Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A…, identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 27.10.2011 (fls. 248 e segs.), que revogou sentença do TAC de Lisboa pela qual – no âmbito de acção administrativa para destituição de cargo intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o ora recorrente – foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, e, em consequência, julgou procedente a acção, destituindo o Réu do cargo de vogal do CA da B….
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que a questão controvertida nos autos – saber qual o efectivo regime de produção de efeitos da renúncia ao cargo de administrador de uma sociedade, no caso a B… – assume uma manifesta relevância jurídica e social, para além de que foi decidida contra legem pelo acórdão recorrido, em clara violação do disposto no art. 404º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, impondo-se assim a admissão da revista também na perspectiva de uma melhor aplicação do direito.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
No caso sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista, pelas razões que adiante se apontam.
Vejamos.
A acção a que os autos se reportam foi intentada pelo Ministério Público contra o ora recorrente, enquanto vogal do Conselho de Administração da B…, com vista à sua destituição do cargo, por o mesmo não ter apresentado no Tribunal Constitucional, depois de notificado para o efeito, e no prazo que lhe foi fixado, a respectiva declaração de património, rendimentos e cargos sociais, apesar de a notificação que lhe foi feita conter a advertência prevista no nº 1 do art. 3º da Lei nº 25/95, de 18 de Agosto, “sob pena de … incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial”.
E o que aqui se discute é a relevância que tem, designadamente para efeitos de considerar verificada a inutilidade da lide e a consequente extinção da instância, a renúncia ao cargo apresentada pelo Réu, ora recorrente, facto que se encontra provado na acção.
A 1ª instância considerou verificada essa inutilidade superveniente da lide, por apelo ao disposto nos arts. 390º e 404º do Código das Sociedades Comerciais, considerando, em suma, que, à luz do regime estabelecido naquelas disposições, a renúncia produziu efeitos no fim do mês seguinte àquele em que foi comunicada, ou seja, a 30/04/2011, pelo que entendeu carecer de objecto a acção em causa, cujo único pedido era a destituição do Réu, sublinhando que “não pode ser destituído de um cargo quem nele já não está investido”.
O TCA revogou esta decisão e, com base nos factos assentes, julgou procedente a acção, destituindo o Réu do cargo de vogal do CA da B…
E fê-lo interpretando de forma diversa o conteúdo das referidas disposições do Código das Sociedades Comerciais, entendendo que da sua aplicação conjugada resulta que a renúncia do cargo apresentada pelo Réu, ora recorrente, ainda não produziu efeitos jurídicos, o que apenas sucederá, nos termos do nº 4 do citado art. 390º do CSC, quando a pessoa colectiva eleita em substituição do administrador renunciante “nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio”, o que não está demonstrado nos autos ter acontecido.
Afirma, a este propósito, o acórdão recorrido:
“ Afigura-se-nos assistir razão ao recorrente jurisdicional porquanto a situação de renúncia do cargo da B…, efectuada pelo ora recorrido, ainda não produziu efeitos jurídicos, não se podendo concluir que tal renúncia se tornou eficaz com o deliberado na assembleia geral anual da B…, realizada em 15/04/2011, ou no final do mês seguinte ao da comunicação da renúncia ao cargo, uma vez que a situação referida nos autos terá de ser decidida face ao disposto nos arts. 404º/2 e 390º/4 do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que a B… optou por eleger em substituição do administrador renunciante, ora recorrido, a pessoa colectiva C… e, por tal motivo, a renúncia ao cargo apenas produzirá efeitos quando esta última “nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio”, nos termos do art. 390º/4 do CSC, o que ainda não sucedeu, não existindo fundamento legal para declarar a inutilidade superveniente da lide, apurada pela sentença recorrida, restando, em consequência, determinar a imediata destituição do R./recorrido do cargo de vogal do CA da B…, conforme solicitado na petição inicial.”
A questão sob controvérsia é, pois, a de saber – à luz dos apontados preceitos do Código das Sociedades Comerciais, e em vista a determinar se ocorre inutilidade superveniente da lide – qual o efectivo regime de produção de efeitos da renúncia ao cargo de administrador de uma sociedade, no caso a B…, concretamente qual o grau de articulação entre os vários factores que, segundo os referidos preceitos (arts. 390º e 404º) determinam ou condicionam a efectiva produção de efeitos da renúncia.
Importa, designadamente, esclarecer se a prescrição contida no nº 2 do art. 404º implica que no final do mês seguinte ao da comunicação da renúncia essa produção de efeitos opera automaticamente e sem mais, tendo a expressão final do preceito o sentido de apenas poder operar antes desse momento, como parece resultar da decisão de 1ª instância e da alegação do recorrente; ou se, como entende o acórdão recorrido, é sempre necessária a designação de pessoa singular pela entidade designada administrador, como dispõe o nº 4 do art. 903º, não podendo a renúncia produzir efeitos sem essa designação ter ocorrido.
A questão assume alguma complexidade jurídica, tendo a ver com o regime de funcionamento dos Conselhos de Administração das sociedades comerciais e com o regime de produção de efeitos da renúncia ao cargo, impondo um labor exegético ponderado sobre a conjugação das disposições legais referidas.
Por outro lado, é igualmente inegável a relevância social da questão, por se tratar de matéria sensível, ligada a interesses comunitários de assinalável relevo e impacto social, reportados aliás a uma entidade empresarial de enorme relevância na economia do país, como é a B…, sem esquecer naturalmente que a questão se não restringe necessariamente ao caso concreto, sendo passível de se repetir em casos futuros e com outras entidades.
O que manifestamente permite antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2012. Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.