ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"Banco 1... S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou improcedente a presente impugnação pelo recorrente intentada e visando, mediatamente, o acto de autoliquidação de Contribuição Sobre o Sector Bancário, referente ao ano de 2022 e no montante total de € 9.561.540,27.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.162 a 199 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões (sequência das alíneas das conclusões nossa, devido a lapso de escrita na respectiva enumeração):
A- O Requerimento de interposição de recurso, acompanhado das presentes Alegacões e Conclusões, apresentado na presente data, deve ter-se por tempestivo.
B- O objeto do presente Recurso e constituído pela Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 17 de abril de 2024, em concreto, pelo segmento decisório dedicado a apreciação do mérito da causa e a consequente condenação da RECORRENTE em custas, concordando-se com a Sentença recorrida na parte em que o Tribunal a quo determinou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
C- A CSB trata-se de um verdadeiro imposto, e não de uma contribuição financeira, pois que carece da sinalagmaticidade característica das contribuições financeiras.
D- Com efeito, não se logra determinar a existência de um qualquer presumível benefício para os seus sujeitos passivos advenientes dos propósitos a que se predispõe a receita da CSB.
E- A CSB reveste-se, pelo contrário, da unilateralidade característica do imposto.
F- Assim, não pode o Tribunal a quo afastar a aplicação in casu do princípio constitucional da legalidade, ínsito no artigo 103.°, n.º 2, da CRP, o qual impõe que os elementos essenciais deste imposto, ou seja, a respetiva incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos constituintes, sejam criados por Lei, o que não sucedeu.
G- A Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, regula matéria de reserva de lei, designadamente no que tange à configuração do imposto e à sua incidência, não se limitando à densificação do Regime jurídico da CSB, inquinando, assim, de vício de inconstitucionalidade orgânica.
H- Tanto a norma constante do artigo 3.° do Regime da CSB, ao utilizar conceitos por demais vagos e indeterminados, como o artigo 4.° do mesmo regime, ao se abster de determinar as taxas concretas do tributo, são materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 103.° da CRP.
I- Além disso as normas constantes dos artigos 4.° e 5.° da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, por seu turno, organicamente inconstitucionais, dado que a criação e definição dos elementos essenciais de impostos e contribuições financeiras apenas é admissível através de Leis ou Decretos- Lei autorizados nos termos dos artigos 103°, n.º 2 e 165°, n.º 1, alínea i), da CRP.
J- Da mesma forma, também a norma constante do artigo 8.° do Regime da CSB, ao relegar a definição dos elementos essenciais da CSB para regulamentação através de Portaria do governo, se apresenta inconstitucional, por violação do princípio da legalidade.
K- A jurisprudência do Tribunal Constitucional constante do Acórdão n.º 70/2004, de marco de 2014, não adere à situação dos autos, considerando que a habilitação legal de fixação de taxas de imposto através de Portaria apenas se deve considerar conforme a constituição desde que estabelecida de acordo com um critério de “razoabilidade quanto ao intervalo dentro do qual o legislador regulamentar podia fixar a taxa efectiva cuja razão de ser só poderia corresponder a sua preocupação de que esse intervalo não fosse de tal modo amplo que criasse uma incerteza intolerável quanto ao grau de amputação de riqueza admissível e esvaziasse de real conteúdo o juízo de opção política expresso num tal modo de tributação exigido ao legislador parlamentar.
L- A Sentença recorrida incorre, assim, em erro de julgamento na apreciação da inconstitucionalidade da CSB por violação do princípio da legalidade, ínsito no artigo 103.°, n.º 2, da CRP, devendo, por isso, ser revogada.
M- A Portaria n.º 121/2011, de 30 de marco, padece de ilegalidade em sentido estrito, por violação direta do Regime jurídico da CSB, uma vez que (i) altera a natureza da taxa prevista na norma habilitante, transformando-a de taxa progressiva em taxa proporcional, incrementando, assim, a base de incidência da aludida contribuição, e (ii) impõe um limite para a dedução à base de incidência, que consiste nos depósitos efetivamente cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
N- Sendo ao legislador a quem cabe conformar o imposto como progressivo ou não e, ainda, determinar a base de incidência de imposto, a Portaria, ao estabelecer uma conformar o imposto como proporcional e ao determinar base de incidência diferente, viola gritantemente a própria norma habilitante, designadamente os artigos 4.° e 3.° do Regime jurídico da CSB.
O- Termos em que, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, porquanto a Portaria n.º 121/2011 viola claramente o Regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (com as alterações subsequentes), pelo que deverá a Sentença recorrida ser revogada.
P- Não é verdade que a CSB, ao financiar o Fundo de Resolução, esteja a compensar os presumíveis beneficiários de eventuais intervenções públicas de resolução, uma vez que, daqueles que se são abrangidos pelas normas de incidência subjetiva deste tributo, apenas uma pequena parte pode beneficiar da intervenção desse fundo: o Banco 2... e o Banco 3
Q- Para além desses dois Bancos, o Fundo de Resolução só pode visar novas medidas de resolução das sociedades financeiras, que nem sequer são sujeitos passivos da CSB.
R- Seguindo o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2015, de 20 de outubro de 2015, é indubitável que, não podendo o sujeito passivo da CSB, nos termos legais aplicáveis, beneficiar de qualquer medida de resolução que venha a ser determinada e financiada pelo Fundo de Resolução ao qual aquela contribuição esta consignada, não existe, consequentemente, qualquer relação objetiva, falhando redondamente qualquer equivalência, ainda que difusa, que pudesse existir.
S- Assim, conclui a RECORRENTE que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento no que tange a apreciação da inconstitucionalidade da CSB por violação do princípio da igualdade e da equivalência tributária, ínsito no artigo 13.° e 104.° da CRP, bem como no artigo 5.º da LGT.
T- A CSB foi criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2011, com uma vigência temporal limitada ao ano de 2011, sendo que, tanto a Lei do Orçamento do Estado para 2012, como todas as que lhe sucederam, foram renovando, sucessivamente, a previsão deste tributo para 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
U- Os moldes em que o tributo foi criado levaram a um inevitável vício de inconstitucionalidade, por violação da proibição de criação de tributos de natureza retroativa, uma vez que, nos termos das normas de incidência objetiva contidas no artigo 3°, alíneas a) e b) do Regime da CSB, em conjugação com o n.º 2 do artigo 6.° da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, este tributo aplicou-se a factos tributários ocorridos no ano anterior à sua criação (2010), ano em que não era expectável a sua imposição, reincidindo, todos os anos - nomeadamente em 2022, ano em questão nos presentes autos - nesse mesmo vício, ao aplicar-se, sempre, a factos e situações que respeitam ao ano imediatamente anterior à sua vigência.
V- Ao prever a incidência sobre factos de um período anual, o legislador determinou, inequivocamente, que a arrecadação do tributo ocorresse em junho do ano seguinte ao ano de ocorrência dos factos tributários, verificando-se que a CSB de 2022 incidiu sobre o exercício anual de 2021.
X- Em face do exposto, conclui-se que o regime jurídico da CSB compreende uma retroatividade forte, autêntica ou própria, contrariamente ao pugnado pela Sentença recorrida, incorrendo, por isso, a Sentença recorrida em erro de julgamento no que tange a apreciação da inconstitucionalidade da CSB, por violação do princípio da não retroatividade fiscal, ínsito no artigo 103.° da CRP.
Z- Por fim, entende a RECORRENTE que o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento no que tange a apreciação da questão da violação dos princípios e regras da discriminação e da especificação orçamentais.
AA- O RECORRENTE defendeu, e defende, que o ato de liquidação e, depois, as normas contidas nos artigos 141.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 2.° da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro (Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022), 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, estas últimas todas disposições do Regime Jurídico da CSB, se encontram inquinados de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma constitucional, pois que a receita da CSB não se encontra devida e suficientemente especificada, como se impunha, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2011, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2022.
BB- Nota-se que o princípio da discriminação orçamental decorre, expressamente do disposto no artigo 105.º, n.º 1, alínea a) da CRP, o qual prevê que “o orçamento contém: a) a discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos.”
CC- Se a CRP exige a discriminação das receitas, nos moldes que antecedem, a clarificação quanto a sua “operacionalidade”, decorria, já ao tempo da criação deste tributo, do artigo 8.°, n.° 1, da Lei de Enquadramento Orçamental de 2001 (LEO de 2001) (Lei n.° 91/2001, de 20 de agosto - aplicável no ano de criação da CSB), o qual previa que, “as receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica “podendo, ainda, ler-se no n.º 6 do mesmo artigo 8.° que, “são nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos”.
DD- Nos dias de hoje, tal regra da especificação orçamental surge refletida no artigo 17.°, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental de 2015 (LEO 2015) (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro - aplicável no ano do ato controvertido nos presentes autos), no qual se prevê que “as receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento”.
EE- Do que antecede decorre que a regra da especificação integra o conteúdo essencial do princípio da discriminação orçamental, constitucionalmente previsto.
FF- Assim, não pode o RECORRENTE concordar com o STA - e, portanto, com o Tribunal a quo -, quando este refere que as exigências da discriminação e da especificação orçamentais não decorrem da CRP, desde logo porque, com o devido respeito, tal afirmação não é precedida, nem seguida, de qualquer fundamentação, apresentando-se - pelo menos até onde o RECORRENTE logra alcançar - como uma afirmação sem qualquer justificação.
GG- A regra orçamental da especificação integra duas proibições: (i) a proibição, para o Governo, da apresentação de aglomerados de receita e despesa publicas e (ii) a proibição, para a Assembleia da República, de implementação de um sistema de votação global do Orçamento.
HH- Debruçando-nos sobre a classificação económica, que é a que mais releva para os presentes autos, recorde-se, estabelece o artigo 17.º da LEO de 2015 que, “as receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento” (cfr. também artigo 8. ° da LEO de 2001).
II- Sucede, porem, que a Contribuição sobre o Setor Bancário - tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza - não se encontra devidamente individualizada e orçamentada de acordo com a regra da especificação enunciada.
JJ- Com efeito, nas Leis do Orçamento do Estado, de 2011 a 2014, não surge qualquer referência, expressa ou implícita, nem à Contribuição sobre o Setor Bancário nem à Contribuição para o Fundo de Resolução, enquanto que nas Leis do Orçamento do Estado de 2015 a 2020, surge, apenas, a referência à receita do Fundo de Resolução no respetivo mapa V, sendo que, de 2021 a 2024, a CSB, à semelhança dos anos anteriores, não é referida, especifica e concretamente, em nenhum dos mapas orçamentais, passando a informação antes contida no Mapa 1 a constar do Mapa 5, pelo que a receita da CSB se presume orçamentada na rubrica “impostos diretos diversos”, do Mapa 5.
KK- No ano de 2022 - ano da (auto)liquidação em crise nos presentes autos - a Contribuição sobre o Setor Bancário é mantida em vigor por força do artigo 2.° da Lei das Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022 (Lei 99/2021, de 31 de dezembro), sendo que, à semelhança dos anos anteriores, não é referida, especifica e concretamente, em nenhum dos mapas orçamentais.
LL- Assim, a informação antes contida no Mapa 1 passa a constar, agora, do Mapa 5, com o que, também neste ano, a receita da CSB se presume orçamentada na rubrica “impostos diretos diversos” do Mapa 5.
MM- Se o Fundo de Resolução deixa de ter referência explicita no Orçamento do Estado, surge, pela primeira vez, uma referência às Contribuições sobre o Setor Bancário” no mapa 6 (Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatárias), porém, não se encontra nenhuma referência individualizada à receita da CSB, mas apenas no que respeita à despesa com a sua transferência.
NN- Embora esta circunstância constitua uma evolução relativamente à especificação orçamental, não consubstancia, ainda ao pleno cumprimento deste princípio.
OO- E assim sucede porquanto se trata da previsão da transferência de receita consignada, desacompanhada da previsão de quanto se prevê arrecadar - relembre-se que o mapa 6 é um mapa de despesas e não de receita.
PP- Deste modo, a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam o disposto na CRP e na LEO.
