IRELATÓRIO:
Na presente acção ordinária que B…………….. e C…………… intentaram, na comarca de Vila Pouca de Aguiar, contra «D………….., SA», destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, e em que pediram, em consequência da morte do seu filho, a condenação da R. no pagamento de indemnização no valor global de 164.392,20 €, foi proferida sentença (de fls. 248-257) que julgou improcedente a acção, absolvendo a R. do pedido.
No último dia do prazo para a interposição de recurso de apelação (sem multa), apresentaram os AA. requerimento (datado de 18/9/2008, a fls. 262) em que se pode ler que «notificados da douta sentença de fls., e dela pretendendo interpor recurso, vêm requerer a V. Ex.ª se digne ordenar a reprodução da gravação da audiência de julgamento, juntando para o efeito as respectivas cassetes».
Em requerimento posterior (datado de 29/9/2008, a fls. 271) vieram os AA. dar conta de que o seu mandatário, por lapso informático, fizera juntar aos autos requerimento em que não formulava devidamente a sua pretensão de interpor recurso, ainda que fosse essa a sua intenção, pelo que requeriam lhes fosse relevado o lapso e admitida a rectificação do requerimento, de modo a entender-se que se requerera a admissão de recurso e que se interpusera tempestivamente o mesmo.
Perante este último requerimento, pronunciou-se a R. no sentido de ser indeferida a pretensão dos AA. de se admitir a rectificação do requerimento de fls. 262 para requerimento de interposição de recurso, por entender que naquele apenas se requereu que fosse facultada a reprodução áudio da audiência, opondo-se a enquadrar a situação no conceito de justo impedimento.
Sobre o requerimento de fls. 271 recaiu o despacho de fls. 293-297, que indeferiu a pretensão dos AA. de rectificação do requerimento de fls. 262. Fundamentou-se a decisão nos seguintes argumentos essenciais: tendo em conta o disposto nos artos 249º e 295º do C.Civil, deve entender-se que a situação em causa não configura um erro de escrita e que, segundo as regras de interpretação dos actos jurídicos, não é a mesma coisa dizer que se pretende interpor recurso (manifestação de uma mera intenção) e interpô-lo efectivamente, como reconheceram os próprios AA. ao requerer a rectificação do requerimento; não se preenchem os requisitos do justo impedimento, que exige a inexistência de culpa da parte, o que não se verifica quando haja deficiências de organização ou lapsos imputáveis ao respectivo mandatário.
É deste despacho de indeferimento de que vem interposto pelos AA. o presente recurso de agravo, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:
«1ª om o despacho recorrido, foi violado o dever de regularização da instância pelo Juiz, previsto nos artigos 265º, nos 1 e 2 e 266º, nº 1, do Código de Processo Civil.
2ª o cumprimento de tal dever decorre a admissibilidade do requerimento dos Autores em que pedem a rectificação do lapso cometido no seu requerimento de interposição de recurso da sentença final.
3ª despacho recorrido faz incorrecta aplicação das normas contidas nos artigos 249º e 295º do Código Civil.
4ª correcta aplicação de tais normas, com vista à fixação do sentido da declaração de vontade dos Autores, deve levar a que se entenda que entre o seu primeiro requerimento, em que dizem que “(…) notificados da douta sentença de fls., e dela pretendendo interpor recurso, vêm requerer a V. Ex.ª se digne ordenar a reprodução da gravação da audiência de julgamento, juntando para o efeito as respectivas cassetes” e o seu requerimento rectificativo, em que dizem “notificados da douta sentença de fls., e dela pretendendo interpor recurso, vêm requerer a V. Ex.ª se digne admitir tal recurso, que é de apelação e sobe imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo”, não se verifica qualquer alteração na sua pretensão fundamental, que é a de recorrer da sentença que lhes foi desfavorável.»
A agravada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).
Do teor das alegações dos recorrentes resulta que a questão suscitada no agravo se resume a apurar se o requerimento de fls. 262 deve ser interpretado como requerimento de interposição de recurso de apelação (da sentença final proferida nos autos), admitindo a rectificação pedida no requerimento de fls. 271 e reconhecendo a tempestividade daquele recurso.
Cumpre apreciar e decidir.