Sumário.
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Processo n.º 1252/18.5T8LOU-A.P1.
1) . Relatório.
B…, Lda., com sede na Rua …, Lt. .., …, …, propôs contra C…, S.A., com sede na Rua …, n.º …, …, …, Amarante, ação executiva para pagamento de quantia certa no valor de 51.940,44 EUR.
Apresenta como título executivo plano aprovado pelos credores e homologado por sentença judicial em sede de processo especial de revitalização, interpelação da executada por carta registada com a/r de 28/07/2017 para proceder ao pagamento das prestações respeitantes ao plano em causa ao abrigo do artigo 218.º, n.º 1, a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para proceder ao pagamento, no prazo de 15 dias da prestação em dívida, sob pena de ser considerada sem efeito a moratória prevista no plano.
Mais alegou ser a atual detentora do crédito por cessão de créditos notificada á executada.
Foram deduzidos embargos de executada pela aqui recorrida invocando, entre outras questões, que está isenta do pagamento de custas e a falta de título executivo por parte da exequente.
Decorrem os autos até à realização de audiência prévia onde foi proferido em 06/09/2018 despacho que decidiu que a recorrida/embargante gozava da indicada isenção de custas e que a recorrente/embargada não dispunha de título executivo, julgando extinta a execução.
Deste despacho recorre a embargada alegando que:
. no que se refere à isenção de custas, a mesma limita-se ao tempo em que a sociedade estiver em processo de recuperação, o que não sucede pois a empresa já não está em processo de revitalização ou recuperação;
. quanto à falta de título executivo, o artigo 233.º, n.º 1, c), do C. I. R. E., indica expressamente que também devem ser tidas em consideração, como título executivo, as sentenças homologatórias do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;
. sendo certo que não existe norma semelhante no regime do processo especial de revitalização, cremos que o artigo 233º, nº 1, alínea c) lhe pode ser aplicado por analogia (Ac. da R. P. de 19/03/2018;
. também o artigo 218.º, n.º 1, do C. I. R. E. é aplicável a tal processo especial o que significa que ocorrendo incumprimento do plano de recuperação em processo especial de revitalização podem ser instauradas ações executivas, constituindo a sentença homologatória do plano de revitalização título executivo;
. lendo a decisão recorrida fica-se com a dúvida séria sobre que para que servirá a sentença de homologação do acordo entre os credores e o devedor num processo especial de revitalização;
. uma sentença judicial, que homologa um acordo entre sujeitos processuais atesta e fixa o próprio acordo de transação entre todos, credores e devedor, nos concretos termos em que o mesmo é celebrado pelo que, no incumprimento desse acordo, não pode pretender-se que tudo o que se passou nesse processo judicial seja considerado inócuo e juridicamente irrelevante;
. na situação dos autos, verifica-se que em 28/11/2014 transitou em julgado a sentença que homologou o plano de revitalização da executada no âmbito do processo especial de revitalização, tendo sido reconhecido um crédito à sociedade «D…, Lda.» sobre a recorrida que, posteriormente, foi cedido à Exequente, ora Recorrente, no valor de 39.588,18 EUR;
. o plano não foi cumprido, assistindo por isso direito à recorrente de interpelar a recorrida para o cumprimento do pagamento, o que fez por carta registada com a/r no dia 28/07/2017;
. a recorrida não pagou.
Termina pedindo que sejam revogados o despacho recorridos e sentença proferida, sendo substituídos por decisão que recuse a isenção de custas da recorrida se declare constituir título executivo a sentença de homologação do P. E. R. em apreço.
Não houve contra-alegações.
2) . Fundamentação.
2.1) . De facto.
1) . A exequente/recorrente intentou contra a aqui recorrida no Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2, ação executiva para pagamento de quantia certa pedindo o pagamento coercivo da quantia de 51.940,44 EUR, apresentando como como título executivo plano de recuperação da executada/recorrida aprovado e homologado em sede de processo de revitalização n.º 353/14.3TBAMT da instância central de Amarante, juiz de comércio 2, proferida a sentença em 11/11/2014.
