I- No nº 6 do art. 45º do Código das Expropriações de 1976 prevêem-se dois expedientes para acautelar a indemnização autónoma aos arrendatários na expropriação:
- Primeiro, tem o interessado que intentar acção comum contra o expropriante para ser declarado o seu direito à indemnização, onde deve o autor demonstrar que está numa das situações previstas no art. 36º daquele Código, e que o expropriante ignorou culposamente a sua indemnização;
- Depois, declarada a existência desse direito, há que partir para a determinação do seu valor, utilizando o processo comum expropriativo regulado nos arts. 49º e segs. do mesmo Código.
II- Formulando o autor, na mesma acção, os dois pedidos, estes são formalmente incompatíveis, pois ao primeiro corresponde a forma processual comum declarativa e ao segundo um processo especial expropriativo, o que acarreta a nulidade de todo o processo e a absolvição do réu da instância.