto pela Ré seguradora com a sua contestação -, o mesmo consiste num “auto de visionamento”de um conjunto de gravações do circuito de CCTX contendo o filme do acidente de viação sub judice;
XVII- Da análise técnica dessa gravação, realizada pela testemunha “GG”, agente policial com a matrícula 148636, pertencente à Brigada de Investigação Criminal de Acidentes de Viação da PSP, foi possível estabelecer uma cronologia do iter factual que esteve na génese do acidente de viação em apreço, a qual se encontra materializada em 8 fotogramas que se encontram juntos aos autos;
XVIII- Através do sistema de CCTX dessa artéria, foi possível à testemunha “GG” (agente da PSP) visualizar que aquando da realização da manobra que o condutor de matrícula TX se preparava para realizar, com recurso prévio de sinalização luminosa, seriam cerca das 00h:16m:13s, vindo a concretizá-la quando seriam 00h:16m:14s, ou seja um segundo depois, no entanto, nessa altura já o condutor do motociclo tinha iniciado à dois segundos (00h:16m:12s) atrás a mudança de via, da direita para a esquerda, encontrando-se, assim, a via a que o condutor do veículo automóvel se predispôs a aceder, previamente ocupada pelo motociclo;
XIX- É certo que não nos é possível quantificar com exatidão a distância a que o motociclo se encontrava do veículo ligeiro, antes de iniciar a mudança de via, no entanto, julgam os aqui Recorrentes, tal como foi referido pelo Sr. Agente Investigador “GG”, que essa distância se deveria compreender entre dois postes de iluminação pública, ou seja, sensivelmente 50/60 metros;
XX- O condutor do veículo automóvel seguro na Recorrida teria que ter visualizado o motociclo a transitar atrás de si e, se não o fez, é porque não conduzia com o cuidado e atenção que o exercício da condução exige;
XXI- Tais conclusões encontram-se sustentadas pela Participação de Acidente de Viação (e respetivos aditamentos), pelas fotografias dos danos sofridos pelo veículo de matrícula TX, pela conclusão do processo de averiguações realizado pela seguradora que garantia a circulação do motociclo, pelo visionamento do filme disponibilizado pela concessionária da VR1 acidente e pelos teores dos pareceres técnicos elaborados quer pela PSP, quer pela Faculdade de Engenharia do Porto;
XXII- Em matéria de sinistralidade automóvel, mais relevante do que é e como é declarado pelos diversos intervenientes é a corroboração do que é declarado pelas condições físicas do local onde se verifica o sinistro e pelas consequências materiais concretas no ou nos veículos envolvidos;
XXIII- As declarações podem alterar-se e afeiçoar-se em função de variados interesses e, ao invés, os elementos físicos, corretamente recolhidos, não são manipuláveis ou falsificáveis e, interpretados de acordo com as regras da física e da lógica, podem trazer elementos essenciais para a aferição da credibilidade da prova pessoal que venha a ser produzida;
XXIV- A única testemunha presencial do sinistro ouvida foi o condutor do veículo de matrícula TX, seguro na Ré seguradora, sendo certo que essa testemunha não é parte do processo, devendo o seu depoimento ser valorado, tendo em consideração tal circunstância, agravada pelo facto de o mesmo ser igualmente arguido em processo-crime;
XXV- Impunha-se ao tribunal recorrido que, em face das provas juntas aos autos, viesse a desconsiderar a versão do acidente que foi apresentada pelo condutor do veículo seguro, valorizando em seu detrimento, todos os elementos objetivos que se encontram juntos aos autos, designadamente, no teor dos documentos constantes de fls. 73 a 76, 77 a 79 e das fotografias a ele anexas, no teor de fls. 129 a 130 (documento 7 junto com o requerimento com a referência Citius 4534503), no teor do documento 5 igualmente junto com esse requerimento e, bem assim, com os pareceres técnicos elaborados pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP da Divisão Policial do Funchal e pela Faculdade de Engenharia do Porto e, por último, pelo visionamento das filmagens retiradas do sistema de CCTX da concessionária da VR1;
XXVI- Nas ações de indemnização por facto ilícito, na prova da culpa do lesante (art.º 487º do Código Civil), a tarefa do lesado está aliviada com o recurso à chamada prova da primeira aparência (presunção simples). Em princípio, procede com culpa o condutor que, em infração aos preceitos estradais, causa dano a terceiro. Se a prova prima facie ou presunção judicial, produzida pelo lesado apontar no sentido da culpa do lesante, cabe a este o ónus da contraprova, ou seja, caber-lhe-á a prova do facto justificativo ou de factos que façam criar a dúvida no espírito do julgador.
XXVII- A ocorrência, em termos objetivos, de uma situação que constitui contraordenação nos termos do Código da Estrada deve implicar presunção juris tantum de negligência do interveniente em acidente de viação quanto à prática da infração. A materialidade da infração faz presumir a culpa na infração. A infração existe, na sua dimensão material e na sua dimensão culposa;
XXVIII- O acidente de viação é um fenómeno dinâmico, não sendo muitas vezes o seu processo causal de fácil apreensão. O julgador deve usar dos meios disponíveis, em que são essenciais os factos provados e as regras do ónus da prova, para tentar recriar o acidente e descortinar os comportamentos que contribuíram de modo relevante para a sua verificação. Mais do que uma violação formal de uma regra de trânsito, é o concreto processo causal da verificação do acidente e a influência de tal conduta na sua produção que relevam, até porque não existem normas estradais que protejam em absoluto os interesses tutelados;
XXIX- Perante o que supra se expos, antolha-se que a responsabilidade pelo acidente de viação em apreço nos presentes autos caberá, em primeira linha, ao condutor do veículo seguro, quer porque se verificam todos os pressupostos legais no âmbito responsabilidade subjetiva - artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil - quer porque se verificam, subsidiariamente, os pressupostos no âmbito da responsabilidade pelo risco - artigo 503.º, n.º 1 do mesmo diploma legal - que aqui também se invoca para os devidos e legais efeitos;
XXX- Tal como os Recorrentes tiveram oportunidade de sustentar em sede de alegações orais, com o que supra se expos nesta peça processual, não pretendem os mesmos desconsiderar o eventual contributo que o comportamento da malograda vítima mortal possa ter tido, designadamente no agravamento dos danos sofridos. Na verdade, os mesmos indícios objetivos que apontam para a responsabilização do condutor do veículo automóvel, também o fazem relativamente ao contributo da malograda vítima mortal, principalmente por desrespeito dos comandos normativos ínsitos nos artigos 27.º e 81.º do Código da Estrada;
XXXI- Competia, assim, ao Tribunal a quo formular um juízo de adequação e proporcionalidade, perante as circunstâncias deste caso concreto, sopesando, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo de matrícula TX e a sua concreta relevância causal para o acidente e, por outro, valorando a gravidade da culpa imputável ao comportamento, ativo ou omissivo, do próprio lesado e determinando a sua concreta contribuição causal para as lesões sofridas, de modo a alcançar um critério de concordância prática que não conduzisse a um automático e necessário apagamento das consequências de um risco relevante da circulação do veículo, apenas pela circunstância de ter ocorrido alguma falta do próprio lesado, inserida na dinâmica do acidente, juízo de adequação esse que, s.m.o, não veio a ser realizado pelo tribunal recorrido;
XXXII- É assim entendimento dos ora Recorrentes que deve o tribunal ad quem proceder á alteração do julgamento de facto e de direito efetuado pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto elencada supra e, nessa conformidade, deverá ser revogada a decisão proferida, substituindo-a por outra que considere a presente ação parcialmente procedente e condene a Ré no pagamento das injunções descritas nos pedidos formulados na petição inicial, na medida da responsabilidade que vier a ser atribuída ao condutor do veículo seguro;
XXXIII- A decisão ora posta em crise ofende o preceituado nos artigos 342.º, 346.º e 368.º, do Código Civil e artigos 411.º e 414.º do Código de Processo Civil.
Sem conceder,
XXXIV- Caso assim não se entenda, ou seja, caso venha a ser entendido que, no caso sub judice, o julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal recorrido se encontra adequado à prova produzida, o que apenas se admite como mera hipótese académica de raciocínio, é entendimento dos aqui Recorrentes que o tribunal a quo, ainda assim, efetuou uma subsunção errada dos factos ao direito;
XXXV- Tal como se refere no acórdão do STJ de 31.3.2011, proferido no âmbito do Proc. n.º 8220/09.6T2SNT.L1.S1, disponível para consulta no site www.dgsi.pt, Donde, o facto de a impugnação da decisão da matéria de facto ter sido julgada improcedente não obstava a que se incidisse sobre a qualificação jurídica dos factos provados para deles extrair as respectivas consequências, desde que, como ocorreu in casu, a decisão final se contivesse, como continha, nos limites do pretendido pelo apelante. Nas acções emergentes de acidente de viação, quando o autor formula o pedido de indemnização com base na culpa do lesante, implicitamente está a formulá-lo com base no risco, visto este estar englobado na causa de pedir invocada, por os factos ou razões de facto serem os mesmos com excepção dos referentes à existência de culpa."
XXXVI- Cotejando a factualidade considerada provada pelo tribunal a quo, temos por certo que, no que toca ao condutor do veículo de matrícula TX, se ignora se o mesmo tomou ou não os cuidados impostos pelos art.º 3.º, n.º 2, 35.º, n.º 1 e 38.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada - apesar de ter sido dado como não provado a factualidade incita nos pontos u), v), x) dos factos não provados -, nomeadamente se esse condutor se assegurou previamente de que da realização da manobra de ultrapassagem não resultava perigo ou embaraço para o restante tráfego, designadamente para o motociclo de matrícula JB, tanto mais que não se provou a que distância é que este se encontrava quando o condutor do veículo de matrícula TX realiza a manobra de mudança de via da direita para a esquerda;
XXXVII- E o mesmo vale para a culpa do condutor do motociclo de matrícula JB, já que se ignora a velocidade exata a que o mesmo circulava, mau grado haver indícios de velocidade excessiva (pela dimensão dos rastos de travagem e de derrapagem) e, bem assim, também se ignora o local da faixa de rodagem por onde este circulava no momento em que o veículo de matrícula TX realiza a manobra de mudança de via (da direita para a esquerda), bem como, a parte do motociclo que veio a embater no veículo de matrícula TX;
XXXVIII- Destarte, não se tenho provado a culpa de qualquer dos condutores intervenientes, estamos perante um caso típico de colisão de veículos prevista no artigo 506.º, n.º 1 do Código Civil em que, quando ambos os veículos tenham contribuído para os danos e não haja culpa de nenhum dos condutores, haverá que somar todos os danos resultantes da colisão e repartir a responsabilidade total na produção em que cada um dos veículos houver contribuído para a produção desses danos, certo sendo ainda que, em caso de dúvida, se considera igual a medida de contribuição de cada um dos veículos para os danos, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
XXXIX- Quanto à contribuição de cada um dos veículos para a produção dos danos, entendem os aqui Recorrentes que é certo que o veículo automóvel tem maior envergadura e maior peso que o motociclo, mas este, também em princípio, atingirá maior velocidade que aquele, por tal forma que, sem mais pormenores sobre o modo como o acidente ocorreu, consideram os aqui Recorrentes que não podem determinar, com segurança, a medida da contribuição de cada veículo para os danos, assim se presumindo igual a medida de contribuição de cada um dos veículos;
XL- Em face dessa decisão deve o tribunal ad quem proceder á alteração do julgamento de direito efetuado pelo tribunal a quo e, nesses termos, revogar a sentença proferida, substituindo-a por outra que considere a presente ação parcialmente procedente e condene a Ré no pagamento das injunções descritas nos pedidos formulados na petição inicial, na medida da contribuição que o tribunal vier a atribuir ao veículo seguro na Ré;
XLI- A decisão recorrida viola o disposto no artigo 506.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.”.
12. A ré contra-alegou concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.
13. O recurso foi admitido liminarmente, por despacho de 04-03-2024.
14. Por despacho do relator de 09-04-2024 foi determinada a baixa da distribuição efetuada em 03-04-2024 e atribuição do processo aos juízes adjuntos que intervieram na prolação da decisão do recurso apreciado por acórdão de 09-02-2023.
15. O processo foi inscrito em tabela para julgamento e foram colhidos os vistos legais.
2. Questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir, relativamente ao recurso interposto, são as de saber:
I) Impugnação da matéria de facto:
A) Se o Tribunal recorrido desconsiderou prescrição normativa que lhe incumbia observar sobre a participação de acidente de viação e se foi violado pela decisão recorrida o preceituado nos artigos 346.º e 368.º do CC e no artigo 411.º do CPC?
B) Se a matéria de facto constante das alíneas a) a j) dos factos não provados deve ser eliminada e aditada aos factos provados a seguinte factualidade:
a. Quando o condutor do motociclo se aproximava do quilómetro 20,800, depara-se com os veículos referidos em (18) e (19) da matéria de facto provada, a transitarem pela sua hemi-faixa de rodagem, a uma velocidade inferior à sua, pelo que, decidiu efetuar uma manobra de ultrapassagem aos mesmos;
b. Para tanto, inicia a manobra de mudança de via, da direita para a esquerda;
c. Já que não circulava qualquer outro veículo por esse corredor de circulação mais à esquerda;
d. Quando já se encontrava nesse corredor de circulação (mais à esquerda), o condutor do motociclo é surpreendido com a realização da mudança de corredor de circulação realizada pelo condutor do veículo seguro, efetuada no âmbito de uma manobra de ultrapassagem que o mesmo pretendia efetuar;
e. Cujo condutor não se apercebeu que o condutor do motociclo de matrícula (...)-97 já tinha realizado, em primeiro lugar, essa mesma manobra, apesar de circular com o sistema de iluminação do motociclo acionado;
f. Vindo a embater com a sua parte lateral traseira esquerda na parte lateral da frente direita do motociclo?
II) Impugnação da decisão de Direito:
C) Se a responsabilidade pelo acidente de viação em apreço cabe igualmente ao condutor do veículo seguro, por responsabilidade subjetiva ou pelo risco, tendo a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 342.º e 506.º do CC e 414.º do CPC?
3. Fundamentação de facto:
A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
1. “EE” nasceu no dia (…)1976, tendo casado catolicamente com a autora “AA”, no dia (…)1997 (alínea A) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
2. Na constância desse matrimónio nasceu, no (…)1999, o autor “BB” (alínea B) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
3. “EE” faleceu no passado dia 12.9.2018, no estado de casado com a Autora “AA” (alínea C) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
4. Em documento de procedimento simplificado de habilitação de herdeiros o autor “BB” declarou os aqui autores são os únicos e universais herdeiros de “EE” (alínea D) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
5. No dia 12.9.2018, pelas 00,15 horas, na Via Regional 1(VR1), entre o quilómetro 20,800 e 21,000, na freguesia de São Gonçalo, concelho do Funchal, o veículo ligeiro de passageiros, de marca Hyundai, modelo Matrix, com a matrícula (...)-TX, propriedade de “CC” era conduzido por “DD” e o motociclo de marca Honda, modelo PC41, de matrícula (...)-97 era conduzida pelo seu proprietário, “EE” (alínea E) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
6. Essa artéria tem cerca de 7 metros de largura e é composta por duas vias de circulação afetas ao mesmo sentido de marcha, separadas ao centro por uma linha longitudinal descontínua (alínea F) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
7. O seu piso era (como é) em asfalto (alínea G) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
8. O relatório de autópsia médico-legal realizado ao condutor do motociclo concluiu que o falecido “EE”, apresentava uma TAS de 0,80 g/l (com uma margem de erro de 0,10 g/l) - (alínea H) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
9. Através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º (…)26, a ré seguradora assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula (...)-TX (alínea I) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
10. Foram imediatamente acionados os meios técnicos de socorro, tendo comparecido no local uma equipa da EMIR e os Bombeiros Voluntários Madeirenses (alínea J) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
11. Em consequência do acidente ocorrido no momento e local referidos em 5., corre os seus termos, na 2a Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal (D.I.A.P.) da Comarca da Madeira - Funchal, inquérito criminal sob o número (…)/18.0PTFUN, no âmbito do qual não foi proferido ainda despacho de acusação/arquivamento (alinea L) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
12. A VRI, entre o km 20,800 e 21,000, considerando o sentido de marcha Funchal (oeste) - Santa Cruz (este), é uma via de sentido único, a qual se descreve em reta, sendo antecedida de uma ligeira curva para a direita.
13. A velocidade máxima permitida para o local era (como é) de 80 km/h.
14. Essa artéria encontrava-se iluminada, através de postes de iluminação pública, existentes de 25 em 25 metros, os quais se encontravam a funcionar.
15. O embate provoca a queda do motociclo e do seu condutor no pavimento.
16. O veículo de matrícula TX prosseguiu a sua marcha tendo-se imobilizado mais à frente do local onde ficou o corpo do motociclista.
17. “EE” ficou prostrado no chão.
18. o condutor do veículo automóvel segurado na ré, com a matrícula (...)-TX, circulava, no momento e local referidos em 5. pela via de trânsito direita, no sentido Oeste/Este.
19. Seguindo atrás de outra viatura que ali também circulava, pelo mesmo sentido (Oeste/Este) e pela mesma via (da direita).
20. Pretendendo ultrapassar tal viatura que seguia à sua frente.
21. O condutor do veículo automóvel segurado junto da ré, com a matrícula (...)-TX, realizou a mudança de via para a esquerda.
22. Indo, assim, ocupar a via esquerda da estrada – Via Regional 1 (VR1) -, onde circulava.
23. Ocorreu um embate entre o lado esquerdo traseiro do veículo segurado na ré, com a matrícula (...)-TX, com o motociclo, com a matrícula (...)-97.
24. Após embate, o condutor do veículo automóvel segurado na ré, com a matrícula (...)-TX, continuou a sua marcha, durante mais alguns metros.
25. O motociclo, com a matrícula (...)-97, deixou demarcado, no pavimento da via esquerda daquela Via Regional 1 (VR1), um rasto de travagem que se desenvolve numa extensão de 51,80m e termina junto à berma esquerda, onde ocorreu o embate.
26. Seguindo-se 1 um rasto de derrapagem, numa extensão de 38,20m, ficando o condutor do motociclo, com a matrícula (...)-97 imobilizado no pavimento junto à berma esquerda da Via Regional 1 (VR1).
27. O motociclo com a matrícula (...)-97 percorreu 1 uma distância de 90 metros, após o seu condutor ter iniciado a travagem até ao ponto onde embateu.
28. O condutor do motociclo, com a matrícula (...)-97 seguia a uma velocidade acima de 80 Kms/h.
29. Antes de embaterem, o veículo segurado na ré, com a matrícula (...)-TX e o motociclo com a matrícula (...)-97 provinham de uma curva, seguida de lomba.
30. A vítima sofreu múltiplos traumatismos.
31. Tendo sido reencaminhada para o Hospital Nélio Mendonça, no Funchal.
32. Onde chegou já cadáver.
33. A vítima sofreu inicialmente o impacto do embate.
34. O “EE” dedicava afeto, amor e carinho à autora “AA” com quem se encontrava casado há mais de 21 anos.
35. Existindo uma cumplicidade entre ambos.
36. A vítima nutria por seu filho amor e ternura.
37. A sua falta provocou e vai continuar a provocar por toda a vida dos autores uma tristeza, consternação e pesar.
38. A autora “AA” mergulhou numa áurea de tristeza e descrença.
39. Tal sofrimento permanece, sendo certo que a mesma revive, quase diariamente, vários episódios que viveu com o seu marido.
40. Essas revivescências têm afetando a autora psicologicamente, com reflexos ao nível da sua alegria de viver.
41. A autora “AA” anda abatida, deixou de conviver socialmente, raramente sai de casa, passando os dias a chorar.
42. Tal agonia, tem-se agravado paulatinamente com o decurso do tempo, perturbando o equilíbrio psicológico e emocional do seu agregado familiar.
43. O seu filho também anda triste.
44. Questionando a mãe continuamente porque é que a mesma está sempre a chorar.
45. O filho amava a vítima.
46. Com as cerimónias fúnebres os autores despenderam a quantia de €2.677,89, tendo recebido um subsídio por morte pago pelo ISS da Madeira no valor de €1.286,70, pelo que a este título os Autores tiveram uma despesa de €1.391,19.
47. A vítima exercia a função de vendedor de loja de 1.a classe, na Ilha da Madeira, ao serviço da sociedade comercial (…), Lda., com sede na Rua (…), auferindo nos oito primeiros meses do ano de 2018, a quantia média de €1.256,16.
48. O falecido “EE” geria ainda um estabelecimento comercial de snack bar, denominado de Restaurante (…), Lda., sito na Rua (…) Funchal, nada recebendo a esse título.
49. A autora “AA” trabalhava nesse estabelecimento comercial.
50. O agregado familiar da vítima era composto por si, pela sua esposa, a autora “AA”, e pelo seu filho, o autor “BB”.
51. A autora “AA” ajudava o marido na gestão do negócio de snack bar.
52. O autor “BB”, à data do óbito de seu pai, era estudante.
53. Era com os rendimentos auferidos pelo falecido e pela autora “AA” que ambos pagavam mensalmente a prestação do crédito bancário que tinham contraído (para compra de uma habitação e para obras), no valor global de €380,21.
54. Em virtude do acidente e do falecimento de “EE”, a autora tem recorrido à ajuda de familiares e amigos.
55. À autora foi concedida pensão de sobrevivência pelo Instituto da Segurança Social, IP-RAM, no valor mensal de €449,50.
56. Em virtude do falecimento de “EE”, a autora “AA” requereu ao Instituto da Segurança Social, IP subsídio por morte e pensão de sobrevivência, tendo tal Instituto, através do Centro Nacional de Pensões, processado e pago à autora, até á data da apresentação do correspondente pedido de reembolso, a quantia de 14.314,20 euros, sendo 1.286,70 euros a título de pensão por morte de “EE” e 13.027,50, a título de prestações de pensão de sobrevivência, relativas ao período de 10-2018 a 10-2020.
57. O valor mensal atual da pensão de sobrevivência que o Instituto da Segurança Social, IP está a pagar á autora “AA” é de 446,38 euros.
A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
a) Na artéria referida em 12. a 14. transitava um veículo automóvel, pelo corredor de circulação mais à direita, atento o sentido de marcha Funchal – Santa Cruz, a uma velocidade nunca superior a 60 km/hora;
b) Imediatamente atrás deste veículo e pelo mesmo sentido de marcha, circulava o motociclo de matrícula igualmente pelo corredor de circulação mais à direita, mas a uma velocidade nunca superior a 80 km/h e com o sistema de iluminação ligado;
c) Quando se aproximava do quilómetro 20,800, o condutor do motociclo depara-se com o veículo referido em a) a transitar pela sua hemi-faixa de rodagem, a uma velocidade inferior à sua, pelo que, decidiu efetuar uma manobra de ultrapassagem ao mesmo;
d) Para tanto, inicia a manobra de mudança de via, da direita para a esquerda;
e) Já que não circulava qualquer outro veículo por esse corredor de circulação mais à esquerda;
f) Entretanto, pelo mesmo sentido de marcha e imediatamente atrás do motociclo, transitava, igualmente pelo corredor de circulação mais à direita, o veículo de matrícula TX, a uma velocidade nunca inferior a 110 quilómetros/hora;
g) Cujo condutor resolve, de igual modo, realizar uma manobra de mudança de via, da direita para a esquerda, já que atenta a diferença de velocidades entre os veículos, se tinha aproximado repentinamente dos veículos que transitavam à sua frente;
h) O seu condutor não se apercebeu que o condutor do motociclo de matrícula (...)-97 tinha realizado, em primeiro lugar, essa mesma manobra;
i) E veio a embater com a sua frente na traseira do motociclo;
j) Projetando-o para a frente e para a esquerda de forma desgovernada;
l) Em consequência desse embate, o pneu traseiro bloqueou e o motociclo de matrícula (...)-97 prossegue a sua marcha;
m) Obliquando para a sua esquerda, originando o embate entre a sua frente e parte lateral esquerda nos rails de proteção existente do lado esquerdo da faixa de rodagem;
n) Na altura referida em 15. o motociclista se separa do motociclo;
o) Vindo o corpo a rebolar pelo pavimento;
p) Seguindo o motociclo de rastos pelo pavimento;
q) A imobilização referida em 16. ocorreu umas dezenas de metros mais à frente;
r) No momento referido em 17. “EE” estava a esvair-se em sangue e a gemer;
s) No local referido em 5. o limite de velocidade era de 90 km/h;
t) A viatura referida em 19. seguia em marcha mais lenta;
u) O condutor do veículo automóvel segurado na ré, com a matrícula (...)-TX, olhou para o retrovisor de tal viatura, com o intuito de verificar se na sua retaguarda, vinham veículos a circular na via da esquerda da Via Regional 1 (VR1), para onde queria ir, para onde queria seguir;
v) Certificando-se que não;
x) O condutor do veículo segurado na ré sinalizou a manobra referida em 21.;
z) O referido em 23. ocorreu quando o veículo já se encontrava em plena via esquerda do seu sentido de marcha;
aa) No momento referido em 23., o condutor do motociclo, com a matrícula (...)-97, caiu e continuou, também, durante alguns metros, em derrapagem pelo pavimento da Via Regional 1 (VR1));
bb) No momento referido em 26., o condutor do motociclo ficou no final das marcas de derrapagem;
cc) O motociclo ficou, definitivamente, imobilizado no ponto referido em 27.;
dd) O veículo segurado na ré, com a matrícula (…)-TX circulava a uma velocidade de 61 kms/h;
ee) O condutor motociclo com a matrícula (...)-97 já tinha mudado de via, na Via Regional 1 (VR1) sem sinalizar as manobras;
ff) Devido ao referido em 8., o condutor do motociclo com a matrícula (...)-97 apresentava os sentidos entorpecidos e os reflexos limitados;
gg) Os meios referidos em 10. demoraram cerca de 10 minutos a chegar;
hh) Período no qual, a vítima agonizava no pavimento da VR 1;
ii) Após a sua chegada, os bombeiros e a equipa do EMIR procederam à imobilização da vítima em plano duro;
jj) Entretanto a vítima entrou em paragem cardiorrespiratória;
ll) Imediatamente os técnicos de socorro procederam à reanimação do sinistrado.
mm) Durante todo esse período de agonia, que se estendeu durante, pelo menos, algumas dezenas de minutos, a vítima mergulhou em angústia;
nn) A projeção da vítima estendeu-se por várias dezenas de metros;
oo) Seguidamente voltou a suportar dores quando embateu, de forma totalmente desamparada, contra os railes de proteção e, seguidamente, contra o pavimento da estrada e quando o seu corpo rebolou pela mesma até ao local onde se imobilizou;
pp) Tendo sido nesse lugar onde ficou prostrado em sofrimento a aguardar a chegada dos meios de socorro;
qq) Seguidamente essa angústia acompanhou a vítima durante toda a assistência médica que teve no local do sinistro, durante toda a viagem para o hospital;
rr) A vítima apercebeu-se, minuto após minuto, que a sua vida estava a fugir-lhe, tendo plena consciência do que lhe estava a acontecer, designadamente da perceção da sua morte iminente;
ss) Tanto mais que nos momentos imediatamente posteriores ao embate, ele reagia às interpelações;
tt) Envolvendo o mesmo numa tristeza;
uu) A autora “AA” auferia a quantia mensal de €592 euros;
xx) Era com os rendimentos auferidos pelo falecido e pela autora “AA” que ambos pagavam mensalmente:
- O valor dos prémios dos contratos de seguros de vida e multirriscos, no valor mensal global de cerca de €34,49;
- As despesas com água, luz, gás, televisão e internet de sua habitação, no valor mínimo de €250,00;
- As despesas com água, luz e gás da habitação da mãe do falecido, no valor mínimo de €250,00;
- As despesas com a alimentação, vestuário, medicamentos e demais encargos da vida quotidiana do agregado familiar que se computam em €400,00.
- As despesas com telecomunicações no valor de €100,00;
- As despesas com combustíveis e manutenção automóvel e do motociclo (respetivos contratos de seguro), no valor mensal de €200,00;
- Despesas com médicos e medicamentos, no montante de €50, 00, num total mensal de cerca de €1.665,00;
zz) O referido em 54. era para manter o snack bar aberto;
aaa) A autora desconhecia completamente o “know-how” inerente a esse negócio;
bbb) Os autores apenas sobreviveram, em primeiro lugar, com a ajuda da família e amigos e, seguidamente, com o valor da pensão de sobrevivência;
ccc) O exercício da atividade referida em 48. e 49. importava um rendimento mensal nunca inferior a 1.500 euros.
4. Fundamentação de Direito:
I) Impugnação da matéria de facto:
Concluem os recorrentes, na alegação de recurso – cfr. conclusões VIII a XII - que, relativamente à sentença do Tribunal recorrido, que pretendem que “o Tribunal da Relação reaprecie a prova produzida sobre que assentou a decisão impugnada”, considerando que “o tribunal a quo não andou bem quando veio a considerar como não provada a factualidade vertida nas alíneas a) a j)”, enunciando os meios de prova que, em seu entender justificam a “alteração” e concluindo que, “[p]onderada toda essa prova referida na conclusão anterior, deverá o tribunal ad quem considerar como provada” a factualidade que enunciam.
Com a alegação produzida, desenvolvida na motivação das alegações, os apelantes pretendem colocar em crise a factualidade apurada pelo Tribunal a quo.
No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, pelo que, cumpre apreciar se deve este Tribunal ad quem proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada.
Prescreve o artigo 639.º do CPC – sobre o ónus de alegar e de formular conclusões - nos seguintes termos:
“1- O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2- Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3- Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4- O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5- O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”.
Por sua vez, dispõe o artigo 640.º do CPC que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões.
As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO).
Os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES).
Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art.º 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO).
Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art.º 640.º (de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO).
O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS).
A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA).
Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, os Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO).
Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso (sendo que, o sistema português de recursos é o de reponderação e não o de reexame – cfr., Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, p. 81), em que “a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art.º 662.º [do CPC] não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” (assim, Abrantes Geraldes; Recursos no Novo Código de Processo Civil; Almedina, 2013, pp. 235-236), este tribunal de recurso só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA).
A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES).
Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Processo 6871/14.6T8CBR.C1, relator MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC).
Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação.
Ora, no caso dos autos, os recorrentes observaram os ónus impugnatórios acima referidos, a que se reporta o artigo 640.º do CPC, concretizando os pontos de facto, que consideraram incorretamente julgados, especificando os meios probatórios convocados (convocando, designadamente, as passagens da gravação dos depoimentos e demais meios de prova que se pretendem que sejam analisados) e indicando a decisão alternativa a proferir (visando a inclusão no elenco dos factos provados da matéria de facto que elencam na conclusão XII das alegações de recurso e, consequentemente, a eliminação dos factos constantes das alíneas a) a j) dos factos não provados enunciados na decisão recorrida).
Cumpre, pois, apreciar a impugnação da matéria de facto nos termos invocados pelos recorrentes.
A) Se o Tribunal recorrido desconsiderou prescrição normativa que lhe incumbia observar sobre a participação de acidente de viação e se foi violado pela decisão recorrida o preceituado nos artigos 346.º e 368.º do CC e no artigo 411.º do CPC?
Contudo, preliminarmente, importa apreciar se o Tribunal recorrido não observou prescrição normativa que lhe cumpria observar, atinente à prova sobre a participação de acidente de viação.
Efetivamente, nas conclusões XIII a XV do recurso, os recorrentes concluíram que:
“XIII- A Participação de Acidente de Viação é um documento emitido por um oficial público, no âmbito das suas competências, configurando um documento autêntico, nos termos do estatuído no art.º 371.º do CC, fazendo prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora;
XIV- No caso presente, no que respeita à realidade fáctica exposta na participação de acidente de viação, verifica-se que o respetivo subscritor invoca o conhecimento direto das características da via onde se deu o sinistro, consignando que se deslocou ao local logo após a ocorrência do embate; indica, igualmente, os danos existentes nos veículos e as marcas e vestígios que pôde visualizar na estrada (todos situados na via mais à esquerda); refere igualmente as condições de visibilidade e de iluminação da via; e, por último, identifica o local onde estava o corpo do malogrado motociclista, a existência de câmaras de CCTX propriedade da concessionária Vialitoral, S.A. e confirma os dados existentes no croquis;
XV- Daqui decorre que toda essa factualidade que o subscritor da participação atesta com base nas suas perceções, se encontra abrangida pela força probatória plena da participação, como documento autêntico, sendo certo que tal força probatória não foi ilidida mediante a arguição e prova da falsidade ideológica, impondo-se assim fazer constar toda essa factualidade no elenco dos factos provados;”.
E, na conclusão XXXIII, sem outra concretização, os recorrentes enunciam que a decisão recorrida ofende, nomeadamente (e entre outros), o preceituado nos artigos 346.º e 368.º do CC e 411.º do CPC.
E, no decurso da alegação recursória referem os recorrentes, nomeadamente, o seguinte (reproduzindo, aliás, anterior alegação recursória expendida na primeira apelação que deduziram):
“(…) f)A participação de acidente de viação de fls. 73 a 76, o aditamento ao auto de notícia de fls. 77 a 79 e as fotografias a ele anexas, as fotografias anexas ao relatório de peritagem realizado pela UON ao veículo de matrícula (...)-TX (documento 7, com a referência Citius 4534503) e a decisão tomada pela seguradora do motociclo de matrícula (...)-97 (documento 3, junto com o mesmo requerimento).
Em primeiro lugar, a participação de acidente de viação consiste num documento emitido por um órgão de polícia criminal, isto é, por um oficial público, no âmbito das suas competências, dado dispor o n.º 2 do artigo 78.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, que “a entidade fiscalizadora de trânsito que tome conhecimento da ocorrência de acidente de viação deve recolher todos os elementos necessários ao preenchimento da participação de acidente constante de modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”.
Tratando-se de um documento emitido por um oficial público, no âmbito das suas competências, a participação de acidente de viação configura documento autêntico, assim lhe sendo aplicável o estatuído no artigo 371.º do Código Civil.
Dispõe o n.º 1 deste preceito o seguinte: Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.”
Decorre deste preceito que a força probatória plena dos documentos autênticos abrange unicamente os factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo e os dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, não os meros juízos pessoais do documentador.”
Em anotação ao citado artigo 371.º, afirma José Lebre de Freitas (CÓDIGO CIVIL: Anotado, Coordenação Ana Prata, volume I, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 459-460) que “o documento autêntico faz prova plena dos factos (declarações e outros) que nele são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público documentador (p. ex., a leitura e a explicação da escritura pública pelo notário aos outorgantes: art.º 46.º, n.º 1, CNot), bem como dos que nele são atestados como objeto da sua perceção direta (p. ex., a produção, pelos outorgantes, de declarações de compra e de venda perante o notário e a entrega, perante ele, pelo comprador ao vendedor, de um cheque de valor igual ao preço declarado como sendo o da compra e venda - art.º 42.º, n.º 2, CNot); mas não daqueles que constituem objeto de declarações de ciência perante ele produzidas (p. ex., a entrega, antes da escritura, do preço da compra e venda pelo comprador ao vendedor, conforme a declaração confessória deste) ou constantes de documentos que lhe sejam apresentador (p. ex., o facto de o nome e demais elementos dos outorgantes da escritura serem efetivamente os que constam dos bilhetes de identidade apresentados ao notário), nem tão-pouco dos que sejam objeto de apreciações ou juízos pessoais seus (p. ex., o facto de os intervenientes no ato terem íntegras as suas faculdades mentais ao celebrá-lo: art.º 173.º, n.º 1-c), CNot)”.
Sobre o valor probatório da participação de acidente de viação, explica Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material Comentado, Coimbra, Almedina, 2020, pág. 143) o seguinte: “(...) se o agente da autoridade efetua medições de rastos de travagem e os localiza, mede e anota a largura da faixa de rodagem, anota os sinais de trânsito e sua localização, anota o local onde ficaram os veículos imobilizados após o acidente, descreve os danos externos visíveis nos veículos, todos estes factos passam a estar abrangidos pela força probatória plena do documento autêntico em causa. Tal força probatória será desvirtuada, ilidida mediante a arguição e prova da falsidade ideológica (a largura não é x mas y, o rasto no é de 10 mas de 20, etc.) ou da falsidade material do documento (v.g., o agente fez constar no croquis algo que depois rasurou ou alterou)”. Acrescenta o autor (loc. cit.) que “no que tange à versão do acidente comunicada pelos intervenientes ao agente e demais elementos que este não presenciou, limitando-se a recolher declarações, o documento apenas prova plenamente que tais declarações foram feitas ao agente, fica provada a respetiva materialidade mas não a sua veracidade, sinceridade ou eficácia. Podem as partes demonstrar que a declaração não é verdadeira ou eficaz sem necessidade de arguir a falsidade do documento. Só terão de arguir a falsidade do documento, nesse segmento, se pretenderem demonstrar que constam do documento declarações diferentes das efetivamente prestadas. (...) As declarações dos intervenientes constituem um elemento de prova a utilizar pelo tribunal, a par das demais, sujeito ao princípio da livre apreciação da prova.”.
No caso presente, no que respeita à realidade fáctica exposta na participação de acidente de viação em apreciação, verifica-se que o respetivo subscritor invoca o conhecimento direto das características da via onde se deu o sinistro, consignando que se deslocou ao local logo após a ocorrência do embate; indica, igualmente, os danos existentes nos veículos e as marcas e vestígios que pôde visualizar na estrada (todos situados na via mais à esquerda); refere igualmente as condições de visibilidade e de iluminação da via; e, por último, identifica o local onde estava o corpo do malogrado motociclista, a existência de câmaras de CCTV propriedade da concessionária Vialitoral, S.A. e confirma os dados existentes no croquis. Daqui decorre que toda essa factualidade que o subscritor da participação atesta com base nas suas perceções, se encontra abrangida pela força probatória plena da participação, como documento autêntico, sendo certo que tal força probatória não foi ilidida mediante a arguição e prova da falsidade ideológica, impondo-se assim fazer constar toda essa factualidade no elenco dos factos provados.
Já no que tange ao “aditamento n.º 2”, elaborado pelo agente da PSP “GG” - documento n.º 5 (página 8) junto com a petição inicial e documento n.º 5 junto pela Ré seguradora com a sua contestação -, o mesmo deve ser analisado com o máximo rigor. Em primeiro lugar, porque se trata de um “auto de visionamento” de um conjunto de gravações do circuito de CCTV contendo o filme do acidente de viação sub judice. Com efeito, da análise técnica dessa gravação - que o tribunal não quis visualizar -, realizada pela testemunha “GG”, agente policial com a matrícula 148636, pertencente à Brigada de Investigação Criminal de Acidentes de Viação da PSP, foi possível estabelecer uma cronologia do iter factual que esteve na génese do acidente de viação em apreço. (…).
