3 - DOS FACTOS
4 OS FACTOS
E O
DIREITO
__.
Assim, sempre que sentença ou Acórdão ___ o mesmo se diga no tocante aos despachos que não de mero expediente ___ não tomem conhecimento de matéria que deveriam conhecer, são nulos Passamos agora a proferir Acórdão2.1 - H...., assistente estagiária da Comissão Cientifica Departamental de Sociologia e Comunicação Social da Universidade da Beira Interior, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra recurso contencioso dos actos que determinaram a não renovação do contrato a termo, por terem sido totalmente preteridas as garantias de audição e defesa em todo o processo, com violação do disposto nos artigos 8º., 100º. do CPA e 267º. da CRP, o que consubstancia nulidade por violação do conteúdo de direito fundamental de defesa2.2 - A Recorrida invocou a intempestividade do recurso contencioso2.3 - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra onde se concluiu pela intempestividade do recurso.2.4 - Desta, vem interposto recurso jurisdicional, com as seguintes conclusões ___ que em síntese se apontam ___:2.4.1 - A Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação de uma decisão tomada pelo orgão decisor que rescindiu um contrato de trabalho a termo certo, com fundamento em inaptidão para o desempenho de funções.2.4.2 - Alegou a nulidade do acto, por violação do principio do contraditório e da norma do art. 268º. da C.R.P.2.4.3 - A sentença recorrida ao rejeitá-lo por extemporâneo, interpretou incorrectamente os artigos 100º. e 8º. do C.P.A.2.4.5 - Sempre que o administrado seja parte em processo administrativo em que possa sofrer lesão certos bens fundamentais deve o Estado, no cumprimento do seu dever de garantir os direitos e liberdades fundamentais ___ arts. 2º. e 9º. al. b) da CRP ___ garantir a tutela procedimental desses bens fundamentais2.4.6. - Assim, o direito de ser ouvida é qualificado no caso em apreço, como um direito fundamental de defesa, e a sua preterição é subsumível no art. 133º., nº. 2, do CPA e, consequentemente determinante de nulidade2.4.7. - A sentença recorrida violou os artigos 100º., 8º. e 133º. nº. 2 alínea d) do C.P.A e os arts. 2º. e 9º. al. b) da CRPDamos como assente a matéria fáctica constante da sentença proferida em 1ª. instância, para a qual remetemos. ____
4.1 - Em 30/10/1996, foi proposta à Comissão Cientifica Departamental a rescisão do contrato com a recorrente por manifesta inaptidão da mesma ás exigências cientifico-pedagógicas e profissionais ___ inaptidão consubstanciada em factos narrados em parecer que foi aprovado e onde se refere a sua falta de disponibilidade para cooperar na leccionação e avaliação... ___ veja-se o ponto 1 e 3 da sentença a fls. 106 e 107 ___
Em 19/12/96, recebeu carta, onde lhe era comunicada a intenção do departamento não proceder à renovação do contrato como assistente estagiário ___ ponto 2 a fls. 106 ___ e o recurso contencioso deu entrada no Tribunal Administrativo de Circulo de Coimbra em 8/10/97__ ponto 4, e fls. 107 ___
4.2. - Neste, veio a H...., arguir a nulidade do acto, por violação do conteúdo de direito fundamental de defesa ___ por terem sido totalmente preteridas as garantias de audição e defesa em todo o processo, com violação dos artigos 8º., 100º. do C.P.A e 267º. da C.R.P. ___.
A Recorrida, invocou a intempestividade do recurso contencioso
O Sr. Juiz do Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra concluiu pela intempestividade do recurso.
Considerou que quer nos processos de contra-ordenação ___ art. 32º., nº. 10 da C.R.P. ___ quer nos processos disciplinares __ art. 269º. nº. 3, do mesmo diploma ___ a audiência de interessado é elevada à categoria de direito fundamental, o que não é verdade para qualquer tipo de processo em que a violação se cometa.
Naqueles, a violação atenta a do vício, insanibilidade conduz à nulidade, enquanto no aqui em apreço, a preterição do acto configura vicio de forma ___ porque se traduz na violação de lei, sob a modalidade de preterição de formalidade ou acto legalmente exigido ___ que determina a anulabilidade do procedimento
4.3 - O direito de ser ouvida, não consubstancia no caso sub-judice, um direito fundamental de defesa.
A Constituição garante a recorribilidade dos actos administrativos ___ art. 268º. __ e elege como fundamentais determinados direitos ___ v.g. art. 32º ___
O facto de não ter sido ouvida no processo administrativo que culminou com a rescisão do contrato, não viola qualquer normativo constitucional ___ nomeadamente os artigos 268º, 2º. e 9º. ___ e isto, independentemente das imputações a tal conducentes, já que não estamos em sede de processo disciplinar