Torna-se inutil conhecer do objecto do recurso interposto na primeira Instancia pelo M. P. quando o objector de consciencia esta abrangido pelo regime transitorio especial estabelecido na Lei 6/85 e apresentou a respectiva petição em 22/07/85, se bem que posteriormente corrigida em cumprimento de despacho do presidente da comissão regional, mas dentro do prazo por este fixado.