Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
1. AA, com os sinais dos autos e autor desta acção administrativa «comum» vem, invocando o artigo 150.º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 21.04.2023, e complementado pelo acórdão, do mesmo tribunal, de 20.10.2023 - que decidiu conceder parcial provimento à apelação interposta pelo réu ESTADO PORTUGUÊS e, em conformidade, anulou a sentença do TAF de Aveiro - de 15.07.2022 - no segmento em que nela se condenou o Réu a pagar ao Autor, no prazo de 30 dias, a quantia relativa à pensão de invalidez desde 04.04.1986, data da 1.ª JHI a que ele foi submetido, respeitando a sua patente de 2.º sargento, e apurando, para o efeito, as diferenças de valores relativamente ao que lhe foi pago como furriel miliciano, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento, com fundamento em tratar-se de condenação ultra petitum, mantendo-a no demais, embora com fundamentação algo diferente.
2. O então autor, ora recorrente formulou alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
1. O douto Acórdão recorrido ao afirmar que: “O meio legal adequado e o único ao dispor do Autor para que pudesse ver a Administração condenada nos termos em que o Tribunal a quo acabou por decidir (em parte, e em excesso de pronúncia), era a ação de execução de sentença.” Continuando afirma que: “Mas o Autor não lançou mão desse meio processual e deixou inclusivamente caducar o direito de obter a execução da sentença de anulação. Ora, a caducidade do direito de executar a sentença, não permite que o Autor venha posteriormente lançar mão de uma ação indemnizatória para obter por outra via, as pretensões que deixou extinguir quando não cuidou de as reclamar pela via processual adequada.”
2. Face ao exposto, tendo a acção sido instaurada a 10-11-2011 e o despacho saneador proferido em 27-05- 2015, o segmento do saneador veio julgar improcedentes as excepções dilatórias (idoneidade do meio processual e ilegitimidade passiva do Estado).
3. Nesse sentido, decisão final, para efeito do n.º 3, foi, em concreto, a sentença e o Recorrido dela interpuseram recurso de apelação, não fazendo constar, a impugnação do despacho saneador, como determinava o referido artigo 644.º, n.º 3, do CPC.
4. Ora, não impugnando o despacho saneador relativamente as exceções invocadas nesse segmento, o mesmo se traduz que mesmas transitarem em julgado. – Nesse sentido exarou no Ac. do STJ de 21-03-2019, Rel. António Joaquim Piçarra, Proc. nº 129/10.7TBVNC.G1, publicado em www.dgsi.pt.
5. Face ao exposto, o pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, seja objecto de repetida decisão.
6. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão.
7. Assim sendo, a decisão proferida no despacho saneador relativamente à questão da excepção transitou em julgado, nos termos do artigo 628.º do CPC.
8. Tendo transitado em julgado, a decisão ficou a ter força obrigatória com o alcance do artigo 619.º, n.º 1, do CPC e não mais pode ser posta em causa.
9. No caso em apreço, tendo o tribunal recorrido entendido que não era este o meio próprio para a fixação de uma indemnização pela falta de satisfação do direito que lhe assistia à integral repristinação, salvo o devido respeito, violou de forma clara a lei, pois constitui uma entorse clara à concretização constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da CRP, e concretizado, no contencioso administrativo, no artigo 268.º, n.º 4 da CRP.
10. A finalidade do caso julgado é a de evitar que, em novo processo, o juiz possa validamente estatuir, de modo diverso, sobre o direito, situação ou posição jurídicas concretas definidas por uma anterior decisão, com desconhecimento dos bens jurídicos por ela reconhecidos e tutelados.
11. O caso julgado visa, pois, obstar a decisões concretamente incompatíveis e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior – cf. art. 580º, nº 2 do CPC.
12. Sendo a finalidade prosseguida pelo instituto do caso julgado uma finalidade de certeza, segurança, paz social, prevenção de litígios futuros, quanto maior for a extensão do caso julgado proveniente de certo processo.
13. O «caso julgado material» torna indiscutível, nos termos do artigo 619º, n.º 1, do CPC, a situação fixada na sentença transitada (res judicata pro veritate habetur), ficando a decisão sobre a relação material controvertida a ter força obrigatória dentro e fora do processo, nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, ambos do CPC.
14. Nesse sentido, é nulo o Acórdão ora recorrido, por ofensa ao caso julgado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), 619.º e 628.º todos do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA.
15. O douto Acórdão recorrido é, ainda, nulo, por excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, face à sua não impugnação, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º todos do CPC.
16. Tendo transitado em julgado, a decisão ficou a ter força obrigatória com o alcance do artigo 619.º, n.º 1, do CPC e não mais poderia ser posta em causa.
17. Ao incidir a sua fundamentação no que toca ao meio processual utilizado, existe claramente, formação de caso julgado, tendo em consideração que em relação ao meio processual, já havia sido proferida decisão.
18. Perante a questão central sub judice – saber se, o presente processo o meio próprio para fixar a indemnização a que o Recorrente terá direito pela falta de satisfação do direito que lhe assiste à integral repristinação - estão verificados os requisitos da admissibilidade de recurso de revista previstos no n.º 1 do artigo 150 do CPTA, porquanto, desde logo, se trata de questão que pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental, porquanto o que verdadeiramente se discute é a concretização do direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º da CRP e concretizado, no Contencioso administrativo, no artigo 268º, nº 4, da Constituição.
19. Além do mais, face à delimitação do objeto do presente recurso, parece-nos evidente, salvo melhor opinião, que esta questão idealizada em abstrato, reveste-se de um cariz genérico e com relevância suficiente para que se considere preenchido o requisito da clara necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, e cuja decisão, salvo o devido respeito, é ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, tendo em consideração a nulidade invocada da ofensa ao caso julgado.
20. O entendimento do douto Acórdão recorrido de que não foi pedida a indemnização e nem é este o meio próprio para a fixar, não pode, em nosso entendimento proceder, dado que, desde logo, o pedido de em sede fixação de indemnização foi efetivamente realizado.
21. Por outro lado, ainda que tal pedido não tivesse sido efetuado, nos termos do disposto no artigo 178.º do CPTA, “quando julgue procedente a invocação da existência de causa legitima de inexecução, o tribunal ordena a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução», sendo, assim, presente processo executivo o local próprio para a fixação da indemnização requerida”
22. A norma do artigo 4.º do RRCEE, torna claro que, a conduta negligente do lesado por não utilizar “a via processual adequada à eliminação do ato lesivo”, interfere apenas na determinação da indeminização, visto que esse comportamento culposo e ou negligente é caraterizado como uma mera situação de concorrência de culpas.
23. Isto é, quando se entenda que o lesado contribuiu ou concorreu, com a sua própria conduta, para a produção dos danos ou se o seu agravamento, o juiz poderá ter em consideração essa co-responsabilidade para efeitos de fixar a indemnização devida.
24. Por outro lado, a prova da culpa do lesado incumbe ao autor da lesão (embora o tribunal possa dela conhecer oficiosamente, e, portanto, independentemente da invocação do interessado), princípio que está em harmonia com os critérios de repartição do ónus da prova consignados no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, e tem correspondência na norma do artigo 487.º, n.º1, que confere ao lesado o ónus da prova da culpa do autor da lesão.
25. Sendo certo que o recorrido, em sede de contestação, não fez prova da culpa do lesado.
26. Em qualquer destas circunstâncias, ao lesado não poderá ser imputada uma conduta processual negligente quando, perante a prática de um ato administrativo ilegal, tenha optado conscientemente por deduzir apenas um pedido indemnizatório e para isso tenha proposto uma ação administrativa, que é o meio processual próprio para obter a satisfação dessa pretensão.
27. Deste modo, uma ação de responsabilidade civil fundada em ato administrativo ilegal deverá ser tida em como meio processual próprio, designadamente quando seja previsível que o processo impugnatório a interpor do mesmo ato não possa já conduzir à reconstituição da situação jurídica violada, em termos de assegurar por essa via a indeminização através do princípio da reposição natural.
28. Dito isto, entendeu o tribunal a quo a titulo de danos patrimoniais atribuir ao recorrente: “o direito a que a sua pensão seja calculada tendo por base o posto de 2º Sargento - e não Furriel Miliciano - que lhe estava reconhecido desde 1967 [cfr. pontos AC) e AD) do probatório], sendo-lhe devidas, portanto, as diferenças salariais em relação ao que já lhe foi pago, até à actualidade; e, uma vez que resulta da factualidade assente que o A. reúne as condições para ser qualificado como DFA desde a 1º JHI a que foi submetido, isto é desde a JHI de 1986 [cfr. ponto B) do probatório] - e não desde a JHI de 1996 que resultou de uma ordem do então Brigadeiro Director dos Serviços de Saúde, mas que não foi a que determinou o direito do A. a ser qualificado como DFA [cfr. pontos J), L), M), O) e P) do probatório].”
29. Estamos perante uma situação de violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como violação ao princípio da legalidade, previsto no artigo 266.º, n.º 2 da CRP.
30. Assim, a conclusão de que este processo não é o meio próprio para indemnizar o Recorrente pela falta de satisfação do direito que lhe assiste e a integral repristinação, não pode deixar de consubstanciar uma interpretação inconstitucional do artigo 178º do CPTA por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva plasmado no artigo 20º e concretizado, no que à jurisdição administrativa diz respeito, no artigo 268º, nº 4, da CRP, o que desde já se arguiu para os devidos e legais efeitos.
31. Ora, face ao exposto, com fundamento na violação das disposições legais citadas nas conclusões anteriores, deve ser revogado o acórdão recorrido e confirmada a douta sentença proferida nos termos propostos pelo tribunal a quo.
Termos em que, admitido nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias, Venerandos Conselheiros, farão Justiça!
3. O Estado, representado pela Senhora Procuradora Geral Adjunta junto deste STA, contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1.º O presente recurso não deve ser admitido, pois as questões suscitadas pelo Recorrente não têm relevância jurídica ou social nem a sua apreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito.
2.º Atentando nas conclusões do recurso interposto pelo Autor/Recorrente, que definem o objecto do recurso e balizam o âmbito do conhecimento do Tribunal ad quem, é notório o seu esforço argumentativo na tentativa de reverter o entendimento sentencial vertido na segunda instância.
3.º Mas, sem qualquer razão.
4.º Com efeito, o Acórdão do TCAN ora em sindicância decidiu, e muito bem, a nosso ver, que: “O Autor ancorou a sua pretensão indemnizatória na conduta ilícita e culposa do Ministério da Defesa relativamente ao procedimento atinente à sua qualificação como «Deficiente das Forças Armadas» e, bem assim, na tramitação adotada por aquele MDN, após a sentença que determinou a sua qualificação como DFA, concretamente, no que concerne ao pagamento da pensão que considera ser-lhe devida a esse título, a qual preconiza dever ser calculada atendendo ao seu posto que não é o de furriel, e com efeitos a retroagir à data da realização da 1.º JHI.
5.º No pedido que formulou a final, o Autor limitou-se a pedir a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização global de € 275.000,00, acrescida de juros moratórios. Embora ao longo da petição inicial o Autor tenha formulado várias pretensões parcelares de condenação do Réu em concretos deveres de prestar, a verdade é que no pedido final não deduziu nenhum pedido parcelar de condenação do Réu em concretos deveres de prestar, designadamente, a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde a data da 1.º JHI a que foi submetido, isto é, 04/04/1986, respeitando a sua patente de 2.º Sargento, apurando, para o efeito, as diferenças de valores em relação ao que já lhe foi pago considerando-o como Furriel Miliciano, acrescida de juros moratórios até efetivo e integral pagamento.
6.º Daqui decorre, prima facie, afigurar-se-nos que a condenação do Réu naqueles concretos deveres de prestar constitui uma condenação ultra petitum, uma vez que o pedido formulado se consubstancia num mero pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da conduta ilícita e culposa assacada ao Réu, e não na condenação do Réu a adotar os deveres de prestar que resultariam da anulação do ato impugnável, tuteláveis em sede de execução de sentença (...).
7.º Se é seguro que considerando, estritamente, o pedido final formulado na p.i. dele resulta que a pretensão deduzida pelo Autor é a de obter a condenação do Réu/Apelante no pagamento de uma indemnização pelos danos que alega ter suportado por atos e omissões do MDN violadoras do seu direito a ser qualificado como deficiente das forças armadas, também é inequívoco que da análise da p.i. se percebe que, em rigor, a verdadeira pretensão do Autor tinha um alcance mais vasto, não se quedando por uma mera indemnização.(...)
8.º Precise-se que constitui objeto das ações de responsabilidade civil a indemnização por danos situação que não se confunde com o dever de prestar decorrente da execução de uma sentença de anulação de um ato administrativo. Daqui decorre que a ação de responsabilidade civil não se confunde com uma ação dirigida ao próprio restabelecimento dos direitos ou interesses postos em causa por um ato administrativo ilegal, que pressupõe necessariamente a prévia anulação do ato.
9.º Para assim, concluir: Isto dito, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, incorreu no vício da nulidade de sentença por excesso de pronuncia, no segmento em que condenou o Réu a concretos deveres de prestar, uma vez que, estava em causa uma ação indemnizatória e não uma ação de execução de sentença anulatória.
10.º Com efeito, decorre da sentença recorrida, que a Senhora Juíz a quo, não se limitou a condenar o Réu na indemnização por danos, mas foi mais longe, condenando o Réu em concretos deveres de prestar próprios de uma ação de execução de sentença, que o mesmo apenas poderia almejar obter se tivesse lançado mão daquele meio processual.
11.º O meio legal adequado e o único ao dispor do Autor para que pudesse ver a Administração condenada nos termos em que o Tribunal a quo acabou por decidir (em parte, e em excesso de pronúncia), era a ação de execução de sentença. Mas o Autor não lançou mão desse meio processual e deixou inclusivamente caducar o direito de obter a execução da sentença de anulação.
12.º Ora, a caducidade do direito de executar a sentença, não permite que o Autor venha posteriormente lançar mão de uma ação indemnizatória para obter por outra via, as pretensões que deixou extinguir quando não cuidou de as reclamar pela via processual adequada.
