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Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) Relatório O réu, ESTADO PORTUGUÊS, e o autor, A………… recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 16 de Abril de 2015 que manteve parcialmente a sentença proferida pelo TAF do Funchal e julgou a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM visando obter a condenação do réu a pagar ao autor a quantia de 77.245,70 euros. No TAF do Funchal o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de 40,000,00 euros a título de danos morais bem como aquilo que se liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais referidos nos factos r) e t), acrescidos de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento. O Estado português recorreu para o TCA que, com um voto de vencido – por entender que se não provaram os factos constitutivos do direito à indemnização – concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional, fixando-se no montante de 15.000,00 a indemnização devida ao autor pelos danos não patrimoniais. Do acórdão proferido pelo TCA recorreram, como já referimos ambas as partes. O Estado Português considera que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, por não se ter provado a existência da violação de quaisquer normas legais e regulamentares; os danos sofridos não são indemnizáveis; não existe neste caso responsabilidade por factos lícitos; o valor dos danos, em todo caso, não deveria ter sido superior a 5.000,00 euros. O autor, A…………, também recorreu do acórdão do TCA Sul imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado quanto aos danos patrimoniais - cujo montante fora relegado para execução de sentença; nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão por o acórdão ter entendido que no caso ocorreu mera culpa (culpa de serviço); erro de julgamento na ponderação das demais circunstâncias do caso que estiveram na base da redução da indemnização fixada pelo TCA. Em acórdão proferido em 1 de Outubro de 2015 o TCA julgou improcedente a arguida nulidade. Matéria de facto Os factos dados como provados são os seguintes: “(…) A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: «Do saneador A 8 de Fevereiro de 2005, o A. sofreu um acidente de viação pelas 13h50 na ER 101, no sentido …………- …………... Na altura fazia-se acompanhar pelo seu irmão, que veio a falecer. Após todas as demais diligências para assistência aos feridos. Os agentes da PSP, ao procurar dentro da viatura os elementos de identificação do condutor, ora A., encontraram dentro da sua carteira do condutor, um produto "de cor castanho claro embrulhado num papel branco" (doc.1). Os agentes em questão deslocaram-se à esquadra da PSP de ……………, onde procederam ao “Teste rápido de detecção de produto de estupefaciente, do tipo "A", reagente "Marques"”, tendo o mesmo dado positivo. O qual, após pesagem, apresentou o peso de 0,55gr. Tal "apreensão" foi noticiada nos meios de comunicação, nomeadamente no Diário de Notícias e Jornal da Madeira, no dia … de ……… de 2005 (doc.2). Após a análise e observação do referido produto constatou-se que era heroína. O A. encontrava-se ferido. Contudo, já posteriormente, ao ter conhecimento da situação, não aceitou, dado que nunca foi nem consumidor, nem tão pouco traficante. Efectivamente aquele era um pó do A., mas não era drogas. Era pó da ervanária, que lhe tinham aconselhado a usar na carteira para afastar "invejas" e "maus-olhados", Não era, nem nunca foi, pó estupefaciente. Efectivamente após a análise laboratorial pelo laboratório da Polícia Científica (LPC) da Polícia Judiciária em Lisboa, constataram que não se tratava de droga. Aliás, tal foi também noticiado no Diário de Notícias e Jornal da Madeira no dia … de ……… de 2005. Vindo inclusive o Comando Regional a esclarecer. Desde a data do acidente até à presente, o A. vê a sua clientela diminuída, perdendo desse modo receitas. Das respostas à base instrutória O A. começou a ser rotulado de "drogado" e "traficante" em consequência das notícias publicadas, sendo que a PSP informou os media apenas de que o teste rápido dera o produto apreendido no automóvel como sendo heroína, sem identificar os ocupantes do veículo. Inclusive o A., que possuía uma empresa de construção, começou a perder clientes devido a fama que possuía. O seu próprio filho, que tinha apenas 12 anos, era apontado na escola como o filho do drogado. O que tem gerado grande sofrimento em toda a família. O A., em virtude das calúnias que foi alvo, tinha vergonha de sair à rua pois era apontado. Por causa desta situação, o A. teve de ir a médicos, incluindo um psiquiatra. O A., antes do acidente, auferia em part-time nos fins de semanas, em trabalhos de pintura de residências, uma média de € 200,00 (duzentos euros), mensais.» (…)” Matéria de Direito O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo « quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental » ou « quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional , como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A situação de facto que deu origem à presente acção pode sintetizar-se nos seguintes termos: o autor sofreu um acidente de viação. Quando os agentes da PSP procuravam os elementos de identificação do condutor, ora autor, encontraram dentro da sua carteira um produto de “cor castanho claro embrulhado num papel branco”. Os agentes deslocaram-se à esquadra da PSP de Santa Cruz, onde procederam ao teste rápido de detecção de produto estupefaciente, do tipo A, reagente Marques, tendo o mesmo dado positivo. A apreensão foi noticiada no Diário de Notícias e no Jornal da Madeira. Após análise e observação do referido produto, os resultados deram-no como sendo heroína. O autor encontrava-se ferido. Após ter conhecimento da situação não a aceitou, dado nunca ter sido consumidor, nem traficante. Tratava-se de pó da ervanária, que lhe tinham aconselhado a usar na carteira parta afastar invejas e maus-olhados- Após análise laboratorial pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária de Lisboa constataram que não se tratava de droga. O acórdão recorrido, como já referimos, considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil e, relativamente ao montante dos danos não patrimoniais disse o seguinte: “(…) Devendo a indemnização devida pelos danos não patrimoniais verificados ser fixada em 15.000,00 euros, valor que se reporta como justo e adequado, tendo em atenção que a conduta é imputada ao serviço (PSP) a título de negligência; que os seus efeitos perduraram por um período compreendido entre ……… e ……… de 2005, data em que foi reposta a verdade; a gravidade do contexto em que conduta teve lugar, com a morte do irmão do autor resultante de acidente envolvendo viatura conduzida pelo autor e ainda os padrões indemnizatórios geralmente adoptados na jurisprudência (…) O que se decide. Merecendo, assim, neste ponto provimento o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e fixando-se o valor de 15.000,00 euros a indemnização devida pelos danos não patrimoniais. (…)”. O recurso do autor não justifica a admissão da revista, uma vez que coloca no essencial em causa o valor de um dano não patrimonial, cujo montante é apurado com recurso à equidade – cfr. art. 496º , 3 e respectiva remissão para o art. 494º do CC . Assim, porque o recurso à equidade, na avaliação do dano, se traduz no apelo a regras da experiência comum e, desse modo, a considerações sobre matéria de facto, o recurso de revista não é adequado a modificar a decisão recorrida. Ou seja, o recurso do autor não tem por objecto questões jurídicas de importância fundamental, não se justificando, por esse motivo, a sua admissão. O recurso do réu também não se reveste de importância jurídica por social fundamental. Estão em causa os requisitos da responsabilidade civil extracontratual numa situação em que por erro o autor foi tido como detentor de um produto estupefaciente durante algum tempo. O caso não tem virtualidade expansiva, decorrendo da particularidade do teste rápido apresentar resultados que não eram verdadeiros. Por outro lado o entendimento segundo o qual, nestes casos, se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual não evidencia erro manifesto, mostrando-se o acórdão fundamentado e acolhendo um entendimento juridicamente plausível. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.