I Relatório
1. A..., LDA. - identificada nos autos - recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 152.° do CPTA, do Acórdão da formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de junho de 2025, que rejeitou uma reclamação do Acórdão de 10 de abril de 2025, que não admitiu o recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 11 de julho de 2024, que indeferiu o recurso de revisão que interpôs do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 26 de outubro de 2023.
Nas suas alegações, alegou a contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de julho de 2014, proferido no Processo n.° 0360/13, formulando as seguintes conclusões:
- «1.Em 05-06-2025, os Mm.°s Juízes Conselheiros decidiram definitiva e expressamente que o recurso de revisão previsto nos Art.°s 696.° e 697.°/6 do CPC (anteriores Art.° 771.° e 772.°/5 do CPC/1961) não constituiu um processo novo nem autónomo relativamente àquele onde foi proferida a decisão a rever.
- 2.Mas, esta decisão contradiz o Acórdão relativo ao Proc.° n.° 0360/13 de 02-07-2014 do Supremo Tribunal Administrativo (acórdão-fundamento), que decidiu:
«V - O recurso extraordinário de revisão configura um verdadeiro processo novo, que tem essencialmente a natureza de uma acção que visa a mudança da ordem jurídica definida em decisão transitada em julgado.
(...) O recurso de revisão é, também, um recurso extraordinário que apresenta estrutura de um processo autónomo, embora na sequência de outro.
Como se esclarece no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2014, Recurso 5078H/1993.L2.1, in www.dgsi.pt, "Se analisarmos o regime jurídico deste recurso, concluiremos que são raras as normas dos recursos ordinários que se lhes aplicam, estando mais perto a sua estrutura de uma acção autónoma - apesar de intimamente ligada a um processo anterior transitado em julgado.
O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 771º [atual 696.1 do Código de Processo Civil, na redacção do DL. 303/2007, de 24.8, não integra, formal e estruturalmente a tramitação do processo de que se torna apenso, quando instaurado; a acção vive, sobrevive e finda na maior parte dos casos sem que haja tal recurso, não sendo de considerar um iter necessário da respectiva tramitação, cuja autonomia e fim último é destruir através de um processo declarativo com regras peculiares, com estrutura declarativa e autonomia, o caso julgado com fundamentos taxativamente previstos. É certo que tem uma componente mista (peculiar, sobretudo, se a acção passar a fase rescidente), com uma tramitação própria, mas essa singular tramitação não o descaracteriza como acção autónoma. Com ele inicia-se um processo novo cujo fim último é destruir o caso julgado formado em acção anterior.
Não sendo, sequer enxertado na acção anterior, mas implicando uma petição inicial onde devem ser expostos os fundamentos da revisão, prevendo indeferimento liminar e, só passado esse crivo, uma fase de instrução e decisão; estes elementos, a nosso ver, caracterizam-na como acção autónoma o que não é invalidado pelo facto do objectivo que visa se relacionar com uma decisão judicial anterior."
Também a Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, se pronunciou, por diversas vezes, neste sentido.
Assim no acórdão 302568, de 25.09.2008 afirmou-se que os recursos extraordinários de revisão «constituem acções novas cujo objectivo é duplo: em primeiro lugar, o verificar a existência de algum vício na decisão transitada ou no processo que a ela conduziu susceptível de ser qualificado como pressuposto legal da sua admissibilidade (juízo rescindente); depois, e sendo a resposta afirmativa, o de substituir a decisão recorrida através da repetição da instrução e de um novo julgamento da acção (juízo rescisório).» (...) A posição adoptada quanto à natureza do processo de revisão de sentença como processo autónomo regulado pela lei nova - porque iniciado com a apresentação da pretensão e não como continuação, em recurso jurisdicional, do processo anterior - é também reforçada pela norma do n.º 4 [16] do art.º 772.º do CPC que manda admitir, das decisões proferidas no processo de revisão, os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever [atual Art.° 697.°/6 do CPC]. Não teria sentido que nos trâmites para o juízo rescisório a demandante tivesse todos os recursos de um novo processo e ao mesmo tempo a lei cerceasse a possibilidade de atingir a fase rescisória limitando os recursos na fase rescindente, o que sucederia se se tratasse a avaliação preliminar dos pressupostos da revisão como um recurso comum da decisão que se pretende rever, introduzido ainda no mesmo processo em que foi prolatada aquela decisão. Portanto, o CPC autonomiza o processo de revisão como uma nova acção na qual as decisões estão sujeitas aos recursos ordinários que cabem na acção que é objecto do juízo rescisório."
Perante o exposto haveremos de concluir que o pedido de revisão de sentença formulado pela recorrente constituiu um processo novo e autónomo relativamente àquele onde foi proferida a decisão a rever, ainda que com ele relacionado.
(...) 9. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso (...).».
- 3.Ou seja, existe contradição ao nível da resposta dada em ambos os acórdãos às questões em causa (696.° e 697.°/6 do CPC), sendo a oposição expressa.
- 4.Por outro lado, não existe uniformização de jurisprudência sobre a questão jurídica em questão que o acórdão recorrido tenha seguido.
- 5.E ainda por outro lado, a decisão recorrida e o acórdão-fundamento incidem sobre as mesmas questões fundamentais de direito e idêntica situação de facto atento o rácio das normas aplicáveis, assim como incidem sobre a mesma disposição legal, mas, num e noutro caso, mostra-se interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.
- 6.Sem prejuízo do exposto, o acórdão recorrido transitou em julgado, e o mesmo sucede com o acórdão-fundamento, presumindo-se o trânsito nos termos do Art.° 688.°/2 do CPC.
- 7.Nestes termos, tem que se concluir que estão reunidos os pressupostos para que o recurso para uniformização de jurisprudência apresentado nos termos do Art.° 152.°/1/al. b) do CPTA seja admitido, e julgado procedente.
- 8.E em consequência, tendo presente que é um facto que se verifica contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão- fundamento, e atendendo que o acórdão impugnado não está de acordo com a jurisprudência do STA, o acórdão recorrido deve ser substituído, julgando-se o mérito da causa, seguindo os ulteriores termos.
- 9.Assim, o pleno da secção deve uniformizar jurisprudência no sentido de que a revisão constituiu um processo novo e autónomo relativamente àquele onde foi proferida a decisão a rever, e que quando isso sucede por decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo em PETIÇÃO INICIAL/1.° instância/1.° grau, requer recurso de apelação para o STA, e não revista excecional nos termos do Art.º 150.º do CPTA».
- 2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 3.A Digna Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido «da inadmissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, por não se mostrar preenchido, no caso, um dos requisitos, de verificação cumulativa, que, para isso, são legalmente impostos pelo invocado art. 152°, n° 1, alínea b), do CPTA» - artigo 146.° do CPTA.
- 4.Cumpre apreciar e decidir.
II. Matéria de facto
5. Dão-se por inteiramente reproduzidos os factos dados como provados no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, em ambos os casos por remissão para as correspondentes sentenças proferidas em primeira instância - artigo 663.°/6 do CPC, aplicável ex-vi do disposto nos artigos 1.° e 140.°/ 3 do CPTA.
III Matéria de Direito
6. O presente recurso vem interposto do Acórdão da formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de junho de 2025, que rejeitou uma reclamação do Acórdão de 10 de abril de 2025, que não admitiu o recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 11 de julho de 2024, que indeferiu o recurso de revisão que interpôs do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 26 de outubro de 2023.
Suscita-se, assim, a questão prévia da recorribilidade do referido acórdão, por se tratar de uma decisão proferida ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 150.° do CPTA, que prevê que aquela formação de apreciação preliminar procede a uma avaliação própria, única e irrepetível da verificação dos pressupostos do recurso de revista.
Na verdade, este Supremo Tribunal Administrativo tem entendido de forma unânime que as decisões proferidas no âmbito da admissão de recursos de revista são definitivas e não são passíveis, elas próprias, de recurso ordinário ou extraordinário, como se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de novembro de 2023, proferido no Processo n.° 0199/13.6BECBR.
7. Acresce que, sobre a inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência de acórdãos da formação de apreciação preliminar de recursos de revista, em especial, o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou de forma inequívoca no seu Acórdão de 28 de setembro de 2023, proferido no Processo n.° 0149/22.9BALSB, nos seguintes termos:
«(...).
8.3 - Conhecendo precisamente desta questão, a da (in)admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto de acórdão proferido pela formação para apreciação preliminar e sumária, da admissibilidade do recurso de revista, pronunciou-se, muito recentemente, por acórdão de 23.09.2021, proferido no processo n.° 0166/19, o Pleno da secção deste STA (Disponível em www.dgsi.pt. assim como a demais jurisprudência no mesmo citada, designadamente, os acórdãos deste STA, de 22.02.2006, P. 0948/05 e de 25.11.2010, P. 01050/09, da secção de contencioso administrativo.), no sentido de que «[o] n° 6 do art° 150° do CPTA prevê aprolacção de uma decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se encontram preenchidos ou não os pressupostos do n° 1 do mesmo preceito, sendo que tal pronúncia, objecto de apreciação preliminar sumária e abrigo e nos termos do quadro normativo em referência, limita-se a considerar e analisar se a concreta situação/questão invocada e que se mostra em presença em cada recurso preenche ou não os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista ali estabelecidos, não emitindo qualquer juízo de mérito sobre e quanto ao acerto ou desacerto do juízo do TCA objecto de impugnação através da revista.
Ora para além daquilo que constitui a natureza e o âmbito/alcance das pronúncias firmadas pela Formação de Admissão Preliminar no quadro da previsão do art° 150°, n°s 1 e 6 do CPTA temos que do regime de recursos jurisdicionais instituído pelo CPTA que não se extrai, nem se mostra prevista, no seu âmbito, a possibilidade de recurso da decisão prolatada pela referida Formação, a menos que, obviamente, se trate de recurso para o Tribunal Constitucional, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos [cfr. Ac. deste STA de 22.02.2006 - Proc. n° 0948/05 (que considerou que da decisão de não admissão de recurso de revista, proferida pela Formação a que alude o n° 6 do art° 150° do CPTA não cabe recurso para uniformização de jurisprudência), entendimento reiterado no Ac. de 25.11.2010 Proc. n° 01050/09; na doutrina, negando também a admissibilidade de recurso jurisdicional ordinário e de uniformização de jurisprudência - cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha, in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, pág. 1155/1156].
Efectivamente a pretendida admissibilidade de impugnação esbarra ante a conjugação do CPTA com o disposto no art° 25° do ETAF, tanto mais que na al. a), do n° 1 deste preceito apenas se refere ou se reporta aos “acórdãos proferidos pela Secção em 1° grau de jurisdição ", neles não se incluindo, manifestamente, nem os acórdãos da Formação referidos no n° 6 do art° 150° do CPTA [cfr. os já citados Acs. de 22.02.2006, Proc. n° 0948/05 e de 25.11.2010 Proc. n° 01050/09], nem os proferidos pela Secção de Contencioso de Administrativo deste Supremo apreciando recurso excepcional de revista [cfr. Ac. deste STA de 30.01.2007 - Proc. n° 0571/06], na certeza de que para efeitos das als. b) do n° 1 do art. 25° do ETAF e do n° 1 do art° 152° do CPTA terão de estar em confronto, naturalmente e no que aqui ora releva, apenas os acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Administrativo do STA e nunca acórdãos prolatadas pela Formação prevista no n° 6, do art° 150° do CPTA.».
- 8.4Considerando que o Tribunal Constitucional já se debruçou sobre uma solução normativa aplicada num caso muito semelhante, na qual se impôs a irrecorribilidade, precisamente, no âmbito dos recursos para uniformização de jurisprudência previstos no n.° 1 do artigo 152.°, do CPTA, em, especial, da alínea b), do n.° 1, deste artigo 152.°, de decisões proferidas pela formação deste STA, prevista no n.° 6 do artigo 150.°, do CPTA, no sentido de «não julgar inconstitucional a norma extraída da interpretação do artigo 152.°, n.° 1, alínea b), do CPTA, no sentido de não contemplar o recurso para uniformização de jurisprudência de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que procedam à apreciação preliminar dos pressupostos de recurso de revista excecional nos termos previstos no artigo 150.°, n.°6, do CPTA» (Decisão sumária n.° 272/2021, de 22.04.2021, proferida no processo n.° 993/20, sobre a qual veio a recair acórdão n.° 541/2021, de 13.07.2021, no mesmo sentido, estando ambas as decisões disponíveis em www.dgsi.pt, assim como todas as decisões jurisdicionais que venham a ser citadas sem expressa indicação em sentido diverso.), tendo sido invocada consolidada jurisprudência constitucional no sentido de que esta irrecorribilidade não violava os princípios e direitos consagrados no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em especial o direito de acesso aos tribunais, nem constituía uma limitação arbitrária desse direito, não consentida pelo princípio da igualdade - artigo 13.° da CRP -, jurisprudência esta, que reiterou (Designadamente, a sintetizada e retomada no acórdão n.° 686/2020, do Tribunal Constitucional.).
- 8.5- Considerando também que, embora resolvendo diferente questão de constitucionalidade, no acórdão n.° 151/2015 (De 04.03.2015.), referindo-se ao regime congénere então contido no artigo 721.°-A do CPC anterior, ora regulado no artigo 672.° do CPC vigente, o Tribunal Constitucional considerou justificada a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso excecional de revista previsto na lei processual civil, na medida em que «quanto ao caso julgado na admissão do recurso de revista excecional, apesar dessa questão não deixar de se inserir na temática processual da definitividade das decisões sobre a admissibilidade de recurso tomadas por quem ainda não é o tribunal competente para apreciar o mérito do recurso, estão presentes particularidades de relevo que importa ponderar.
Na verdade, há que ter presente que estas decisões são proferidas por uma formação especial qualificada do Supremo Tribunal de Justiça a quem a lei atribuiu a competência específica e exclusiva de preliminar e sumariamente proceder à verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional, com vista a admitir ou não admitir este tipo de recurso. Essa formação, nos termos do n. ° 3, do artigo 721 °- A do Código de Processo Civil, é constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de entre os mais antigos das secções cíveis. Tendo-se previsto a constituição no seio do Supremo Tribunal de Justiça de uma formação específica qualificada com o fim exclusivo de proceder à verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional, com vista à sua admissão, não fazia qualquer sentido que as suas decisões proferidas no uso dessa competência única fossem meramente provisórias, podendo vir a ser alteradas, designadamente por decisão posterior do relator ou da conferência a quem o recurso viesse a ser redistribuído. Se assim fosse não era visível qualquer utilidade na previsão dessa formação especial qualificada no seio do Supremo Tribunal de Justiça. Daí a disposição inserida no n. ° 4, do artigo 721. °-A, do Código de Processo Civil - “A decisão referida no número anterior é definitiva”.»
- 8.6- E que, só assim não será em situações em que possa estar em causa a nulidade ou reforma da própria decisão da formação, conforme vem sendo a prática deste supremo tribunal, ao abrigo do regime aplicável à generalidade das decisões judiciais que não admitem recurso.
- 8.7- Considerando, por fim, que a doutrina que se tem debruçado sobre esta mesma questão, pugna também pela irrecorribilidade da decisão proferida pela formação prevista no n.° 6 do artigo 150.° do CPTA, aduzindo, para o efeito, que esta, «sendo adotada em conferência, por três juízes da secção, apenas poderia ser impugnável perante o Pleno da secção. Excluindo a lei o recurso para o Pleno, que apenas é admitido nas condições especificadas no artigo 25. °, n. ° 1, do ETAF, haverá de concluir-se que a decisão de admissão ou não admissão do recurso é definitiva (neste sentido, cfr. acórdão do STA de 30 de Janeiro de 2007, Processo n.° 571/06). Por identidade de razão, da decisão da formação de apreciação preliminar também não cabe recurso para uniformização de jurisprudência (cfr. acórdão do STA de 22 de Fevereiro de 2006, Processo n.° 948/05)» (Cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.a ed., Almedina, Coimbra, 2021, pp. 1209 e 1210, em anotação ao artigo 150.° do CPTA.).
Importa apreciar e decidir.
9 - O acórdão recorrido foi proferido pela formação prevista no n.° 6 do artigo 150.° do CPTA, no processo n.° 486/21.0BEVIS (em apenso), em 08.09.2022, que não admitiu o recurso de revista interposto pelo Recorrente.
10 - É muito específico o espaço da apreciação «preliminar sumária» - cfr. artigo 150.°, n.° 6, do CPTA -, dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no n.° 1 do deste artigo 150.°, sendo eles, a «relevância jurídica ou social», da questão suscitada no recurso, a sua «importância fundamental», e se a sua apreciação por este supremo tribunal se revela «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
11 - Estão em causa conceitos indeterminados a preencher essencialmente mediante juízos de prognose incidentes sobre alegadas violações da lei substantiva ou processual no caso concreto. Os mesmos envolvem, assim, para cada decisão objeto de recurso e para cada situação questionada pelo recorrente, uma avaliação própria, única e irrepetível do tribunal, tendo em conta que «o objetivo desta revista não será tanto a defesa do recorrente mas a realização de interesses comunitários de grande relevo, designadamente a boa aplicação do direito» e que, por conseguinte, «a finalidade objetiva da revista tanto se consegue positivamente com a alteração da decisão de 2.a instância, que normalmente seria definitiva [...], como com sua manutenção [...].» (Cf. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 19.a ed., Almedina Coimbra, 2022, p. 423.)
12 - Compulsada a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que a revista não foi admitida em virtude de «a situação jurídica em causa carece[r] de «relevância social», nem ostenta[r] «carácter paradigmático e exemplar», que seja transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas. Razão, sucinta, pela qual consideramos como não verificado o pressuposto da sua importância fundamental seja ela apreciada sob a perspectiva jurídica ou sob a perspectiva social» e que, «[a] admissão da revista fundada na «necessidade clara» de melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes, tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo», referindo-se ainda que, no caso, as instâncias haviam sido «unânimes» na «decisão» de indeferir a pretensão cautelar bem como não aparenta[r] padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, pois o seu discurso mostra-se, no essencial, fundamentado numa cuidada, coerente e razoável interpretação das normas jurídicas chamadas a intervir, e na sua aplicação aos factos provados, estando em linha com a jurisprudência que vem sendo produzida sobre o tema dos «requisitos substantivos» indispensáveis para a concessão das providências cautelares. Por seu lado, as alegações do recorrente mostram-se incapazes de abalar esse juízo, de modo a impor a conclusão de ser necessária a revista para uma melhor aplicação do direito.»
13 - A este propósito, importa referir que o acórdão fundamento identificado pelo Recorrente no requerimento de interposição do presente recurso para uniformização de jurisprudência, foi proferido em data posterior à data da prolação do acórdão recorrido.
14 - Mas avancemos, pois que da fundamentação do acórdão recorrido é salientado ainda «o carácter excepcional da revista» que «tem sido especialmente sublinhado, por esta Formação, relativamente aos processos cautelares, exigindo- se-lhe rigor acrescido, e sublinhando-se que não se justifica admitir revista de decisões cautelares de 2ª instância salvo quando nelas se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.» - cfr. acórdão recorrido, de 08.09.2022, proferido no processo 486/21.0BEVIS (em apenso ).
15 - E, aqui chegados, retomando, a este propósito, a fundamentação do acórdão deste Pleno, de 23.09.2021, processo n.° 0166/19.6BEMDL-A, supra citado no parágrafo n.° 8.3, na qual, interpretando o n.° 1, do artigo 150,°, refere que «o STA tem vindo a realçar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e essencialmente pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n° 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema ” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito — cfr. Acórdão deste STA proferido no proc. n° 01013/14 em 09/10/2014.»
16 - E que, também neste pressuposto, e à luz da jurisprudência constitucional (Sobre esta questão, entre outros, v. acórdão n.° 261/2002, de 18.06, do Tribunal Constitucional.) de acordo com a qual não existe um direito ao recurso que imponha a possibilidade de recorrer de todas as decisões judiciais, estando aliás em causa uma matéria em que é concedida ao legislador ampla margem de liberdade de conformação, será de seguir a interpretação normativa levada a cabo por este Pleno da secção em 23.09.2021, já citada, nos termos da qual se conclui pela inadmissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência quando este seja interposto da decisão proferida pela formação, para apreciação preliminar e sumária, da admissibilidade do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.° do CPTA.
17 - Atenta a especificidade das questões conhecidas em sede de apreciação preliminar e sumária, que caracteriza as decisões de (in)admissibilidade dos recursos de revista, proferidas que são por uma formação de três juízes, de entre os mais antigos deste supremo tribunal, ao abrigo do n.° 6, do artigo 150.° do CPTA, como resposta à oportuna densificação, que se pretende, e justifica esta concreta formação de julgamento, dos conceitos de «relevância jurídica ou social», com «importância fundamental» ou da sua clara necessidade «para uma melhor aplicação do direito».
18 - De resto, verifica-se que a questão fundamental de direito que o Recorrente invoca como sendo fundamento da admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, a saber, a da «aplicabilidade do RD/PSP de 1990, e consequente caducidade do prazo de aplicação da pena disciplinar de demissão», não foi conhecida no acórdão recorrido, mas sim na decisão do TCA Norte, de 09.06.2022, da qual o Recorrente veio a interpor recurso de revista.
19 - Embora, no rigor dos factos, também esta decisão do TCA Norte, de 09.06.2022, da qual foi interposto o recurso de revista que está subjacente à prolação do acórdão recorrido, ao ter decidido no âmbito de um recurso jurisdicional de uma decisão proferida num processo cautelar, não comporta uma decisão definitiva sobre aquela questão, mas apenas uma apreciação perfunctória acerca do fumus boni iuris.
20 - Apreciação perfunctória esta que também caracteriza a pronúncia realizada pelo acórdão fundamento, deste STA, em 29.09.2022, pois que surge no âmbito de um recurso jurisdicional interposto também de uma decisão proferida num processo cautelar.
21 - De onde se retira que arredada não estaria, ou ainda não está, para o Recorrente, em termos abstratos, e verificados que estejam os respetivos pressupostos e requisitos, nem a via dos recursos ordinários nem a via dos recursos extraordinários - cfr. artigo 140.° do CPTA -, para reapreciação da questão fundamental de direito que aqui invoca, no âmbito do processo principal de que o processo n.°486/21.0BEVIS, em que foi proferido o acórdão recorrido, é apenas instrumental.
22 - Acresce, por fim, e como resulta de todo o exposto, que no acórdão recorrido, proferido que foi nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos n.°s 1 e 6 do artigo 150.° do CPTA, não realizou a análise jurídica de nenhuma das questões conhecidas na decisão proferida no processo cautelar em causa, ou das questões a conhecer em sede de recurso de revista, caso o mesmo fosse admitido.
23 - No acórdão fundamento, admitida que foi, por acórdão anterior, a revista, foi, ao invés, decidido o recurso, tendo sido concedido provimento, revogado o acórdão recorrido e mantida a sentença da 1.a instância.
24 - As questões conhecidas num e noutro acórdão são, pois, inexoravelmente distintas, evidenciando a inexistência de pronúncias contraditórias sobre a mesma questão fundamental de direito - cfr. artigo 152.°, n.° 1, a contrario, do CPTA - o que sempre determinaria a inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (Cf. resulta, entre outros, dos acórdãos do Pleno do STA, de 20.05.2010, P.0248/10 e de 24.02.2022, P.02222/17.6BEPRT.).
25 - Razões pelas quais se conclui, reiterando o entendimento deste Pleno da secção de contencioso administrativo que resulta do acórdão, já citado, de 23.09.2021, no processo n.° 0166/19.6BEMDL-A, que o presente recurso para uniformização de jurisprudência não pode ser admitido, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.° 1, do artigo 152.°, do CPTA, e em que o acórdão recorrido é uma decisão adotada pela formação para apreciação preliminar e sumária da admissibilidade dos recursos de revista, tal como se encontra prevista nos n.°s 1 e 6 do artigo 150.° do CPTA».
8. Em face do exposto, e não existindo razões para se entender de forma distinta no presente recurso, tem de se concluir que o acórdão recorrido não é passível de constituir o objeto de um recurso para uniformização de jurisprudência, tanto bastando para que, independentemente da verificação dos pressupostos específicos previstos no número 1 do artigo 152.° do CPTA, o presente recurso não possa ser conhecido.