Coligido esse aditamento infere-se que o investigador após proceder à visualização do mencionado CD, foi-lhe possível verificar a forma como o acidente de viação ocorreu no passado dia 12.9.2018, pelas 00:15 horas, na VR1, km 20, sentido oeste - este. Para tanto, o mesmo veio a extrair 8 fotogramas dessa visualização, os quais lhe permitiram concluir a seguinte realidade cronológica:
No primeiro fotograma é possível ver o veículo de matrícula TX a circular na via mais à direita, enquanto no segundo já nos é possível visualizar o motociclo de matrícula (...)-97, com o sistema de iluminação acionado, a circular por essa mesma via da direita, cerca de 12 segundos atrás do veículo de matrícula TX.
Já no terceiro fotograma vemos o veículo de matrícula TX a circular na via mais à direita, atrás de um outro veículo, com uma distância aproximada de dois postes de iluminação, ou seja, cerca de 30 metros de distância entre si.
Por sua vez, no quatro fotograma é possível visualizar o motociclo de matrícula (...)-97 a circular, mais atrás, na via mais à direita, perfeitamente ao alcance visual do condutor do veículo de matrícula TX.
Nestes quinto e sexto fotograma é possível visualizar o motociclo a iniciar a mudança de via, da sua direita para a sua esquerda (sem sinalizar a manobra) e, bem assim, passados cerca de 1/2 segundos, consegue-se visualizar o veículo automóvel com a luz se mudança de direção do lado esquerdo acionada (vulgo pisca - pisca).
Enquanto no sétimo fotograma foi possível visualizar que o condutor do veículo de matrícula TX inicia a realização da manobra de mudança de via, da direita para a esquerda, passados cerca de dois segundos do motociclo ter passado a circular na via mais à esquerda, vindo a ocorrer a colisão entre ambos - conforme se vê no oitavo fotograma, sendo esse ponto de colisão identificado por uma luz mais intensa, na plataforma inferior da VR1 (mais à direita, ao fundo).
Reitera-se que tais fotogramas foram juntos aos autos pela Ré seguradora e cuja autenticidade não foi impugnada por nenhum dos intervenientes processuais, pelo que os mesmos têm força probatória plena quanto as factos e coisas que representam - vide art.º 368.º do CC. (…).”.
Vejamos:
Conforme já se teve ocasião de salientar, no acórdão proferido por este Tribunal em 09-02-2023, o auto de participação de acidente de viação – e o aditamento n.º 2 à mesma - junto pelos autores com a petição inicial (cfr. fls. 27vº a 32) e, bem assim, pela ré seguradora, complementado com os fotogramas que acompanham o dito aditamento n.º 2 (cfr. fls. 73 a 79) constitui um documento autêntico, uma vez que emana de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-01-2018, Pº 1173/14, rel. MIGUEL MORAIS: “O auto de participação de acidente de viação é um documento autêntico na precisa medida em que emana de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração, na decorrência do que considera que se o agente da autoridade efetua medições de rastos de travagem e os localiza, mede e anota a largura da faixa de rodagem, anota os sinais de trânsito e sua localização, anota o local onde ficaram os veículos imobilizados após o acidente, descreve os danos externos visíveis nos veículos, todos estes factos passam a estar abrangidos pela sua força probatória plena.”).
Decorre do artigo 371º, n.º 1, do CC que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. Aqueles que não estiverem nessas condições não são plenamente provados pelo documento, pelo que podem ser impugnadas, nos termos gerais, as declarações documentadas.
Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-06-2019 (Pº 18561/17.3T8LSB.L1-2, rel. LAURINDA GEMAS), “uma participação policial ou auto de notícia, ainda que possa revestir a natureza de documento autêntico, não está dotada de força probatória plena nos termos do art.º 371.º, n.º 1, do Código Civil, relativamente aos factos nela descritos com base nas declarações do denunciante/queixoso/testemunha”.
De facto, o documento em causa – participação de acidente de viação - constitui, nas palavras de Vaz Serra (“Provas”, BMJ 111.º, pp. 123 e 133) um documento testemunhal, na medida em que o documentador se limita a atestar um facto, a informar acerca de um acontecimento que ocorreu, limitando-se a força probatória plena desse documento aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados. E prova ainda plenamente os factos atestados que se passaram na sua presença. Todavia, a sinceridade desses factos ou a sua validade ou eficácia jurídica são excluídos do alcance da prova plena do documento, pois disso não podia o documentador aperceber-se (cfr. Vaz Serra; “Provas”, in BMJ 111.º, pp. 135-136).
Conforme explica Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material Comentado; Almedina, 2020, p. 142): “A autoridade policial que ocorre ao local aquando de acidente de viação elabora a denominada participação de acidente de viação (vulgo Croquis) em que constam normalmente os seguintes dados: loca do acidente, suas caraterísticas; largura da faixa de rodagem; número de faixas existentes; existência de semáforos; sinalização do trânsito existente no local; local do embate; local onde se encontram vidros; local onde os veículos se imobilizaram; declarações dos intervenientes quanto à dinâmica do acidente.
A questão que aqui se coloca é a de fixar o valor probatório de tal documento, designadamente, saber se reveste força probatória plena e em que segmentos.
A participação do acidente de viação é um documento autêntico na precisa medida em que emana de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração. E, nos termos do art.º 371.º, n.º 1, tal documento autêntico faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade pública, assim como dos factos que nele é atestado com base nas perceções do agente de autoridade. O documento prova plenamente os factos que foram objeto das ações ou perceções do documentador, de que ele se certificou com os seus sentidos (propris sensibus, visu et auditu) e como pode, não obstante, não corresponder à verdade, pode tal força probatória ser combatida por prova do contrário (falsidade).
O documento faz prova plena da verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, mas não faz prova plena da sinceridade das declarações que lhe foram prestadas ou da sua validade e eficácia jurídica pois disto não pode aperceber-se o documentador”.
Assim, conforme se teve ocasião de referir no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 22-10-2020 (proferido no processo n.º 2018/19.0T8PDL.L1, relatado pelo ora relator), pode sintetizar-se que: “O auto de participação de acidente de viação é um documento autêntico, emanando de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração, mas a sua força probatória plena limita-se aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados ou presenciados. Todavia, a sinceridade desses factos ou a sua validade ou eficácia jurídica são excluídos do alcance da prova plena do documento, pois disso não podia o documentador aperceber-se”.
Aprofundando a análise, Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material Comentado; Almedina, 2020, p. 143) reporta o seguinte:
“Assim, se o agente da autoridade efetua medições de rastos de travagem e os localiza, mede e anota a largura da faixa de rodagem, anota os sinais de trânsito e sua localização, anota o local onde ficaram os veículos imobilizados após o acidente, descreve os danos externos visíveis nos veículos, todos estes factos passam a estar abrangidos pela força probatória plena do documento autêntico em causa (…).
Já no que tange à versão do acidente comunicada pelos intervenientes ao agente e demais elementos que este não presenciou, limitando-se a recolher declarações, o documento apenas prova plenamente que tais declarações foram feitas ao agente, fica provada a respetiva materialidade mas não a sua veracidade, sinceridade ou eficácia (…)”.
Assim, parafraseando o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-02-2022 (Pº 263/20.5T8PTM.E1, rel. ANA MARGARIDA LEITE), pode concluir-se que: “A participação de acidente de viação, consistindo num documento emitido por um órgão de polícia criminal no âmbito das suas competências, configura documento autêntico, sendo-lhe aplicável o estatuído no artigo 371.º do Código Civil. Tal documento tem força probatória plena, no que respeita à realidade fáctica nele exposta como praticada pelo participante ou por este atestada com base na respetiva perceção direta; no que respeita aos factos adquiridos com base na interpretação de outros elementos operada pelo participante, não se encontram abrangidos pela força probatória plena do documento, valendo tal conteúdo fáctico da participação como um elemento sujeito à livre apreciação do julgador”.
Ora, tecidas estas considerações, cumpre salientar que, em momento algum se afere que a decisão recorrida tenha inobservado estas prescrições normativas e, nomeadamente, colocado em crise o aludido valor de prova plena quanto aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados ou presenciados.
Se passarmos em revista a factualidade apurada, rapidamente se verifica que o Tribunal recorrido verteu nos factos provados, os elementos relevantes do auto de participação de acidente de viação, em toda a materialidade percecionada pelo agente de autoridade que a elaborou, claro está, nos segmentos que relevavam para a apreciação e decisão da causa. Tal sucede em face do que consta dos factos provados n.ºs. 5, 6, 7, 10, 12, 13, 25 e 26, não se afigurando existir alguma omissão relevante para a caraterização das condições de via e de estrada, face ao percecionado – e constante da participação de acidente e respetivo aditamento – pelos agentes de autoridade que elaboraram tais documentos.
De todo o modo, sempre se diga, que os recorrentes não identificam qual é “toda essa factualidade que o subscritor da participação atesta com base nas suas perceções”, que não foi considerada pelo Tribunal recorrido e que o deveria ter sido.
Considerando o exposto, inexiste motivo para alguma alteração relativamente aos factos apurados, quanto a respeito dos elementos probatórios que decorrem da participação policial de acidente de viação e seu aditamento n.º 2, encontrando-se a valoração probatória efetuada em linha com o prescrito no artigo 371.º do CC.
Quanto aos artigos 346.º e 368.º do CC, consideram os recorrentes que o Tribunal recorrido violou tais normas.
De acordo com estes normativos, salvos os casos em que se demonstre que o facto sobre o qual incide prova plena não é verdadeiro (cfr. artigo 347.º do CC), “à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova” (artigo 346.º do CC) e, “as reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exatidão” (artigo 368.º do CC).
Neste ponto, cumpre referir que não ocorreu alguma impugnação do teor dos fotogramas reproduzidos a fls. 77vº-79 dos autos, sendo certo que, os mesmos, por se integrarem no aditamento n.º 2 à participação de acidente de viação, se mostram cobertos pelo âmbito da prova plena.
E, considerando o que se lê no mencionado aditamento n.º 2, também não se mostra evidenciado que algum dos factos – sendo certo que os recorrentes os não identificam – possa estar eivado de algum vício por indevida consideração das prescrições contidas nos aludidos normativos legais.
Do mesmo modo, não se alcança alguma violação do disposto no artigo 411.º do CPC – princípio do inquisitório - sendo que, para além da referência a tal normativo (que tinha pertinência em sede da precedente apelação, mas não releva para a presente), os apelantes não evidenciam em que termos a decisão recorrida poderia ter postergado a prescrição legal ali contida.
Em face do exposto, a questão colocada deverá receber resposta negativa.
B) Se a matéria de facto constante das alíneas a) a j) dos factos não provados deve ser eliminada e aditada aos factos provados a seguinte factualidade:
a. Quando o condutor do motociclo se aproximava do quilómetro 20,800, depara-se com os veículos referidos em (18) e (19) da matéria de facto provada, a transitarem pela sua hemi-faixa de rodagem, a uma velocidade inferior à sua, pelo que, decidiu efetuar uma manobra de ultrapassagem aos mesmos;
b. Para tanto, inicia a manobra de mudança de via, da direita para a esquerda;
c. Já que não circulava qualquer outro veículo por esse corredor de circulação mais à esquerda;
d. Quando já se encontrava nesse corredor de circulação (mais à esquerda), o condutor do motociclo é surpreendido com a realização da mudança de corredor de circulação realizada pelo condutor do veículo seguro, efetuada no âmbito de uma manobra de ultrapassagem que o mesmo pretendia efetuar;
e. Cujo condutor não se apercebeu que o condutor do motociclo de matrícula (...)-97 já tinha realizado, em primeiro lugar, essa mesma manobra, apesar de circular com o sistema de iluminação do motociclo acionado;
f. Vindo a embater com a sua parte lateral traseira esquerda na parte lateral da frente direita do motociclo?
Entendem os recorrentes que “[a] prova produzida indicia claramente que o acidente de viação, teve na sua génese a realização de uma manobra de ultrapassagem realizada pelo condutor do veículo de matrícula TX, o qual realizou a manobra de mudança de via sem previamente se ter certificado que da sua realização não resultava perigo ou embaraço para o trânsito” (cfr. conclusão X das alegações de recurso), considerando que, “A alteração do julgamento das alíneas a) a j) da factualidade julgada como não provada, tem por fundamento os seguintes elementos de prova: no depoimento das testemunhas “FF”, “GG”, “DD” e “HH”, prestadas na sessão de julgamento realizada no passado dia 18.5.2022 e no teor dos documentos constantes de fls. 73 a 76, 77 a 79 e das fotografias a ele anexas, fls. 129 a 130 (documento 7 junto com o requerimento com a referência Citius 4534503), documento 5 igualmente junto com esse requerimento, e, bem assim, com os pareceres técnicos elaborados pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP da Divisão Policial do Funchal e pela Faculdade de Engenharia do Porto e pelo visionamento das filmagens retiradas do sistema de CCTX da concessionária da VR1 e, por último, pela aplicação das regras da experiência comum” (cfr. conclusão XI das alegações de recurso), concluindo que, ponderada essa prova, deverá o tribunal de recurso considerar como provada a factualidade que enunciaram na conclusão XII.
Os recorrentes analisam os meios de prova que consideram justificarem a procedência da impugnação que deduzem, essencialmente, nos seguintes termos (excluem-se as reproduções dos segmentos dos depoimentos das testemunhas referenciadas, a reprodução do “aditamento n.º 2” à participação policial de acidente e as considerações jurídicas atinentes ao valor probatório da participação policial já objeto de apreciação):
“(…) a) O depoimento da testemunha “FF”, agente da PSP que elaborou a participação de acidente de viação de fls. 73 a 76, a qual prestou declarações na sessão de julgamento realizada no dia 18.5.2022, iniciando às 10:50:10 e terminando às 11:46:19.
Compulsado este depoimento infere-se que este agente de autoridade se terá deslocado ao local do sinistro, imediatamente após a ocorrência do mesmo, tendo apurado que o acidente teve lugar no troço da VR1, que liga as localidades do Funchal a Santa Cruz, ou seja, considerando o sentido oeste - este, sensivelmente ao km 21,700.
Mais pôde constatar que se trata de uma via de sentido único, com dois corredores de circulação afetos a esse sentido de marcha, a qual se descreve em reta com cerca de 300 metros de comprimento, de boa visibilidade, reta essa que é antecedida de uma lomba. Ademais acrescentou ainda no seu depoimento que essa via é bem iluminada e que o limite máximo de circulação estava fixado nos 80 km/h - vide minutos 02.25 a 06:05 do seu depoimento.
Ao minuto 06:25, este agente de autoridade confirmou a existência de câmaras pertencentes ao sistema de CCTX da VR1, propriedade da concessionária dessa artéria (Vialitoral Concessões Rodoviárias da Madeira, S.A.), tendo confirmado que teriam sido recolhidas imagens do sinistro pelo seu colega pertencente à Brigada de Investigação Criminal de Acidente de Viação da PSP. Veja-se a seguinte passagem:
(…)
Por seu turno, entre os minutos 07:05 e 08:59, o agente de autoridade, confirmou a existência de vestígios - rasto de travagem, vidros e, após a queda do motociclo existiam sinais do motociclo ter raspado no pavimento até à posição em que o mesmo se imobilizou - na via de circulação mais à esquerda.
Ou seja, a partir deste momento o tribunal a quo ficou a saber que o ponto de embate se situava na hemi-faixa de rodagem mais à esquerda.
Na verdade, e tal como consta do parecer técnico elaborado pela Faculdade de Engenharia do Porto (Página 16), as marcas de travagem produzidas pelo motociclo têm o seu início a meio da faixa de circulação esquerda, sendo que a sua orientação é oblíqua e termina junto ao raile, onde se inicia as marcas de derrapagem. A zona de transição, entre as marcas de travagem e as marcas de derrapagem, será a zona onde terá ocorrido a colisão entre veículos - dado objetivo e irrefutável. Nesses termos, é possível afirmar que o condutor do motociclo, quando inicia a travagem, está a meio da faixa esquerda e tem obrigatoriamente que passar com os seus rodados em travagem por cima das marcações visíveis na via. Idêntica conclusão foi alcançada pelo autor do Parecer Técnico elaborado pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP quando refere que “o acidente acontece na via da esquerda, ...” (vide página 1, quinto parágrafo).
Seguidamente, o agente de autoridade confirma que também observou os danos sofridos pelo veículo ligeiro de passageiros, situando-os no lado esquerdo, entre a cave da roda traseira esquerda e o para-choques traseiro - veja-se a seguinte passagem:
(…)
Para que não restassem quaisquer dúvidas foram exibidas à testemunha as fotografias de fls. 130 e 131, tendo a testemunha confirmado que eram esses os danos apresentados pelo veículo de matrícula TX no local do sinistro. Seguidamente, o agente de autoridade refere de forma muito taxativa que atenta a sua experiência profissional e a forma como os danos se encontram marcados no veículo automóvel, tudo indicia que este estaria a realizar uma manobra de mudança de via para a esquerda (…)
Seguidamente a testemunha confirma que quando chegou ao local, primeiro deparou-se com o corpo do motociclista, seguido do motociclo e só depois surgiu o veículo automóvel, todos situados na via mais à esquerda da VR1, atento o sentido de marcha Funchal - Santa Cruz, tendo o senhor agente confirmado as medições constantes do croquis.
Nesta altura do seu depoimento, foi-lhe exibido o croquis (ampliado) anexo à participação de acidente de viação, documento esse anexo ao parecer técnico elaborado pela Brigada de Investigação Criminal dos Acidentes de Viação da PSP e que foi junto aos autos no passado dia 25.9.2023, por requerimento apresentado pelos aqui Recorrentes. No âmbito dessas diligências de investigação, o senhor investigador visualizou no dia 2.10.2018, o teor de um CD contendo a recolha de imagens do sistema de CTTX da empresa concessionária da VR1, tendo elaborado o aditamento n.º 2 à participação de acidente de viação, datado do dia 2.10.2018. Por forma a melhor instruir esse aditamento o senhor investigador extrai determinados fotogramas ou “frames” dessas gravações, permitindo-lhe estabelecer cronologicamente uma sequência de factos.
Mas voltando ao depoimento do senhor agente, e a instâncias do ilustre mandatário da Ré, o mesmo veio a confirmar a extensão do rasto de travagem (51,80 metros) e o comprimento das marcas de raspagem da mota no pavimento (38,20 metros).
Por último, esta testemunha entre os minutos 13:45 e 26:47 do seu depoimento formula juízos opinativos sobre os factos que percecionou, mormente no que concerne à velocidade que animaria os veículos intervenientes no sinistro.
b) O depoimento da testemunha “GG”, agente da PSP que elaborou o aditamento ao auto de notícia de fls. 77 a 79, o qual exerce funções na brigada de investigação de acidentes de viação, sendo o autor do parecer técnico junto aos autos a 25.9.2023, veio a prestar declarações na sessão de julgamento realizada no dia 18.5.2022, iniciando o mesmo às 11:47:09 e terminando às 12:14:33.
Analisado este depoimento infere-se que este senhor agente não se deslocou ao local do sinistro no dia da prática dos factos. Na verdade, e segundo o que o mesmo veio a referir ao tribunal - vide minuto 00:25 a 02:58 das suas declarações -, que no âmbito das suas funções profissionais, procedeu à visualização das imagens do sistema de CCTX da concessionária da VR1 (Vialitoral, S.A.), contendo a gravação do acidente.
(…) Ou seja, a testemunha descreve ao pormenor o que viu no filme e como é que lhe foi possível estabelecer a cronologia do mesmo, reiterando que das imagens se infere cristalinamente a forma como o acidente ocorreu. Seguidamente, o investigador da PSP analisa a velocidade do motociclo, tendo por base a extensão dos rastos de travagem existentes na participação de acidente de viação (…)
Por sua vez, a instâncias do ilustre mandatário da Ré seguradora, o senhor agente explica os motivos pelos quais conseguiu identificar os veículos intervenientes nas gravações, sendo que sensivelmente ao minuto 24:50 das suas declarações, vislumbramos que a Ré, através do seu mandatário com poderes para o efeito, confessa que aceita a realidade transmitida pelos mencionados fotogramas, tanto mais que foi ela que os juntou com a sua contestação (documento 5). Destarte, s.m.o., essas fotografias têm força probatória plena quanto aos factos e coisas que representam (artigo 368.º do Código Civil), já que não foram impugnadas.
Finalmente, ao minuto 26:10 das suas declarações, o senhor agente refere ainda que a manobra de mudança de via realizada pelo condutor do motociclo, não foi antecedida da devida sinalização, pese embora reitere que o condutor do motociclo realizou essa manobra dois segundos antes do veículo automóvel, ou seja, cerca de 50/60 metros antes.
c) O depoimento da testemunha “DD”, condutor do veículo seguro, a qual prestou declarações na sessão de julgamento realizada no dia 18.5.2022, iniciando às 12:22:48 e terminando às 12.58.53.
Esta testemunha esclarece na primeira parte do seu depoimento - sensivelmente entre os minutos 01:42 e 04:25 - o local onde ocorreu o acidente e o seu posicionamento na VR1. Quanto à presença do motociclo nessa mesma via, esta testemunha foi perentória (…).
Pese embora as fotografias de fls. 130 e 131 sejam devidamente esclarecedoras, o segurado da Ré pretendeu fazer crer ao tribunal que o embate entre o motociclo e o seu veículo ocorreu na sua traseira, quando tal não corresponde minimamente à realidade. A zona de impacto no veículo de matrícula TX ocorreu no guarda-lamas traseiro, mais precisamente naquela zona situada entre a cave da roda traseira e o canto.
Seguidamente esta testemunha refere uma sequência de incongruências, a saber: (i) que não ouviu qualquer travagem - vide minuto 09:31 das suas declarações; (ii) que circularia, por estimativa, a 70 km/h e a realizar uma manobra de ultrapassagem - cf. minuto 09:44 - a um outro veículo que também circularia a “...setentas...”; (iii) que parou cerca de 20 metros mais à frente após ser embatido e após recuperar o controlo do carro - vide minuto 12:36; (iv) que o acidente ocorreu numa reta, com mais de 300 metros de extensão e pese embora ele tivesse olhado pelo retrovisor, não viu o motociclo - vd. minuto 19.09 das suas declarações; (v) que não circulava qualquer veículo pela via de circulação mais à esquerda. (…)
Ora, salvo o devido respeito, todas estas afirmações são manifestamente infirmadas com a visualização do filme do acidente, reforçada pela análise dos fotogramas de fls. 77 a 79, devidamente complementada com o teor da participação de acidente de viação e dos respetivos aditamentos e dos pareceres técnicos elaborados pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP e pela Faculdade de Engenharia do Porto, daí não se compreender os motivos pelos quais o tribunal recorrido veio a valorar este depoimento.
Da sua análise, resulta cristalino que o local provável do embate ocorre na hemi-faixa de rodagem mais à esquerda, atento o sentido de marcha dos veículos intervenientes - validando, assim, os dados objetivos recolhidos pelos agentes da PSP que elaboraram a PAV e que visualizaram o filme disponibilizado pela concessionária - e que o condutor do veículo de matrícula TX estaria a realizar uma manobra de ultrapassagem (como o próprio o admitiu no depoimento prestado) quando ocorreu o embate.
Finalmente, importa repristinar o que foi declarado pelo investigador da PSP quando referiu “O dia era bom. Era de noite. A via iluminada. A zona em concreto, estamos a falar dum troço em reta, não... não havia razões para o condutor do veículo guando faz a mudança de via, não ter-se apercebido da presença do motociclo’, conclusão essa que fere de morte o parecer técnico junto pela Recorrida seguradora.
d) O depoimento da testemunha “HH”, perito averiguador que presta serviços à Ré seguradora há mais de 13 anos, a qual prestou declarações na sessão de julgamento realizada no dia 18.5.2022, iniciando às 15:11:01 e terminando às 15.17.18.
Esta testemunha afirmou que não fez a averiguação do sinistro, tendo apenas analisado a participação de acidente de viação e os respetivos aditamentos por forma a poder fazer um cálculo sobre as velocidades imprimidas aos veículos intervenientes - vd. minuto 00:25 a 03:36 do seu depoimento. Mais referiu que chegou à conclusão que o veículo automóvel circularia a 61 km/h, enquanto o motociclo circularia a 135 km/h (…).
Esta lógica apresentada pela testemunha parte de uma premissa que não se encontra definida em nenhum dos documentos base (participação de acidente de viação e fotogramas), qual seja, o local provável do embate. Com efeito, toda essa contabilidade (distâncias percorridas e tempo que veículos os intervenientes precisaram para as percorrer) tem como ponto de partida o momento em que os veículos surgem nas imagens e termina com o momento em que ocorre o embate.
Confrontada a testemunha com a fórmula comumente utilizada para cálculo das velocidades, a mesma refere, ao minuto 18:11 do seu depoimento, que o valor encontrado era menor, no caso do motociclo, e que no caso do veículo automóvel era impossível de calcular porque não tínhamos marcas de travagem (…).
Ou seja, todo este depoimento está condicionado aos interesses da Ré seguradora e foi construído segundo um elemento que não se encontra definido em nenhum documento, nem foi identificado por nenhuma testemunha. Frise-se que o agente participante não identificou esse local e a única testemunha presencial ouvida (condutor do veículo de matrícula TX) também não.
Destarte, não pode o mesmo ser considerado ou sequer valorado.
e) O depoimento da testemunha “II”, funcionário da Ré seguradora desde 1999, a qual prestou declarações na sessão de julgamento realizada no dia 18.5.2022, iniciando às 16:08:53 e terminando às 16.16.06.
O depoimento desta testemunha teve apenas como objeto reproduzir as conclusões relativas á velocidade imprimida aos veículos intervenientes efetuada pela testemunha anterior, apenas com um pequeno “promaior”, enquanto a anterior fixou o local provável do embate no final dos rastos de travagem, esta já identificou o local provável de embate no início dos rastos de travagem..., ou seja, com uma diferença de dezenas de metros.(…)
Dúvidas não podem assim existir de que se trata de um depoimento interessado e que serviu apenas para ferir de morte o depoimento da testemunha “HH”, mormente no que concerne ao cálculo das velocidades que animariam os veículos intervenientes no momento em que ocorreu o embate.
Por outro lado, serve igualmente para perceber a fragilidade das posições assumidas pela seguradora e a forma muito pouco interessada como a mesma procede á regularização dos sinistros.
f) A participação de acidente de viação de fls. 73 a 76, o aditamento ao auto de notícia de fls. 77 a 79 e as fotografias a ele anexas, as fotografias anexas ao relatório de peritagem realizado pela UON ao veículo de matrícula (...)-TX (documento 7, com a referência Citius 4534503) e a decisão tomada pela seguradora do motociclo de matrícula (...)-97 (documento 3, junto com o mesmo requerimento) (…)
g) O visionamento do filme retirado do sistema de CCTX da concessionária da estrada.
Conforme veio a ser determinado pelo acórdão da Relação de Lisboa de 9.2.2023, o tribunal recorrido veio a proceder à visualização da filmagem/gravação da via disponibilizada pelo sistema de CCTX da concessionária da estrada, o que veio a ocorrer na sessão de julgamento realizada no passado dia 27.10.2023.
Salvo o devido respeito que é muito, da visualização dessas imagens coadjuvadas com o teor do aditamento n.º 2 efetuado à participação de acidente de viação e dos pareceres técnicos elaborados pela PSP e pela Faculdade de Engenharia do Porto, quer ainda pelo teor dos depoimentos prestados quer pelo agente que elaborou a Participação de Acidente de Viação –“FF” -, quer pelo investigador da Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP – “GG” -, quer ainda pelo condutor do veículo de matrícula TX – “DD” -, todos ouvidos pelo Tribunal recorrido na sessão de julgamento realizada no passado dia 18.5.2022, permitiria ao tribunal a quo, concluir, sem grandes margens para dúvidas, que:
(I) O local onde os veículos vieram a embater se situa na via de circulação mais à esquerda da VR1 (junto à berma esquerda), atento o sentido de marcha dos veículos (conclusão essa validada pela existência de vestígios, marcas de travagem e de derrapagem e do corpo do motociclista nessa parte da faixa de rodagem);
(II) O condutor do veículo de matrícula TX encontrava-se a realizar uma manobra de ultrapassagem (facto esse confessado pelo próprio), tendo acabado de realizar a mudança de via da direita para a da esquerda, quando o motociclo de matrícula JB se encontrava a escassos 50/60 metros;
(III) Nessa altura, o motociclo de matrícula JB já se encontrava a transitar por essa via de circulação mais à esquerda;
(IV) A estrada descreve-se em reta de boa visibilidade com mais de 300 metros de comprimento;
(V) O motociclo de matrícula JB circulava com o sistema de iluminação ligado.
Tendo presente a factualidade supra exposta, é objetivamente possível concluir-se que o condutor do veículo de matrícula TX, seguro na Ré seguradora, realizou a mudança de via (no âmbito de uma manobra de ultrapassagem), sem adotar as precauções necessárias para evitar o acidente, violando, entre outras, o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 35.º. n.º 1 e 38.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada.
h) Os pareceres técnicos elaborados pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP e pela Faculdade de Engenharia do Porto, juntos pelos aqui Autores, através dos requerimentos datados de 25.9.2023 e 29.6.2023.
Compulsado o primeiro destes pareceres técnicos, elaborado pela PSP, o investigador concluiu que ambos os condutores vieram a contribuir para a ocorrência deste trágico acidente de viação. Com efeito, esse técnico considerou como causa principal ou eficiente “o facto do condutor do veículo ligeiro de passageiros, iniciar a mudança de via, sem previamente se certificar que a via a que se propunha aceder já estava previamente ocupada pelo motociclo, a uma curta distância, originando o conflito entre ambos.”. Já como causa secundária (ou seja, aquelas que por si mesmas não dão lugar ao acidente, mas conduzem ou coadjuvam à sua concretização ou materialização), esse investigador considerou “o facto do condutor do motociclo circular em excesso de velocidade, pois caso a velocidade fosse mais moderada como se impunha, o condutor, poderia não ter evitado o acidente, mas certamente as suas consequências teriam sido bem menores.” - vide página 7 do aludido parecer técnico (negrito e sublinhado nosso).
Já por sua vez, o parecer técnico elaborado pela Faculdade de Engenharia do Porto, no passado dia 12.6.2023, concluiu que:
“O acidente de viação ocorreu no dia 12 de setembro de 2028 pelas 00h15, na VR-1 ao km 21 no sentido Oeste/Este, na freguesia de São Gonçalo, concelho do Funchal. Na noite do acidente estava bom tempo e o limite de velocidade do troço onde ocorreu o acidente é de 80 km/h. Além disso, o local do acidente é caracterizado por uma inclinação inicial de 1,6 % ascendente, aumentando para 6,1 % junto à zona final.
Demonstrou-se a partir de uma análise de compatibilidade de danos que o impacto entre as viaturas foi frontal/traseiro, nomeadamente entre a zona traseira esquerda do Veículo Nr.1 (Hyundai) e a zona frontal do Veículo Nr.2 (motociclo Honda).
No capítulo “Estimativa das velocidades”, determinou-se a velocidade do Veículo Nr.2 (motociclo), estimando-se analiticamente uma velocidade de aproximadamente 130 km/h, tendo em consideração as distâncias de travagem e derrapagem, validando a velocidade com recurso ao vídeo do acidente, no qual se obteve uma velocidade média para um troço específico antes do acidente de aproximadamente 135 km/h. As velocidades determinadas para o motociclo estão de acordo e dentro da gama obtida no relatório pericial elaborado pela Universidade do Minho. Por outro lado, e realizando o mesmo método de análise para o Veículo Nr.1, obteve-se uma velocidade de circulação de aproximadamente 63 km/h.
No capítulo “Estimativa do local do ponto de colisão" determinou-se que a colisão ocorreu na faixa da esquerda da via. Esta análise teve em consideração a localização das marcas de travagem presentes na via nas quais o Veículo Nr.2 (motociclo) tem obrigatoriamente que passar sobre as mesmas, a compatibilidade de danos e geometria da via que permitem enquadrar os ângulos de impacto entre veículos na via com as respetivas marcas. O local da colisão está localizado na zona de transição entre o final das marcas de travagem e o início das marcas de derrapagem, além disso, ambos os veículos já se encontram junto da linha delimitadora esquerda da via. Por último, analisou-se o vídeo do acidente e foi possível retirar as seguintes conclusões: o Veículo Nr.2 (motociclo) circulou aproximadamente 3,04 segundos na faixa da esquerda antes do embate; quando o Veículo Nr. 1 dá o pisca da esquerda, o Veículo Nr.2 já se encontra na faixa esquerda há aproximadamente 0,52 segundos e o Veículo Nr.2 está em travagem cerca de 1,2 segundos.
O acidente ocorreu de noite, sendo o local bem iluminado através de iluminação artificial. Complementarmente, ambos os veículos estavam dotados de luzes e circulavam com os seus médios que permitem a visibilidade total e plena a pelo menos 30 metros à noite. É importante mencionar que nos acidentes com motociclos o problema da falta de conspicuidade está sempre associado, aumentando este grau durante a noite. Contudo, no caso em questão, apesar de existir a possibilidade do condutor do Veículo Nr. 1 não visualizar/percecionar o motociclo em si, poderia sempre percecionar as luzes associadas ao mesmo.
É assim possível concluir que a causa primária para a ocorrência do acidente foi a manobra de mudança à esquerda por parte do Veículo Nr. 1 e as principais consequências em termos materiais e de lesões está associada à elevada velocidade do Veículo Nr.2. Consequentemente, caso o Veículo Nr.2 circulasse a uma velocidade mais reduzida os danos seriam necessariamente diferentes e possivelmente inferiores, contudo não podemos concluir o mesmo quanto à questão mortal devido às velocidades envolvidas.
Conclui-se que a hipótese dinâmica do acidente apresentada, com base nos dados fornecidos, verifica a análise científica elaborada nesta investigação.”
É entendimento jurisprudencial praticamente uniformizado que “I. Os pareceres técnicos dizem respeito, por regra, a questões de facto, e destinam- se a esclarecer o tribunal sobre o alcance e significado de determinada facticidade de natureza técnica, cuja interpretação exija conhecimentos específicos, ainda que também possam ter por objecto dilucidar questões de direito, inerentes à interpretação e aplicação da lei. II. Em qualquer das situações, o parecer dos técnicos terá que versar e analisar questões em apreço no âmbito da acção, fornecendo ao julgador elementos de informação, coadjuvantes da decisão a proferir, no desiderato de que esta seja acertada. III. Como resultado da investigação e do trabalho de pessoa com competência especializada na matéria, os pareceres técnicos pronunciados por via extrajudicial representam apenas e em todo o caso uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema, a qual, consequentemente, não vincula o tribunal, ainda que não deva ser negligenciada nas situações em que seja persuasória e com utilidade para a boa decisão da causa.” - vide acórdão da Relação de Lisboa de 18.9.2008, proferido no âmbito do Proc. n.º 6291/2008-6, consultável no site www.dgsi.pt.
De igual modo, os aqui Autores consideram que “As opiniões dos técnicos valem como meios de prova ou como pareceres, conforme sejam emitidos em diligência judicial, em resposta a quesitos formulados em arbitramento, ou sejam emitidos por via extrajudicial, sendo que neste último caso, enquanto resultado da investigação e do trabalho de pessoa com competência especializada na matéria, representam apenas e em todo o caso uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema, a qual, consequentemente, não vincula o tribunal a segui-la, ainda que não deva ser negligenciada nas situações em que seja persuasória e com utilidade para a boa decisão da causa.” - vide acórdão da Relação do Porto de 8.9.2020, proferido no âmbito do Proc. n.º 2332/19.5T8VNG-A.P1, disponível no site www.dgsi.pt.
Ora, sobre esses pareceres o tribunal recorrido apenas refere que os mesmos “(...) divergem nos aspectos essenciais e nas respetivas conclusões, o que lhes arredou o respetivo contributo para a elucidação da situação em apreciação.”
Se é certo que esses juízos opinativos podem não contribuir para a elucidação da situação em apreço, o mesmo já não deveria suceder relativamente aos elementos de informação coadjuvantes da decisão a proferir, designadamente, após se proceder à visualização do filme retirado do sistema de CCTX da concessionária da VR1. Relembramos que, quanto a esta questão em particular, os técnicos em causa (quer o investigador da Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP, quer o engenheiro do Centro Pericial de Reconstituição Científica de Acidentes da Faculdade de Engenharia do Porto), têm ampla experiência na visualização e análise deste tipo de filmagens, tendo-lhes sido possível proceder à identificação, (i) do local onde ocorreu o embate entre os veículos intervenientes no sinistro (situando-o na via mais à esquerda da VR1, atento o sentido de marcha Funchal - Santa Cruz), (ii) da manobra de ultrapassagem realizada pelo condutor do veículo de matrícula TX e (iii) do local onde se encontrava o motociclo de matrícula JB quando o condutor do veículo de matrícula TX inicia a manobra de mudança de via, da direita para a sua esquerda.
Sobre estes três pontos específicos da factualidade em apreço, nenhum deles teve qualquer dúvida em os identificar, sendo certo que um deles - o agente “GG” - teve a possibilidade de, em sede de depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento, explicar adequadamente os motivos que levaram à emissão daquele parecer técnico e à irrefutabilidade dessas premissas de facto, confirmando o local da faixa de rodagem onde ocorreu o embate (via mais à esquerda da VR1, atento o sentido de marcha Funchal - Santa Cruz), a manobra de ultrapassagem realizada pelo condutor do veículo de matrícula TX e o local onde se encontrava o motociclo de matrícula JB quando o condutor do veículo de matrícula TX inicia a manobra de mudança de via (da direita para a sua esquerda).
Nesses termos, em face de todo este acervo probatório, impunha-se ao tribunal recorrido, que se afastasse da versão do acidente apresentada pela única testemunha presencial do sinistro que foi ouvida - condutor do veículo seguro e que assume igualmente o estatuto de arguido no âmbito do processo- crime, tanto mais que, como consabido, “em acção de indemnização por acidente de viação, proposta contra a seguradora da viatura causadora do sinistro, o condutor do veículo seguro na ré, dado que não é parte no processo, não se encontra ferido de inabilidade para depor como testemunha. Todavia, o seu depoimento deve ser valorado pelo julgador, tendo em consideração tal circunstância.” - cf. acórdão do STJ de 11.12.2003, proferido no âmbito do Proc. n.º 04A1417, disponível para consulta no site www.dgsi.pt, negrito e sublinhado nosso. Circunstância essa que impunha ao tribunal recorrido focar- se nos múltiplos elementos objetivos constantes dos autos e que lhe permitiam alcançar a verdade material sobre a forma como veio a ocorrer este acidente de viação.
Em face do supra exposto, deveria o tribunal a quo concluir, objetivamente, que o condutor do veículo automóvel realizou a mudança de via de circulação, no âmbito de uma manobra de ultrapassagem, sem se ter certificado que a poderia realizar sem perigo de colisão com veículo que transitasse no mesmo sentido, violando, entre outras, o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 35.º. n.º 1 e 38.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada (…)”.
Vejamos:
Especificamente sobre a reapreciação probatória, importa referir que “o recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art.º 640º do C.P.C.)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS).
O artigo 607.º, n.º 4, do CPC impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
“A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS).
Lebre de Freitas (A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil, 3.ª ed., p. 315) refere, a este respeito, que: “No novo código, a sentença engloba a decisão de facto, e já não apenas a decisão de direito. Na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta convicção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art.º 607, n.º 4, 1.ª parte, e 5) ”.
Conforme se sublinhou no já citado Acórdão do STJ de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS): “Sendo os temas da prova enunciados de maneira sucinta, ainda que pressuponham ampla matéria de facto, a exigência de fundamentação desta justifica-se, de modo mais acentuado, porquanto não acontece, como no passado, quando a análise da peça processual onde se respondia aos quesitos permitia, em regra, saber de modo discriminado (os quesitos eram enumerados) o que tinha ficado provado e não provado e a fundamentação, que sempre se reputou não ter que ser exaustiva, mas devendo dar a conhecer os meios de prova em que acentuou a convicção quanto à prova submetida a julgamento”.
Por seu turno, refere Francisco Manuel Lucas de Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pp. 350-351) que: “A estatuição do citado nº 4 do art.º 607º (1º- segmento) é, contudo, meramente indicadora ou programática, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio. Deve, assim, o tribunal enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objectividade; - quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança […]. Não impõe, contudo, a lei que a fundamentação das conclusões fácticas decisórias seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerado (podendo sê-lo por conjuntos ou blocos de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado)”.
Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2020 (Pº 258/18.9T8PNF-A.P1, rel. EUGÉNIA CUNHA): “Podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objeto do litígio (pedido e respetiva causa de pedir e matéria de exceção); Havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova formulados, densificados pelos respetivos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) –v. art.ºs 410º, do CPC e 341º e seguintes, do Código Civil e, ainda, artigo 5º, daquele diploma legal”.
Nesta linha é, pois, crucial que seja feita a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento, de acordo com os temas da prova fixados.
“A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma fluente e harmoniosa, técnica bem diversa de uma que continue a apostar na mera transcrição de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados, como os que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória (e do anterior questionário). Se, por opção, por conveniência ou por necessidade, se inscreveram nos temas de prova factos simples, a decisão será o reflexo da convicção formada sobre tais factos, a qual deve ser convertida num relato natural da realidade apurada… […]. O importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção.” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 717).
Ora, conforme se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2018 (Pº 3811/13.3TBPRD.P1.S1, rel. ROSA TCHING), “[f]actos provados são os factos concretos assim julgados, na sentença final, após exame crítico das provas e não os factos tidos como assentes no despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Ainda que se admita não haver obstáculo a que o juiz, no âmbito do novo Código de Processo Civil, continue a proferir despacho de fixação da matéria de facto considerada assente, é inquestionável que tal despacho não pode deixar de ser visto como um “guião” ou mero “suporte de trabalho” para o julgamento, pelo que, mesmo depois de decididas as reclamações contra ele apresentadas, não se forma caso julgado formal sobre ele, podendo, por isso, os factos dados como assentes ser alterados pelo juiz do julgamento e/ou pelo juiz do tribunal de recurso”.
Ainda na mesma linha, cite-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-11-2017 (Pº 3811/13.3TBPRD.P1, rel. MADEIRA PINTO) onde se escreveu que: “Sendo certo que a instrução tem por objecto os temas de prova enunciados e que no NCPC estes não se confundem apenas com factos podendo ser conclusões jurídicas ou versões contrárias de factos ou conclusões, é seguro para nós e de acordo com a generalidade da doutrina e da jurisprudência, que a enunciação dos temas de prova não constitui despacho que faça caso julgado formal sobre os factos essenciais, instrumentais ou complementares que interessam à decisão de direito segundo as diferentes soluções possíveis e alegados pelas partes de acordo com as regras dos art.º 5º, nºs 1 e 2 e 607º, nº 4, NCPC”.
E conforme referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436), para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”.
Essa certeza subjetiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente, em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo, se o sentido da prova levada a efeito, se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto como provado.
Importa considerar que, em termos substanciais, a impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância, procurando-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos.
Como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 127): “Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões”.
Assim, ressalvadas as modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova.
Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar, desde logo, o que o recorrente - no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto - indicou nas respetivas alegações e cujo âmbito tem a função de delimitar o objeto do recurso.
O ordenamento processual probatório português combina o sistema livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal, dado que, “a partir da prova pessoal obtida e da análise do teor dos documentos existentes nos autos ou doutra fonte probatória relevante, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão, importa aferir se os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado pelo artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil” (assim, o Ac. da Relação de Évora de 06-10-2016, Pº 1306/12.1TBSSB.E1, rel. JOSÉ TOMÉ DE CARVALHO).
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efetuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação, partindo da análise e ponderação da prova disponibilizada (cfr. Antunes Varela, Miguel Varela e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pp. 435-436).
Os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.
A prova não visa “(...) a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (...)”, mas tão só, “(...) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (assim, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 419 e 420).
A apreciação das provas resolve-se, assim, na formulação de juízos, que assentam na elaboração de raciocínios que surgem no espírito do julgador “(...) segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245).
Nessa atividade de livre apreciação da prova deve o tribunal especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art.º 653º, nº 2 do CPC), permitindo, dessa forma, que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Teixeira de Sousa; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão.
A “prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos.
Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, directamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência, de 21-06-2016, Pº 2683/12.0TJLSB.L1.S1, rel. HÉLDER ROQUE).
Neste enquadramento, a credibilidade firmada em torno de um específico meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum, que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se objetiva e se afere em determinado contexto histórico e jurídico, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social, os quais permitem (ou não) aceitar a certeza subjetiva da sua realidade.
Todas estas circunstâncias deverão ser ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
Mas, não deverá esquecer-se que a função da Relação não é a de realizar um novo julgamento de facto: “Quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo; Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-11-2017, Processo 1426/15.0T8BGC-A.G1, relator ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA).
Neste sentido, “não estando em causa formalidades especiais de prova legalmente exigidas para a demonstração de quaisquer factos e assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental e pericial que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na apreciação dessas provas. O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este. Em caso de dúvida sobre o sentido da decisão, face às provas que lhe são apresentadas, a 2ª instância deve fazer prevalecer a decisão da 1ª instância, em homenagem à livre convicção e liberdade de julgamento. A garantia do duplo grau de jurisdição em caso algum pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz acerca de cada facto e, por isso, o objecto do recurso não pode ser nem a liberdade de apreciação das provas, nem a convicção que presidiu à matéria de facto, mas esta própria decisão” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-05-2011, Processo 334/07.3TBASL.E1, relatora MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS).
É que, na verdade, como escreve Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 234): “… existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiamo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos”.
No caso em apreço, a decisão recorrida motivou a convicção formada a respeito dos mencionados factos não provados, nos seguintes termos:
“Relativamente aos pontos da fundamentação de facto, mormente dos "factos não provados", não mencionados antes nesta sede, nenhuma prova aos mesmos se reportou ou os referenciou.
Não se logrou apurar em que ponto da via o embate se deu, bem como onde seguia o motociclo aquando da manobra do veículo segurado na ré, pois que, tal como resulta dos pontos 16. e 26. da fundamentação de facto, o motociclo não ficou imobilizado após o embate, tendo prosseguido a sua marcha, sendo que o motociclista ficou antes, não tendo nenhuma prova produzida feito menção à circunstância de o motociclista ter ou não prosseguido, por algum momento, com o motociclo, sendo certo que, como ficou referido, apenas uma testemunha, o condutor do veículo automóvel segurado na ré, presenciou o acidente, não tendo o mesmo feito qualquer menção às referidas circunstâncias ou logrado especificar o local da via em que o embate ocorreu e, por conseguinte, onde seguia o motociclo aquando da manobra que levou a cabo.
Os pareceres apresentados divergem nos aspetos essenciais e nas respetivas conclusões, o que lhes arredou o respetivo contributo para a elucidação da situação em apreciação”.
Foi, assim, a ausência de produção probatória convincente da sua realidade, que baseou a razão de decidir do Tribunal recorrido, a respeito da factualidade dada como não provada.
Sucede que os recorrentes consideram que os testemunhos de “FF”, de “GG”, de “DD” e de “HH”, bem como os documentos constantes de fls. 73 a 76, 77 a 79 e das fotografias a ele anexas, fls. 129 a 130 (documento 7 junto com o requerimento com a referência Citius 4534503), documento 5 igualmente junto com esse requerimento, e, bem assim, com os pareceres técnicos elaborados pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP da Divisão Policial do Funchal e pela Faculdade de Engenharia do Porto e pelo visionamento das filmagens retiradas do sistema de CCTX da concessionária da VR1 e as regras da experiência comum, levam à demonstração probatória da realidade de uma tal factualidade.
Em causa nos aludidos factos não provados está o seguinte acervo de matéria:
“a) Na artéria referida em 12. a 14. transitava um veículo automóvel, pelo corredor de circulação mais à direita, atento o sentido de marcha Funchal – Santa Cruz, a uma velocidade nunca superior a 60 km/hora;
b) Imediatamente atrás deste veículo e pelo mesmo sentido de marcha, circulava o motociclo de matrícula (...)-97, igualmente pelo corredor de circulação mais à direita, mas a uma velocidade nunca superior a 80 km/h e com o sistema de iluminação ligado;
c) Quando se aproximava do quilómetro 20,800, o condutor do motociclo depara-se com o veículo referido em a) a transitar pela sua hemi-faixa de rodagem, a uma velocidade inferior à sua, pelo que, decidiu efetuar uma manobra de ultrapassagem ao mesmo;
d) Para tanto, inicia a manobra de mudança de via, da direita para a esquerda;
e) Já que não circulava qualquer outro veículo por esse corredor de circulação mais à esquerda;
f) Entretanto, pelo mesmo sentido de marcha e imediatamente atrás do motociclo, transitava, igualmente pelo corredor de circulação mais à direita, o veículo de matrícula TX, a uma velocidade nunca inferior a 110 quilómetros/hora;
g) Cujo condutor resolve, de igual modo, realizar uma manobra de mudança de via, da direita para a esquerda, já que atenta a diferença de velocidades entre os veículos, se tinha aproximado repentinamente dos veículos que transitavam à sua frente;
h) O seu condutor não se apercebeu que o condutor do motociclo de matrícula (...)-97 tinha realizado, em primeiro lugar, essa mesma manobra;
i) E veio a embater com a sua frente na traseira do motociclo;
j) Projetando-o para a frente e para a esquerda de forma desgovernada;”.
Importa aferir se existem elementos que determinem que os aludidos factos – vertidos nas alíneas a) a j) – transitem para o rol dos factos provados.
Ora, reapreciados os meios de prova produzidos, tendo sido ouvidos todos os depoimentos prestados na sessão da audiência de julgamento e concatenados com os elementos documentais carreados para os autos, lidos em conjugação com os pareceres técnicos juntos aos autos – cfr. fls. 310 a 322 (elaborado pelo CENPERCA – Centro Pericial de Reconstituição Científica de Acidentes, do Instituto de Ciência e Inovação em Engenharia Mecânica e Engenharia Industrial, da Universidade do Porto), de fls. 330 a 333 (elaborado pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP) e de fls. 339 a 409 (elaborado por Solve – Peritagens e Averiguações) e visionada que foi, por diversas vezes, por cada um dos elementos deste Tribunal coletivo, a gravação da via, junta aos autos a fls. 304, pela Via Litoral, certo é que, não se alcança demonstração de que o Tribunal recorrido tenha errado na convicção que alcançou quanto ao que consignou nos aludidos factos não provados a), b) (salvo o que adiante se refere) e c) a j).
Na realidade, cumpre assinalar que a única testemunha presencial do acidente em questão, que vitimou o condutor do motociclo, foi o condutor do TX, o que, reduz, consideravelmente, o raio de perceção fatual, com fundamento em fonte de prova direta, passível de ser transmitido ao Tribunal.
Para além disso, quanto ao facto não provado constante da alínea a), nenhum dos meios de prova produzidos permite determinar qual a velocidade a que seguia o veículo – referenciado em 19 e 20 dos factos provados – que, antes de o condutor do veículo de matrícula (...)-TX, conduzido por “DD”, iniciar a manobra de mudança de via para a esquerda – que, momentos antes do acidente, circularia à frente do TX.
É certo que “DD” calculou que o mencionado veículo seguiria a velocidade entre 60 e 70 Km/h., mas a inconcludência de tal afirmação, não sustentada noutros elementos, não permitiu formar positiva convicção sobre a aludida velocidade. Conforme se deu conta na motivação da convicção expressa pelo Tribunal recorrido, a este respeito: “no que respeita a distâncias e velocidades, todo o depoimento da testemunha assentou em puras estimativas, como foi, aliás, expressamente referido (…)”.
As demais testemunhas não tiveram qualquer intervenção no processo de embate entre o veículo TX e o motociclo, de matrícula (...)-97, conduzido por “EE”, não permitindo, de qualquer modo, algum dos elementos documentais juntos aos autos, lograr algum indicio sobre a velocidade a que seguia o mencionado veículo que, antes da mudança de via para a esquerda, encetada por “DD”, condutor do TX e referida em 21 dos factos provados, seguia à frente do TX, atento o sentido de marcha que este levava na ocasião.
Os pareceres técnicos juntos aos autos nada relevam nesta matéria, reportando-se, isso sim, ao cálculo das velocidades a que seguiriam o motociclo e o veículo TX.
Inexistiu, pois, algum erro de apreciação relativamente à matéria vertida na alínea a) dos factos não provados.
Relativamente à matéria vertida na alínea b) dos factos não provados, ali consta que, imediatamente atrás desse veículo e pelo mesmo sentido de marcha, circulava o motociclo de matrícula (...)-97, igualmente pelo corredor de circulação mais à direita, mas a uma velocidade nunca superior a 80 km/h e com o sistema de iluminação ligado.
Neste ponto, os elementos de prova produzidos não permitem situar o motociclo imediatamente atrás do veículo referido em a) dos factos não provados, pois, com efeito, todos os elementos probatórios que incidiram sobre a dinâmica do acidente inculcam no sentido de que o veículo TX é que seguia imediatamente atrás do outro veículo (que não o motociclo). Isso mesmo foi salientado, designadamente, por “DD”, quer no depoimento prestado em audiência, quer nas declarações prestadas no dia do acidente (e a que se referem fls. 31vº) e, ainda, na participação de sinistro (a fls. 69 dos autos).
Do mesmo modo, não é possível concluir, perante os elementos de prova produzidos, que o motociclo circulasse – enquanto no corredor de circulação mais à direita – a uma velocidade não superior a 80 Km/h., antes se tendo apurado que tal circulação do motociclo se fazia a velocidade acima de tal valor (cfr. facto provado n.º 28).
Aliás, quer no parecer de fls. 310 a 322 (onde se refere, a dado passo, que: “No capítulo “Estimativa das velocidades”, determinou-se a velocidade do Veículo Nr.2 (motociclo), estimando-se analiticamente uma velocidade de aproximadamente 130 km/h, tendo em consideração as distâncias de travagem e derrapagem, validando a velocidade com recurso ao vídeo do acidente, no qual se obteve uma velocidade média para um troço específico antes do acidente de aproximadamente 135 km/h. (…)”), quer no de fls. 339 a 409 (onde se calculou a velocidade de circulação do motociclo interveniente para a zona do viaduto que se situa alguns metros antes do local sinistro, em 46.49 m2 ou 167 Km/h. - cfr. páginas 102 a 105 deste parecer), se aponta para um apuramento de velocidade de circulação do motociclo muito superior a 80 Km/h. (sendo que o limite legal de velocidade de circulação no local era de 80 Km/h).
O mesmo se afere das considerações expostas por “GG” no “Parecer Técnico” junto aos autos de fls. 330 a 333.
De todo o modo, no que se reporta à circulação do motociclo com o sistema de iluminação ligado, tal facto mostra-se inequivocamente demonstrado, verificando-se, desde logo, a sua prova, em face do visionamento do vídeo junto aos autos e, bem assim, na imagem (“frame”) 2, colhida relativamente a tal gravação referenciada a fls. 77 e 77 (infra) dos autos, tendo também sido confirmado tal facto por “DD”.
A impugnação de facto deduzida a respeito da mencionada alínea b) dos factos não provados deverá, pois, proceder nesse aspeto, soçobrando quanto ao mais.
Deverá, em consequência, alterar-se a redação do ponto 27) dos factos provados para a seguinte: “27) O motociclo com a matrícula (...)-97, que seguia com o sistema de iluminação ligado, percorreu uma distância de 90 metros, após o seu condutor ter iniciado a travagem até ao ponto onde embateu”.
No que respeita à matéria constante da alínea c) dos factos não provados – “c) Quando se aproximava do quilómetro 20,800, o condutor do motociclo depara-se com o veículo referido em a) a transitar pela sua hemi-faixa de rodagem, a uma velocidade inferior à sua, pelo que, decidiu efetuar uma manobra de ultrapassagem ao mesmo” - atentas as mesmas razões já aduzidas a respeito da apreciação efetuada em torno do mencionado facto não provado constante da alínea a), inexiste qualquer motivo para a procedência da impugnação deduzida, resultando não provada a aludida matéria e, igualmente, para a inclusão na matéria de facto provada da correspondente matéria visada aí incluir pelos recorrentes (de que: “a. Quando o condutor do motociclo se aproximava do quilómetro 20,800, depara-se com os veículos referidos em (18) e (19) da matéria de facto provada, a transitarem pela sua hemi-faixa de rodagem, a uma velocidade inferior à sua, pelo que, decidiu efetuar uma manobra de ultrapassagem aos mesmos”), sendo que, nomeadamente, não se apurou que a velocidade instantânea do veículo TX fosse a mencionada na alínea dd) dos factos não provados.