13.º E, ainda se diz que, aliás, o Autor tinha a clara perceção de que por via da presente ação apenas poderia obter uma indemnização por danos e não a condenação da Administração em concretos deveres de prestar, conforme se retira da resposta que apresentou à dedução da exceção da inidoneidade do meio processual, em que, recorde-se, afirmou que se serviu da ação administrativa comum, nos termos do artigo 37.º, n.º 2, alínea f) do CPTA, para obter a condenação da Administração ao pagamento da indemnização que entende ser-lhe devida, observando que em execução do acórdão anulatório proferido em 2008 devia o Ministério da Defesa Nacional “ retirar todas as conclusões e praticar todos os atos e operações tendentes a refazer e a indemnizar por todos os prejuízos sofridos com a aplicação de não deferimento do pedido do A. em 29.03.1986”. Mais referiu que «uma vez que a execução não reconstituiu na sua totalidade os danos sofridos» pode «através da presente ação, obter nos termos gerais a condenação na indemnização devida», bastando-lhe «alegar e provar a nulidade dos atos de cuja prática lhe adveio a existência de danos, sem ter que obter, previamente, a respetiva declaração de nulidade em meio contencioso autónomo». E, ainda que « a reconstituição da situação patrimonial do A., que foi privado total ou parcialmente da sua pensão de invalidez devido a ato que foi anulado, não se faz diretamente através do pagamento das pensões ou parte delas que deixaram de ser auferidos, mas sim através de indemnização dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do ato ilegal», esclarecendo que « nunca o A. pretendeu acionar o seu direito de opção na presente ação, nem requereu que o R. reparasse o montante da retenção na fonte retido ilegalmente, uma vez que a esse título, o A. somente pretende que o R. seja condenado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais».
14.º Perante o exposto, tendo em conta
(i) prima facie, o pedido formulado, nos termos do qual o Autor pretende a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ou morais, lucros cessantes, danos futuros, nunca inferior a 275.000,000€ acrescida de juros vincendos desde a data da citação até integral cumprimento ou naquilo que se vier a liquidar em execução da sentença, e bem assim, de quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado;
(ii) que se está perante uma ação comum destinada à efetivação da responsabilidade civil extracontratual do réu por danos patrimoniais e morais alegadamente sofridos;
(iii) que a ação indemnizatória é um meio de tutela secundário;
(iv) que estando em causa a condenação da Administração ao cumprimento integral dos deveres de prestar resultantes de uma sentença de anulação de ato administrativo, o meio de tutela primário é a ação executiva;
(v) que a não instauração da ação de execução da sentença de anulação dentro do prazo de seis meses a contar do momento em que era líquido que a Administração não cumpriria com qualquer outro dever de execução, determina a caducidade do direito de executar a sentença de anulação;
(vi) que não tendo a sentença de anulação sido integralmente cumprida, mas não tendo o Autor requerido a sua execução tempestiva, não poderia obter por via da ação de indemnização, aquilo que não cuidou de obter com a ação de execução de sentença, não pode senão concluir-se que o Autor não poderia ver o Réu condenado, nesta ação, a reconhecer o seu posto como 2.º Sargento, a obter o recálculo da sua pensão em função desse posto, com referência à data da 1.ª JHI, a ver repostos os respetivos diferenciais, e a ser-lhe pago juros de mora.
15.º Como tal, em face de tudo o que antecede, para além de no pedido formulado a final, o Autor não ter deduzido a concreta pretensão em que o Tribunal a quo condenou o Réu, mas apenas a condenação daquele no pagamento de uma indemnização, não se podendo conceber que a condenação naqueles concretos deveres de prestar se encontra englobada no pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização, tanto mais que, como vimos em função das considerações e ponderação que tivemos ensejo de realizar nos termos que antecedem, o Autor não podia obter por via desta ação comum os efeitos que resultariam da ação de execução da sentença de anulação do ato, sendo-lhe apenas lícito obter, por via desta ação, a indemnização dos danos que não lograria obter por via da execução de sentença de anulação, a presente sentença padece do vício de nulidade por excesso de pronuncia em relação ao identificado segmento decisório.
16.º Destarte, o recorrente não tem qualquer razão nas críticas que dirige contra o Acórdão Recorrido, máxime a fantasiada ofensa a caso julgado, já que deflui do mesmo à evidência, que foi por recurso à circunstância de estar perante uma ação comum destinada à efetivação da responsabilidade civil extracontratual do réu por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos que se alicerçou toda a fundamentação da decisão ora em crise.
17.º É que do Acórdão em sindicância transparece claramente que, para além de no pedido formulado a final, o Autor não ter deduzido a concreta pretensão em que o Tribunal a quo condenou o Réu, mas apenas a condenação daquele no pagamento de uma indemnização, não se podendo conceber que a condenação naqueles concretos deveres de prestar se encontra englobada no pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização.
18.º E que o Autor não podia obter por via desta ação comum os efeitos que resultariam da ação de execução da sentença de anulação do ato, sendo-lhe apenas lícito obter, por via desta ação, a indemnização dos danos que não lograria obter por via da execução de sentença de anulação.
19.º Concluímos assim que o bem elaborado Acórdão recorrido, não merece qualquer reparo, concordando-se in tottum, com a toda a sua argumentação, a qual faz desde logo, soçobrar os fundamentos recursivos utilizados em sede deste recurso de revista, se for admitido, o que se concebe por mera hipótese académica.
Tudo exposto, não deverá o presente recurso ser admitido, e caso o seja deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente, por não provado. Porém, V.a.s. Excelências farão JUSTIÇA.
4. A revista foi admitida por Acórdão deste STA de 09.11.2023.
5. Notificado nos termos do artigo 146º, n.º 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público não emitiu pronúncia.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
A) . Com data de 29.03.1985, o A. endereçou ao Chefe de Estado Maior do Exército um requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Eu, AA, Furriel Miliciano com o número mecanográfico ..., na situação de licenciado desde 31.12.1976, apresentado no Distrito de Recrutamento e Mobilização de Lisboa sob o número ..., residente na Rua ... em ..., concelho ..., venho expôr e requerer a V. Exa. o seguinte:
1º Integrado na Companhia de Caçadores ... e mobilizado pelo R.I. 16 em ... embarquei para a ... em 08 de Outubro de 1964, tendo regressado a Lisboa com mesma Companhia de Caçadores ... em 07 de Agosto de 1966. 2º - Naquele território, quando no dia 08 de Junho de 1965 pelas 08H00, fazia parte dos efetivos militares,
2º Pelotão operacional da referida Companhia, que se deslocava em coluna-auto na estrada de ... para ..., para efectuar uma operação de guerra na área operacional da Companhia, rebentou uma mina anti-carro sob a viatura marca ..." em que eu era transportado.
3º Do acidente provocado pelo rebentamento da mina, resultou a morte de dois homens, ferimentos de bastante gravidade em quasi todos os restantes soldados secção que comandava e ainda a destruição da viatura.
4º A referida mina anti-carro rebentou sob o rodado traseiro do lado direito tendo a viatura sido atirada para fora da estrada.
5º Naquele momento eu ocupava o lugar ao lado do condutor, sentado no varão superior das costas da cadeira de lona.
6º Porque a viatura estava ainda equipada com as armações da capota, eu, devido ao sopro provocado pela forte explosão, fui projectado, tendo batido com as costas na dita armação tubular da capota, qual ficou bastante deformada, apresentando nitidamente os sinais onde bati, pela forma arqueada com que ficou.
7º Em face da situação calamitosa que ao tempo se viveu, com a evacuação imediata dos feridos para a Sede da Companhia em ... e desta por helicóptero para o Hospital ... em ..., só depois e em virtude das dores que sentia fui submetido a tratamento no referido Hospital.
8º Mais tarde e durante o gozo de um período de férias em Lisboa, e porque não obtivesse as melhoras que eu pretendia, fui radiografado no Hospital ... em Lisboa, tendo sido então informado das fracturas e sequelas existentes e sujeito a outros tratamentos.
9º No presente momento não me encontro recuperado das lesões que ao tempo sofri na coluna vertebral, tendo-se pelo contrário verificado agravamento do meu estado saúde, agravamento esse que, devido às frequentes e prolongadas ausências ao trabalho para tratamentos de recuperação fisiatra e repouso, me têm causado sérias dificuldades, não só no desempenho de tarefas, mas também prejuízos de ordem material e social, pois a minha situação de doença tem me coartado promoções e regalias dentro de uma perspetiva favorável de evolução da carreira profissional.
10º Do agravamento acima notados quero evidenciar que sinto que as minhas capacidades gerais vão ficando cada vez bastante mais reduzidas, quer pelas dores e mau estado geral persistentes, quer ainda pelas novas formas de conduta e postura física e modos de vida impostas pelos médicos, as quais me limitam quasi toda a espécie de esforços. (…)” – cfr. fls. 70 a 74 dos autos (suporte físico);
B) . Com data de 04.04.1986, no Hospital ... foi subscrito “Mapa de inspecção sanitária feita à praça de pré abaixo designada”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[IMAGEM]
(…)” – cfr. fls. 91 dos autos (suporte físico);
C) . Em 31.10.1986 foi proferido o “parecer n.º 311/86”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…) 4. Observado este militar no HMP, foram-lhe diagnosticadas duas lesões: Sequelas de fratura de uma vertebra lombar e alterações de raízes espinhais por lesões degenerativas das vertebras cervicais. Quanto à primeira lesão, a radiografia que possuímos, apensa ao processo, e posterior ao eventual acidente, não mostra quaisquer sinais de fratura, pelo que as sequelas referidas terão ocorrido noutras circunstâncias. Quanto às lesões cervicais esta são seguramente degenerativas e sem qualquer relação com o serviço.
PARECER: Nestas condições esta Comissão é de parecer que a doença pelo qual a JHI/HUP julgou este militar incapaz de todo o serviço com 32% de desvalorização, deve ser considerada como sem qualquer relação com o serviço.
(…)”,
o qual foi homologado por despacho de 22.01.1987 e do qual o aqui A. tomou conhecimento em 09.02.1987.
- cfr. fls. 18 e 19 dos autos do Processo n.º 6786/87 (suporte físico);
D) . Em 08.04.1987, o A. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa “recurso contencioso do acto praticado em 22/01/1987 do General Ajudante General do Exército (CAGE) proferido por delegação do Chefe do Estado Maior do Exército (CEME)”. – cfr. fls. 2 e ss. dos autos do Processo n.º 6786/87 (suporte físico);
E) . Em 30.11.1992, no âmbito do “recurso contencioso do acto praticado em 22/01/1987 do General Ajudante General do Exército (CAGE) proferido por delegação do Chefe do Estado Maior do Exército (CEME)” que correu termos sob o Processo n.º 6786/87, foi proferida sentença, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…) A prova documental, constante de fls. 51 e ss. do processo instrutor, indica que “o Recorrente sofreu, durante uma acção militar, na ..., um acidente, no qual uma das viaturas ... fez accionar uma mina, que deflagrou sob o rodado do lado direito desse veículo, explodindo e ocasionando mortos e feridos graves, nos quais o Furriel AA foi projectado contra a armação existente na cabina, ocasionando-lhe fracturas na coluna vertebral.
Nada do que se referiu pode ser posto em causa pelos autores do parecer, que refere não apresentar a radiografia posterior ao acidente sinais de fractura, sendo certo que outra radiografia posterior já os apresenta (…).
Não há dúvida de que se os serviços militares tivessem fornecido dados suficientes, a CPIP/DSS não se fundamentaria em pressupostos de facto materialmente inexistentes ou erroneamente apreciados.
Na verdade, a própria CIPP/DSS reconhece a insuficiência dos elementos para formular o seu parecer.
Em face do exposto, assiste razão ao Recorrente, anulando-se o acto recorrido, por erro nos pressupostos de facto. (…)”.
- cfr. fls. 81 e 84 dos autos do Processo n.º 6786/87 (suporte físico);
F) . Com data de 21.10.1993, pela Repartição de Justiça e Disciplina - Direcção de Justiça e Disciplina do Ministério da Defesa Nacional, foi elaborado o ofício n.º ...37, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…) Com vista à execução da douta sentença proferida pelo Mm° Juiz do TAC de Lisboa, encarrega-me o Brigadeiro Director de comunicar que, por despacho de 29SET93, foi determinado que as radiografias tiradas pelo Recorrente fossem juntas aos autos.
Para a consecução de tal objectivo, deverá o Sr. Oficial Instrutor solicitar ao Recorrente, Furriel Mil. NIM ... - AA, a entrega das referidas radiografias, após o que o processo deverá ser remetido à CHIP/DSS a fim desta Comissão de Peritos Médicos se pronunciar quanto ao nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar.
Por forma a cumprir-se o que se deixa transcrito, junto se envia o Processo do militar, o qual devera ser reaberto. (…)”
- cfr. fls. 92 dos autos (suporte físico);
G) . Com data de 26.09.1994, o aqui A. remeteu à Secção de Justiça do Centro de Recrutamento de Lisboa, uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Conforme solicitado no V/ ofício … junto envio as radiografias, as quais só em 19/09/94 foram devolvidas pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. (…)” - cfr. fls. 95 dos autos (suporte físico);
H) . Com data de 05.05.1995, pela Repartição Técnica de Saúde - Direcção dos Serviços de Saúde, do Ministério da Defesa Nacional, foi elaborado ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
AA
Encarrega-me o Brigadeiro Director dos Serviços de Saúde de junto enviar o processo por acidente, recebido a coberto da nota em referência a., respeitante ao militar acima mencionado e informar que revisto o respectivo processo, verifica-se não existir nada de novo no processo que anteriormente já não tivesse sido apreciado por esta Direcção.
Este militar sofreu um acidente, tendo sido socorrido na sua Unidade e mais tarde evacuado para o HM... para observação e tratamento. No gozo da sua licença, na Metrópole, não se sentindo recuperado, recorreu aos serviços de ortopedia do HMP onde ficou internado.
Mais de vinte anos depois, solicita a revisão do processo e presença a uma JHI.
Depois de devidamente observado nos Serviços de Ortopedia e Neurologia, foi presente à JHI em 04ABR86, que o julgou "Incapaz de todo o Serviço Militar. Apto parcialmente para o trabalho com 32% de desvalorização", por "Sequelas de lesões traumáticas de raízes espinhais".
Da análise do respectivo processo clínico, foram-lhe diagnosticadas duas lesões degenerativas que revelam não existir nexo de causalidade entre a situação clínica actual e o acidente ocorrido em 88JUN65 na
Nesse sentido se pronunciou a CPIP no seu parecer n.° 311/86, de 310UT86 considerando a doença pelo qual a JHI julgou o militar incapaz de todo o Serviço com 30% de desvalorização, por sequelas de lesões traumáticas de Raízes Espinhais sem qualquer relação com o Serviço, tendo o referido Parecer sido homologado por despacho de 22JAN87.
Assim, é parecer desta Direcção continuar a manter o referido parecer anteriormente emitido. (…)”
- cfr. fls. 100 e 101 dos autos (suporte físico);
I) . Com data de 19.05.1995, pela Repartição de Justiça e Disciplina - Direcção de Justiça e Disciplina do Ministério da Defesa Nacional, foi elaborado ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Encarrega-me o Brigadeiro Director de devolver o processo de acidente respeitante ao FURRIEL MIL. NIM - AA, solicitando-se a urgente emissão do novo parecer pela CPIP tendo em consideração o seguinte:
A) Foi anulado por sentença do Tribunal Administrativo do círculo de Lisboa o despacho de 22JAN87 do General Ajudante General (proferido por delegação de poderes do CEME) que homologou o parecer n° 311/86 da CPIP, sentença que teve em consideração o seguinte:
a) "se os serviços militares tivessem fornecido dados suficientes, a CPIP/DSS não se fundamentaria em pressupostos de facto materialmente inexistentes ou erroneamente apreciados".
b) “a própria CPIP/DSS reconhece a insuficiência dos elementos para formular o seu parecer"
B) Estes fundamentos para a anulação contenciosa do despacho homologatório do parecer da CPIP e, por outro lado, a necessidade de ser criticamente analisada a prova entretanto junta ao processo (nomeadamente radiografias) impõe que, para poder agora ser proferido novo despacho apreciando a pretensão do interessado, seja elaborado novo parecer da CPIP analisando os novos elementos probatórios surgidos, e porventura incorporando as razões e argumentos adusivos na v/nota em referência.
Solicita-se a maior brevidade na emissão de novo parecer da CPIP, tanto mais que a sentença anulatória do anterior despacho é de NOV92, e há urgência na finalização deste caso. (…)”
- cfr. fls. 102 e 103 dos autos (suporte físico);
J) . Com data de 19.07.1995, pela Repartição Técnica de Saúde - Direcção dos Serviços de Saúde, do Ministério da Defesa Nacional, foi elaborado o ofício n.º ...60, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[IMAGEM]
(…)” – cfr. fls. 96 dos autos (suporte físico);
K) . Com data de 16.04.1996, pela Repartição de Justiça e Disciplina - Direcção de Justiça e Disciplina do Ministério da Defesa Nacional, foi elaborado o ofício n.º ...74, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…) Relativamente ao expediente de V. Exª., datado de 08/04/96. encarrega-me o Brigadeiro Director de informar que o requerente identificado em título se deverá dirigir ao Arquivo Geral do Exército, onde o seu PI se encontra arquivado (Proc° n° 63655 - Caixa 903). a fim de lhe ser passada guia de marcha com a qual se deverá apresentar no HMP, pelas 09.00 horas de uma Terça ou Quinta feira, por forma a ser presente à JHI.
Mais se informa que esta direcção já providenciou no sentido do competente processo ser atempadamente remetido ao HMP. (…)”.
- cfr. fls. 97 e 98 dos autos (suporte físico);
L) . Com data de 20.08.1996, pela Repartição Técnica de Saúde - Direcção dos Serviços de Saúde, do Ministério da Defesa Nacional, foi elaborado o ofício n.º ...84, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
1: Tendo em vista a respectiva homologação superior de JHI/HMP encarrega-me o Brigadeiro Director dos Serviços de Saúde de junto enviar, com o respectivo despacho de sancionamento desta Direcção de 14AG096 os documentos abaixo indicados, respeitantes ao militar acima mencionado, que em sessão de 9JUL96 considerou-o: "Incapaz de todo o Serviço Militar Apto parcialmente para o trabalho c/uma desvalorização de 32% (Trinta e dois por cento)".:
-Processo por acidente;
-Processo da JHI/HMP, de 9JUL96:
2- Solicita-se que, após homologação da referida JHI, seja todo o conjunto do processo reenviado a esta Direcção, para efeitos do competente parecer da CPIP. (…)”.
- cfr. fls. 104 dos autos (suporte físico);
M) . Em Julho de 1997, pela Repartição Técnica de Saúde - Direcção dos Serviços de Saúde, do Ministério da Defesa Nacional, foi elaborado o «parecer n.º 361/97», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[IMAGEM]
(…)”, o qual obteve o despacho de concordância do Director do Serviço de Saúde, em 23.09.1997 – cfr. fls. 38 e ss dos autos de Processo n.º 6786/87- A (suporte físico);
N) . Em 13.10.1998, o aqui A. requereu junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a execução da sentença proferida nos autos de Processo n.º 6786/87 no sentido de declarar que “(…) não existe causa legítima de inexecução (…)” – cfr. fls. 2 a 4 dos autos de Processo n.º 6786/87- A (suporte físico);
O) . Com data de 15.10.1999, pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, foi elaborado parecer/ informação n.º ...8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[IMAGEM]
(…)”. – cfr. fls. 105 a 112 dos autos (suporte físico);
P) . Em 22.10.1999, sobre o parecer/ informação n.º ...8 mencionado no ponto antecedente, recaiu o seguinte despacho: “(…) Concordo. Em consequência ao abrigo da competência que me foi subdelegada, através do Despacho n° 14193/99, publicado no D.R. II Série, n° 172, de 26 de Julho, não qualifico o Fur. AA deficiente das Forças Armadas, por o mesmo não reunir todos os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro. (…)”. – cfr. fls. 105 dos autos (suporte físico);
Q) . O despacho mencionado no ponto que antecede foi notificado ao A., na pessoa do seu mandatário, através do ofício º ...9, com data de 21.12.1999, por carta registada com aviso recepção.- – cfr. fls. 14 e 15 dos autos do Processo n.º 317/2000 (suporte físico);
R) . Em 05.12.2001, nos autos de Processo n.º 6786/87-A que correram termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença: “(…) rejeito o presente pedido de declaração de causa legítima de inexecução. (…)” – cfr. fls. 82 a 87 dos autos de Processo n.º 6786/87- A (suporte físico);
S) . Em 27.04.2000, o A. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa “recurso contencioso (…) do despacho de 22OUT99 (…), que não qualifica o recorrente como Deficiente das Forças Armadas”. – cfr. fls. 2 e ss. dos autos do Processo n.º 0317/00 (suporte físico);
T) . Em 29.09.2008, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do Processo n.º 317/00, em que foi autor o aqui A. AA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[IMAGEM]
(…)”, a qual foi notificada ao A. através de ofício com data de 14.10.2008, endereçado ao seu mandatário. – cfr. fls. 190 vs a 199 dos autos (suporte físico) e fls. 111 dos autos de processo n.º 317/2000 (suporte fisico);
U) . Com data de 19.01.2009, o A. endereçou ao Secretário- Geral do Ministério da Defesa Nacional, uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) recorrente nos Autos de Recurso Contencioso - Proc. n°. 317/00 - 3ª Secção do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, tendo sido notificado da douta decisão final que julgou procedente o recurso, já transitada, vem requerer a V. Exa. a execução da dita decisão com os legais e integrais efeitos. (…)”. – cfr. fls. 113 dos autos (suporte físico);
V) . Com data de 19.02.2009, o Ministério da Defesa Nacional endereçou ao A., uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Na sequência da exposição que dirigiu a Sua Excelência o Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, cumpre-nos informar V.Exa que estão a ser desenvolvidos os procedimentos com vista à execução da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. (…)”. – cfr. fls. 114 dos autos (suporte físico);
W) . Com data de 23.02.2009, pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, foi elaborado o «documento n.º 5000/09», sob o “Assunto: Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 29 Setembro 2008, proferido no Processo nº 317/00, 3ª S, referente ao pedido de qualificação como deficiente das Forças Armadas do Ex- Fur Mil NIM ... AA”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[IMAGEM]
7. Pelo exposto face ao entendimento (…) propõe-se que seja o ex- Fur Mil NIM ... AA qualificado como deficiente das Forças Armadas. (…)”. – cfr. fls. 115 a 117 dos autos (suporte físico);
X) . Em 04.03.2009, sobre o «documento n.º 5000/09» mencionado no ponto antecedente, recaiu o seguinte despacho: “(…) Concordo. Considerando o entendimento expresso na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra na qual se considera reunido o requisito exigido pelo n.° 2 do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, ao abrigo da competência que me foi subdelegada pelo Despacho n.° ...08, publicado no DR II Série n.° 235, de 4 de Dezembro, qualifico o ex-Fur Mil NIM ... AA deficiente das Forças Armadas. (…)”. – cfr. fls. 115 dos autos (suporte físico);
Y) . Em 04.03.2009, o Ministério da Defesa Nacional endereçou ao A., uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Com referência ao assunto em epígrafe, comunica-se a V.Ex.ª que por despacho exarado na Informação cuja cópia se junta, foi deferido o seu pedido de qualificação como deficiente das Forças Armadas. Mais se informa que na presente data, foi o processo devolvido ao respectivo ramo das Forças Armadas. (…)” – cfr. fls. 118 dos autos (suporte físico);
Z) . Com registo de entrega em 07.05.2009, o A. endereçou Chefe de Estado Maior do Exército, uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[IMAGEM]
(…)” – cfr. fls. 119 e 120 dos autos (suporte físico);
AA) . Em 19.02.2010, o Ministério da Defesa Nacional endereçou ao A., uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) junto se envia fotocopia do ofício em referência, que comunica o valor da sua pensão em epígrafe. (…).” – cfr. fls. 121 dos autos (suporte físico);
AB) . O ofício datado de 06.01.2010, mencionado no ponto antecedente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sob o “Assunto: Pensão definitiva de aposentação || AA – FURRIEL NIM ...”, referia, além do mais, o seguinte: “(…)
[IMAGEM]
(…)” – cfr. fls. 122 e 123 dos autos (suporte físico);
AC) . Da “folha de matrícula” militar do A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido resulta, além do mais, o seguinte: “(…)
[IMAGEM]
(…)” – cfr. fls. 124 e 125 dos autos (suporte físico);
AD) . Em 29.03.2010, o Ministério da Defesa Nacional endereçou ao A., uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Relativamente ao assunto em epígrafe encarrega-me o Exmo. COR TIR DARH de comunicar o seguinte:
1. Para efeitos do art. 100.º do CPA, fica o requerente notificado acerca da intenção de indeferimento proposta por despacho de 19 de Março de 2010 de S. Ex.ª o General CEME em relação a dois dos quatro pedidos efetuados por requerimento datado de 07 de Maio de 2009, nomeadamente o pedido de ingresso no serviço activo e o pedido de reconstituição de carreira, pelo que dispõe de 15 dias para proferir por escrito o que se lhe oferecer acerca da proposta de decisão, conforme o disposto no art. 101.º do CPA.
2. O projecto de despacho tem em conta a seguinte fundamentação:
a) Relativamente ao pedido de ingresso no serviço activo:
1) O direito de opção de ingresso no serviço activo, consagrada no DL43/76 de 20JAN não se sobrepõe às normas estatutárias quanto aos limites de idade para se manter na situação de activo;
2) O Art. 153.º do EMFAR refere os limites de idade para passagem à situação de reserva, pelo que a opção pelo ingresso no serviço activo no regime que dispense plena validez deverá ter em atenção ao disposto neste Art;
3) No momento em que fez esta opção o requerente tem 67 anos, ultrapassando por isso os limites de idade plasmados no Art. 153.° e Art. 159.º n.º 1 alínea a) do EMFAR;
4) O regime de ingresso no serviço activo não é automático, dependendo de um conjunto de pressupostos, tal como a reabilitação vocacional e profissional e o cumprimento de um período mínimo na efetividade de serviço o que neste caso já não é possível ao requerente satisfazer.
b) Pedido de promoção aos postos a que teria ascendido:
1) Para a reconstituição ser possível é indispensável o ingresso no serviço activo no regime que dispensa plena validez, visto o pedido de reconstituição de carreira estar sempre dependente da aceitação do pedido de reingresso no serviço activo;
2) É de salientar que não se pode presumir que se a qualificação fosse diferida em 1987 o pedido de ingresso no serviço activo fosse aceite, pois como já foi referido este não é automático;
3) Visto que o pedido de reconstituição de carreira depende do pedido de reingresso, e não sendo o pedido de reingresso admissível também não o poderá ser o de reconstituição de carreira. (…)”
- cfr. fls. 126 e 127 dos autos (suporte físico);
AE) . Em 20.09.2010, em conta à ordem no Banco 1..., foi lançado o seguinte movimento:
[IMAGEM]
(…)” – cfr. fls. 128 dos autos (suporte físico);
AF) . Em 19.10.2010, o Ministério da Defesa Nacional Comando do Pessoal – Direcção de Serviços de Pessoal – Repartição de Abonos endereçou ao A., uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Em resposta à reclamação em referência, encarrega-me o Ex.'° Major-General DSP de informar V. Ex.ª que os rendimentos pagos ao Sr. AA (pensão de invalidez, 13° e 14° meses e abono suplementar de invalidez) são rendimentos não sujeitos a IRS pelo que no mês de Novembro irá ser devolvido o montante global das retenções de IRS efectuadas sobre tais abonos. (…)” – cfr. fls. 130 dos autos (suporte físico);
AG) . Com data de 22.12.2010, o A. endereçou Chefe da Repartição da Direcção de Serviços de Pessoal – Repartição de Abonos, uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…) Na qualidade de mandatário do Exmo. Sr. AA, 2.º Sargento do Quadro Complemento do Exército, NIM ..., DFA, venho por este meio, informá-lo do seguinte:
Como é do seu conhecimento, estão em dívida para com o meu constituinte na quantia global de €29808,94 (vinte nove mil oitocentos e oito euros e noventa quatro cêntimos), respeitante à retenção na fonte, retida ilegalmente, apesar de V.ª Ex.ª se ter comprometido que iria devolver o montante global das retenções de IRS em Novembro, tal não veio acontecer.
Devendo ainda se contabilizar juros de mora, vencidos e vincendos, até ao pagamento integral da dívida, os quais totalizam a quantia de €307,07 (trezentos sete euros e sete cêntimos) até à presente data. Nesta conformidade, deverão V. Exas. proceder à liquidação da quantia de €30116,01 (trinta mil cento dezasseis euros e um cêntimo) no prazo máximo de cinco dias, (…)”.– cfr. fls. 131 e 132 dos autos (suporte físico);
AH) . Em 20.01.2011, o Ministério da Defesa Nacional Comando do Pessoal – Direcção de Serviços de Pessoal – Repartição de Abonos endereçou ao A., uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…) Em resposta ao documento em referência c), encarrega-me o Exmo. Major- General DSP de informar V. Ex.ª do seguinte:
1. Como foi referido no n/ Ofício n° ...29, de 190UT2010, os rendimentos pagos ao Sr. AA (pensão de invalidez, 13° e 14° meses e abono suplementar de invalidez) não são rendimentos sujeitos a IRS.
2. Era intenção desta RA/DSP proceder à regularização do IRS retido ao contribuinte, mas tal não nos foi possível fazê-lo dentro do mesmo ano fiscal.
3. Não sendo já possível efectuar a correção nos termos previstos no n° 4 do artigo 98° do Código do IRS, resta ao contribuinte, nos termos do n° 2 do artigo 140° do mesmo Código, reclamar graciosamente junto da Administração Fiscal das importâncias que lhe foram indevidamente retidas.
4. A apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa encontram-se previstos no artigo 68° e seguintes do Código do Procedimento e Processo Tributário. (…)”.– cfr. fls. 133 dos autos (suporte físico);
AI) . Em 19.09.2011, a Direcção de Finanças de Aveiro – Divisão de Justiça Tributária - Contencioso elaborou «informação», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[IMAGEM]
(…)”, sobre a qual recaiu, em 20.09.2011, despacho de concordância. – cfr. fls. 135 a 139 dos autos (suporte físico);
AJ) . O despacho mencionado no ponto antecedente foi notificado ao A., por ofício datado de 26.09.2011, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 134 dos autos (suporte físico);
AK) . Nos autos de processo nº 1068/10.7BEAVR, que correu termos neste Tribunal, em que era autor o aqui A. e R. o Ministério da Defesa Nacional, em 22.11.2011, foi proferido despacho saneador, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[IMAGEM]
(…)” – cfr. fls. 403 a 414 dos autos (suporte físico);
AL) . O valor respeitante à retenção na fonte que foi efectuada pelo Ministério da Defesa aquando do pagamento ao A. do valor referido no ponto AD) que antecede, foi devolvido ao A. assim como foi anulada a posterior liquidação de imposto. – cfr. declarações de parte do A.;
AM) . O A. era uma pessoa alegre e divertida. – cfr. depoimento da testemunha BB;
AN) . O A. não se recorda de muitas coisas relativamente à sua permanência na ... que ficaram na memória dos demais. - cfr. depoimento da testemunha BB;
AO) . O A. tornou-se uma pessoa amargurada e depressiva. – cfr. depoimento de CC;
AP) . O A. tornou-se uma pessoa alheada da família. – cfr. depoimento de CC;
AQ) . A. sofre de ansiedade, é acompanhado por médico psiquiatra e faz medicação para dormir. – cfr. declaração dos A. ;
AR) . O A. sofre de stress pós- traumático. – cfr. relatório pericial;
AS) . Em face da atribuição da pensão, calculada, tendo por base o posto de furriel miliciano, o A. sente-se humilhado, desrespeitado, injustiçado, indignado e diminuído. – cfr. declarações de parte da A. e do depoimento de DD;
AT) . A petição inicial relativa à presente lide foi remetida a juízo através do correio registado, no dia 10.11.2011. – cfr. fls. 1 dos autos (suporte físico).
Factos não provados
1. A progressão na carreira do A. até ao posto de Sargento-Ajudante;
2. As diferenças salariais daí resultantes e o vencimento de juros indemnizatórios que pudessem ser, ou não, devidos;
2. Direito
As questões que vêm enunciadas no presente recurso – limitado que está ao segmento em que o TCA julgou verificada a nulidade por excesso de pronúncia da sentença do TAF de Aveiro na parte em que condenou o Estado a pagar ao A. e aqui Recorrido a quantia relativa à diferença da pensão de invalidez que lhe seria devida desde a data da 1.ª JHI a que foi submetido (04.04.1986) segundo a patente de “2.º Sargento” relativamente à de “Furriel Miliciano”, acrescida de juros moratórios até efectivo e integral pagamento –, assacam à decisão recorrida os vícios de: i) nulidade por violação do caso julgado quando o acórdão considera verificada a excepção de excesso de pronúncia por parte da sentença, uma vez que, tendo transitado em julgado no despacho saneador a decisão que julgara inexistente a excepção de inidoneidade do meio processual, esta teria de considerar-se a via adequada para conhecer do pedido indemnizatório, também na parte referente aos danos patrimoniais decorrentes da incorrecta execução do julgado ao não calcular o rendimento ilegalmente não pago a título de DFA por referência à patente de “2.º Sargento”; ii) nulidade por excesso de pronúncia, por o acórdão, na parte antes mencionada, se ter pronunciado sobre uma questão de que não podia conhecer (a de saber se era ou não este o meio processual para conhecer da indemnização pelos danos patrimoniais por incorrecta execução do julgado); iii) erro de julgamento por violação do princípio da igualdade.
Vejamos. As nulidades e vícios que são assacados ao acórdão recorrido consubstanciam-se todos na questão de saber se aquele acórdão podia ter afirmado que a pretensão do autor – ver a sua carreira reconstituída para efeitos de pagamento das quantias devidas a título de DFA em conformidade com a categoria de 2.º Sargento [como consta do probatório AC)] e não como Furriel Miliciano – não pode ser satisfeita através deste meio processual, ou seja, a título de indemnização por danos patrimoniais por responsabilidade civil do Estado no exercício da função administrativa.
Segundo o A. e aqui Recorrente, o que está em causa neste processo é a responsabilidade civil por todos os danos causados pelo comportamento do Exército no âmbito do procedimento de reconhecimento do estatuto de DFA, incluindo a não execução correcta das sentenças que condenaram aquela entidade a reconhecer-lhe este estatuto e a atribuir-lhe as prestações devidas a título de reconstituição da carreira.
A este propósito, a decisão recorrida considerou que o pedido de indemnização pela reparação daqueles danos incluía um pedido de natureza diversa: o de condenação do Estado, a título de danos patrimoniais emergentes de responsabilidade civil extracontratual, a pagar-lhe a diferença devida no âmbito da reconstituição da sua carreira entre o posto de Furriel (categoria tida em consideração no cálculo dos valores devidos) e o posto de 2.º Sargento (categoria a ter em conta para aquele efeito). Este pedido, segundo se afirma no acórdão recorrido, teria de ter sido formulado em sede de execução de julgado e não o foi; acrescendo a isso o facto de o referido pedido ter sido formulado em sede de condenação à prática de acto devido no processo n.º 1068/10.7BEAVR, o qual terminou por despacho saneador de 22.11.2011, que julgou verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção. Assim, conclui a decisão recorrida que estamos ante uma via subsidiária para tentar obter um efeito jurídico – a correcta execução do julgado – que não pode ser alcançado através deste meio processual, uma vez que, segundo o artigo 4.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEEdEP), neste caso o lesado contribui activamente, com o seu comportamento negligente, para a produção do resultado lesivo.
No aresto recorrido afirma-se que “[A] nosso ver, impunha-se ao Autor, em face da não execução integral da sentença de anulação por parte da Administração, a obrigação de instaurar a competente ação de execução - meio de tutela primário - de modo a obter a condenação da Administração nos concretos deveres de prestar necessários ao seu integral cumprimento. E não o fez, com o que deixou caducar esse direito (…) tendo o Autor sido notificado em 29/03/2010, para efeitos de audiência prévia, da intenção da Administração de não proceder, em sede de execução voluntária da referida sentença de anulação, à reconstituição da sua carreira - nos termos que solicitou por requerimento de 07/05/2009 - e tendo exercido o direito de resposta em requerimento de 09/04/10, dispunha do prazo de seis meses para propor a competente ação de execução a contar do momento em que lhe era licito presumir pelo indeferimento da sua pretensão, ou seja, decorridos 90 dias a contar da data em que exerceu o direito de audiência prévia (artigo 109.º, n.ºs 1 e 2 do CPA, na redação aplicável).Ou seja, no caso, o Autor devia ter proposto a ação de execução de sentença dentro do prazo de seis meses a contar do dia 10/06/10, o que não fez, tendo deixado caducar esse direito. É certo que o A. intentou uma ação de condenação à prática de ato devido, por via da qual pretendia obter a condenação da Administração a praticar os atos que solicitou no requerimento de 07/05/2010, mas essa ação, não só não foi uma ação de execução de sentença, como foi julgada extinta por caducidade (…) Ora, a caducidade do direito de executar a sentença, não permite que o Autor venha posteriormente lançar mão de uma ação indemnizatória para obter por outra via, as pretensões que deixou extinguir quando não cuidou de as reclamar pela via processual adequada”.
É certo que depois a decisão recorrida, ao invés de reconduzir aquele raciocínio à previsão legal do artigo 4.º do RRCEEdEP conclui que a sentença, na parte em que decide condenar o Estado a «pagar ao A., no prazo de 30 dias, a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde a data da 1.ª JHI a que foi submetido, isto é, 04/04/1986, respeitando a sua patente de 2.º Sargento, apurando, para o efeito, as diferenças de valores em relação ao que já lhe foi pago considerando-o como Furriel Miliciano, acrescida de juros moratórios até efetivo e integral pagamento», é nula por condenação ultra petitum. E é quanto a esta última parte que o Recorrente alega existir nulidade, uma vez que tendo sido admitida a configuração da acção com este pedido no despacho saneador (bem ou mal, tal agora não releva), cabia ao Tribunal, nesta fase, julgar apenas da procedência ou improcedência do pedido.
A censura que é devida ao acórdão recorrido nesta parte consubstancia, porém, um erro de julgamento e não uma nulidade, uma vez que o desacerto não está em ter conhecido uma questão que não vinha suscitada (não há excesso de pronúncia) ou de ter modificado o sentido de uma decisão consolidada no âmbito do processo (não há violação de caso julgado). O Recorrente não tem razão ao imputar as alegadas nulidades ao acórdão Recorrido. Mas tem razão quanto ao erro de julgamento, pois o acórdão reconduziu a uma solução jurídica incorrecta a factualidade apurada, uma vez que a sentença que estava em apreciação não foi além do pedido, como no aresto em apreço incorrectamente se conclui. Nesta parte o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento e tem de ser revogado.
Mas o acórdão recorrido tem razão na tese que vinha a ser desenvolvida na sua argumentação, pois é necessário reconduzir a factualidade apurada ao disposto no artigo 4.º do RRCEEdEP. Nesta parte improcede a argumentação do recurso quanto à necessidade de a culpa do lesado ter de ser invocada, pois ela pode ser conhecida oficiosamente.
A factualidade é clara e evidente – o Recorrente não utilizou atempadamente os meios processuais ao seu dispor – e a solução jurídica prevista no artigo 4.º do RRCEEdEP impõe que, nestes casos, se apure se os danos resultam do ilícito administrativo caracterizado na matéria de facto (no caso, a incorrecta ou incompleta execução da sentença anulatória pelo Exército) ou da conduta processual negligente do lesado e, ainda, que se apure se e em que medida essa conduta processual negligente pode ter contribuído para agravar os danos cuja reparação é pedida na presente acção.
Ora, no caso cabe concluir, à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva, que o dano patrimonial decorrente da diferença salarial entre a categoria de Furriel e de 2.º Sargento, que o A. e aqui Recorrente sofreu por incorrecta execução do julgado, não é imputável à sua conduta processual negligente – pois esse dano sempre teria sido produzido mesmo que ele tivesse atempadamente lançado mão do meio processual próprio, que era a acção para execução de julgados (artigo 176.º do CPTA). Já o direito aos juros indemnizatórios contados desde a data em que a sentença deveria ter sido executada até ao trânsito em julgado da presente decisão são imputáveis a essa conduta processual negligente, pois se o A. tivesse, como a lei prevê, lançado mão daquele meio processual (execução de sentença) não teria ficado privado daquelas quantias durante este tempo e, nessa medida, um tal valor não pode ser obtido nesta sede, por efeito do disposto no artigo 4.º do RRCEEdEP.
E, quanto a este último ponto, não existe violação do princípio da igualdade, pois a conduta processual do Recorrente tem de ser valorada e julgada na devida diferença para com as situações em que os lesados adoptam a conduta processual legalmente prevista para reagir contra actuações administrativas ilícitas.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que o mesmo vem impugnado e condenar o Estado a pagar ao A. a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde a data da 1.ª JHI a que foi submetido, isto é, 04/04/1986, respeitando a sua patente de 2.º Sargento, apurando, para o efeito, as diferenças de valores em relação ao que já lhe foi pago considerando-o como Furriel Miliciano.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2023. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - José Augusto Araújo Veloso - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada.
Segue Acórdão de 1 de fevereiro de 2024:
-Rectificação
-Custas
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- Por acórdão de 14 de Dezembro de 2023, decidiu a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, no processo indicado em epígrafe, “conceder parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que o mesmo vem impugnado e condenar o Estado a pagar ao A. a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde a data da 1.ª JHI a que foi submetido, isto é, 04/04/1986, respeitando a sua patente de 2.° Sargento, apurando, para o efeito, as diferenças de valores em relação ao que já lhe foi pago considerando-o como Furriel Miliciano” e condenar o Recorrido em custas.
2- Por requerimento de 21 de Dezembro de 2023 (fls. 1194 do SITAF), veio o Recorrido Estado Português, nos termos do disposto nos artigos 614.º, n.º 1 e 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi dos artigos 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a reforma quanto a custas e a rectificação de erro material, nos termos e com os seguintes fundamentos:
«[…]
1º
No segmento decisório do douto Acórdão, na parte respeitante a custas, foi determinada a condenação em custas do Recorrido, posição assumida pelo Estado Português.
2º
Porém, salvo o devido respeito, e que é muito, a decisão referida encontra-se em contradição com a decisão tomada no recurso na medida em que a mesma foi no sentido de conceder parcial provimento ao recurso, o que significa que a decisão relativa a custas afronta os princípios da causalidade e da sucumbência, estabelecidos no artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC, e, por outro lado, essa contradição constitui também uma nulidade do Acórdão, face ao disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), igualmente do CPC, o que igualmente se invoca para os devidos efeitos.
3º
Efectivamente, o Autor/Recorrente é também parte vencida na presente instância recursiva, pois que não obteve total procedência no recurso.
4º
É que o mesmo formulara, no recurso, o pedido de revogação da decisão do tribunal de apelação e a confirmação da sentença proferida pelo tribunal a quo, pretensão que apenas mereceu parcial provimento.
5º
Neste condicionalismo, e nesta parte, cremos que se impunha a fixação da tributação em custas de uma forma proporcional, tal como se dispõe no n.º 2, do artigo 527.º, do CPC, de modo a relevar o decaimento do Autor/Recorrente.
6º
A isto acresce, e por outro lado, que a fls. 7 do douto Acórdão se refere, no seu ponto 5., que, e passamos a citar: “Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, o Magistrado do Ministério Público não emitiu pronúncia.”.
7º
Trata-se, todavia, de lapso de escrita, e isto porque o Magistrado do Ministério Público não foi efectivamente notificado para os efeitos referidos, e, alias, nem o poderia ser, isto porque na tipologia do presente meio processual lhe cabe assumir a representação em juízo do Réu/Recorrido Estado Português, o que tanto obsta à emissão de pronúncia sobre o mérito do recurso.
[…]».
3- Compulsados os elementos constantes dos autos impõe-se:
3.1. Deferir a reclamação e rectificar o ponto 5 do acórdão, determinando a sua eliminação.
3.2. Deferir a reclamação quanto a custas e reformular aquele segmento da decisão que passa ater a seguinte redacção:
“Custas a repartir pelas partes em função da procedência e do decaimento da pretensão recursiva, fixando-se em 80% a cargo do Recorrido Estado e 20% a cargo do Recorrente”.
Assim, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em deferir a reclamação nos termos supra-referidos.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2024. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – José Augusto Araújo Veloso – Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada.