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ACÓRDÃO Nº 840/2024 Processo n.º 821/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 29/05/2024. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 5469/19.7T8BRG, em que o recorrente é autor. Nesse processo, o autor intentou contra B. ação comum pedindo a condenação do réu no pagamento de determinadas quantias. Por sentença proferida em 1.ª instância, datada de 24/10/2023, a ação foi julgada totalmente improcedente, absolvendo-se o réu, e o autor foi condenado como litigante de má fé. Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 04/04/2024, julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Ainda irresignado, arguiu a nulidade desse acórdão com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, a qual foi indeferida por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 29/05/2024. Em seguida, interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em requerimento com o seguinte teor: « A. (com Apoio Judiciário), Recorrente e melhor identificado nos autos do processo supra referenciado, não se conformando com a douta Decisão proferida em 29/05/2024 (com a ref. Citius 9506032) e em concreto da interpretação e aplicação normativa que indeferiu a suscitada arguição de nulidades de Acórdão de 04/04/2024 do Tribunal da Relação de Guimarães (com ref. Citius 9385763) “e que entendeu não existir qualquer nulidade no referido Acórdão” e que consequentemente o manteve, concluindo ainda que “Não foi assim violado qualquer direito do autor reconhecido constitucionalmente”, dela pretende interpor: RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), I – Pretendendo ver-se apreciada nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a Inconstitucionalidade: Da interpretação tida pelo Tribunal da Relação de Guimarães (tribunal de recurso) na aplicação da norma consignada no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, tal como da norma consignada no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e, ainda, da norma consignada no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, como infra melhor se enunciará, sendo que por via dessa interpretação ocorre violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC e do artigo 4.º do referido Código e, consequentemente, do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP (Constituição da República Portuguesa); Da interpretação tida pelo Tribunal da Relação de Guimarães (tribunal de recurso) na aplicação da norma constante do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, por referência aos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, porquanto a interpretação que lhe é dada viola aqueles preceitos constitucionais. II – Nomeadamente, as Inconstitucionalidades e referidas violações normativas e de princípios constitucionais por errada interpretação e aplicação das apontadas normas, III – Sempre no sentido de que o Tribunal da Relação de Guimarães (tribunal de recurso) entendeu não existir qualquer nulidade no referido Acórdão e que de forma inerente concluiu “Não foi assim violado qualquer direito do autor reconhecido constitucionalmente”, nomeadamente: – Da Decisão proferida em 29/05/2024 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que, ao considerar que “Não foi assim violado qualquer direito do autor reconhecido constitucionalmente”, confirmou que a respetiva decisão constante do douto Acórdão de 04/04/2024, supra melhor identificado, não incorre em ambiguidade por falta de concretização efetiva, tornando a referida decisão ininteligível, o que, segundo a douta decisão, não configura uma nulidade do Acórdão nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, nem viola simultaneamente o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. Sendo que o Recorrente tem entendimento contrário, o qual pretende ver ora apreciado ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – Da interpretação tida pelo Tribunal da Relação de Guimarães (tribunal de recurso) da norma consignada no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma, com violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP; nomeadamente que a douta decisão não incorre num excesso de pronúncia – que origina uma decisão surpresa – nem na inerente nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Sendo que o Recorrente tem entendimento contrário, o qual pretende ver ora apreciado ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – Da aplicação pelo douto Tribunal da Relação de Guimarães da norma do artigo 607.º, n.º 5, do CPC com excesso de pronúncia e violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, violando simultaneamente o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP que o referido Tribunal entendeu por decisão de 29/05/2024 não se verificar relativamente ao Acórdão de 04/04/2024. IV – Em todo o caso, o Recorrente considera que ocorre a violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes, enquanto dimensões do direito ao processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). O presente recurso é assim sustentado pela violação do princípio do contraditório ínsito no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e é interposto com os seguintes termos e fundamentos: O Recurso ora interposto tem como fundamento a violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes, enquanto dimensões do direito ao processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e ainda da violação dos preceitos constitucionais dos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 2, da CRP. VI – Esta questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente em requerimento datado de 18/04/2024 (com ref. Citius 246344), onde foi invocada a arguição de nulidades de Acórdão datado de 04/04/2024 e que incluía também o pedido de procedência da alteração da decisão proferida referente à matéria de facto, com a inerente valorização das declarações de parte nos termos enunciados pelo Recorrente em sede de Recurso. VII – Valendo-se o douto acórdão referido de uma página do Facebook, documento junto pelo Réu e devidamente impugnado pelo Autor como refere e bem o douto acórdão, mas que o douto Tribunal da Relação de Guimarães traz à liça e do qual, de resto, aliás, não especifica o conteúdo. VIII – O que causou estupefação e surpresa ao ora Recorrente, porquanto o referido documento nem sequer incide sobre o objeto do processo, não se percebendo de que forma o documento assume uma tal relevância que, apesar de devidamente impugnado pelo Autor, de nem sequer ter sido considerado pelo Tribunal de 1.ª instância, de nem sequer constar uma qualquer referência que seja a esse documento na também mui douta sentença, ou sequer em sede de recurso, nomeadamente das conclusões ou das alegações, IX – Vem a assumir uma tal importância junto do douto Tribunal da Relação de Guimarães para que seja referenciado como documento de relevo na decisão em análise, quando os factos a ele atinentes e constantes da Contestação do Réu não foram sequer dados como provados. X – O Autor e Recorrente tido como um destinatário normal – da leitura do Acórdão (e subsequente decisão) do qual ora se requer a apreciação de constitucionalidade – não consegue retirar de forma inequívoca de que modo a referida página do Facebook é apta a gerar a descredibilização das declarações de parte do Autor, pondo assim a decisão igualmente em crise a norma do artigo 4.º do CPC, designadamente a de que o Tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes. XI – Também não se percebe, sendo a decisão constante do Acórdão também ambígua por essa via, de que forma uma página do Facebook (da qual, de resto, não se pode retirar que garantidamente tivesse sido elaborada formal ou materialmente pelo Autor) e o referido conteúdo da alegada atividade laboral do Autor podem contender com a veracidade das declarações de parte do ora Recorrente. XII – Mas mais, não consegue entender o Recorrente de que forma um tribunal superior valoriza o conteúdo de uma página do Facebook (que são dadas a todos os tipos de hiperbolizações, bem próprias das redes sociais e que servem amiúde vezes para promover de forma pouco fidedigna a imagem dos utilizadores), servindo de farol orientador para considerar que as declarações de um sujeito processual não sejam consideradas credíveis quando prestadas em sede de audiência de julgamento perante magistrados judiciais. XIII – Sobretudo em temas que em nada estão relacionados seja a nível formal, material, de conteúdo....nada....com o objeto do processo, ora isto é gravíssimo. XIV – Permanecer nesta via será abrir um precedente perigoso e temerário da forma de os Tribunais aferirem da credibilidade dos sujeitos processuais, consoante o que sejam os perfis constantes das redes sociais e dos quais não é possível verificar a autoria do conteúdo, mas que sobretudo são de conteúdo livre, não podendo vincular a nada, exceto quando eventualmente contendam com a liberdade de terceiros, o que nem sequer aqui é o caso. XV – Ao contrário de outros documentos com fé pública ou considerados autênticos, são os perfis das redes sociais pouco fidedignos para se aferir da credibilidade de determinado sujeito processual. XVI – É certa a existência da livre apreciação da prova sustentada no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, mas tal não é o que aqui se verifica. O referido documento junto com a contestação, em nada relacionado com o objeto do processo, não permite de todo inferir da credibilidade da parte, em concreto do sujeito processual – Autor. XVII – Fazê-lo como faz o douto Acórdão é incorrer num pré-conceito, pondo em causa a posição doutrinal assumida em sede de 1.ª instância da autossuficiência das declarações de parte e, está em crer, também a posição acolhida pelo próprio Tribunal da Relação, XVIII – Não está aqui de resto em causa a legitimidade do douto Tribunal da Relação de Guimarães para utilizar tais documentos e que “resulta do disposto no artigo 413.º do CPC” ou dos “poderes de investigação oficiosa do tribunal na apreciação da impugnação da matéria de facto que decorrem do artigo 640.º, n.º 2, alínea b), do CPC”, tal como relembrado em sede de decisão de 29/05/2024 e da qual ora se aprecia a constitucionalidade. XIX – O que aqui está verdadeiramente em apreciação é a forma e o propósito com que o douto Tribunal da Relação de Guimarães faz a valorização de uma mera página de Facebook e o impacto que tal repercute na parte processual enquanto Autor e ora Recorrente como limitação do valor probatório das declarações da parte, gerador mesmo de uma violação do princípio da igualdade de armas previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. XX – Nomeadamente, quando verificado um pré-juízo de desconfiança e de desvalorização das declarações de parte, sendo infundada e inconstitucional a postura que degrada prematuramente o valor probatório das declarações de parte, em clara violação do princípio constitucional do direito a um processo justo e equitativo. XXI – É assim inequívoco que o douto Tribunal da Relação de Guimarães, ao pronunciar-se sobre um tema que apenas foi aflorado pelo Réu, que resulta de um documento junto pelo Réu e que foi devidamente impugnado pelo Autor no sentido que aquele lhe pretendia atribuir – nomeadamente, a descredibilização do Autor – incorre tal decisão do douto Tribunal da Relação num excesso de pronúncia e na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. XXII – E que não está em causa nos presentes autos – nem é objeto do processo – a atuação na vida privada e particular do indivíduo A., mas sim a atuação enquanto parte e sujeito processual – Autor – apenas e só no estrito objeto do processo e mais estrito ainda objeto do recurso delimitado pelas alegações e conclusões apresentadas pelo Recorrente – artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, sob pena da violação do princípio do dispositivo, que também ocorre. XXIII – Contrariamente ao constante da referida decisão de 29/05/2024 e da qual ora se aprecia a constitucionalidade que refere que: “Não existe assim qualquer violação do princípio do contraditório ou do dispositivo na utilização daqueles meios de prova, existentes nos autos, manifestando o requerimento que antecede a discordância do autor quanto à motivação do Acórdão proferido relativamente à decisão da matéria de facto. Tal discordância não torna, naturalmente, nulo o Acórdão proferido, sendo apenas suscetível de recurso, se o mesmo fosse admissível A decisão não é, por isso, nula, com fundamento no dispositivo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC”. XXIV – Ora, não se trata aqui de mera discordância, mas sim da análise da inconstitucionalidade da apreciação feita pelo douto Tribunal da Relação de Guimarães ao incorrer em juízos de valor e numa apreciação algo arbitrária de um documento junto “a título de curiosidade” pelo Réu, valorizando um documento que foi devidamente impugnado pelo Autor e sobre o qual, entre aquele articulado de Contestação (com devida impugnação) e o douto Acórdão, não existe qualquer referência (seja em sede de Despacho Saneador, Sentença ou Requerimento de Recurso). XXV – Constituindo por esta via a decisão que resulta do Acórdão e posterior decisão ora em apreciação uma Decisão-Surpresa, pois, com efeito, o ora Recorrente nunca foi chamado a prestar declarações relativamente à sua atividade profissional atual e muito menos ouvido relativamente à sua “atividade laboral passada”. XXVI – Sendo que a decisão constante do Acórdão ora em análise frustra as legítimas expectativas do Recorrente e assim constituindo uma verdadeira Decisão-Surpresa, tomada ao arrepio do artigo 3.º, n.º 3, do CPC. XXVII – O Recorrente, ao não ter oportunidade de se pronunciar como legalmente consagrado, tendo tal omissão uma clara, objetiva e concreta influência no exame e na decisão da causa em apreciação nos presentes autos. XXVIII – Constitui uma grave violação do princípio do contraditório, originando uma Decisão-Surpresa e consequente nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma. XXIX – Ocorrendo violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC e do artigo 4.º do referido Código e, consequentemente, do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. XXX – Em clara violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes, enquanto dimensões do direito ao processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). XXXI – Apesar de ser outro o entendimento do douto Tribunal da Relação de Guimarães quando se pronuncia sobre a invocada violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP: “Declarar que se considera que as declarações de parte do autor não são credíveis não viola o direito do autor à justiça ou a um processo justo, pois que é o que acontece sempre que ambas as partes prestem declarações e o Tribunal dê credibilidade a uma delas. O direito de acesso à justiça e a um processo justo não obrigam o Tribunal a dar credibilidade às declarações de parte de qualquer das partes. Estando em causa apreciar, precisamente, se as declarações de parte do autor eram credíveis considerou este Tribunal ser também relevante a extraordinária descrição – que todos podemos ler do documento, sem que haja necessidade de a transcrever – que constava da página citada sobre o autor, de uma rede social, apresentado pelo réu precisamente para questionar a credibilidade do autor (como referiu o réu ironicamente “esclarecida a credibilidade do autor”, referida no artigo 20.º da contestação) e sobre a qual o réu declarou apenas que não permitia “o sentido que o réu lhes pretende atribuir”. Não foi assim violado qualquer direito do autor reconhecido constitucionalmente.” XXXII – Interpretação da qual se discorda frontalmente, como supra exposto, pois, com efeito, XXXIII – Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fácticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. XXXIV – Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso e segundo critérios de racionalidade. EM SUMA XXXV – Na apreciação das declarações de parte tendo por base um documento avulso do Facebook junto pelo Réu, profere o douto Tribunal da Relação a respetiva decisão constante do douto acórdão supra melhor identificada, incorrendo em ambiguidade por falta de concretização efetiva, tornando a referida decisão ininteligível e em excesso de pronúncia, originando uma Decisão-Surpresa e as consequentes nulidades do Acórdão, XXXVI – Nomeadamente, coartando o acesso a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP. XXXVII – Concluindo, as supra referidas normas efetivamente aplicadas pelo douto Tribunal da Relação de Guimarães, no sentido e dimensão normativa com que são interpretadas, da forma supra melhor explanada, XXXVIII – Padecem de inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo (artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), que ora e expressamente se pretendem ver apreciadas. DO APOIO JUDICIÁRIO XXXIX – Pronuncia-se ainda o douto Tribunal da Relação de Guimarães em termos decisórios da seguinte forma: “Quanto à segunda questão suscitada, mais parece que o autor não leu o despacho proferido: “A condenação do autor como litigante de má-fé, confirmada por este Acórdão, implica, se a mesma transitar em julgado, o cancelamento da proteção jurídica que lhe foi concedida – artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29/07. O Tribunal da 1.ª Instância deverá comunicar tal facto à Segurança Social, se o mesmo se verificar, pois que a ela compete a decisão de cancelamento da proteção jurídica”. “Este Tribunal não cancelou qualquer proteção jurídica e muito menos declarou que tal cancelamento era automático. O que este Tribunal fez foi, apenas, alertar que havia que dar conhecimento do facto – se transitasse em julgado a decisão de condenação do autor como litigante de má-fé – à única entidade que tem competência para decidir sobre o cancelamento da proteção jurídica, e que é Segurança Social, cabendo-lhe a ela decidir se o faz ou não de forma automática e devendo o autor suscitar oportunamente perante tal entidade as questões de inconstitucionalidade que aqui invoca e que não têm pertinência, pois que nada foi decidido sobre essa matéria. É, pois, evidente que este Tribunal de recurso não se pronunciou sobre questão que não era objeto do recurso, não se verificando, por isso, qualquer nulidade do Acórdão”. XL – Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o Recorrente mantém a sua posição no sentido de que existiu uma decisão no sentido de pretender o cancelamento automático da proteção jurídica que foi concedida ao Autor e ora Recorrente, apesar de o douto Tribunal da Relação de Guimarães ter referido que se limitou a alertar que havia que dar conhecimento do facto. XLI – Vejamos a forma como o douto Tribunal da Relação de Guimarães se pronunciou anteriormente em termos decisórios. XLII – Ora, apesar de referir que a decisão de cancelamento da proteção jurídica compete à Segurança Social, dá tal facto como inevitável, como uma consequência daquela condenação, decorrendo tal inevitabilidade do termo utilizado “implica”. Caso pretendesse significar de forma diferente, teria referido “poderá implicar” ou “poderá resultar”, o que não se verificou. XLIII – Sendo, assim, notório que existe uma decisão efetiva sobre o cancelamento da proteção jurídica, (apesar de referir que “nada foi decidido sobre essa matéria”, restando apenas remeter tal orientação para a entidade competente, a Segurança Social). XLIV – Pronunciando-se uma vez mais sobre uma questão que não lhe foi suscitada pelas partes ou sequer aflorada em qualquer articulado ou outro momento processual, XLV – Sendo que esta pronúncia configura, no entender do Recorrente, um excesso de pronúncia, incorrendo igualmente por este motivo a decisão do douto Tribunal da Relação na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. XLVI – Acresce que fazer uma interpretação tout court do transcrito artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29/07, incorre em inconstitucionalidade decisória porquanto a confirmação de uma decisão de litigância de má-fé por um tribunal superior, se a mesma transitar em julgado, não implica, sem mais, o cancelamento da proteção jurídica que foi concedida ao beneficiário, ora Autor e Recorrente, conforme decorre da douta decisão do Tribunal da Relação e ora confirmado pela decisão de 29/05/2024. XLVII – O referido cancelamento só se verifica após análise por parte da Segurança Social das condições económicas atuais e concretas do beneficiário da proteção jurídica. XLVIII – Qualquer decisão que não observe estes pressupostos, como a dos autos, incorre em inconstitucionalidade da norma constante do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29/07, por referência aos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, porquanto a interpretação que lhe é dada viola aqueles preceitos constitucionais, o que expressamente se pretende ver apreciado. XLIX – Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 348/2022, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220348.html – referente a este tema e que ora se transcreve em parte, mas que se dá como integralmente reproduzido: “Assim, a lei foi interpretada no sentido de que a condenação, confirmada em recurso, do beneficiário de apoio judiciário como litigante de má fé, determina ipso facto – sem ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação – o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo”. L – Sendo uma restrição severa ao Direito Constitucional de Direito de Acesso aos Tribunais. “Ao determinar que o litigante de má fé perde automaticamente o direito a proteção jurídica no processo, a norma sindicada parece ser informada por uma finalidade censória ou retributiva, que não encontra nenhum fundamento na axiologia constitucional”. LI – Tendo nesse sentido sido proferida a decisão de inconstitucionalidade do referido artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29/07, que ora se transcreve: “a) Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29/07, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, quando interpretado no sentido de que que a condenação do beneficiário de apoio judiciário como ligante de má fé confirmada em recursos determina ipso facto – sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação – o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo. LII – As questões das referidas Inconstitucionalidades a serem ora apreciadas foram anteriormente suscitadas nos autos junto do Tribunal da Relação de Guimarães pelo Recorrente, em requerimento datado de 18/04/2024 (com ref. Citius 246344), onde foi invocada a arguição de nulidades de Acórdão datado de 04/04/2024. LIII – E que incluía também o pedido de procedência da alteração da decisão proferida referente à matéria de facto, com a inerente valorização das declarações de parte nos termos enunciados pelo Recorrente em sede de Recurso. LIV – O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos presentes autos, tendo o aqui Recorrente legitimidade para a interposição do presente recurso – artigos 78.º, e 72.º, n.º 1, alínea b), da LOTC. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO: Requer-se a V. Exas. a admissão do presente Recurso, nos termos e para os legais efeitos. E.D.». 3. Pela Decisão Sumária n.º 592/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. No que especificamente respeita ao segundo pressuposto, trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Deste ponto de vista, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). 4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recorrente indica como objeto do recurso: a interpretação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi do artigo 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que «a douta decisão não incorre num excesso de pronúncia – que origina uma decisão surpresa – nem na inerente nulidade», bem como do artigo 607.º, n.º 5, do mesmo diploma legal no sentido de não se verificar «excesso de pronúncia», nem «violação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil» «relativamente ao acórdão de 04/04/2024»; e o «artigo 10.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação de dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que a condenação do beneficiário de apoio judiciário como litigante de má fé confirmada em recurso determina ipso facto – sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação – o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo». 4.2.1. Quanto às questões referidas em i), desde logo, o recorrente não enuncia qualquer norma – ou seja, a indicação do binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute inconstitucional e cuja aplicação deva ser recusada pelo tribunal a quo. Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, revela que o recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso concreto. Subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso. Com efeito, o recorrente pretende, na verdade, discutir a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/04/2024, por ter incorrido em excesso de pronúncia ao apreciar as suas declarações de parte considerando para tanto certo documento apresentado pelo réu que havia sido impugnado e por consubstanciar uma decisão surpresa ao valorar tal documento sem contraditório prévio – vejam-se, por exemplo, os pontos VII a XXIII, XXV a XXXII, XXXV e XXXVI do requerimento de interposição do recurso. Trata-se de questões que se prendem com a prova dos factos e a formação da convicção do julgador, situando-se, pois, no plano do direito infraconstitucional. É, pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Paralelamente, analisado o requerimento de arguição de nulidade, verifica-se que, para além de ser patente que se visa diretamente a decisão, toda a construção argumentativa é desprovida de potencialidade de generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se, na essência, à nulidade do acórdão impugnado, em função das únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto – como resulta dos artigos 29.º e 43.º a 48.º. Se o Tribunal Constitucional admitisse o objeto do recurso tal como o recorrente o propõe, teria de (re)apreciar a questão da nulidade do acórdão de 04/04/2024, como se estivesse perante um recurso ordinário de mérito, o que extravasa as suas competências em sede de fiscalização concreta. Deste modo, dúvidas não há de que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. As questões colocadas perante o Tribunal da Relação de Guimarães situam-se no plano da aplicação do direito infraconstitucional, ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição, as quais não podem ser dirimidas por este Tribunal. Em consequência, carece o recorrente de legitimidade para o recurso nesta parte (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 4.2.2. No que toca à questão referida em ii), é manifesta a falta de correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido (proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 29/05/2024), que se limitou a apreciar a nulidade do aresto precedente, mobilizando para tanto o regime das invalidades, designadamente o previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Acresce que a questão em apreço também não coincide com o critério decisório do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 04/04/2024, visto que, depois de se afirmar que «a condenação do autor como litigante de má fé [...] implica, se a mesma transitar em julgado, o cancelamento da proteção jurídica que lhe foi concedida», sublinha-se que «[o] Tribunal de 1.ª Instância deverá comunicar tal facto à Segurança Social, se o mesmo se verificar, pois que a ela compete a decisão de cancelamento da proteção jurídica » (sublinhado acrescentado). É, assim, inequívoco que, segundo este aresto, a única entidade com competência para decidir sobre o cancelamento da proteção jurídica em caso de trânsito em julgado da condenação em litigância de má fé é a Segurança Social, daí que o tribunal recorrido não tenha aplicado o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (de todo o modo, o recorrente não suscitara qualquer questão de inconstitucionalidade relacionada com o tema no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães). A apontada divergência entre a questão enunciada e o critério de decisão compromete a utilidade do recurso, obstando ao seu conhecimento também nesta parte. 5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção ». 4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: « 1.º A referida decisão optou pelo não conhecimento do objeto recurso interposto pelo Recorrente A.. 2.º Fundamentando-se essa decisão no facto “...o Recorrente não enuncia qualquer norma – ou seja, a indicação do binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute inconstitucional e cuja aplicação deva ser recusada pelo tribunal a quo...Trata-se de questões que se prendem com a prova dos factos e a formação da convicção do julgador, situando-se pois no plano do direito infraconstitucional”. 3.º Mais prossegue: “o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão....Em consequência, carece o recorrente de legitimidade para o recurso nesta parte (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”. 4.º Mais considera a decisão que: “No que toca à decisão referida em ii), é manifesta a falta de correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido....a questão em apreço também não coincide com o critério decisório do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, daí que o tribunal recorrido não tenha aplicado o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (de todo o modo, o recorrente não suscitara qualquer questão de inconstitucionalidade relacionada com o tema no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães)...A apontada divergência entre a questão enunciada e o critério da decisão compromete a utilidade do recurso, obstando ao seu conhecimento também nesta parte”. 5.º Ora, é outra a opinião do Recorrente e ora Reclamante relativamente à douta decisão proferida relativamente ao referido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, daí a oportunidade da presente Reclamação. Com efeito, 6.º Foi devidamente suscitada a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação tida pelo Tribunal da Relação de Guimarães (tribunal de recurso) da norma consignada no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC e ainda da norma consignada no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, sendo que por via dessa interpretação ocorre violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC e do artigo 4.º do referido Código e, consequentemente, do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP (Constituição da República Portuguesa); 7.º Tal como a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação tida pelo Tribunal da Relação de Guimarães (tribunal de recurso) na aplicação da norma constante do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, por referência aos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, porquanto a interpretação que lhe é dada viola aqueles preceitos constitucionais, como resulta claro do teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 8.º Estando clara e objetivamente assinalada em sede de interposição de recurso qual a dimensão normativa que se pretende ver apreciada. A título exemplificativo transcreve-se um pequeno trecho: “XXIV – Ora, não se trata aqui de mera discordância, mas sim da análise ao inconstitucionalidade da apreciação feita pelo douto Tribunal da Relação de Guimarães ao incorrer em juízos de valor e numa apreciação algo arbitrária de um documento junto “a título de curiosidade” pelo Réu, valorizando um documento que foi devidamente impugnado pelo Autor e sobre o qual, entre aquele articulado de Contestação (com devida impugnação) e o douto Acórdão, não existe qualquer referência (seja em sede de Despacho Saneador, Sentença ou Requerimento de Recurso). XXXV – Na apreciação das declarações de parte tendo por base um documento avulso do Facebook junto pelo Réu, profere o douto Tribunal da Relação a respetiva decisão constante do douto acórdão supra melhor identificada, incorrendo em ambiguidade por falta de concretização efetiva, tornando a referida decisão ininteligível e em excesso de pronúncia, originando uma decisão surpresa e as consequentes Nulidades do Acórdão, XXXVI – Nomeadamente coartando o acesso a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP. XXXVII – Concluindo, as supra referidas normas efetivamente aplicadas pelo douto Tribunal da Relação de Guimarães, no sentido e dimensão normativa com que são interpretadas, da forma supra melhor explanada XXXVII – Padecem de inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo (artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) que ora e expressamente se pretendem ver apreciadas. 9.º Tal como oportunamente se suscitou que fosse apreciada nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade da interpretação tida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, sempre no sentido de que entendeu não existir qualquer nulidade no referido Acórdão proferido e que de forma inerente concluiu “Não foi assim violado qualquer direito do autor reconhecido constitucionalmente”, 10.º O que, salvo melhor opinião, configura no entender do Recorrente uma questão normativa efetivamente suscitada. Sem prescindir, 11.º Estabelece o Artigo 75.º-A, n.º 2, da LOTC o seguinte: Interposição do recurso 2 – Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 12.º Ou seja, no presente caso (recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, 13.º Estabelecendo-se assim uma alternativa: indicação da norma ou do princípio violado. Ora, quanto à norma resulta o já acima expendido, sendo que quanto aos princípios os mesmos foram também devidamente indicados, veja-se: “IV – Em todo o caso o Recorrente considera que ocorre a violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes, enquanto dimensões do direito ao processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). V – O presente recurso é assim sustentado pela violação do princípio do contraditório, ínsito no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e é interposto com os seguintes termos e fundamentos: O Recurso ora interposto tem como fundamento a violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes, enquanto dimensões do direito ao processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e ainda a violação dos preceitos constitucionais dos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 2, da CRP. 15.º Por outro lado, as questões das supra referidas Inconstitucionalidades foram anteriormente suscitadas nos autos junto do Tribunal da Relação de Guimarães, em requerimento datado de 18/04/2024 (com a ref. Citius 246344), onde foi invocada a arguição de nulidades de Acórdão datado de 04/04/2024 e que incluía também o pedido de procedência da alteração da decisão proferida referente à matéria de facto, com a inerente valorização das declarações de parte nos termos enunciados pelo Recorrente em sede de Recurso. ESTANDO ASSIM CUMPRIDOS OS REQUISITOS DETERMINADOS PELO ARTIGO 75.º-A, N.º 2, DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (LOTC). 16.º O que, no entender do Recorrente, bastaria para se conhecer do Recurso, sob pena de, assim não sendo, se limitar de tal forma a competência efetiva do Tribunal Constitucional a ponto de, sob a capa de questões formais, se esvaziar a legitimidade para apreciação da inconstitucionalidade/ilegalidade das decisões judiciais, isso sim violador de Direitos Fundamentais, Constitucionalmente consagrados, o que não deixará de constituir um paradoxo e em última ratio em si mesmo uma violação do princípio do in dubio pro reo ínsito no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 17.º Ainda a final uma palavra relativamente ao expendido na douta decisão sumária de que ora se reclama. Quando é referido que “daí que o tribunal recorrido não tenha aplicado o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (de todo o modo, o recorrente não suscitara qualquer questão de inconstitucionalidade relacionada com o tema no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães)”. 