QQ- Com efeito, a partir da Lei do Orçamento do Estado para 2014, a CSB surge englobada na rubrica 01.02.99, na categoria dos “impostos diretos diversos” do Mapa I e englobada, entre 2014 e 2020, entre as receitas do Fundo de Resolução constantes dos Mapas V e VI, e, em 2021, 2022, 2023 e 2024 referenciada a sua despesa no Mapa 5.
RR- Daqui é forçoso concluir que o Legislador teve mera preocupação de conferir uma “aparência” de conformidade com a LEO e com a CRP, no que respeita à regra da especificação orçamental, englobando-a no seio da categoria residual do capítulo dos impostos diretos.
SS- Considerando até os avultados valores arrecadados com a CSB, a mesma deveria ser objeto, nos termos da Lei e da Constituição, de suficiente e adequado individualização (especificação) - o que, in casu, não se verifica.
TT- Ora, só com o cumprimento efetivo dessa necessidade, legal e constitucional, de adequada individualização da receita do tributo em causa, decorrente do princípio da especificação orçamental, poderá a Assembleia da República promover o controlo, político e orçamental, devido e exigido quer pela CRP, quer pela LEO, razão pela qual existe este princípio.
UU- Acresce, ainda, referir, por cautela do patrocínio, que o facto de a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, ter qualificado a CSB como uma “contribuição financeira” - e não como uma taxa ou como imposto - também não poderá justificar qualquer aligeiramento da regra da especificação orçamental quanto a estas receitas.
VV- Em primeiro lugar, porque, quer a CRP, quer a LEO, referem-se a receitas, sem especificar a sua origem, depois porque as contribuições financeiras possuem características em tudo semelhantes aos impostos, tendo, assim, também sido vistas pelo Tribunal de Contas, que as vem qualificando na categoria dos “impostos diretos”.
XX- Importa, ainda, chamar à colação o teor do recentíssimo Acórdão n.º 411/2022, do Tribunal Constitucional (TC), no qual este Tribunal se dedica à análise da eventual violação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, pelo disposto no artigo 11°, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), no qual, salvo melhor opinião, ao mesmo tempo que se defende que a violação do princípio da discriminação da regra da especificação não poderá ter consequências - nem sequer reflexas - ao nível normativo, se defende que tal violação deverá, porém, inquinar o próprio ato de liquidação do crédito, na medida em que os créditos que lhes subjazem são inválidos.
ZZ- Do que antecede decorre que o TC relega a palavra final para os tribunais tributários, uma vez que, de acordo com o Acórdão em escrutínio, o vício decorrente da violação arguida adere ao ato de liquidação e não à norma que prevê a consignação do tributo, i.e., o 11.º, n.º 1, do RCESE (norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ali Recorrente).
AAA- Verifica-se, pois, a violação do princípio da especificação orçamental, com a consequente ocultação desta receita do controlo e autorização parlamentar, uma vez que a votação da Assembleia da República, em todos os Orçamentos desde 2011 a 2024 foi efetuada sem o pleno e cabal conhecimento do montante de receita previsto cobrar a título de CSB, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei - o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO. Que determina, quer na redação de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique).
BBB- Por estes motivos, insiste o RECORRENTE que o ato de (auto)liquidação da CSB controvertido enferma de um vício gerador de ilegalidade (abstrata), porquanto a sua liquidação e cobrança não foram devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO.
CCC- No que respeita ao desvalor jurídico do ato de autoliquidação em crise, em resultado da violação das regras orçamentais acima descritas, deverá este conduzir-se à nulidade dos “créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (...)“,conforme preveem o artigo 8.° n.º 6, da LEO de 2001 e o artigo 17°, n.º 3, da LEO de 2015, o que devera significar que esses créditos se devem ter por não escritos, reconstituindo-se a ordem jurídica como se a cobrança da CSB nunca tivesse sido prevista.
DDD- Com efeito, e com a entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo (CPA), publicado em 7 de janeiro de 2015, pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, o legislador procedeu à anulação da antiga cláusula geral de nulidade do antigo CPA, passando a prever quatro novos casos de nulidade no atual artigo 161. ° daquele diploma, de entre os quais a alínea k), onde se dispõe que são nulos “Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na Iei.”
