Cumpre decidir.
Na verdade, o acórdão «sub specie» enferma de um lapso evidente ao haver condenado nas custas da revista a recorrente, que, afinal, obtivera ganho de causa. E essas custas devem atribuir-se exclusivamente à recorrida Agência Nacional, por ser ela a única demandada que contra-alegou na revista e que ficou vencida na instância do recurso (art. 446°, n.° 2, do CPC).
Nestes termos, acordam em deferir o requerimento em análise e em reformar o acórdão de fls. 2324 e ss., de modo que as custas da revista ficarão apenas a cargo da recorrida Agência Nacional de Compras Públicas, EPE.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2013. Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - António Políbio Ferreira Henriques - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.