Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Os presentes autos de execução, sob a forma de processo ordinário, tiveram início com o requerimento executivo datado de 15.01.2026, no qual o exequente, Banco Comercial Português, SA, deu como título executivo uma Livrança (juntando logo a sua cópia), e designou para Agente de Execução, AA, ora recorrente.
Com data de 16.01.2026 (no sistema eletrónico está registada a data de 17.01.2026), a referida Agente de Execução dirigiu ao juiz a quo o seguinte requerimento intitulado de “JUIZ – RDL – Dúvidas”:
“ANA DE FREITAS GOMES, Agente de Execução nos presentes autos, vem remeter os presentes autos para despacho liminar pelo motivo seguinte:
- Salvo melhor opinião, a presente execução carece de despacho liminar, porquanto, o título executivo apresentado é um titulo (livrança) extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, cujo valor excede o dobro da alçada do tribunal de 1ª instância - art.550.º, n.º2, al. d) à contrario, do CPC”.
Por despacho de 19.01.2026 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
Nos presentes autos de execução ordinária fundados em título de crédito (livrança), que deram entrada em juízo em 09.01.2026 e que foram distribuídos em 16.01.2026, veio a Sr.ª Agente de Execução, por comunicação de 16-01-2026 (Documento: NoXD5Dqf8Oj0), “remeter os presentes autos para despacho liminar pelo motivo seguinte:
- Salvo melhor opinião, a presente execução carece de despacho liminar, porquanto, o título executivo apresentado é um titulo (livrança) extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, cujo valor excede o dobro da alçada do tribunal de 1ª instância - art.550.º, n.º2, al. d) à contrario, do CPC.”.
Apreciando.
A tramitação do processo ordinário de execução vem previsto nos artigos 724.º a 854.º do CPC, prevendo o artigo 726.º, nº1, do CPC, que “o processo é concluso ao juiz para despacho liminar”, cabendo essa tarefa à Secção de processos e não ao agente de execução.
Por essa razão não se percebe o alcance da comunicação efetuada pela Sr.ª Agente de Execução.
Por outro lado, “quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução.” – cf. artigo 724.º, nº5, do CPC.
Ou seja, caso o original do documento não seja junto com o requerimento executivo – como foi o caso – terá a Secção que aguardar o decurso do prazo concedido ao exequente para juntar o original, o qual ainda não se mostra esgotado.
Também por esta razão não se percebe o alcance da comunicação da Sr.ª Agente de Execução, já que os autos não se encontram em condições de lhes ser aberta conclusão ao juiz do processo.
Em suma, porque não cabe ao agente de execução, nas execuções ordinárias, requerer a prolação de despacho liminar, cabendo, antes, à Secção concluir o processo para esse efeito, e uma vez que os autos não estão em condições de lhes ser aberta conclusão (porquanto se encontra decorrer o prazo previsto no artigo 724.º, nº5, do CPC), a comunicação da Sr.ª Agente de Execução mostra-se impertinente, tendo dado azo a atividade jurisdicional desnecessária.
Pelo exposto, condeno a Sr.ª Agente de Execução na multa que se fixa em 2UC”.
Por despacho de 22.01.2026, o juiz a quo ordenou a citação do executado.
Não se conformando com a condenação no pagamento de 2 Ucs, veio a AE recorrer da mesma, formulando as Conclusões que se seguem:
“a) A taxa sancionatória excecional prevista no artigo 531.º do CPC tem natureza excecional.
b) A sua aplicação exige que o requerimento seja manifestamente improcedente e censurável.
c) O requerimento apresentado pelo Recorrente enquadrou-se no exercício regular das funções de agente de execução.
d) A mera discordância do Tribunal quanto ao mérito do requerimento não legitima a aplicação de multa.
e) A decisão recorrida carece de fundamentação bastante quanto à alegada impertinência.
f) A sanção aplicada é desproporcionada e desnecessária.
g) Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada, com a consequente eliminação da multa aplicada à Recorrente”.
II- Questões a decidir
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões da alegação da Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso interposto, seja quanto à pretensão da Recorrente, seja quanto às questões de facto e de Direito que coloca, ressalvando-se, todavia, as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso.
No caso que nos ocupa, apenas uma questão cumpre decidir: se existe fundamento para a condenação da Agente de Execução no pagamento de 2 UCs.
Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
* * *
III- FUNDAMENTAÇÃO
III.1. DE FACTO
Os factos a considerar são os que estão descritos no relatório supra.
III.2. DE DIREITO
A situação em análise trata de uma multa aplicada à Agente de Execução nos termos do disposto no artigo 723.º, n.º 1/d) e n.º 2, do CPC, cuja epígrafe é “Competência do juiz”, e que refere que “1 - Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz:
a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;
c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
2- Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, pode o juiz aplicar multa ao requerente, de valor a fixar entre 0,5 UC e 5 UC, quando a pretensão for manifestamente injustificada”.
Analisada a expressão “manifestamente injustificada” usada no n.º 2 do citado art.º 723.º, tem-se entendido, na doutrina e na jurisprudência, que não se encontra ali estabelecido qualquer critério de interpretação. Donde, terá de ser aferido tendo em consideração os parâmetros do artigo 531.º do CPC, o qual reza que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
A referida taxa sancionatória excecional, e por analogia a multa do n.º 2 do artigo 723.º do CPC, visa sancionar condutas/situações que tenham algum relevo na normal marcha processual ou que revelem um abuso claro e intencional do processo.
Não se trata, pois, de sancionar erros técnicos ou diferentes opiniões que em abstrato são admissíveis ao caso. Ou, como se referiu no Acórdão do TRE de 07.06.20182 “A taxa sancionatória excepcional prevista no art.º 531.º do CPC destina-se a sancionar condutas da parte que, não atingindo a gravidade pressuposta pela litigância de má-fé, se traduzem na formulação de pretensão ou prática de acto que a parte não teria introduzido em juízo ou praticado no processo caso tivesse actuado com a prudência e diligência que lhe são exigíveis”.
O que vai de encontro com o preâmbulo do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro - que aprovou o Regulamento das Custas Processuais tendo aditado o art.º 447.º-B ao CPC - no qual se veio esclarecer que “criou-se também um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa”. E na Exposição de Motivos da proposta de Lei n.º 113/XII, refere-se que o objetivo foi o de “desincentivar o uso de faculdades dilatórias pelas partes”, usando-se tal mecanismo para “sancionar comportamentos abusivos – ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente manifestamente improcedentes – censuráveis enquanto decorrentes de exclusiva falta de prudência ou diligência da parte que os utiliza – sem que, todavia, a gravidade do juízo de censura os permita incluir no âmbito da litigância de má-fé”.
Para evitar, porém, a banalização do uso da referida sanção, exige-se uma fundamentação apertada da decisão. Relembre-se, como se refere no dito Acórdão, que “… estamos fora do círculo de abrangência da má-fé, estando em causa a introdução em juízo de pretensão, de natureza substantiva ou processual, manifestamente improcedente, sendo a parte merecedora de censura por não ter actuado com a prudência e diligência que lhe são exigíveis; dito de outro modo, dada a absoluta ausência de interesse atendível na prática do acto, tivesse a parte usado da diligência que lhe é exigível e não teria apresentado a acção, oposição, requerimento, recurso ou reclamação que foram objecto do juízo de improcedência”.
Ainda, neste conspecto, Salvador da Costa3 refere o seguinte: “Este artigo reporta-se à taxa sancionatória excepcional, aplicável a variadas pretensões processuais manifestamente improcedentes, formuladas pelos sujeitos processuais em quadro de imprudência ou negligência. Visa, essencialmente, penalizar o uso manifestamente desnecessário do processo, pelas partes, em quadro de falta de prudência ou diligência, censurável do ponto de vista ético-jurídico. … O segmento normativo fundamental desta solução legislativa está na manifesta improcedência das aludidas pretensões processuais, alicerçada em censura ético-jurídica na sua formulação. Deve, pois, tratar-se de pretensões manifestamente improcedentes em que se não vislumbra algum interesse razoável de formulação, que só foram formuladas por défice de prudência ou diligência média, ou seja, com falta do mínimo de diligência que teria permitido facilmente ao seu autor dar-se conta da falta de fundamento do que requereu. Mas a mera desconformidade argumentativa das partes com as posições jurídicas antes tidas por pacíficas não justifica a aplicação desta sanção, tal como seria insusceptível de justificar a condenação por litigância de má fé. Na análise da censurabilidade das partes na formulação das aludidas pretensões, deve o juiz ter em conta o quadro de facto disponível, as normas jurídicas aplicáveis e as várias soluções plausíveis das questões de direito, sem olvidar que o Direito não é uma ciência de comprovação do tipo matemático”.
Como também se sumariou no Ac. TR Coimbra de 22.01.20194 “III - A condenação em multa, nos termos do artº 723º nº2 do CPC, exige uma atuação «manifestamente infundada», ou seja, totalmente descabida e peregrina, o que não se verifica se ela estiver acobertada por uma possível interpretação que, mesmo com possibilidade mínima, lhe possa dar cobertura”.
Vejamos agora o que se passou no caso em análise.
Resumidamente, no dia seguinte à entrada em juízo do requerimento executivo, a Agente de Execução, ora recorrente, dirigiu ao juiz a quo um requerimento intitulado de “JUIZ – RDL – Dúvidas” com o seguinte teor:
“ANA DE FREITAS GOMES, Agente de Execução nos presentes autos, vem remeter os presentes autos para despacho liminar pelo motivo seguinte:
- Salvo melhor opinião, a presente execução carece de despacho liminar, porquanto, o título executivo apresentado é um titulo (livrança) extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, cujo valor excede o dobro da alçada do tribunal de 1ª instância - art.550.º, n.º2, al. d) à contrario, do CPC”.
E que por despacho de 19.01.2026 o tribunal a quo veio condenar a Agente de Execução em 2 UCs, fundamentando desta forma: “A tramitação do processo ordinário de execução vem previsto nos artigos 724.º a 854.º do CPC, prevendo o artigo 726.º, nº1, do CPC, que “o processo é concluso ao juiz para despacho liminar”, cabendo essa tarefa à Secção de processos e não ao agente de execução. Por essa razão não se percebe o alcance da comunicação efetuada pela Sr.ª Agente de Execução. Por outro lado, “quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução.” – cf. artigo 724.º, nº5, do CPC. Ou seja, caso o original do documento não seja junto com o requerimento executivo – como foi o caso – terá a Secção que aguardar o decurso do prazo concedido ao exequente para juntar o original, o qual ainda não se mostra esgotado. Também por esta razão não se percebe o alcance da comunicação da Sr.ª Agente de Execução, já que os autos não se encontram em condições de lhes ser aberta conclusão ao juiz do processo. Em suma, porque não cabe ao agente de execução, nas execuções ordinárias, requerer a prolação de despacho liminar, cabendo, antes, à Secção concluir o processo para esse efeito, e uma vez que os autos não estão em condições de lhes ser aberta conclusão (porquanto se encontra decorrer o prazo previsto no artigo 724.º, nº5, do CPC), a comunicação da Sr.ª Agente de Execução mostra-se impertinente, tendo dado azo a atividade jurisdicional desnecessária”.
Pelo exposto, condeno a Sr.ª Agente de Execução na multa que se fixa em 2UC”.
Daqui podemos retirar que o juiz a quo assenta a sua decisão de aplicação de uma multa à Agente de Execução na circunstância de “não perceber o alcance da comunicação” da AE ao comunicar ao tribunal a carência de despacho liminar “porquanto, o título executivo apresentado é um título (livrança) extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, cujo valor excede o dobro da alçada do tribunal de 1ª instância - art.550.º, n.º2, al. d) à contrario, do CPC”. E, ainda, “não perceber o alcance da comunicação da Sra. Agente de Execução” (portanto, a mesma comunicação), “já que os autos não se encontram em condições de lhes ser aberta conclusão ao juiz do processo”, por, referiu, os autos aguardavam o prazo dos 10 dias da junção do original do título dado à execução .
Rematando que “porque não cabe ao agente de execução, nas execuções ordinárias, requerer a prolação de despacho liminar, cabendo, antes, à Secção concluir o processo para esse efeito, e uma vez que os autos não estão em condições de lhes ser aberta conclusão (porquanto se encontra decorrer o prazo previsto no artigo 724.º, nº5, do CPC), a comunicação da Sr.ª Agente de Execução mostra-se impertinente, tendo dado azo a atividade jurisdicional desnecessária” (sublinhado nosso).
Ora, no processo executivo prevê a lei uma repartição de competências entre a secretaria, o juiz e o agente de execução, devidamente regulada nos arts. 719.º a 723.º do CPC.
Porém, como é consabido, o agente de execução é, presentemente, o principal ator e impulsionador do processo executivo, como se extraia dos arts. 719.º e 720.º do CPC, quedando-se a atuação do juiz como residual e, essencialmente, fiscalizadora – cfr. Art.º 723.º do CPC.
Concretamente, cabe ao AE efetuar as citações (cfr. nºs. 1 e 3 do citado art.º 719.º), sendo, por regra, a tramitação dos processos executivos efetuada eletronicamente (arts.º 132.º e 712.º do CPC).
No que tange ao despacho liminar e citação do executado, refere o art.º 726.º do CPC que: “1 - O processo é concluso ao juiz para despacho liminar. 2 – O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando (…). E o n.º 8 que “Quando deva ter lugar a citação do executado, a secretaria remete ao agente de execução, por via eletrónica, o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem, notificando aquele de que deve proceder à citação”.
Acresce que nos termos do art.º 157.º do CPC, ex vi do n.º 3 do art.º 719.º (Incumbe à secretaria, para além das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente título, exercer as funções que lhe são cometidas pelo artigo 157.º na fase liminar e nos procedimentos ou incidentes de natureza declarativa, salvo no que respeita à citação), compete às secretarias judiciais assegurar o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes.
Significa isto que, para além das competências atribuídas à secretaria no título III (Das Disposições Gerais), do Livro IV (Do processo Executivo), cabe à secretaria na fase preliminar do processo executivo assegurar a regular tramitação dos processos.
No caso que nos ocupa, foi exatamente isso que sucedeu, ou seja, entrado o requerimento subscrito pela Agente de Execução, ora recorrente, e sem terem decorrido os 10 dias para junção do original da livrança dada à execução, a secretaria abriu conclusão ao juiz a quo para apreciação.
Tendo em mente este circunstancialismo e, ainda, que, 3 dias mais tarde (22.01.2026), o juiz a quo ordenou a citação do executado, parece-nos que o requerimento da AE a comunicar a necessidade de despacho liminar – citação do executado - não configura uma “pretensão manifestamente injustificada”, impertinente ou torpe do processo, imprudente ou censurável ou configurando um expediente meramente dilatório. Também do referido requerimento não adveio qualquer consequência, bem assim, não influenciou o regular andamento do processo. Inclinámo-nos mais para apontar algum excesso de diligência ou zelo, que a consubstanciar uma hipotética “falta”, se deveu, por assim dizer, a exclusiva e fundamentalmente, a um impulso processual precipitado, o qual poderia e deveria ter sido controlado pela Secretaria, pois a tramitação nessa fase preliminar é da sua total competência, como vimos (neste ponto, note-se que o juiz a quo bem referiu que o processo não estava pronto para ser aberta conclusão).
De todo o modo, não podemos dizer que o requerimento da AE é totalmente destituído de fundamento ou impertinente, não revestindo, consequentemente, as demais características indispensáveis ao seu sancionamento.
Note-se, de novo, que a finalidade da penalização é contribuir para a economia processual e celeridade da justiça, sancionando os intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, bloqueiam os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados.
Como bem se refere no Ac. da Relação de Lisboa de 30.11.20175:
“- O conceito de “pretensão manifestamente injustificada” constante do artigo 723 d) do CPC deve ser interpretado por referência ao conteúdo, designadamente, do artigo 531.º do mesmo código que prevê que “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente, aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.
- A falta de diligência em tal caso terá de ser grave, grosseira, correspondente a uma conduta indesculpável.”.
Neste seguimento, parece-nos bastante óbvio que no caso em apreço não estão preenchidos os pressupostos para aplicação da multa prevista no nº 2 do artigo 723º do CPC.
IV. Dispositivo
Neste contexto e com a argumentação expendida, acordam os juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, conceder provimento ao recurso e, por consequência, revogar o despacho recorrido que condenou a recorrente em 2 Ucs de multa.
Sem custas.
Lisboa, 10-03-2026
Rosa Lima Teixeira
Ana Rodrigues da Silva
José Capacete
1. Daqui por diante apenas CPC.
2. Relatora: Maria Domingas Simões, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
3. As Custas Processuais», 6ª ed., 2017, pg.232.
4. Relator: Carlos Moreira, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
5. Relatora: Isoleta Costa, disponível para consulta em www.dgsi.pt.