EEE- Assim, de acordo com esta norma, são nulos quaisquer atos que gerem uma obrigação de pagamento não prevista na lei - com desrespeito do princípio da legalidade ou da tipicidade -, garantindo-se, assim, que todas as receitas têm cabimento legal.
FFF- Com efeito, esta ilegalidade, decorrente da falta de previsão e de especificação das receitas proporcionadas pela CSB resulta, efetivamente, numa ilegalidade grave do respetivo ato de liquidação e cobrança, a qual, salvo melhor opinião, nunca pode reconduzir-se à mera anulabilidade, devendo materializar-se numa nulidade típica ou integral.
GGG- Ora, se um dos fundamentos legais da realização da receita da CSB é o Orçamento de Estado, então não devem gerar-se obrigações pecuniárias por meio de ato administrativo quando um tributo não foi adequadamente orçamentado.
HHH- Donde é forçoso concluir-se que as deficiências de orçamentação da CSB, desde a sua criação até a presente data, são tão graves que este tributo deve ter-se, mesmo, por não orçamentado, com a consequente nulidade das respetivas (auto)liquidações, ao abrigo da alínea k) e 1) do artigo 161º do CPA, do que deriva a nulidade do ato controvertido.
III- Ora, a violação do princípio da especificação orçamental localiza-se, por referência à CSB, em dois momentos fundamentais (i) no momento da criação do Regime jurídico desta contribuição, com a aprovação do artigo 141. ° da Lei do Orçamento do Estado para 2011, e (ii) no momento em que a sua vigência foi prorrogada, para o ano 2022, por via do artigo 2. ° da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro (Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022).
JJJ- Assim, a violação do princípio da especificação orçamental apresenta-se como uma doença congénita que contamina, em rigor, todas as normas que instituem e regulam a CSB.
KKK- Concluindo, a este respeito, suscita-se, expressamente e desde já, e nos termos que antecedem, a (in)constitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, (i) da norma que instituiu o regime jurídico da CSB, i.e. da norma resultante do artigo 141. ° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; (ii) da norma que manteve em vigor, no ano 2022, o regime jurídico da CSB, i.e. da norma contida no artigo 2º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro (Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022); (iii) da norma que se retira do artigo 1.° do regime jurídico da CSB e que define o objeto do tributo; (iv) da norma que se retira do artigo 2.° do regime jurídico da CSB e que determina a incidência subjetiva do tributo; (v) da norma que se retira do artigo 3.° do regime jurídico da CSB e que determina a incidência objetiva do tributo; (vi) a norma que se retira do artigo 4.° do regime jurídico da CSB e que determina a taxa aplicável.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.201 e verso do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.90 e 91 do processo físico):
A- A Impugnante, Banco 1... S.A., é uma instituição de crédito devidamente autorizada pelo Banco de Portugal para o exercício da atividade bancária, residente, para efeitos fiscais, em Portugal – [facto não controvertido];
B- Em 20.06.2022, a Impugnante procedeu à submissão da Declaração “Modelo 26” (na versão aprovada pela Portaria nº 165-A/2016 de 14 de junho), a qual originou a (auto)liquidação de CSB nº ...54, referente ao ano de 2022, no valor de € 9.561.540,27 - [cf. documento nº 3, junto com a petição inicial, a fls. 120/121 dos autos];
C- Em 21.06.2022, a Impugnante procedeu ao respetivo pagamento - [cf. documento nº 3, junto com a petição inicial, a fls. 120/121 dos autos];
D- Não se conformando com a legalidade da referida autoliquidação de CSB, a ora Impugnante apresentou Reclamação Graciosa, contra a mesma, em 28.07.2023, autuada com o nº ...35 - [cf. documento nº 4, junto com a petição inicial, a fls. 123/200 dos autos];
E- Em data não concretamente apurada, a Divisão de Justiça Tributária (DJT) da Unidade dos Grandes Contribuintes elaborou a “Informação nº ...23”, no sentido do indeferimento da reclamação graciosa – [cf. documento nº 1, junto com a petição inicial, a fls. 92/119 dos autos];
F- Em 19.09.2023, o Chefe de Divisão da Unidade dos Grandes Contribuintes exarou despacho de indeferimento no procedimento de reclamação graciosa - [cf. documento nº 1, junto com a petição inicial, a fls. 92/119 dos autos];
G- Na mesma data, a Unidade dos Grandes Contribuintes, Justiça Tributária da AT remeteu o ofício ...23, registado, ao mandatário da Impugnante, visando a notificação da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa - [cf. documento nº 1, junto com a petição inicial, a fls. 92/119 dos autos];
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "… Inexistem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objeto do litígio, que devam julgar-se como não provados…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…Nos termos do nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência.
Quanto aos factos dados como provados, a convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos e no processo administrativo, tal como se foi fazendo referência a propósito de cada uma das alíneas do probatório…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou totalmente improcedente a presente impugnação, em consequência do que manteve na ordem jurídica o acto de autoliquidação de Contribuição Sobre o Sector Bancário, referente ao ano de 2022, objecto mediato do presente processo [cfr.al.B) do probatório supra].
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que o Regime da Contribuição Sobre o Sector Bancário (CSB) padece de inconstitucionalidade material e orgânica por violação do princípio da legalidade constitucionalmente consagrado nos artºs.103, nº.2, e 165, nº.1, al.i), do Diploma Fundamental. Que o regime da CSB padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade e da equivalência tributária, ínsito nos artºs.13 e 104, da CRP. Que o mesmo regime jurídico da CSB compreende uma retroactividade forte e autêntica ou própria, e nessa medida proibida por violação do princípio da não retroactividade fiscal, ínsito no artº.103, da CRP. Que, especificamente, a portaria 121/2011, de 30/03, regula matéria de reserva de lei, pelo que padece de vício de inconstitucionalidade orgânica. Que a mesma portaria 121/2011, de 30/03, padece de ilegalidade em sentido estrito, por violação do regime jurídico da CSB, designadamente, os seus artºs.3 e 4. Que o artº.2, da Lei 99/2021, de 31/12 (Contribuições Especiais e valor das custas processuais para 2022), padece dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, ao manter em vigor o Regime Jurídico da CSB para esse ano, sem que se encontre respeitado o princípio/regra da discriminação e da especificação orçamentais, tudo por violação do disposto no artº.105, nº.1, al.a), da Constituição da República, e da lei de valor reforçado, concretamente, do artº.17, da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei 151/2015, de 11/09. Por consequência, o acto de autoliquidação objecto mediato do presente processo deve ser declarado nulo, ao abrigo do artº.161, al.k), do C.P.Administrativo. Que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, deve ser revogada [cfr.conclusões B) a KKK) do recurso]. Com base em tal alegação pretendendo concretizar erros de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Em primeiro lugar, se dirá que os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com natureza oficiosa. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec.103/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec. 387/17.6BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/01/2023, rec.1622/20.9BELRS; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.III, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2020, pág.44 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.982 e seg.).
Vertendo, agora, à Contribuição Sobre o Sector Bancário, aprovada pelo artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), as questões que são suscitadas no âmbito do presente recurso foram já objecto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., no acórdão de 19 Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS), proferido em julgamento ampliado do recurso (cfr.artº.148, do C.P.T.A.; artºs.686 e 687, do C.P.Civil), e o seu teor posteriormente reiterado na jurisprudência que se lhe seguiu, designadamente, nos acórdãos de 11 de Julho de 2019 (rec.2666/16.0BELRS), de 18 de Setembro de 2019 (rec.2883/16.3BELRS) e de 27 de Novembro de 2019 (rec. 2867/16.1BELRS).
Tendo em consideração:
i) o carácter unânime da decisão prolatada em 19 Junho de 2019 por este Tribunal;
ii) a reiteração do seu teor nas decisões subsequentes do S.T.A. que têm sido proferidas sobre a mesma questão, algumas supra identificadas;
iii) o pouco tempo que ainda decorreu desde que este entendimento jurisprudencial foi firmado, impõe o princípio da segurança jurídica que o teor daquela decisão inicial (em julgamento ampliado) seja igualmente seguido no recurso aqui em exame.
Com estes pressupostos, contemplando o teor do acórdão de 19 de Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS) e dos posteriores supra identificados, deve aplicar-se o disposto no artº.663, nº.5, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.8, nº.3, do C.Civil), assim se estruturando a restante fundamentação do presente aresto através de remissão para os acórdãos precedentes e os fundamentos aí expendidos.
Por outro lado, considerando que, quer o texto do acórdão de 19 de Junho de 2019, quer o texto dos acórdãos posteriores, todos da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., se encontram disponíveis, na íntegra, "on-line", na base de dados da D.G.S.I., dispensa-se a junção das respectivas cópias.
Apesar de tudo o acabado de expender, sempre se respingam dos arestos identificados acima e de outros, também deste Tribunal e Secção, as seguintes passagens em que se dá resposta aos esteios da presente apelação:
1- "Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de 2011, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec. 2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT);
2- "Pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n°1, al. i) e 198°, n°1, al. b), ambos da CRP) (…) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria 121/2011, de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8° desse Regime Jurídico). Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art. 103º, nº 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal (art. 165º nº 1, al. i) da CRP), das normas da Portaria nº. 121/2011, de 30/03, tal como das normas que renovam, anualmente, tal regime" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/05/2020, rec.2921/17.2BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT);
3- "Considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2° do RCSB; art. 2° da Portaria n° 121/2011) (…)” – nem da capacidade contributiva – “(…) Carecendo, portanto, de relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (…)” – nem da proibição de retroactividade da lei fiscal “(…) Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroactividade de 1º grau está contemplada no nº 3 do 103° da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente (…) – nem da protecção da confiança legítima – “(…) dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB (até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em condições tendencialmente iguais), em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT);
4- "As modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr.o artº.4 da Portaria n° 121/2011). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141° Lei n° 55-A/2010, de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13° da CRP)" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec.2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT);
5- "Da afectação que resulta estruturada quanto à CSB entre as receitas do Fundo de Resolução e da discriminação efectuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das Finanças, conforme previsto no O.G.E., nomeadamente de 2019, não resulta a violação do artº.105, nº.1, a), da C.R.P." (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec.2015/18.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/11/2020, rec.1006/18.9BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.3197/12.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/10/2021, rec. 3227/18.5BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/12/2022, rec.2261/20.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/01/2023, rec.1622/20.9BELRS);
6- A CSB tem sido prevista, anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um carácter excepcional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua cobrança, enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado. As receitas provindas da CSB estão afectas ao Fundo de Resolução nos termos do artº.153-F, nº.1, al.a), do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei 298/92, de 31/12, e com as alterações posteriores), assim não se vislumbrando como possa violar o regime previsto no artº.16, da Lei de Enquadramento Orçamental (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec. 2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec.2015/18.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/12/2022, rec.2261/20.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/01/2023, rec. 1622/20.9BELRS).
Por último, sempre se dirá que também o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de examinar o Regime da CSB e a Portaria da CSB, concluindo pela não inconstitucionalidade das diversas interpretações normativas já antes estruturadas por este Tribunal (cfr.v.g.ac.Tribunal Constitucional 268/2021, de 29/04/2021; ac.Tribunal Constitucional 332/2021, de 26/05/2021; ac.Tribunal Constitucional 533/2021, de 13/07/2021; ac.Tribunal Constitucional 539/2021, de 13/07/2021; ac.Tribunal Constitucional 86/2022, de 1/02/2022; ac.Tribunal Constitucional 716/2022, de 3/11/2022; ac.Tribunal Constitucional 765/2022, de 15/11/2022).
Face à motivação jurisprudencial para a qual se remete, impõe-se negar provimento ao recurso.
Resta acompanhar, igualmente, a jurisprudência anterior quanto a considerarem-se verificados, no caso concreto, os requisitos de "menor complexidade" a que alude o artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nesta instância de recurso.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, nº.1, do C.P.Civil), mais se dispensando do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nesta instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 15 de Janeiro de 2025. - Joaquim Manuel Condesso Charneca (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.