Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. B…, UNIPESSOAL, LDA. - Requerente nestes autos de «produção antecipada de prova» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «revista» do acórdão do TCAN - datado de 08.11.2024 - que concedeu provimento à apelação interposta pela entidade requerida nos autos - A... - e, em conformidade, revogou o despacho do TAF de Coimbra emitido em 16.07.2024, e, em conformidade, ordenou a baixa dos autos a fim de ser determinada a notificação da requerida para vir indicar o seu perito, sob pena de, nada dizendo, se proceder directamente à nomeação do perito em falta a fim de que a requerida perícia colegial siga os seus termos normais.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
A recorrida - A... - apresentou «contra-alegações» nas quais defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta de preenchimento dos requisitos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A B… requereu a produção antecipada de prova sob a forma de perícia colegial, tendo indicado o seu perito. A requerida A... deduziu oposição, sem indicar qualquer perito. Atenta esta falta de indicação - por parte da requerida - o tribunal entendeu que tal faculdade lhe era devolvida, e, sem mais, determinou a notificação da Ordem dos Engenheiros para vir aos presentes autos indicar «pessoa idónea e habilitada para ser nomeada como perito» no âmbito da perícia colegial.
Veio a ser proferido «despacho», em 16.07.2024, mediante o qual o TAF de Coimbra indeferiu o pedido da A... de declaração de nulidade do segmento da decisão judicial - de 12.07.2024 - em que o tribunal nomeou 2 dos 3 peritos a integrar a perícia colegial, e, em consequência, recusou substituir o referido segmento por outro que admitisse que a A... nomeasse o seu próprio perito.
Desse despacho, de 16.07.2024, apelou a A... para o TCAN, insurgindo-se contra o mesmo por estar convicta de que ele violava a normação contida nos «artigos 134º, nº3, do CPTA, 3º, nº3, 4º, 195º, nº1, e 468º, nº1 alínea b), e nºs 2 e 4, do CPC» - aplicáveis por força do artigo 1º do CPTA. Defendia que, ao não lhe ter sido dada a possibilidade de nomear o seu perito, a tribunal omitira a prática de acto ou de formalidade que a lei prevê - nos termos do artigo 195º, nº1, do CPC -, e ao nomear oficiosamente 2 dos 3 peritos fê-lo à margem da lei, praticando um acto legalmente inadmissível.
O tribunal de 2ª instância concedeu provimento à apelação da A... - acórdão datado de 08.11.2024 -, revogou o despacho recorrido, e, em conformidade ordenou a baixa dos autos a fim de ser determinada a notificação da requerida para vir indicar o seu perito, sob pena de, nada dizendo, se proceder directamente à nomeação do perito em falta a fim de que a requerida perícia colegial prossiga os seus termos normais. Entendeu que a impugnada forma de agir processual para além de carecer de substrato legal também viola princípios conformadores do processo civil, como o do contraditório, da igualdade das partes e da boa gestão processual. Diz-se no acórdão do tribunal de apelação, nomeadamente, o seguinte: Assim, diante de uma situação onde a entidade requerida, ao deduzir oposição, não indicou perito para uma perícia colegial já deferida, o Tribunal, em nome dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, deve notificar aquela para vir aos autos indicar o seu perito, sob pena de, nada dizendo, se proceder directamente à nomeação do perito em falta a fim de que a perícia prossiga nos moldes colegiais determinados. De facto, esta é a actuação judicial que melhor se conforma aos princípios processuais em abordagem, garantindo uma perícia imparcial, completa e realizada dentro do prazo útil do processo, sem prejuízo da posição de qualquer das partes. No contexto que se vem de assinalar, não sentimos qualquer hesitação em assumir que o recorrente se viu ilegitimamente privado da prerrogativa processual que lhe assiste de proceder à nomeação de perito - faculdade esta que constitui manifestação do princípio do contraditório e da igualdade das partes -, impondo-se, também por esta motivação, reconhecer a razão do apelante na invocação da nulidade processual. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, e ordenando-se a baixa dos autos a fim de ser determinada a notificação da entidade requerida para vir aos autos indicar o seu perito, sob pena de, nada dizendo, se proceder directamente à nomeação do perito em falta a fim de que a perícia prossiga nos moldes colegiais determinados.
Agora é a requerente B… que discorda, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação, apontando-lhe erro de julgamento de direito. Alega, em essência, que ao ter decidido como decidiu o acórdão recorrido violou «os artigos 411º do CPC - em conjugação com o 468º do mesmo código - 95º e 580º também do CPC». Defende que no caso ocorre uma lacuna legal que terá sido correctamente superada pelo despacho judicial de 16.07.2024.
Mas a verdade é que no âmbito da «apreciação preliminar sumária» que cumpre a esta Formação fazer, torna-se bastante claro que esta revista da B… não deverá ser admitida.
Na verdade, apesar da discordância dos tribunais de instância na resolução da questão constatamos que o acórdão ora recorrido procede a uma apreciação convincente da questão, faz uma interpretação e aplicação de princípios processuais bastante correcta, e chega a uma solução jurídica do litígio que é, aparentemente, legal e justa. Destarte, não se vislumbra que a admissão da revista da requerente B… se justifique em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. E a verdade é que esta constatação, aliada ao facto de estarmos perante um caso que se esgota em si mesmo, retira, também, relevância jurídica e social à questão ainda em litígio, e trazida à revista, retirando a esta qualquer importância fundamental.
Importa, assim, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela entidade requerente.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.