Sobre o modo como o motociclo se posicionou na via, nos momentos que precederam o embate, para além dos elementos objetivamente referenciados pelo condutor do TX (de que não se apercebeu da presença do motociclo antes de o mesmo embater no veículo que conduzia) e que confluem com os testemunhos prestados pelos agentes da PSP, “FF” e “GG”, em concordância com o que se vê nos fotogramas juntos aos autos, com a descrição elaborada por “GG” (cfr. fls. 77 a 79 e 330 a 333 dos autos) – no sentido de que, o motociclo que, circulava pela faixa da direita veio a embater no veículo TX na faixa da esquerda, atento o sentido de marcha de ambos os veículos (elementos já assentes e que resultam da conjugação do vertido nos factos provados n.ºs. 21, 22, 23), verifica-se, pela visualização da gravação da via por onde os veículos seguiam na ocasião, antes do embate, o motociclo efetuou a mudança de via, da direita para a esquerda, sem sinalizar a manobra.
Mostra-se, pois, de eliminar dos factos não provados a matéria constante da alínea d).
Também “GG” referiu que o motociclo procedeu à mudança de via sem sinalizar a manobra, aspeto que, aliás, consta referenciado, expressamente, no mencionado aditamento n.º 2 à participação do acidente (a respeito da descrição que aí é feita sobre o fotograma das 00H16m:12s.).
Tal factualidade não deriva singelamente do teor dos aludidos fotogramas – que se reportam, claro está, a uma realidade estática – mas sim, da valoração que foi efetuada pela testemunha “GG”, em face da visualização a que procedeu da gravação existente na estrada onde ocorreu o acidente.
Tal realidade foi, neste sentido, visualizada e percecionada pelo agente de autoridade em questão, aspeto que, em conformidade, deveria encontrar-se coberto pela força probatória plena conferida à participação policial de acidente de viação, por se tratar, precisamente, de elemento da realidade percecionado pelo agente documentador, relativamente ao qual não foi efetuada prova de facto a ele contrário, nem arguida a respetiva falsidade.
Assim, deveria ter sido considerado no âmbito do elenco dos factos provados a realidade inequivocamente afirmada no aditamento n.º 2 sobre os termos em que o motociclo mudou de via de trânsito.
Na alínea ee) dos factos não provados consta que: “ee) O condutor motociclo com a matrícula (...)-97 já tinha mudado de via, na Via Regional 1 (VR1) sem sinalizar as manobras;”.
Ora, considerando a visualização que o agente de autoridade policial efetuou relativamente à gravação que foi mencionada no aditamento n.º 2, afigura-se-nos concludentemente demonstrado que o motociclo iniciou “mudança de via, da direita para a esquerda, sem sinalizar a manobra”.
Assim, tendo em conta o referido e o disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, em face da prova produzida, mostra-se de eliminar do rol dos factos não provados a alínea ee) aí constante e de consignar, no rol dos factos provados, a demonstração, incluindo no rol dos factos provados, a única matéria de facto apurada (com um novo ponto 58): “58- O condutor do motociclo com a matrícula (...)-97 mudou de via, da direita para a esquerda, na Via Regional 1 (VR1) sem sinalizar a manobra”.
Sucede que, os meios de prova produzidos, em particular, a gravação junta aos autos inculca, decisivamente, no sentido de que o condutor do veículo TX sinalizou a manobra de mudança de via para a esquerda, vendo-se, com clareza – ao invés do que se assinala no aditamento n.º 2 onde se carateriza tal sinalização como uma possibilidade – o veículo TX a sinalizar a mudança de direção com o vulgarmente denominado “pisca-pisca”.
O sentido probatório que resulta de tal meio de prova, nos termos referidos, é reiterado, de forma uniforme, a fls. 318vº (com referência à Figura n.º 24 aí registada) no parecer do CENPERCA, a fls. 331vº no parecer técnico subscrito por “GG” (ainda que como integrando a “1.ª Hipótese” aí mencionada) e, a fls. 395, no parecer da SOLVE (“Após a sinalização da mudança de direção por parte do condutor do ligeiro de passageiros interveniente, o motociclo interveniente circula durante aproximadamente 1 segundo…”).
Impõe, por isso, em conformidade com o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, perante os meios de prova produzidos, eliminar a alínea x) dos factos não provados, alterando a redação do facto provado n.º 21) para a seguinte: “21. O condutor do veículo automóvel segurado junto da ré, com a matrícula (...)-TX, realizou a mudança de via para a esquerda, sinalizando tal manobra”.
No que toca à matéria vertida na alínea e) dos factos não provados, aí consta que “e) Já que não circulava qualquer outro veículo por esse corredor de circulação mais à esquerda;”.
Ora, de facto, desconhece-se qual a motivação que determinou a mudança de via do condutor do motociclo (que deixou de prosseguir marcha na via da direita – marcha essa que se visualiza no fotograma constante de fls. 77 infra (atento o referenciado e concretizado, a tal propósito, por “GG”, em audiência de julgamento) – e passou a circular na faixa da esquerda) e, designadamente, não se apurou que por esse corredor (via da esquerda) não circulasse outro veículo (aliás, ao invés, o que se visualiza na gravação da faixa de rodagem é que, até ao motociclo de matrícula (...)-97 se visualizar na gravação, percorrem tal via 3 veículos automóveis e 1 outro motociclo).
E, nessa medida, também nenhum reparo merece a indemonstração probatória concluída pelo Tribunal recorrido a respeito do que ficou a constar da alínea e) dos factos não provados.
Nas alíneas f) a j) dos factos não provados lê-se o seguinte:
“f) Entretanto, pelo mesmo sentido de marcha e imediatamente atrás do motociclo, transitava, igualmente pelo corredor de circulação mais à direita, o veículo de matrícula TX, a uma velocidade nunca inferior a 110 quilómetros/hora;
g) Cujo condutor resolve, de igual modo, realizar uma manobra de mudança de via, da direita para a esquerda, já que atenta a diferença de velocidades entre os veículos, se tinha aproximado repentinamente dos veículos que transitavam à sua frente;
h) O seu condutor não se apercebeu que o condutor do motociclo de matrícula (...)-97 tinha realizado, em primeiro lugar, essa mesma manobra;
i) E veio a embater com a sua frente na traseira do motociclo;
j) Projetando-o para a frente e para a esquerda de forma desgovernada;”.
Ora, a dinâmica do acidente, tal como decorre do referido por “DD”, conjugado com o testemunho de “FF” e “GG”, concatenado com os elementos documentais constantes da participação do acidente de viação elaborada por “FF” e seu aditamento n.º 2, elaborado por “GG”, bem como, com os documentos que constam de fls. 77ºv a 79, de fls. 68 e 69 e de fls. 127 a 132 dos autos e, bem assim, aferida a gravação da via na ocasião do acidente e ponderados os pareceres técnicos juntos aos autos, não permitem, em boa verdade, dar como assente a dinâmica do evento como constava descrito nas mencionadas alíneas f) a j) dos factos não provados (designadamente, no sentido de que, atrás do motociclo de matrícula (...)-97 transitasse o veículo de matrícula (...)-TX e que o fizesse a velocidade não inferior a 110 Km/h.), matéria que, nessa medida, deverá permanecer em tal rol, sem que exista motivo – para além do já considerado - para a inclusão nos factos provados da matéria invocada pelas recorrentes na conclusão XII das alegações de recurso.
Como se sabe, “o standard que opera no processo civil é (…) o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) - Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) - Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística, mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis.
Todavia, pode acontecer que todas as versões dos factos tenham um nível baixo de apoio probatório e, nesse contexto, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para considerar essa versão como “verdadeira”. Pelo que para que um enunciado sobre os factos possa ser escolhido como a versão relativamente melhor é necessário que, além de ser mais provável que as demais versões, tal enunciado em si mesmo seja mais provável que a sua negação. Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-10-2017, Processo 585/13.1TCFUN-A.L1-7, rel. LUIS FILIPE PIRES DE SOUSA).
Ora, ponderados todos os elementos de prova produzidos, a conclusão que deles se retira não inculca na realidade do enunciado pelos recorrentes.
Com efeito, não é possível aferir, de forma minimamente segura e concludente, quais as condições da via onde o motociclo ingressou vindo da via da direita, o concreto local onde – com reporte à via de trânsito onde teve lugar – o embate se deu, o mesmo sucedendo com a velocidade relativa dos veículos intervenientes no acidente, apenas se sabendo que o motociclo circularia a mais de 80 Km/h. (cfr. facto provado em 28), comprometendo-se, desse modo, irremediavelmente, a compreensão da dinâmica relativamente a esses aspetos fundamentais do acidente verificado.
De todo o modo, atento o que já consta provado em 58, mostra-se apurado que o condutor do motociclo com a matrícula (...)-97 mudou de via, da direita para a esquerda, na Via Regional 1 (VR1) sem sinalizar tal manobra, circunstância que, aliás, é visível da gravação da via junta aos autos pela Via Litoral.
Por sua vez, o veículo TX realizou manobra de mudança de via da direita para a esquerda, indo ocupar a via esquerda da faixa de rodagem, onde circulava, tendo sinalizado tal manobra (cfr. factos provados n.ºs. 21 e 22).
Também se sabe que o motociclo circulava em velocidade superior à do limite legal para o local (cfr. factos provados n.ºs. 13 e 28).
Assim, no documento junto aos autos com o requerimento dos autores de 29-06-2023, referente a relatório/parecer da CENPERCA, com base nos elementos aí descritos, calcula-se que o motociclo circulasse a “130 Km/h (36 m/s, no momento em que inicia a travagem na via” (cfr. fls. 315 vº dos autos).
Ora, nenhuma demonstração teve lugar, nem em termos indiciários, no sentido de que o motociclo tenha sido surpreendido com a manobra de mudança de via do veículo TX e que tenha sido este que tenha embatido no motociclo (versão que foi, aliás, a inicialmente apresentada pelos autores, mas que, se mostrou, de todo, descabida, desde logo, pela circulação precedentemente efetuada na faixa de rodagem efetuada pelo TX, face ao motociclo), não se mostrando possível, com a necessária razoabilidade, acolher, por exemplo, a conclusão expressa no documento elaborado pela CENPERCA a fls. 321 dos autos ou pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP, a fls. 333 dos autos, não se tendo apurado quaisquer factos que possam inculcar, com a necessária e suficiente consistência, no sentido expresso em tais documentos.
A circulação que efetuava o veículo TX nos momentos que precederam o acidente tem, no contexto dos factos apurados, pleno caráter de normalidade, tendo inclusive assinalado a manobra que se propunha efetuar, a qual, pelos termos em que se terá desenrolado, permitiria a um condutor que circulasse atrás de tal veículo, dentro do limite de velocidade admissível legalmente para o local, tomar as precauções necessárias para prosseguir ou reduzir a marcha por forma a evitar acidentes, designadamente, com os veículos precedentes, ainda que se proponham, como o fazia o TX mudar de via de circulação.
Atentos os danos registados no veículo TX (expressos quer na participação de acidente, quer em face do que se visualiza a fls. 130vº e 131 dos autos), atenta a velocidade imprimida pelo motociclo (superior a 80Km/h.) e as declarações prestadas por “DD”, interveniente no acidente em questão, mostra-se plausível, de facto, a dinâmica do acidente apurada nos termos descritos na decisão recorrida, não permitindo afirmar qualquer obstrução, corte ou obstaculização da marcha do motociclo, pela manobra realizada pelo condutor do TX.
E, conforme se lê na motivação expressa na decisão recorrida:
“(…) Ajudaram, ainda, a formar a convicção do tribunal os documentos juntos aos autos, nomeadamente os documentos constantes de fls. 27 verso a 32, 73 a 79 e 127 a 128 (pontos 12., 14., 18. 19., 25., 26. da fundamentação de facto), 34 a 36 (ponto 30., 31. e 32. da fundamentação de facto), 37 e 38 (pontos 46. e 55. a 57. da fundamentação de facto) 38 verso a 42 e 134 a 136 (ponto 47. da fundamentação de facto) 42 verso (ponto 53. da fundamentação de facto), 129 a 132 (pontos 23., f) e i) da fundamentação de facto), sendo que estes últimos documentos, nomeadamente as fotografias, em conjugação com os depoimentos do agente da PSP “FF” e do condutor do automóvel, inviabilizam a versão da dinâmica do acidente trazida aos autos pelo autor e descrita nas alíneas a) a i) da fundamentação de facto, pois que, tendo-se verificado os danos no automóvel na parte traseira (lado esquerdo) do veículo, nunca poderia ter sido este automóvel a embater com a sua frente na traseira do motociclo. Refira-se, aliás, que nenhuma prova produzida sequer aponta para a referida versão dos autores (…)”.
Soçobrará, quanto ao mais e nos termos referidos, a impugnação de facto deduzida.
Em conformidade com o exposto deverá determinar-se:
- A alteração da redação do ponto 27) dos factos provados para a seguinte: “27) O motociclo com a matrícula (...)-97, que seguia com o sistema de iluminação ligado, percorreu uma distância de 90 metros, após o seu condutor ter iniciado a travagem até ao ponto onde embateu”;
- A eliminação das alíneas d), x) e ee) dos factos não provados;
- O aditamento ao rol dos factos provados um ponto – n.º 58 – com a seguinte redação: “58- O condutor do motociclo com a matrícula (...)-97 mudou de via, da direita para a esquerda, na Via Regional 1 (VR1) sem sinalizar a manobra”;
- A alteração da redação do facto provado n.º 21) para a seguinte: “21. O condutor do veículo automóvel segurado junto da ré, com a matrícula (...)-TX, realizou a mudança de via para a esquerda, sinalizando tal manobra”; e, no mais,
- Ser julgada improcedente a impugnação de facto deduzida pelos recorrentes.
NA DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OPERADA PELO CONHECIMENTO DO RECURSO, A MATÉRIA PROVADA A CONSIDERAR É A SEGUINTE:
1) “EE” nasceu no dia (…)1976, tendo casado catolicamente com a autora “AA”, no dia (…)1997 (alínea A) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
2) Na constância desse matrimónio nasceu, no (…)1999, o autor “BB” (alínea B) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
3) “EE” faleceu no passado dia 12.9.2018, no estado de casado com a Autora “AA” (alínea C) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
4) Em documento de procedimento simplificado de habilitação de herdeiros o autor “BB” declarou os aqui autores são os únicos e universais herdeiros de “EE” (alínea D) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
5) No dia 12.9.2018, pelas 00,15 horas, na Via Regional 1(VR1), entre o quilómetro 20,800 e 21,000, na freguesia de São Gonçalo, concelho do Funchal, o veículo ligeiro de passageiros, de marca Hyundai, modelo Matrix, com a matrícula (...)-TX, propriedade de “CC” era conduzido por “DD” e o motociclo de marca Honda, modelo PC41, de matrícula (...)-97 era conduzida pelo seu proprietário, “EE” (alínea E) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
6) Essa artéria tem cerca de 7 metros de largura e é composta por duas vias de circulação afetas ao mesmo sentido de marcha, separadas ao centro por uma linha longitudinal descontínua (alínea F) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
7) O seu piso era (como é) em asfalto (alínea G) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
8) O relatório de autópsia médico-legal realizado ao condutor do motociclo concluiu que o falecido “EE”, apresentava uma TAS de 0,80 g/l (com uma margem de erro de 0,10 g/l) - (alínea H) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
9) Através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 90.00638926, a ré seguradora assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula (...)-TX (alínea I) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
10) Foram imediatamente acionados os meios técnicos de socorro, tendo comparecido no local uma equipa da EMIR e os Bombeiros Voluntários Madeirenses (alínea J) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
11) Em consequência do acidente ocorrido no momento e local referidos em 5., corre os seus termos, na 2a Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal (D.I.A.P.) da Comarca da Madeira - Funchal, inquérito criminal sob o número (…)/18.0PTFUN, no âmbito do qual não foi proferido ainda despacho de acusação/arquivamento (alínea L) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
12) A VRI, entre o km 20,800 e 21,000, considerando o sentido de marcha Funchal (oeste) - Santa Cruz (este), é uma via de sentido único, a qual se descreve em reta, sendo antecedida de uma ligeira curva para a direita.
13) A velocidade máxima permitida para o local era (como é) de 80 km/h.
14) Essa artéria encontrava-se iluminada, através de postes de iluminação pública, existentes de 25 em 25 metros, os quais se encontravam a funcionar.
15) O embate provoca a queda do motociclo e do seu condutor no pavimento.
16) O veículo de matrícula TX prosseguiu a sua marcha tendo-se imobilizado mais à frente do local onde ficou o corpo do motociclista.
17) “EE” ficou prostrado no chão.
18) O condutor do veículo automóvel segurado na ré, com a matrícula (...)-TX, circulava, no momento e local referidos em 5. pela via de trânsito direita, no sentido Oeste/Este.
19. Seguindo atrás de outra viatura que ali também circulava, pelo mesmo sentido (Oeste/Este) e pela mesma via (da direita).
20) Pretendendo ultrapassar tal viatura que seguia à sua frente.
21) O condutor do veículo automóvel segurado junto da ré, com a matrícula (...)-TX, realizou a mudança de via para a esquerda, sinalizando tal manobra.
22) Indo, assim, ocupar a via esquerda da estrada – Via Regional 1 (VR1) -, onde circulava.
23) Ocorreu um embate entre o lado esquerdo traseiro do veículo segurado na ré, com a matrícula (...)-TX, com o motociclo, com a matrícula (...)-97.
24) Após embate, o condutor do veículo automóvel segurado na ré, com a matrícula (...)-TX, continuou a sua marcha, durante mais alguns metros.
25) O motociclo, com a matrícula (...)-97, deixou demarcado, no pavimento da via esquerda daquela Via Regional 1 (VR1), um rasto de travagem que se desenvolve numa extensão de 51,80m e termina junto à berma esquerda, onde ocorreu o embate.
26) Seguindo-se 1 um rasto de derrapagem, numa extensão de 38,20m, ficando o condutor do motociclo, com a matrícula (...)-97 imobilizado no pavimento junto à berma esquerda da Via Regional 1 (VR1).
27) O motociclo com a matrícula (...)-97, que seguia com o sistema de iluminação ligado, percorreu uma distância de 90 metros, após o seu condutor ter iniciado a travagem até ao ponto onde embateu.
28) O condutor do motociclo, com a matrícula (...)-97 seguia a uma velocidade acima de 80 Kms/h.
29) Antes de embaterem, o veículo segurado na ré, com a matrícula (...)-TX e o motociclo com a matrícula (...)-97 provinham de uma curva, seguida de lomba.
30) A vítima sofreu múltiplos traumatismos.
31) Tendo sido reencaminhada para o Hospital Nélio Mendonça, no Funchal.
32) Onde chegou já cadáver.
33) A vítima sofreu inicialmente o impacto do embate.
34) O “EE” dedicava afeto, amor e carinho à autora “AA” com quem se encontrava casado há mais de 21 anos.
35) Existindo uma cumplicidade entre ambos.
36) A vítima nutria por seu filho amor e ternura.
37) A sua falta provocou e vai continuar a provocar por toda a vida dos autores uma tristeza, consternação e pesar.
38) A autora “AA” mergulhou numa áurea de tristeza e descrença.
39) Tal sofrimento permanece, sendo certo que a mesma revive, quase diariamente, vários episódios que viveu com o seu marido.
40) Essas revivescências têm afetando a autora psicologicamente, com reflexos ao nível da sua alegria de viver.
41) A autora “AA” anda abatida, deixou de conviver socialmente, raramente sai de casa, passando os dias a chorar.
42) Tal agonia, tem-se agravado paulatinamente com o decurso do tempo, perturbando o equilíbrio psicológico e emocional do seu agregado familiar.
43) O seu filho também anda triste.
44) Questionando a mãe continuamente porque é que a mesma está sempre a chorar.
45) O filho amava a vítima.
46) Com as cerimónias fúnebres os autores despenderam a quantia de €2.677,89, tendo recebido um subsídio por morte pago pelo ISS da Madeira no valor de €1.286,70, pelo que a este título os Autores tiveram uma despesa de €1.391,19.
47) A vítima exercia a função de vendedor de loja de 1.a classe, na Ilha da Madeira, ao serviço da sociedade comercial (…), Lda., com sede na Rua (…), auferindo nos oito primeiros meses do ano de 2018, a quantia média de €1.256,16.
48) O falecido “EE” geria ainda um estabelecimento comercial de snack bar, denominado de Restaurante (…), Lda., sito na Rua (…), Funchal, nada recebendo a esse título.
49) A autora “AA” trabalhava nesse estabelecimento comercial.
50) O agregado familiar da vítima era composto por si, pela sua esposa, a autora “AA”, e pelo seu filho, o autor “BB”.
51) A autora “AA” ajudava o marido na gestão do negócio de snack bar.
52) O autor “BB”, à data do óbito de seu pai, era estudante.
53) Era com os rendimentos auferidos pelo falecido e pela autora “AA” que ambos pagavam mensalmente a prestação do crédito bancário que tinham contraído (para compra de uma habitação e para obras), no valor global de €380,21.
54) Em virtude do acidente e do falecimento de “EE”, a autora tem recorrido à ajuda de familiares e amigos.
55) À autora foi concedida pensão de sobrevivência pelo Instituto da Segurança Social, IP-RAM, no valor mensal de €449,50.
56) Em virtude do falecimento de “EE”, a autora “AA” requereu ao Instituto da Segurança Social, IP subsídio por morte e pensão de sobrevivência, tendo tal Instituto, através do Centro Nacional de Pensões, processado e pago à autora, até á data da apresentação do correspondente pedido de reembolso, a quantia de 14.314,20 euros, sendo 1.286,70 euros a título de pensão por morte de “EE” e 13.027,50, a título de prestações de pensão de sobrevivência, relativas ao período de 10-2018 a 10-2020.
57) O valor mensal atual da pensão de sobrevivência que o Instituto da Segurança Social, IP está a pagar á autora “AA” é de 446,38 euros.
58) O condutor do motociclo com a matrícula (...)-97 mudou de via, da direita para a esquerda, na Via Regional 1 (VR1) sem sinalizar a manobra.
NA DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OPERADA PELO CONHECIMENTO DO RECURSO, A MATÉRIA NÃO PROVADA A CONSIDERAR É A SEGUINTE:
a) Na artéria referida em 12. a 14. transitava um veículo automóvel, pelo corredor de circulação mais à direita, atento o sentido de marcha Funchal – Santa Cruz, a uma velocidade nunca superior a 60 km/hora;
b) Imediatamente atrás deste veículo e pelo mesmo sentido de marcha, circulava o motociclo de matrícula (...)-97, igualmente pelo corredor de circulação mais à direita, mas a uma velocidade nunca superior a 80 km/h e com o sistema de iluminação ligado;
c) Quando se aproximava do quilómetro 20,800, o condutor do motociclo depara-se com o veículo referido em a) a transitar pela sua hemi-faixa de rodagem, a uma velocidade inferior à sua, pelo que, decidiu efetuar uma manobra de ultrapassagem ao mesmo;
e) Já que não circulava qualquer outro veículo por esse corredor de circulação mais à esquerda;
f) Entretanto, pelo mesmo sentido de marcha e imediatamente atrás do motociclo, transitava, igualmente pelo corredor de circulação mais à direita, o veículo de matrícula TX, a uma velocidade nunca inferior a 110 quilómetros/hora;
g) Cujo condutor resolve, de igual modo, realizar uma manobra de mudança de via, da direita para a esquerda, já que atenta a diferença de velocidades entre os veículos, se tinha aproximado repentinamente dos veículos que transitavam à sua frente;
h) O seu condutor não se apercebeu que o condutor do motociclo de matrícula (...)-97 tinha realizado, em primeiro lugar, essa mesma manobra;
i) E veio a embater com a sua frente na traseira do motociclo;
j) Projetando-o para a frente e para a esquerda de forma desgovernada;
l) Em consequência desse embate, o pneu traseiro bloqueou e o motociclo de matrícula (...)-97 prossegue a sua marcha;
m) Obliquando para a sua esquerda, originando o embate entre a sua frente e parte lateral esquerda nos rails de proteção existente do lado esquerdo da faixa de rodagem;
n) Na altura referida em 15. o motociclista se separa do motociclo;
o) Vindo o corpo a rebolar pelo pavimento;
p) Seguindo o motociclo de rastos pelo pavimento;
q) A imobilização referida em 16. ocorreu umas dezenas de metros mais à frente;
r) No momento referido em 17. “EE” estava a esvair-se em sangue e a gemer;
s) No local referido em 5. o limite de velocidade era de 90 km/h;
t) A viatura referida em 19. seguia em marcha mais lenta;
u) O condutor do veículo automóvel segurado na ré, com a matrícula (...)-TX, olhou para o retrovisor de tal viatura, com o intuito de verificar se na sua retaguarda, vinham veículos a circular na via da esquerda da Via Regional 1 (VR1), para onde queria ir, para onde queria seguir;
v) Certificando-se que não;
z) O referido em 23. ocorreu quando o veículo já se encontrava em plena via esquerda do seu sentido de marcha;
aa) No momento referido em 23., o condutor do motociclo, com a matrícula (...)-97, caiu e continuou, também, durante alguns metros, em derrapagem pelo pavimento da Via Regional 1 (VR1));
bb) No momento referido em 26., o condutor do motociclo ficou no final das marcas de derrapagem;
cc) O motociclo ficou, definitivamente, imobilizado no ponto referido em 27.;
dd) O veículo segurado na ré, com a matrícula (…)-TX circulava a uma velocidade de 61 kms/h;
ff) Devido ao referido em 8., o condutor do motociclo com a matrícula (...)-97 apresentava os sentidos entorpecidos e os reflexos limitados;
gg) Os meios referidos em 10. demoraram cerca de 10 minutos a chegar;
hh) Período no qual, a vítima agonizava no pavimento da VR 1;
ii) Após a sua chegada, os bombeiros e a equipa do EMIR procederam à imobilização da vítima em plano duro;
jj) Entretanto a vítima entrou em paragem cardiorrespiratória;
ll) Imediatamente os técnicos de socorro procederam à reanimação do sinistrado.
mm) Durante todo esse período de agonia, que se estendeu durante, pelo menos, algumas dezenas de minutos, a vítima mergulhou em angústia;
nn) A projeção da vítima estendeu-se por várias dezenas de metros;
oo) Seguidamente voltou a suportar dores quando embateu, de forma totalmente desamparada, contra os railes de proteção e, seguidamente, contra o pavimento da estrada e quando o seu corpo rebolou pela mesma até ao local onde se imobilizou;
pp) Tendo sido nesse lugar onde ficou prostrado em sofrimento a aguardar a chegada dos meios de socorro;
qq) Seguidamente essa angústia acompanhou a vítima durante toda a assistência médica que teve no local do sinistro, durante toda a viagem para o hospital;
rr) A vítima apercebeu-se, minuto após minuto, que a sua vida estava a fugir-lhe, tendo plena consciência do que lhe estava a acontecer, designadamente da perceção da sua morte iminente;
ss) Tanto mais que nos momentos imediatamente posteriores ao embate, ele reagia às interpelações;
tt) Envolvendo o mesmo numa tristeza;
uu) A autora “AA” auferia a quantia mensal de €592 euros;
xx) Era com os rendimentos auferidos pelo falecido e pela autora “AA” que ambos pagavam mensalmente:
- O valor dos prémios dos contratos de seguros de vida e multirriscos, no valor mensal global de cerca de €34,49;
- As despesas com água, luz, gás, televisão e internet de sua habitação, no valor mínimo de €250,00;
- As despesas com água, luz e gás da habitação da mãe do falecido, no valor mínimo de €250,00;
- As despesas com a alimentação, vestuário, medicamentos e demais encargos da vida quotidiana do agregado familiar que se computam em €400,00.
- As despesas com telecomunicações no valor de €100,00;
- As despesas com combustíveis e manutenção automóvel e do motociclo (respetivos contratos de seguro), no valor mensal de €200,00;
- Despesas com médicos e medicamentos, no montante de €50,00, num total mensal de cerca de €1.665,00;
zz) O referido em 54. era para manter o snack bar aberto;
aaa) A autora desconhecia completamente o know how inerente a esse negócio;
bbb) Os autores apenas sobreviveram, em primeiro lugar, com a ajuda da família e amigos e, seguidamente, com o valor da pensão de sobrevivência;
ccc) O exercício da atividade referida em 48. e 49. importava um rendimento mensal nunca inferior a 1.500 euros.
II) Impugnação da decisão de Direito:
C) Se a responsabilidade pelo acidente de viação em apreço cabe igualmente ao condutor do veículo seguro, por responsabilidade subjetiva ou pelo risco, tendo a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 342.º e 506.º do CC e 414.º do CPC?
Nas conclusões XXVI a XLI concluíram os recorrentes o seguinte:
“XXVI- Nas ações de indemnização por facto ilícito, na prova da culpa do lesante (art.º 487º do Código Civil), a tarefa do lesado está aliviada com o recurso à chamada prova da primeira aparência (presunção simples). Em princípio, procede com culpa o condutor que, em infração aos preceitos estradais, causa dano a terceiro. Se a prova prima facie ou presunção judicial, produzida pelo lesado apontar no sentido da culpa do lesante, cabe a este o ónus da contraprova, ou seja, caber-lhe-á a prova do facto justificativo ou de factos que façam criar a dúvida no espírito do julgador.
XXVII- A ocorrência, em termos objetivos, de uma situação que constitui contraordenação nos termos do Código da Estrada deve implicar presunção juris tantum de negligência do interveniente em acidente de viação quanto à prática da infração. A materialidade da infração faz presumir a culpa na infração. A infração existe, na sua dimensão material e na sua dimensão culposa;
XXVIII- O acidente de viação é um fenómeno dinâmico, não sendo muitas vezes o seu processo causal de fácil apreensão. O julgador deve usar dos meios disponíveis, em que são essenciais os factos provados e as regras do ónus da prova, para tentar recriar o acidente e descortinar os comportamentos que contribuíram de modo relevante para a sua verificação. Mais do que uma violação formal de uma regra de trânsito, é o concreto processo causal da verificação do acidente e a influência de tal conduta na sua produção que relevam, até porque não existem normas estradais que protejam em absoluto os interesses tutelados;
XXIX- Perante o que supra se expos, antolha-se que a responsabilidade pelo acidente de viação em apreço nos presentes autos caberá, em primeira linha, ao condutor do veículo seguro, quer porque se verificam todos os pressupostos legais no âmbito responsabilidade subjetiva - artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil - quer porque se verificam, subsidiariamente, os pressupostos no âmbito da responsabilidade pelo risco - artigo 503.º, n.º 1 do mesmo diploma legal - que aqui também se invoca para os devidos e legais efeitos;
XXX- Os indícios objetivos que apontam para a responsabilização do condutor do veículo automóvel e do contributo da malograda vítima mortal, principalmente por desrespeito dos comandos normativos ínsitos nos artigos 27.º e 81.º do Código da Estrada;
XXXI- Competia ao Tribunal a quo formular um juízo de adequação e proporcionalidade, perante as circunstâncias deste caso concreto, sopesando, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo de matrícula TX e a sua concreta relevância causal para o acidente e, por outro, valorando a gravidade da culpa imputável ao comportamento, ativo ou omissivo, do próprio lesado e determinando a sua concreta contribuição causal para as lesões sofridas, de modo a alcançar um critério de concordância prática que não conduzisse a um automático e necessário apagamento das consequências de um risco relevante da circulação do veículo, apenas pela circunstância de ter ocorrido alguma falta do próprio lesado, inserida na dinâmica do acidente, juízo de adequação esse que, s.m.o, não veio a ser realizado pelo tribunal recorrido;
XXXII- É assim entendimento dos ora Recorrentes que deve o tribunal ad quem proceder á alteração do julgamento de facto e de direito efetuado pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto elencada supra e, nessa conformidade, deverá ser revogada a decisão proferida, substituindo-a por outra que considere a presente ação parcialmente procedente e condene a Ré no pagamento das injunções descritas nos pedidos formulados na petição inicial, na medida da responsabilidade que vier a ser atribuída ao condutor do veículo seguro.
XXXIII- A decisão ora posta em crise ofende o preceituado nos artigos 342.º (…) do Código Civil e artigo (…) 414.º do Código de Processo Civil.
Sem conceder,
XXXIV- Caso assim não se entenda, ou seja, caso venha a ser entendido que, no caso sub judice, o julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal recorrido se encontra adequado à prova produzida,o que apenas se admite como mera hipótese académica de raciocínio, é entendimento dos aqui Recorrentes que o tribunal a quo, ainda assim, efetuou uma subsunção errada dos factos ao direito;
XXXV- Tal como se refere no acórdão do STJ de 31.3.2011, proferido no âmbito do Proc. n.º 8220/09.6T2SNT.L1.S1, disponível para consulta no site www.dgsi.pt, Donde, o facto de a impugnação da decisão da matéria de facto ter sido julgada improcedente não obstava a que se incidisse sobre a qualificação jurídica dos factos provados para deles extrair as respectivas consequências, desde que, como ocorreu in casu, a decisão final se contivesse, como continha, nos limites do pretendido pelo apelante. Nas acções emergentes de acidente de viação, quando o autor formula o pedido de indemnização com base na culpa do lesante, implicitamente está a formulá-lo com base no risco, visto este estar englobado na causa de pedir invocada, por os factos ou razões de facto serem os mesmos com excepção dos referentes à existência de culpa."
XXXVI- Cotejando a factualidade considerada provada pelo tribunal a quo, temos por certo que, no que toca ao condutor do veículo de matrícula TX, se ignora se o mesmo tomou ou não os cuidados impostos pelos art.º 3.º, n.º 2, 35.º, n.º 1 e 38.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada - apesar de ter sido dado como não provado a factualidade incita nos pontos u), v), x) dos factos não provados -, nomeadamente se esse condutor se assegurou previamente de que da realização da manobra de ultrapassagem não resultava perigo ou embaraço para o restante tráfego, designadamente para o motociclo de matrícula JB, tanto mais que não se provou a que distância é que este se encontrava quando o condutor do veículo de matrícula TX realiza a manobra de mudança de via da direita para a esquerda;
XXXVII- E o mesmo vale para a culpa do condutor do motociclo de matrícula JB, já que se ignora a velocidade exata a que o mesmo circulava, mau grado haver indícios de velocidade excessiva (pela dimensão dos rastos de travagem e de derrapagem) e, bem assim, também se ignora o local da faixa de rodagem por onde este circulava no momento em que o veículo de matrícula TX realiza a manobra de mudança de via (da direita para a esquerda), bem como, a parte do motociclo que veio a embater no veículo de matrícula TX;
XXXVIII- Destarte, não se tenho provado a culpa de qualquer dos condutores intervenientes, estamos perante um caso típico de colisão de veículos prevista no artigo 506.º, n.º 1 do Código Civil em que, quando ambos os veículos tenham contribuído para os danos e não haja culpa de nenhum dos condutores, haverá que somar todos os danos resultantes da colisão e repartir a responsabilidade total na produção em que cada um dos veículos houver contribuído para a produção desses danos, certo sendo ainda que, em caso de dúvida, se considera igual a medida de contribuição de cada um dos veículos para os danos, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
XXXIX- Quanto à contribuição de cada um dos veículos para a produção dos danos, entendem os aqui Recorrentes que é certo que o veículo automóvel tem maior envergadura e maior peso que o motociclo, mas este, também em princípio, atingirá maior velocidade que aquele, por tal forma que, sem mais pormenores sobre o modo como o acidente ocorreu, consideram os aqui Recorrentes que não podem determinar, com segurança, a medida da contribuição de cada veículo para os danos, assim se presumindo igual a medida de contribuição de cada um dos veículos;
XL- Em face dessa decisão deve o tribunal ad quem proceder á alteração do julgamento de direito efetuado pelo tribunal a quo e, nesses termos, revogar a sentença proferida, substituindo-a por outra que considere a presente ação parcialmente procedente e condene a Ré no pagamento das injunções descritas nos pedidos formulados na petição inicial, na medida da contribuição que o tribunal vier a atribuir ao veículo seguro na Ré;
XLI- A decisão recorrida viola o disposto no artigo 506.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil”.
Vejamos:
Dispõe o artigo 483º do Código Civil – preceito basilar do instituto da responsabilidade civil, no vigente direito português – o seguinte:
“1- Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2- Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.
Conforme resulta desta norma, a responsabilidade civil funda-se, em princípio, na culpa e, com carácter de exceção, no risco.
O preceito legal referido constitui o normativo base do instituto da responsabilidade civil, cuja “questão fulcral é (…) a de saber quando e em que termos alguém deve indemnizar um dano sofrido por outrem” (assim, Manuel Carneiro da Frada; Direito Civil – Responsabilidade Civil – O método do caso; Almedina, Coimbra, 2006, p. 61).
Com efeito, na responsabilidade civil extracontratual - a que não supõe a consideração de um vínculo obrigacional preexistente - os pressupostos de que esta depende variam consoante o seu facto constitutivo seja um facto ilícito, um facto gerador de risco, ou até uma atividade lícita que provoque danos.
Tais pressupostos, são, no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos conhecidos e não merecem controvérsia jurisprudencial:
a) Um facto (comportamento ou forma de conduta humana, que se pode traduzir numa ação ou omissão);
b) A ilicitude desse facto (ou sua antijuridicidade, sob a forma de violação de um direito subjetivo de outrem ou de violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, sem que existam causas exclusão ou de justificação para tal);
c) A imputação culposa do facto ao lesante (censurabilidade da conduta do agente pelo direito, que pode assumir a forma de dolo ou de negligência);
d) O dano ou prejuízo (que consiste em “toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 1991, p. 477); e,
e) O nexo de causalidade entre o facto e o dano (sendo indemnizáveis todos os danos - mas só esses - causados pela ação ou omissão do agente).
É necessário, desde logo, que exista um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos), cometido por ação ou omissão.
Quanto à ilicitude do facto, esta traduz-se, como se disse, na violação de um dever jurídico.
O artigo 483º do Código Civil, explicita que a ilicitude pode revestir duas formas essenciais: a) a violação de um direito de outrem; b) a violação de preceito de lei tendente à proteção de interesses alheios. No primeiro caso, incluem-se especialmente as ofensas de direitos absolutos (vg. os direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos de autor e os direitos familiares patrimoniais). No segundo caso, como refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8ª ed., 1994, p. 543): “Trata-se da infracção das leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela; e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes (de indivíduos ou de classes ou grupos de pessoas)”.
Contudo, “não basta que se verifique uma violação ilícita de um direito ou interesse juridicamente protegido de outrem. é ainda necessário que se tenha procedido com dolo ou mera culpa (...). A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto (...). A lei exige, em suma, que a violação ilícita dos direitos ou interesses de outrem esteja ligada a uma certa pessoa, de maneira que possa afirmar-se, não só que foi obra sua, mas também que ela podia e devia, nas circunstâncias, ter agido diversamente. A culpa implica, assim, uma ideia de censura ou reprovação da conduta do agente» (assim, Almeida Costa, ob. cit., pp. 465-466).
Para além da necessária imputabilidade é condição para a responsabilização do agente, a existência de culpa da sua parte na produção do evento lesivo (possibilidade de formulação de um juízo de censura que relacione o facto ilícito danoso com o agente, fundado na violação de um dever jurídico ou na omissão de um comportamento exigido ou pressuposto pela lei).
Como refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6.ª ed., Coimbra, 1989, p. 536) “a culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo (…) e a negligência ou mera culpa (…)”.
E, desde que, a lei não estabeleça outro critério, a culpa será apreciada, em face das circunstâncias de cada caso, pela diligência de um «bom pai de família» ou homem médio («in abstracto») e não segundo a diligência habitual do autor do facto ilícito (art.º 487º, nº 2, do Código Civil).
Daqui resulta que, o paradigma a ter em conta nesta apreciação, é o da conduta que teria uma pessoa medianamente cuidadosa (modelo de homem que resulta do meio social, profissional e cultural daquele indivíduo concreto determinado a partir do círculo de relações em que está inserido) na especificidade da situação concreta (vd. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1991, p. 471).
De acordo com o disposto no artigo 487.º do Código Civil (aliás, como resultava já das regras gerais dos artigos 342º e ss. do mesmo Código) e, em regra, «é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão...». Assim, a demonstração da culpa do agente compete, em princípio, a quem peticiona a indemnização, invertendo-se, porém, o ónus da prova havendo presunção de culpa (cfr. Art.ºs 344º, 350º e 487º, nº 1, todos do Código Civil).
Por outro lado, não haverá obrigação de indemnizar se não houver dano a ressarcir, sendo que, noutro aspeto, apenas há tal obrigação, se os danos forem, causal e adequadamente, provocados pela conduta do agente.
“A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada adotada pelo artigo 563º do Código Civil - aquela que, em abstrato, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2018, Pº 338/17.8YRPRT, rel. FILIPE CAROÇO).
Por seu turno, com a epígrafe “exclusão da responsabilidade” estabelece o artigo 505.º do CC que: “Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”.
E, o mencionado artigo 570.º do CC prescreve que:
“1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar”.
Em face destes normativos, “exceptuado porventura o caso particular do artigo 502.º, a lei apenas prevê a repartição de responsabilidade ou a atenuação dela nos casos em que há culpa de várias pessoas, ou quando são várias as pessoas que respondem objetivamente. De resto, os textos dos artigos 505.º e 570.º, (…) revelam, em termos inequívocos, que a culpa do lesado na produção do dano, não havendo culpa do agente, exclui sistematicamente a obrigação de reparação desse dano” (assim, Antunes Varela; Das Obrigações em Geral, I Volume, Coimbra, 1989, p. 645).
Especificamente para o caso de colisão de veículos interessa ainda atender ao disposto no artigo 506.º do CC:
“1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.
2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.”.
Como sublinha Menezes Leitão (Direito das Obrigações; Vol. I, Almedina, 2006, p. 377), “a solução que resulta do art.º 506.º, n.º 1, é a de que se apenas um dos condutores tiver culpa no acidente, deve ser ele a responder exclusivamente pelos danos causados”.
Revertendo estas considerações para o caso dos autos, importa referir, liminarmente, que, não obstante as alterações factuais operadas em decorrência da impugnação da matéria de facto deduzida pelos recorrentes, não se afigura existir motivo para a alteração do decidido.
Com efeito, olhando para a decisão recorrida, nela expenderam-se, sobre a ausência de responsabilização da ré as seguintes considerações:
“(…) Ora, da factualidade provada, mormente dos referidos pontos 5., 8., 12. a 15., 18. a 29. da fundamentação de facto, resulta a violação dos artigos 3º, n.º 2, 27º, n.º 1, 28º, n.º 1, alínea b) e 81º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada.
Com efeito, o nº. 2, do artigo 3º, do Código da Estrada, consagra um dever de diligência, que recai sobre os utentes da via, designadamente os condutores, consistente na proibição de atos ou omissões que impeçam ou embaracem o trânsito e, inclusive, comprometam a segurança ou comodidade dos utentes da via, traduzindo, assim, um dever de omissão, de non facere.
Por seu turno, os artigos 27º, n.º 1 e 28º, n.º 1, alínea b) do Código da Estrada preveem limites máximos gerais e especiais de velocidade, de onde resulta que há, desde logo, excesso de velocidade quando o condutor ultrapassa os limites fixados no quadro do n.º 1 do artigo 27º ou os fixados para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos, nos termos do n.º 1, alínea b) do artigo 28º do Código da Estrada.
Por último estipulam os n.ºs 1 e 2 do artigo 81º Código da Estrada que é proibido conduzir sob o efeito do álcool, considerando-se em tal estado o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue de 0,5 g/l.
Acresce que, tendo em conta os factos provados sob os pontos 3., 15., 30., 32. e 33. da fundamentação de facto, estão violados direitos de personalidade, atendendo a que a “EE” sofreu lesões e veio a falecer.
Pelo que fica dito, conclui-se que está preenchido mais um pressuposto da responsabilidade civil.
O requisito seguinte da responsabilidade civil extracontratual é o nexo de imputação do facto ao lesante, ou seja, a culpa. Para que o facto ilícito gere responsabilidade é necessário que o seu autor tenha agido com culpa, isto é, que a sua conduta mereça a reprovação ou censura do direito, sendo certo que, a conduta do lesante é pessoalmente reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que não só devia, mas podia ter agido de outro modo (cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral", 7ª ed., vol. I, pág. 554).
Tal juízo de censura poderá revestir duas modalidades: o dolo, que se verifica quando o agente quis o resultado ilícito, o que supõe a consciência e vontade, isto é, a adesão da vontade ao comportamento ilícito, e a negligência ou mera culpa, traduzida esta na omissão da diligência devida ou do discernimento exigíveis para ter evitado a violação do direito alheio ou da disposição legal destinada a proteger interesses alheios, ou para a ter prevenido ou evitado quando, porventura, nem sequer dela se tenha apercebido.
Será ao lesado que incumbe a prova da culpa do autor da lesão, salvo se houver presunção legal de culpabilidade, tal como estipulam os artigos 487º, nº. 1 e 342º, nº. 1, ambos do Código Civil. Por outro lado, nos termos do estabelecido no nº. 2, do citado artigo 487º, do Código Civil, desde que a lei não estabeleça outro critério, a culpa aprecia-se segundo a diligência de um bom pai de família ou do homem médio (in abstracto) e não segundo a diligência habitual do autor do facto ilícito (in concreto), pelo que, de acordo com tal critério, haverá culpa quando há afastamento da conduta do agente em relação à que seria adotada por um modelo abstrato e objetivo, normalmente diligente e prudente, em face das circunstâncias do caso.
Ora, da fundamentação de facto não resulta provado qualquer facto suscetível de imputar o embate em que se traduziu o acidente em análise ao condutor do veículo automóvel interveniente no acidente, de molde a fundamentar um juízo de censura dirigido à respetiva conduta, nos termos supra descritos, sendo certo que, como acima se disse, era aos autores que incumbia a prova de tais factos.
Ao invés, dos factos provados sob os pontos 5., 12., 13. e 18. a 29. da fundamentação de facto resulta que o motociclista agiu com culpa.
De facto, provado que embate se verificou quando o motociclo circulava a velocidade superior à permitida no local (pontos. 13. e 28. da fundamentação de facto) e com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida (ponto 8. da fundamentação de facto), impor-se-á a conclusão de que não observou o motociclista os deveres de adequar a velocidade aos limites estabelecidos e de se abster de conduzir com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.
Assim, o facto é imputado à vítima a título de culpa, na forma de negligência, porque revelador de uma atitude descuidada ou leviana em face das exigências que lhe eram impostas pelas normas estradais.
Com efeito, o motociclista deveria ter estado vigilante e atento aos limites de velocidade estabelecidos para via por onde circulava, por forma a observá-los, assim como deveria abster-se de conduzir após ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade suscetível de ultrapassar a taxa de álcool no sangue legalmente permitida ou abster-se de ingerir bebidas alcoólicas nesses termos, uma vez que se propunha conduzir.
"As regras de trânsito contidas no Código da Estrada configuram deveres de diligência cuja violação pode servir de base à negligência, refletindo-a mesmo, nas suas variadas formas de inconsideração, imperícia ou falta de destreza.(...) Aponta-se já, no nosso mais alto tribunal, que a negligência se presume, quando há inobservância das leis ou regulamentos, o que dispensa a prova da negligência em concreto" (cfr. DÁRIO MARTINS DE ALMEIDA, Manual de Acidentes de Viação", 3ª ed. págs. 205-206 e Acs. do S.T.J, de 10/03/98, B.M.J., 475-635 e de 09/09(98, B.M.J 479-592).
Não se encontra, pois, preenchido este último pressuposto da responsabilidade civil extracontratual: a culpa.
Não se mostrando preenchido tal requisito, prejudicada fica a apreciação dos restantes supra enunciados pressupostos de que depende o dever de reparação resultante de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
Por outro lado, tendo resultado provada a culpa do motociclista, afastada fica a possibilidade de uma eventual obrigação de indemnizar resultante de responsabilidade objetiva ou pelo risco por acidentes devidos a veículos de circulação terrestre, nos termos, na medida e limites do disposto nos artigos 483º, nº. 2, 499º e 503º a 508º, todos do Código Civil. É que este tipo de responsabilidade, de carácter excecional, em que o dano tem que representar a concretização de um risco específico, em atenção ao qual a responsabilidade é imposta e que surge independentemente de culpa, serve para indemnizar quando não se prova ou não se presume a culpa.
Aliás, basta que o acidente seja devido, atribuível, ao lesado, mesmo que não haja culpa dele, para que a lei, no artigo 505º do Código Civil, considere quebrado, em virtude do facto praticado pela própria vítima, o nexo de causalidade entre o risco e o dano, excluindo-se a responsabilidade objetiva do detentor do veículo.
Por outro lado, verificando-se culpa do lesado, bem como que o ato do lesado foi uma das causas do dano, qualquer presunção legal de culpa cede, sendo que a eventual responsabilidade de um terceiro apenas se poderá basear em culpa efetiva (artigo 570º, n.º 2 do Código Civil).
Assim sendo, considera-se que não se encontram preenchidos in casu os requisitos, quer do nº. 1, quer os do nº. 2 do artigo 483º, bem os como os dos artigos 503º a 508º, todos do Código Civil, pelo que não pode ser a ré responsável pelo pagamento de qualquer indemnização, sendo que a ré seguradora só seria obrigada a indemnizar nos termos e na medida em que o fosse o seu segurado.”.
E, por considerar que não se verificam os pressupostos de aplicação do disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, concluiu-se, na decisão recorrida, não poder ser atendido o pedido de reembolso do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, por não se verificar direito de indemnização a suportar por terceiros.
Ora, nenhuma destas considerações, expendidas na decisão proferida, nos merece algum reparo, encontrando-se todas em conformidade com o apuramento factual efetuado e estabilizado na sequência da apreciação da impugnação da matéria de facto deduzida e com o enquadramento jurídico e normativo pertinentes.
Segundo os recorrentes “a causa principal ou eficiente do acidente de viação sub judice, assenta no facto de o condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula (...)-TX, seguro na seguradora Recorrida ter iniciado a realização da manobra de ultrapassagem, sem previamente se ter certificado que a via a que se propunha aceder já estava previamente ocupada pelo motociclo de matrícula (...)-97” (cfr. conclusão III das alegações de recurso) e que, tendo ocorrido o embate entre o (...)-97 e o TX, “então é porque um desses veículos teve que alterar a sua posição de marcha vindo a adotar uma trajetória que obstruiu o sentido de circulação do outro veículo interveniente” (cfr. conclusão IV das alegações de recurso), concluindo que, “temos por certo que o único condutor que veio a alterar a sua trajetória foi o condutor do veículo de matrícula TX…” (cfr. conclusão V das alegações de recurso).
Ora, não nos parece que a dinâmica do acidente, tal como ela se perceciona, desde logo, na gravação dos veículos que foi junta aos autos pela Via Litoral, possa, com razoabilidade, fazer concluir que o elemento desencadeador do acidente tenha sido a mudança de via do veículo TX, quando é certo que, se visualiza o motociclo, imprimindo uma velocidade relativa muito superior à dos restantes veículos existentes, na ocasião, na faixa de rodagem, a transitar da via da direita para a via da esquerda da referida faixa, mudando de via sem assinalar tal manobra, numa condução, no mínimo, imprudente.
E, quanto ao modo como o embate veio a ocorrer, mostram-se, de facto, de subscrever inteiramente as considerações de motivação expressas na decisão recorrida, no sentido de que: “Não se logrou apurar em que ponto da via o embate se deu, bem como onde seguia o motociclo aquando da manobra do veículo segurado na ré, pois que, tal como resulta dos pontos 16. e 26. da fundamentação de facto, o motociclo não ficou imobilizado após o embate, tendo prosseguido a sua marcha, sendo que o motociclista ficou antes, não tendo nenhuma prova produzida feito menção à circunstância de o motociclista ter ou não prosseguido, por algum momento, com o motociclo, sendo certo que, como ficou referido, apenas uma testemunha, o condutor do veículo automóvel segurado na ré, presenciou o acidente, não tendo o mesmo feito qualquer menção às referidas circunstâncias ou logrado especificar o local da via em que o embate ocorreu e, por conseguinte, onde seguia o motociclo aquando da manobra que levou a cabo”.
Com efeito, os meios de prova pessoalmente produzidos não permitem concluir, com a necessária e suficiente demonstração, no sentido de que a mudança de via do condutor do TX, nos termos em que se apurou ter ocorrido, tenha desencadeado o embate ou tenha constituído causa adequada do mesmo, ou que, de algum modo tenha “cortado” a marcha do motociclo, nem que, por outro lado, tal mudança de via - devidamente assinalada pelo condutor do TX – tenha determinado embate no motociclo e, não, o inverso.
Pode afirmar-se, pela dinâmica do acidente, que, caso fossem observadas pelo condutor do motociclo, as prescrições legais – em termos de condução sem ingestão de bebidas alcoólicas e de acordo com os limites de velocidade dos locais por onde transitava – muito possivelmente o embate não teria tido lugar, dado que, o tempo de reação do condutor do motociclo viabilizaria, nomeadamente, o cumprimento das prescrições contidas no artigo 18.º, n.º 1 (“O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis”) e no artigo 24.º, n.º 1 (“O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”), do Código da Estrada.
Na realidade, considerando os factos apurados – de onde deriva, fundamentalmente, que o acidente ocorrido em 12-09-2018, nas condições de via, veículos, condução, tempo e local acima enunciadas, se deu em virtude de o condutor do motociclo não ter regulado a velocidade do veículo que conduzia (acima dos 80 Km/h., permitidos para o local) por forma a adequá-lo às condições de trânsito que então ocorriam, de modo a evitar o embate com o veículo que o precedia (não observando o prescrito nos artigos 27.º, n.º 1 e 28.º, n.º 1, al. b), do Código da Estrada), agindo censuravelmente, com culpa (esta, também revelada na condução do veículo com taxa de alcoolemia superior à legalmente admissível – cfr. facto provado n.º 8 e artigo 81.º, n.ºs. 1 e 2, do Código da Estrada), sem que se tenha demonstrado algum facto suscetível de imputar o acidente a culpa do condutor do TX, não se mostra violado, pela decisão recorrida, algum dos normativos invocados pelos recorrentes, pois, de facto, incumbiria aos autores, enquanto demandantes, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilização civil do condutor do veículo segurado na ré (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC), o que não sucedeu, sendo certo que, não se mostra, igualmente, inobservado o disposto no artigo 414.º do CPC.
Na realidade, perante a factualidade apurada, estabilizada em função do que resultou do conhecimento da impugnação de facto, não se mostra evidenciada qualquer conduta culposa do condutor do veículo seguro na ré, inexistindo qualquer situação de concorrência de culpas, ou de concausalidade na produção do evento ocorrido.
O evento ocorrido é de assacar apenas ao condutor do motociclo, estando, por isso, excluída a aplicação do disposto no artigo 506.º do CC (cfr., neste sentido, exemplificativamente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-01-2014, Pº 3761/11.8TBGDM.P1, rel. JOSÉ AMARAL e, igualmente, na doutrina, Rui Ataíde e António Barroso Rodrigues; “Acidentes de Viação. Responsabilidade subjectiva, presunções de culpa e responsabilidade objectiva”, in Julgar, n.º 46, 2022, p. 22), asserção que se mostra isenta de qualquer carga dubitativa.
Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-2021 (Pº 255/21.7YRLSB, relatado pelo ora relator), em termos perfeitamente transponíveis para os presentes autos, pode concluir-se que: “Tendo sido apurado o elemento causal determinante do embate, imputável ao comportamento exclusivo de um dos dois condutores envolvidos no acidente - , não tem sentido o apelo ao artigo 506.º do CC, que respeitando à forma de repartição da responsabilidade pelo risco, no caso de colisão de veículos, apenas teria atuação no caso de não ser apurada tal imputação (…)”.
Sem necessidade de mais considerações, por se nos afigurar que a sentença recorrida apreciou, de forma correta o mérito da causa, para a qual se remete, terá de se concluir pela improcedência da apelação, culminando na confirmação da sentença recorrida e do juízo de improcedência da ação aí expresso.
De acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
“Vencidos” são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses.
Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 06-12-2017 (Pº 1509/13.1TVLSB.L1.S1, rel. TOMÉ GOMES), cujo entendimento se subscreve: “O juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursória não é aferível em função do decaimento ou vencimento parcelar respeitante a cada um dos seus fundamentos, mas da respetiva repercussão na solução jurídica dada em sede do dispositivo final sobre essa pretensão”.
Em conformidade com o exposto, a responsabilidade tributária incidirá, in totum, sobre os autores/apelantes, que decaíram integralmente, para este efeito, na presente instância recursória – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC – sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que, presentemente, beneficiam.
5. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem o tribunal coletivo desta 2.ª Secção Cível, em:
a) Determinar a alteração da redação do ponto 27) dos factos provados para a seguinte: “27) O motociclo com a matrícula (…)97, que seguia com o sistema de iluminação ligado, percorreu uma distância de 90 metros, após o seu condutor ter iniciado a travagem até ao ponto onde embateu”;
b) Determinar a eliminação das alíneas d), x) e ee) dos factos não provados;
c) Determinar o aditamento ao rol dos factos provados um ponto – n.º 58 – com a seguinte redação: “58- O condutor do motociclo com a matrícula (...)-97 mudou de via, da direita para a esquerda, na Via Regional 1 (VR1) sem sinalizar a manobra”;
d) Determinar a alteração da redação do facto provado n.º 21) para a seguinte: “21. O condutor do veículo automóvel segurado junto da ré, com a matrícula (...)-TX, realizou a mudança de via para a esquerda, sinalizando tal manobra”;
e) Julgar, no mais, improcedente a impugnação de facto deduzida pelos recorrentes; e
f) Julgar improcedente a apelação.
Custas pelos autores/apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que, presentemente, beneficiam.
Notifique e registe.
Lisboa, 9 de maio de 2024.
Carlos Castelo Branco
Orlando dos Santos Nascimento
João Miguel Mourão Vaz Gomes