2) . A recorrida deduziu embargos de executada, pedindo que:
. se entendesse que estava isenta de custas ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, u), do Regulamento das Custas Processuais, assim não apresentando o comprovativo de pagamento da taxa de justiça;
. se entendesse que a cessão de créditos efetuada pela empresa D…, Lda. à exequente não está validamente efetuada não se podendo assim reconhecer o seu crédito;
. se julgasse nula tal cessão por não conter os elementos exigidos pelo artigo 171.º, do Código das Sociedades Comerciais (C. S. C.);
. estando em vigência o plano de recuperação que foi homologado em relação a si, não pode a exequente intentar a presente ação executiva por força do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1, do C. I. R. E;
. inexiste título executivo para a presente execução uma vez que sentença homologatória do plano de revitalização incumprido não constitui título executivo.
3) . Deduziu a exequente/recorrente contestação a tal requerimento alegando que a embargante/recorrida não está isenta de pagamento de custas pelo que tem de pagar a competente taxa de justiça e assim devendo os embargos ser recusados por não ter sido junto o pagamento devido da taxa de justiça.
Mais alegou que a embargante/recorrida não pagou qualquer das prestações constantes do plano, a sentença que serve de base à execução é título executivo e a cessão de créditos foi corretamente efetuada.
4) . Tendo sido designado dia para realização de audiência prévia, a mesma realizou-se em 06/09/2018 aí tendo sido decidido:
. em relação à pedida isenção de custas por parte da embargante/recorrida: «A executada/embargante beneficia da isenção de custas nos termos do artigo 4º u) do R.C.P., uma vez que, considerando as finalidades do P.E.R., consideramos nos termos do artigo 4º u) do R.C.P., que se trata assim de um processo de recuperação.»;
. em relação à falta de título executivo: «Nos termos do art.º 10.º n.º5 do RCP, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
Segundo o princípio da taxatividade (ínsito no art.º 703.º do CPC) só poderá servir de título executivo quando a lei expressamente o prever como tal.
Ora, a presente execução tem como título executivo a sentença homologatória proferida no âmbito de um Plano Especial de Revitalização (PER), tendo sido alegado que o seu teor não foi cumprido.
Pelo que se verifica que inexiste título executivo.
(…)
Desde logo não se trata de uma sentença condenatória, nos termos do art.º 703.º n.º1 al. a) do CPC. O plano de revitalização obtido num PER é um acordo o qual tem a natureza jurídica de “negócio processual” (…).
Conforme é mencionado no Ac. da Relação de Coimbra, datado de 12/7/2017, Procº 3528/15.4/8CBR.1.C1, disponível no site www.dgsi.pt, “A cessação dos efeitos do plano reporta-se apenas à moratória e ao perdão, produzindo-se automaticamente. Ora, se o incumprimento do plano implica automaticamente a extinção dos efeitos quanto à moratória e ao perdão, tal significa a repristinação do crédito nas condições originais ou primitivas, anteriormente ao plano, afectando necessariamente a obrigação constante do acordo. E significa, por outro lado, que o acordo plasmado no plano não traduz efeito novatório. (…).
«Na verdade, se a sentença homologa um acordo, cuja obrigação (modificada) cessa por força do incumprimento, já se vê que não pode servir de título executivo tendo por base um acordo extinto.
Por isso, a propósito do incumprimento, se afirma no Ac RL de 8/11/2016 (proc. nº 5874/15, em www dgsi.pt), que “ as consequências do incumprimento do plano de recuperação judicialmente homologado não passarão, em tese, forçosamente pelo modelo tradicional da execução das decisões judiciais e menos ainda pela apreciação incidental naquele tipo de processo especial, entretanto já findo”, mas antes pela declaração de insolvência do devedor ou na exigência do pagamento do primitivo crédito que já se mostre judicialmente reconhecido.
Sendo que não é possível aplicar analogicamente o disposto no art.º 233.º n.º1 al. C) do CIRE ao plano de revitalização, no que concerne à exequibilidade do plano de insolvência, pois no processo de revitalização não existe uma sentença de verificação de créditos.
A lista definitiva de créditos reconhecidos no âmbito do PER não visa a determinação e existência e confirmação do direito do credor, mas tão só legitimar a intervenção do credor no processo.
“O critério adoptado pelo legislador para o incumprimento do plano de insolvência e a sua exequibilidade não é o mesmo para o plano de revitalização, precisamente porque têm natureza, finalidades e pressupostos distintos. Naquele exige-se a prévia declaração de insolvência e o acertamento dos direitos individuais de cada um dos credores e visa-se, em síntese, a satisfação dos credores, surgindo o plano de insolvência como alternativa à liquidação, de tal forma que a lei atribui ao administrador judicial poderes de fiscalização da execução do plano (art.220 CIRE), o que não sucede no PER. Neste, o plano de revitalização tem por objectivo recuperar o devedor da situação económica difícil, evitar a insolvência, sendo um procedimento pré-insolvencial, viabilizando a solvabilidade do devedor de modo a manter a garantia patrimonial dos seus bens.
Refira-se que a nossa lei não prevê especificamente o incidente processual de incumprimento do acordo (…).
E cumpre salientar que a exequente reclama o cumprimento da obrigação primitivamente contratualizada, cujos termos não constam do título ora apresentado.
Assim, atento o supra exposto, poder-se-á concluir que a sentença homologatória do PER incumprido não constitui título executivo, pelo que a exequente/embargada não é portadora de título executivo, o que determina a extinção da execução, nos termos dos art.ºs 726.º n.º2 al. a)e 734.º n.º1, ambos do CPC.
Nestes termos, declaro extinta a execução deduzida, procedendo os embargos de executados.».
Estes factos têm por base a análise do processo eletrónico via citius.
As questões a apreciar são determinar se a recorrida beneficia de isenção de custas e, na negativa qual a consequência e, não se suscitando qualquer questão que obste ao conhecimento da parte restante do recurso, se a sentença homologatória do plano de recuperação da recorrida proferida em processo de revitalização constitui título executivo no caso de não ser o mesmo cumprido.
2.2) . Dos argumentos do recurso.
1) . Da isenção de custas por parte da embargante/recorrida.
O tribunal recorrido entendeu que a embargante beneficiava da isenção de custas previstas no artigo 4.º, n.º 1, u), do Regulamento das Custas Processuais (R. C. P.).
Pensamos que corretamente pois também entendemos que a empresa que tenha sido sujeita a um processo de revitalização e em que tenha sido aprovado um plano de recuperação, numa interpretação atualista do citado artigo 4.º, n.º 1, u), do R. C. P., também deve estar isenta do pagamento de custas.
Aquele artigo 4.º, n.º 1, u), dispõe que estão isentas de custas «as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.».
A questão que está em análise nos autos é o segmento relativo a sociedades comerciais que estejam em processo de recuperação de empresa.
Este artigo tem data de entrada em vigor em 01/09/2008 – artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 34/08, de 26/02 – enquanto o processo de revitalização foi instituído pela Lei nº 16/2012, de 20/04 aditando os artigos 17.º-A a 17.º-I ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C. I. R. E.), com entrada em vigor em 20/05/2012 – artigo 6.º, da mesma Lei 16/2012 -.
O artigo 17.º-A, n.º 1, do C. I. R. E. dispõe que «o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.».
Posteriormente, elaborado um plano de revitalização, de forma unânime ou com a uma maioria de votos qualificada (artigo 17.º-F, nºs. 1 a 3, do C. I. R. E.), o mesmo é homologado pelo juiz vinculando todos os credores (nºs. 5 e 6 do mesmo artigo 17.º-F).
O artigo 4.º, n.º 1, u), do R. C. P. não previa este tipo de processo, sendo a recuperação aí mencionada aquela referida no artigo 1.º, n.º 1, do C. I. R. E., redação original «O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.».
Posteriormente, com a Lei 16/2012, de 20/04 (que como vimos instituiu o processo de revitalização), passou esse artigo 1.º a ter a seguinte redação: -«o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.» - e regulado nos artigos 192.º e seguintes do C. I. R. E. tendo o artigo 192.º, nºs. 1 e 3 a seguinte redação:
«o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código.» - n.º 1 -;
. «o plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e publicações respeitantes ao mesmo.» - n.º 3 -.
O processo especial de revitalização visou conferir ao código de insolvência uma maior preocupação com a recuperação de empresas instituindo assim um procedimento extrajudicial, com algum controle pelo tribunal a fim de existir um acordo entre devedor e credores no sentido de se permitir o cumprimento dos débitos daquele sem se permitir que a empresa entre em insolvência – (Fátima Reis Silva, Questões processuais relativas ao processo especial de revitalização (arts. 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), C.EJ., página 68, in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Processo_insolvencia_acoes_conexas.pdf).
A ideia que está na base do processo de revitalização do processo de insolvência onde se procure a recuperação da empresa é no fundo também evitar que a empresa seja liquidada, permitindo-se que se recupere através de um plano.
Ora, se o legislador entendeu que uma empresa que, estando insolvente, se procura que não seja liquidada para poder continuar a ser uma unidade produtiva no mercado está isenta de custas em processos judiciais (excluindo ações laborais), certamente para não a sobrecarregar com custos que poderiam ser imprevistos e com perturbação das condições fixadas com os credores, não vemos motivo para concluir que se deva entender de outro modo em relação a uma empresa que ou está na iminência dessa situação de insolvência ou está numa situação económica difícil definida esta como a dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito – artigo 17.º-B, do C. I. R. E.-.
O que para o legislador que regulamentou as custas processuais terá importado foi que aquela empresa que está em recuperação para não ser liquidada não deve pagar custas judiciais pelo que aquela outra empresa que, às portas da insolvência, procura meios para se recuperar da sua muito débil situação económica, está na mesma situação, apenas beneficiando de uma oportunidade especial para não ser declarada insolvente, devendo também ser abrangida por aquela isenção de custas, assim se interpretando atualisticamente o artigo 4.º, n.º 1, u), do R. C. P., o que a nosso ver se impõe – neste sentido, Guia Prático das Custas Processuais do Centro de Estudos Judiciários, 4.ª edição, página 60, www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_guia_pratico_das_custas_processuais_4edicao.pdf), Acs. do S. T. Administrativo de 18/11/2015 e 14/03/2018, www.dgsi.pt.
Assim, mantém-se este despacho em causa, improcedendo o recurso.
2) . Da falta de título executivo.
Prosseguindo na análise do processo especial de revitalização, agora na perspetiva de se determinar se com a homologação do plano de recuperação nasce um título executivo.
O artigo 17.º-C, do C. I. R. E. no seu n.º 1, determina que «o processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.».
Depois o juiz nomeia um administrador judicial provisório (n.º 4, do mesmo artigo 17.º-C), iniciando-se de seguida a comunicação aos credores que não hajam subscrito a declaração acima mencionada, convidando-os a participar nas negociações, podendo qualquer credor reclamar créditos, elaborando-se uma lista provisória de créditos que, não sendo impugnada, se torna definitiva e sendo-o, é apreciada e decidida pelo juiz – artigos 17.º-D, nºs. 1 a 4, do C. I. R. E. -.
Por fim, havendo aprovação (unânime) o juiz homologa o plano de recuperação produzindo de imediato os seus efeitos e se for por maioria, a decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, a qual é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal – artigo 17.º -F, nºs. 4 e 10, do C. I. R. E. -.
Caso não seja possível obter o acordo, o processo de revitalização encerra-se e se há insolvência da empresa, convertendo-se os autos em insolvência, havendo lista definitiva de créditos reclamados, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D.
Na nossa opinião, este processo, apesar de visar a celeridade, é completo no que respeita à atuação do devedor, aceitação pelos credores no que respeita à existência dos créditos e respetivo valor e fixação da base sobre a qual o devedor tem de atuar em relação aos créditos que tem de pagar, estipulando-se, por acordo, o que tem de ser pago e de que modo, acordo esse homologado pelo tribunal.