18.º Sempre se dirá que era impossível o Recorrente e ora Reclamante ter suscitado a questão da inconstitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) datado de 06/12/2023 (com a ref. Citius 15440674), porquanto tal questão apenas é referida posteriormente, de forma totalmente fortuita, já em sede de Acórdão do próprio TRG, decisão proferida em 04/04/2024 (com a ref. Citius 9385763), sendo suscitada a inconstitucionalidade tempestivamente e de forma oportuna em posterior requerimento datado de 18/04/2024 (com a ref. Citius 246344), tudo de acordo com o artigo 75.º-A, n.º 2, da LOTC. Pelo exposto, REQUER-SE A V. EX.ªS QUE SE DIGNEM JULGAR A PRESENTE RECLAMAÇÃO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, CONSIDERAR O REQUERIMENTO DE RECURSO VALIDAMENTE INTERPOSTO, CONHECENDO DO OBJECTO DO MESMO, POR SE ENCONTRAREM DEVIDAMENTE REUNIDOS TODOS OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. E.D. ». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela inidoneidade do seu objeto (cuja insuficiente especificação foi também apontada), por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja pela ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo , em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja, ainda, pela inutilidade do recurso, atenta a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida. O recorrente, ora reclamante, insurge-se contra o decidido, começando por sustentar que a apreciação das questões objeto do recurso foi suscitada (cf. os artigos 6.º e 7.º da reclamação), sem, porém, concretizar em que momento nem de que modo o foram, o que configura argumentação meramente conclusiva e, como tal, inoperante. Para refutar a enunciação deficiente e inidoneidade da primeira questão – interpretação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi do artigo 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que « a douta decisão não incorre num excesso de pronúncia – que origina uma decisão surpresa – nem na inerente nulidade », bem como do artigo 607.º, n.º 5, do mesmo diploma legal no sentido de não se verificar « excesso de pronúncia », nem « violação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil » « relativamente ao acórdão de 04/04/2024 » – o reclamante transcreve, no artigo 8.º da reclamação, um trecho do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o qual, todavia, não contém um verdadeiro problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, mas sim considerações que se prendem com a prova dos factos e a formação da convicção do julgador, pretendendo-se, na verdade, discutir a validade do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/04/2024 – asserção que é reforçada pelo alegado nos artigos 9.º (« a inconstitucionalidade da interpretação tida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, sempre no sentido de que entendeu não existir qualquer nulidade no referido acórdão proferido ») e 15.º (« onde foi invocada a arguição de nulidades de acórdão datado de 04/04/2024 e que incluía também o pedido de procedência da alteração da decisão proferida referente à matéria de facto, com a inerente valorização das declarações de parte nos termos enunciados pelo recorrente em sede de recurso ») da reclamação. Mantém-se, assim, a conclusão de que do teor do requerimento de interposição do recurso resulta que o recorrente não pretendeu pôr em causa o critério heterónomo de decisão, mas sim o próprio juízo decisório, isto é, a solução do caso, objeto que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no recurso de fiscalização concreta de normas, continuando a ser patente a falta de dimensão normativa assinalada na decisão sumária reclamada. Refere ainda o reclamante que no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC se estabelece « uma alternativa: indicação da norma ou do princípio constitucional violado » e que os princípios « foram também devidamente indicados » (cf. os artigos 11.º a 13.º da reclamação). Sucede que a falha apontada na decisão reclamada se reporta ao disposto no n.º 1 do referido artigo 75.º-A, por estar ausente a indicação de uma norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie . Por último, no que respeita à segunda questão objeto do recurso – o « artigo 10.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação de dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que a condenação do beneficiário de apoio judiciário como litigante de má fé confirmada em recurso determina ipso facto – sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação – o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo » –, independentemente do alegado nos artigos 17.º e 18.º da reclamação quanto a uma suposta “decisão surpresa”, o certo é que o reclamante nada diz para refutar a falta de correspondência com a ratio decidendi quer do acórdão de 29/05/2024 quer do acórdão de 04/04/2024, comprometedora da utilidade do recurso. 6. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se: indeferir a reclamação apresentada; condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes