Cumpre decidir.
5 – É por demais manifesta a falta de fundamento do que vem requerido.
Na verdade, o n.° 1 do artigo 666.° do CPC estabelece que “- Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, sendo-lhe apenas lícito, de acordo com o n.° 2 do mesmo preceito, “rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes “.
Ora, na situação em apreço, a requerente mostra-se inconformada com o decidido alegando para tanto que fora cometido erro de julgamento traduzido no facto de, em seu entender, o acórdão recorrido dever ter sido anulado por contradição com o acórdão fundamento, não apontando ao acórdão proferido a fls.234 e seguintes qualquer nulidade, dúvidas a esclarecer, erro material que importe rectificar ou necessidade de o reformar.
Como assim, por esgotamento do poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa, o requerido tem necessariamente de improceder.
Termos em que se acorda indeferir o requerido.
Custas a cargo da requerente, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta.
Lisboa, 15 de Junho de 2011. – António José Martins Miranda de Pacheco (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Domingos Brandão de Pinho – António Francisco de Almeida Calhau – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves.