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ACÓRDÃO Nº 49/2022 Processo n.º 939/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No Processo n.º 68/07.9JDLSB, que corria então os seus termos no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. e B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão proferida no TRL que julgou improcedentes os recursos por si interpostos, mantendo integralmente o decidido no despacho de 15.11.2020, no sentido de que, naquela data, não se encontravam prescritas as penas em que foram condenados. O recurso para o TC foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC). No requerimento de interposição do recurso, os recorrentes delimitam o respetivo objeto nos seguintes termos: “[…] Ora entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art. 120º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art.º 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal de Sintra, para o Tribunal da Relação de Lisboa». O recurso de constitucionalidade foi admitido no TRL. No TC, a Conselheira relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 624/2021, em que se decidiu “ não conhecer do objeto do recurso ”, com os seguintes fundamentos: “[…] não enunciando a concreta norma ou interpretação normativa cuja sindicância pretendem, nem os segmentos pertinentes do preceito legal indicado no requerimento de interposição do recurso, os recorrentes incumprem o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, normativo do qual decorre, como tem defendido este Tribunal, que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, reportando-a ao específico segmento de um preceito legal ou conjugação de preceitos legais, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. […] analisadas as motivações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa – peça processual na qual se impunha o cumprimento do ónus da suscitação prévia – verifica-se que os recorrentes não colocaram qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada ao artigo 120.º do Código Penal. Com efeito, da leitura da indicada peça processual resulta inequívoco que os recorrentes pretendem sindicar a concreta operação subsuntiva empreendida pelo tribunal recorrido, afirmando que «o Douto Despacho recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos art.ºs 122º, 125º do C.P.P; e art.ºs 18º e 32º da CRP». Pelo exposto, não tendo os recorrentes enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo , uma questão de constitucionalidade reportada a normas, encontra-se prejudicada a admissibilidade do presente recurso, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos de conhecimento de mérito, face à necessidade da sua verificação cumulativa. […]”. 5. Os recorrentes, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 624/2021, reclamaram da mesma para a conferência, invocando o seguinte: “[…] Sucede que, os recorrentes vieram indicar os preceitos constitucionais que no seu entender se mostram violados no douto acórdão em crise. Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto no art.º 120.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art.º 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal de Sintra, para o Tribunal Relação Lisboa. Se os recorrentes não pudessem invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal. Como é óbvio, também nesta particular questão os recorrentes não podiam pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação de Lisboa, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou. É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa. Assim sendo, os recorrentes têm o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade. […]”. 6. O Ministério Público (MP) pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, aderindo aos fundamentos da decisão reclamada, nos termos seguidamente reproduzidos: “[…] 2.º No requerimento de interposição de recurso os recorrentes identificam como devendo constituir seu objeto a seguinte questão: «Ora entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art.º 120.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art.º 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal de Sintra, para o Tribunal da Relação de Lisboa». 3.º Não se identifica, pois, qual a exata interpretação cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada. 4.º Ainda que esta omissão pudesse ser suprida mediante convite a aperfeiçoamento (artigo 75-A, n.ºs 5 e 6, da LTC), o certo é que não se justificava ser proferido o despacho-convite a que alude aquela disposição legal porque não se mostra cumprido um requisito de admissibilidade. 5.º Efetivamente, no momento próprio para suscitar a questão adequadamente – a motivação de recurso interposto para a Relação de Lisboa – essa suscitação não teve lugar. 6.º Ali a inconstitucionalidade é imputada direta e expressamente à decisão sendo significativo o afirmado nas conclusões XVI e XVII: «XV - Dessa forma, tendo a sentença transitado em julgado em 08.09.2016 e não se verificando qualquer causa de suspensão ou interrupção da pena, estão prescritas as referidas penas. XVI - Devem, pois, considerar-se as aludidas penas, extintas, por prescrição, nos termos dos art.ºs 122.º n.º l al. d) e n.º 2 do CP. XVII- Em consequência, o Douto Despacho recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos art.ºs 122.º, 125.º do C.P.P; e art.ºs 18.º e 32.º da CRP». 7.º Não foi, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 8.º Na reclamação os recorridos limitam-se no essencial, a discordar da decisão, nada dizendo de pertinente, quanto à questão não ter sido adequadamente suscitada. 9.º Aliás, os recorrentes só estão dispensados do cumprimento daquele ónus (vd. ponto 7) quando a interpretação aplicada na decisão recorrida for surpreendente ou imprevisível. 10.º Porém nesses casos, cabe aos recorrentes demonstrar que estão numa dessas situações excecionais. 11.º Ora, na situação dos autos, não estamos numa dessas situações, nem os recorrentes o demonstraram, apenas o insinuando no sexto parágrafo da reclamação”. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Conforme visto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, na medida em que, “não tendo os recorrentes enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo , uma questão de constitucionalidade reportada a normas, encontra-se prejudicada a admissibilidade do presente recurso, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos de conhecimento de mérito, face à necessidade da sua verificação cumulativa”. Os reclamantes não se conformam com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelos mesmos (que, no fundo, pouco adiantam em relação aos anteriormente esgrimidos), com vista a decidir se deve ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como é sabido, constituindo jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, este tribunal não funciona como mais uma instância de recurso ordinário nem atua como juiz dos juízes sindicando as decisões judiciais em si mesmas consideradas (ou seja, o próprio ato concreto de julgamento), antes lhe competindo apenas decidir questões de inconstitucionalidade normativa (ou de ilegalidade qualificada), nos termos do disposto na Constituição. Questões de inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. A distinção entre estas duas figuras mostra-se mais complexa quando se impugna uma interpretação normativa de uma determinada norma. Ainda assim, podem distinguir-se na medida em que “na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto” (cfr. Acórdão n.º 138/2006). O propósito desta delimitação do que possa ser o objeto do controlo da constitucionalidade tem a ver com a preocupação de que a fiscalização concreta da constitucionalidade não resvale numa apreciação dos concretos termos em que as decisões dos tribunais judiciais aplicaram determinadas normas de direito ordinário. Por outras palavras, que o recurso de constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso concreto dos autos, quando as competências do TC em sede de fiscalização concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio ou sobre uma sua certa interpretação – devendo, além disso, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada ter sido aplicada na decisão objeto de recurso, constituindo um efetivo ratio decidendi da mesma . Ainda no que concerne ao ónus que impende sobre os recorrentes de apresentar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, na doutrina nacional, refere Lopes do Rego que “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação , em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 97-98 – negritos do autor). Já na jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se, no Acórdão do TC n.º 329/2021, que “Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá ‑ lo na sua decis ã o em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago”. 10. Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso em apreciação não deve ser admitido. Efetivamente, os recorrentes pretendem colocar em causa com este recurso, unicamente, a decisão recorrida, não identificando na mesma, em concreto e de forma especificada, qualquer norma ou interpretação normativa contrária à Constituição, limitando-se a referir, em termos genéricos, que a inconstitucionalidade da “ interpretação e aplicação do disposto no art. 120º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art.º 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal de Sintra, para o Tribunal da Relação de Lisboa ” – não tendo também suscitado adequadamente um tal tipo de questão num momento anterior à prolação dessa decisão (sendo certo que, como bem refere o Ministério Público, não se está perante um caso em que “ a interpretação aplicada na decisão recorrida” tenha sido “surpreendente ou imprevisível”) . O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelos recorrentes, não corresponde à enunciação de qualquer norma ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida, mas antes se refere à normal atividade jurisdicional de interpretação e aplicação das leis, atividade que teve por referência as circunstâncias fácticas deste específico processo e que não é sindicável nesta sede, uma vez que, como se escreveu na decisão sumária reclamada, “a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar deve ser, desde logo, efetuada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, ou seja, sobre o recorrente recai o ónus de suscitar uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o segmento de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, assim criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria”. Em suma, os recorrentes, ora reclamantes, limitam-se, no fundo, a não aceitar o decidido por tal tribunal, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, dado que, como se escreveu na decisão reclamada, os recorrentes “limitam-se a indicar o preceito legal que, no plano jurídico-positivo, presumivelmente, servirá de base à interpretação que reputam inconstitucional, ou seja, o «art. 120º do CP». Acresce que tal menção vem desacompanhada de qualquer referência individualizadora dos segmentos pertinentes de tal disposição, referência esta que se impunha pelo facto de a mesma assumir natureza plurinormativa porquanto é constituída por vários números”. 11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes, aqui reclamantes, é inadmissível, por não ter sido adequadamente suscitada pelos recorrentes, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa ( sendo certo que não estão em causa simples defeitos formais que possam ser supridos pelos recorrentes, nos termos do artigo 75º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade) , pelo que se impõe a manutenção da decisão reclamada e o indeferimento da reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso. b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 18 de janeiro de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers