Processo nº. 516/97
1ª Secção
Relator: Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO:
1. – A.condenada em processo de querela pela prática de um crime de furto continuado na pena de três anos de prisão, com execução suspensa por dois anos e no pagamento de uma indemnização por perdas e danos de 2.000.000$00 acrescida de juros, viu esta decisão confirmada, salvo quanto à condenação em juros, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ) de 10 de Abril de 1997.
Tendo pedido a aclaração deste acórdão, viu a mesma ser indeferida por novo acórdão do STJ de 22 de Maio de 1997.
Não se conformando com o assim decidido, veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional "porquanto, sendo o Direito Penal verdadeiro Direito Constitucional aplicado, foi recusada a aplicação dos artigos 72º. e ss. do Código Penal e, concomitantemente, violado o princípio da proporcionalidade e da adequação das penas previsto na Constituição da República Portuguesa",
2. – Q relator, entendendo que tal recurso não era de admitir, levou os autos à conferência que, por acórdão de 19 de Junho de 1997, decidiu não admitir o recurso não só por que não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, como também por que a mera recusa de aplicação de uma norma não constitui fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo certo que a recorrente imputa o vicio de inconstitucionalidade à própria decisão e não a qualquer norma, acrescendo ainda que tanto o recurso para a Relação como para o Supremo visaram matéria cível pelo que "é, no mínimo, bizarra a invocação agora feita de que foi recusada a aplicação do art.º 72° «e ss» do Código Penal".
3. – É desta decisão que a recorrente vem agora reclamar, argumentando que continua a "crer que existe recusa de aplicação das normas em questão", normas "às quais o acórdão não faz qualquer alusão, como se impunha caso tivessem sido atendidas, nos precisos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 374º do Código de Processo Penal, o que faz inquinar o acórdão do vicio de violação de lei expressa", repetindo que se está perante um recurso relativo a uma norma cuja aplicação foi recusada, recusa implícita mas da qual se extraem "consequências que, na prática, são correspondentes à declaração de inconstitucionalidade".
4. – O Ministério Público teve vista dos autos e ai exarou o seguinte parecer:
"A presente reclamação, mais do que manifestamente infundada, é verdadeiramente ininteligível, pugnando a ora reclamante por que o acórdão proferido pelo STJ sobre o pedido cível de indemnização enxertado no processo penal teria "recusado a aplicação" (supõe-se que com fundamento em inconstitucionalidade) da norma constante do art.º 72º do C. Penal - preceito que, como é obvio, não é – nem tinha que ser, face à natureza das questões debatidas – minimamente referenciado naquele aresto.
Na nossa óptica, o uso da presente reclamação questionando sem o menor fundamento substancial decisão de rejeição perfeitamente justificada, de recurso de fiscalização interposto – com finalidades manifestamente dilatórias,"ficcionando-se" uma recusa de aplicação normativa sem o menor suporte no acórdão que se pretendeu impugnar, é susceptível de preencher o conceito de litigância de má fé, nos termos do preceituado no art.º 456°, nº2, alínea d) do CPP, subsidiariamente aplicável no âmbito dos recursos de constitucionalidade –questão que desde já se suscita para os efeitos previstos no art.º 84°, n°6, da Lei n.° 28/82. "
Notificada à recorrente esta parte do parecer do Ministério Público, nada veio dizer aos autos.
5. - Cumpre apreciar e decidir.
O presente recurso foi interposto pelo requerimento de fls.416 ao abrigo do preceituado na alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, onde se determina que "cabe recurso para o Tribunal Constitucional em secção das decisões dos tribunais que (...) recusem aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade".
Ora, basta ler qualquer um dos acórdãos recorridos, quer o de 10 de Abril quer o de 22 de Maio de 1997, para se concluir que em nenhum deles se recusou expressa ou sequer implicitamente a aplicação de qualquer norma do Código Penal e muito menos a do artigo 72º desse Código, que rege sobre a determinação da medida da pena.
A recusa de aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade não pode deixar de ser antecedida de um juízo de necessidade ou pelo menos de probabilidade de aplicação ao caso de certa norma, a qual todavia o decisor se recusa a aplicar ou a considerar violadora da Constituição.
No caso em apreço, como se salienta no acórdão reclamado, o recurso interposto pela recorrente para o STJ foi restringido expressamente (cfr. alegações de fls. 391) "à parte relativa à indemnização a arbitrar à ofendida". Assim sendo, não se vê como se possa vir afirmar que a decisão recorrida recusou a aplicação de uma norma penal respeitante à determinação da medida da pena.
Não tendo havido recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, falta o pressuposto de admissibilidade do recurso da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pelo que a reclamação tem de ser desatendida.
6. - Importa tratar, por último, da questão da litigância de má fé que o Ministério Público suscitou na sua promoção de fls.7 e verso.
Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave (a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou (d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artigo 456º, nº2 do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, a reclamante notificada do acórdão que lhe rejeitou a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, devidamente fundamentado veio impugná-lo através desta reclamação a qual, como se acabou de verificar, não tem lógica ou fundamento. Assim, tem de se concluir que tal reclamação visou apenas protelar, sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão, ou seja, como afirma o Ministério Público, tem finalidades manifestamente dilatórias.
Assim, considerando que a recorrente litigou de má fé, deve ser condenada em multa nos termos dos artigos 456º, nº l do Código de Processo Civil e 102º. do Código das Custas Judiciais (subsidiariamente aplicáveis).
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
A- Indeferir a presente reclamação;
B- Condenar a recorrente como litigante de má fé, por protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão recorrida, na multa de 6 UC’s.
Custas pela reclamante, com a taxa de justiça que se fixa em 6 UC’s.
Lisboa 3 de Fevereiro de 1998
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa