Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) recorre de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 27.04.2023 que confirmou a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com fundamentação não totalmente coincidente, que julgou procedente o recurso interposto pelos demandantes AA (doravante “AA” e A... (doravante “A...”), no âmbito do processo nº 48/2022 (Arbitragem Necessária).
Alega a Recorrente que a revista visa a apreciação de questão com relevância social e jurídica fundamental, havendo ainda necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito.
Os Recorridos contra-alegaram defendendo, além do mais, que a revista não deve ser admitida.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Os Recorridos impugnaram no TAD o acórdão de 17.06.2022 do Conselho de Disciplina (Secção Não Profissional) da FPF, proferido no processo disciplinar nº ...22, que aplicara aos demandantes as seguintes sanções:
a) Ao demandante AA: sanção de 10 meses e 15 dias de suspensão, correspondentes ao total 315 dias de suspensão, por força do disposto no art. 14º, nº 2 do RDFPF e, cumulativamente, na sanção de multa de 35 UC, correspondente a €3.759,00, pela prática de sete infracções disciplinares ao art. 137º, nº 1 do RDFPF, por altura da realização dos jogos oficiais nº 210.01.111.1, em 14.02.2022, nº 210.01.125, em 27.02.2022, nº 210.01.124, em 03.04.2022, nº 210.03.006, em 09.04.2022 e nº 210.03.008, em 17.04.2022, jogos aos quais teria assistido, nas bancadas ou camarotes dos recintos desportivos onde se realizaram, estando naquelas datas ainda a cumprir a sanção de 135 dias de suspensão que lhe havia sido aplicada no processo disciplinar nº ...21.
b) Ao demandante A...: sanção de 100 UC de multa, correspondente a € 10.200,00, pela prática de quatro infracções disciplinares ao art. 104º do RDFPF, praticadas por altura da realização dos jogos oficiais nº 210.01.111.1, em 14.02.2022, contra o B... SAD, nº 210.01.125, em 27.02.2022, contra o C... nº 210.03.002, em 19.03.2022, contra a D... SAD e nº 210.03.003, em 03.04.2022, contra o AD E... SAD, todos disputados no seu ..., na qualidade de equipa visitada a contar para a Liga 3, da época desportiva 2021/2022.
O TAD por acórdão de 30.12.2022 [com uma declaração de voto, concordando com o sentido da decisão, mas discordando sobre a questão de o arguido AA ser ou não agente desportivo] julgou o recurso interposto pelos demandantes procedente, revogando na íntegra as sanções que lhes foram aplicadas.
O TCA Sul para o qual a FPF apelou, manteve aquela decisão (com fundamentação algo diversa), negando provimento à apelação.
Essa diferença de fundamentação decorreu de o acórdão ter entendido que o Recorrido AA devia ser qualificado como “Agente Desportivo”, na acepção constante do art. 4º, alínea b) do RDFPF, relativo à época de 2020/2021.
No entanto, estando em causa, essencialmente, determinar se o Regulamento de Disciplina aplicável para efeitos de determinação de uma sanção (no caso, sanção de suspensão) é o Regulamento existente e em vigor à data da prática dos factos que motivaram a aplicação dessa mesma sanção, o acórdão respondeu afirmativamente.
Referiu o acórdão recorrido, a este propósito, que “15. Porém, tal não significa que a punição do mesmo tenha sido legal, como concluiu o acórdão do Conselho de Disciplina da FPF, datado de 7-1-2022, proferido no âmbito do processo disciplinar nº ...21, na pena de 135 (cento e trinta e cinco) dias de suspensão por incumprimento de deliberação de suspensão e cumulativamente em multa no valor de 10,5 UC, correspondente a 1.071,00 (mil e setenta e um euros), por factos ocorridos na vigência do Regulamento Disciplinar 2020/2021 da FPF.
16. Ora, de acordo com o disposto no artigo 37º do RD FPF 2020/2021 “os agentes desportivos suspensos não podem, durante a suspensão, estar presentes na zona técnica dos recintos desportivos em que se disputem jogos oficiais integrados nas competições organizadas pela FPF, tal como definida no regulamento da respectiva competição, desde duas horas antes do início de jogo oficial e até trinta minutos após o seu termo”, previsão que veio a ser alterada no artigo 37º, nº 5 do RD da FPF 2021/2022, para “os agentes desportivos suspensos não podem, durante a suspensão, estar presentes em recintos desportivos em que se disputem jogos oficiais integrados nas competições organizadas pela FPF, tal como definida no regulamento da respectiva competição, desde duas horas antes do início de jogo oficial e até trinta minutos após o seu termo”, alargando deste modo para todo o recinto desportivo – e não apenas para a zona técnica daquele – a interdição de permanência dos agentes desportivos.
17. Porém, como se salientou na declaração de voto do árbitro BB, exarada no acórdão arbitral, as sanções são determinadas pelas normas sancionatórias vigentes no momento da prática dos factos que constituem a infracção disciplinar, só sendo aplicadas as normas posteriores se o regime aí estabelecido se mostre mais favorável ao infractor (cfr. artigo 10º, nºs 1 e 4 do RD da FPF).
18. Assim sendo, a pena de 135 dias de suspensão aplicada ao recorrido AA no âmbito do processo nº ...21 apenas o impedia de estar presente na “zona técnica” dos recintos desportivos [«zona técnica»: área determinada em conformidade com o regulamento da respectiva competição na acepção da alínea rr) do artigo 4º do RD da FPF, mas não já no “recinto desportivo”, ou seja, no local destinado à prática do futebol ou onde esta tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado (cfr. alínea jj) do artigo 4º do RD da FPF), pois era esse o âmbito da sanção à data da em que foram praticados os factos que a determinaram.”.
Mais salientou o acórdão que a aplicação do art. 37º, nº 5 do RDFPF 2021/2022 não era permitida pelo disposto no nº 1 do art. 29º da CRP, visto este Regulamento conter uma previsão sancionatória mais gravosa para o arguido, não prevista (com tal extensão) no momento da correspondente conduta.
Concluiu, assim, que o Recorrente AA, enquanto “agente desportivo” não estava impedido de entrar no recinto desportivo, mas apenas na respectiva zona técnica, pelo que não incorreu na violação do nº 4 do art. 37º do RDFPF 2020/2021, não podendo, ter sido punido como foi, “por falta de preenchimento dos elementos típicos da infracção”; e que também o A... não incumpriu o dever resultante do art. 104º do RDFPF, pelo que não poderia ter sido sancionado, por falta de preenchimento dos elementos típicos da infracção.
Nos presentes autos a questão essencial que se coloca, como refere a Recorrente, é a da aplicação no tempo de normas relativas a sanções disciplinares e execução das referidas sanções.
Alega a Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação: do art. 4º, alínea b) do RDFPF [sendo de concluir que o Recorrido AA incorreu em sete infracções previstas no art. 137º, nº 1 do mesmo RD], bem como do art. 29º da CRP e arts. 10º, nº 1 e 37º, nº 5, do RDFPF 2021/2022; e, que o Recorrido A... fora bem sancionado pela prática de quatro infracções previstas no art. 104º do RDFPF, contrariamente ao entendimento perfilhado no acórdão recorrido, reiterando o já alegado em sede de apelação.
No entanto, a tese da Recorrente quanto à necessidade de admissão da revista não é convincente.
Com efeito as instâncias decidiram no mesmo sentido a questão que a Recorrente pretende ver reapreciada (embora com fundamentação não coincidente, no que respeita à caracterização do Recorrido AA como “agente desportivo”).
Ora, tudo indica, no juízo sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe realizar, que o acórdão recorrido terá ajuizado correctamente quanto à aplicação no tempo de normas relativas a sanções disciplinares e execução das referidas sanções [no caso que era aplicável o RDFPF de 2020/2021, nomeadamente, o respectivo art. 37º, nº 4], estando fundamentado, através de um discurso consistente e plausível, quanto a essa questão submetida pela Recorrente à sua apreciação.
Aliás, não se vê igualmente, que a questão concreta aqui em causa detenha uma relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática ou especial complexidade jurídica, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 6 de Julho de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.