E quando não há acordo, seguindo-se a insolvência do devedor, a reclamação de créditos que possa existir «só» respeita a outros créditos que não tenham sido reclamados ao abrigo do citado artigo 17.º-D, n.º 2, do C. I. R. E
Assim, a sentença homologatória do referido plano de insolvência faz nascer um novo título constituído pelo plano de recuperação, pela sentença homologatória e se for necessário, pela lista de créditos (se não estiver já elencada no plano) assim reunindo, na nossa opinião, todas as características necessárias para que esteja constituído um título executivo:
. sentença condenatória – sentença homologatória de transação (matéria que pensamos ser pacificamente tratada na jurisprudência e doutrina – veja-se nesta última Lebre de Freitas, «A Ação Executiva», 7.ª edição, página 62 -;
. obrigação é certa, líquida e exigível (crédito está fixado na lista de reclamação de créditos e no plano de recuperação, e está invocada a sua exigibilidade em termos que, do título, resultam verificados, sem prejuízo de posterior impugnação pelo devedor – artigo 729.º, e), do C. P. C. -.
No caso concreto, os autos de execução contêm o plano de recuperação, a lista de créditos reclamados e a homologação desse plano, o envio de carta ao devedor para cumprir alegando-se ainda que a requerida não o cumpriu.
O facto de se estar a pedir o valor inicial do crédito é «apenas» a consequência do teor plano de recuperação devidamente aprovado e do disposto no artigo 218.º, n.º 1, do C. I. R. E., hoje expressamente aplicável ao processo de revitalização (artigo 17.º-F, n.º 12, com a redação do Decreto-Lei n.º 79/17, de 30/06) mas que antes já se entendia ser aplicável a tal tipo de processo (Ac. da R. C. de 12/12/2017 e jurisprudência aí citada, www.dgsi.pt).
E tal valor do crédito resulta assim do título executivo e do regime legal que lhe é inerente, não havendo razão para que o credor tenha de intentar uma ação declarativa para convencer o tribunal de que é credor do montante em causa quando o devedor já expressamente aceitou essa realidade num processo que, sendo extrajudicial, tem uma forte intervenção do tribunal que acaba por conferir validade a esse negócio de composição de interesses pelas próprias partes.
O facto de o processo de revitalização encerrar não retira, a nosso ver, a qualidade de existir um acordo validamente celebrado e judicialmente homologado pois, quando existe uma qualquer transação num processo judicial, o processo também finda (artigo 277.º, d), do C. P. C.) e não se questiona a validade da sentença homologatória dessa transação por o processo ter findado.
Exigir que o credor tivesse de intentar ação declarativa de condenação seria permitir que o devedor que, antes no processo de revitalização aceitava o crédito e por sua vontade fez provocar a redução do mesmo, com a aceitação do credor, pudesse então por exemplo negar o crédito que antes perante o tribunal viu ser confirmado, o que não se nos afigura ter sido uma possibilidade querida pelo legislador (neste sentido de o plano de recuperação devidamente homologado ser título executivo, Ac. R. G. de 21/01/2016, R. L. de 08/11/2016, R. P. de 19/03/2018, todos em www.dgsi. pt).
Assim, sem prejuízo de outras questões que possam ser apreciadas oficiosamente pelo tribunal recorrido e que não se vislumbram neste momento, deve a decisão que declarou extinta a execução ser substituída pro outra, quanto a este ponto, que tenha por base que a recorrente dispõe de título executivo para intentar a execução em causa.
3) . Decisão.
Pelo exposto, decide-se:
Julgar parcialmente procedendo o presente recurso intentado por B…, Lda. e, em consequência, revogar a decisão que julgou extinta a execução devendo os autos prosseguirem, sem prejuízo da apreciação de outras questões, por a recorrente dispor de título executivo.
Sem custas por a recorrente acabar por ter a procedência total da finalidade do recurso – prosseguimento da execução -.
Registe e notifique.
Porto, 2019/11/07.
João Venade
Paulo Duarte
Amaral Ferreira