Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA instaurou no TAF de Mirandela, acção administrativa contra o Centro Hospitalar de ..., EPE, pedindo a condenação da R. ao pagamento ao Autor da quantia global de €17.355,19, acrescida de juros moratórios vincendos à taxa legal de 4% sobre o valor do capital em dívida.
O TAF de Mirandela por sentença de 31.01.2022 julgou a acção improcedente.
O Autor interpôs recurso desta decisão para o TCA Norte que por acórdão de 07.03.2025 concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a acção parcialmente procedente.
O R. não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, ao abrigo do art. 150º do CPTA.
O Recorrido contra-alegou defendendo a inadmissibilidade do recurso face ao valor da causa e por não se verificarem os requisitos do nº 1 do art. 150º do CPTA.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrido suscita a inadmissibilidade da revista por força da ausência dos requisitos relativos ao valor da causa e da sucumbência, nos termos do art. 142º, nº 1 do CPTA.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, a revista é, como se disse, um recurso excepcional cuja admissão apenas está sujeita aos requisitos previsto no nº 1 do art. 150º do CPTA, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 140º do referido diploma, pelo que não lhe é aplicável o preceituado no nº 1 do art. 142º do CPTA.
A questão em causa nos autos tem a ver com a contagem do prazo de duração de 3 anos do mandato dos membros do conselho de administração de uma sociedade como a Ré.
O acórdão recorrido considerou, em síntese, tendo em conta o disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo DL nº 464/82, de 9/12 [mormente, os seus arts. 2º, nºs 3 e 4 e 10º, nº 6], o seguinte: “Da leitura do nº 3 do citado preceito legal resulta, assim que o termo inicial da contagem é o da data de nomeação, isto é, no caso concreto, a contagem inicia-se em dezembro de 2002, pelo que a duração do mandato do Conselho de Administração só terminava em dezembro de 2005, não sendo necessário, por isso, recorrer ao disposto no artº 391º do CSC, por existir regulamentação própria.
E, tendo o Autor, sido nomeado em substituição do vogal BB, o seu mandato só terminaria em dezembro de 2005, data em que cessava o mandato do Conselho de Administração que aquele veio integrar.
Tendo o Conselho de Administração seguinte sido nomeado por deliberação de 20.06.2005, para o triénio 2005/2007, antes de ter sido atingido o término do mandato anterior, por ainda não ter decorrido o período de três anos e não tendo sido invocado qualquer dos circunstancialismos previstos no artº 6º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2002 que justificasse a dissolução do órgão de gestão, o Autor/Recorrente tinha direito ao pagamento da indemnização prevista no artº 10.º n.º 6 do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, …”. Entendeu, igualmente, ser irrelevante para a solução do caso o despacho conjunto proferido em 23.07.2004 (cfr. ponto 2 do probatório [no qual se propôs e votou favoravelmente a eleição do aqui Autor para o cargo de vogal do Conselho de Administração, “a partir da presente data e até final do mandato em curso 2002/2004”]) e a data constante do ofício indicado no ponto 3 do probatório, como correspondendo ao final do mandato - Dezembro de 2004 - o que terá ocorrido por lapso já que o mandato do vogal substituído era de 2002/2005, “em sintonia não só com a sua eleição a 16 de dezembro de 2002, conforme ata da assembleia geral dessa data, mas também com o n.º 4 do artº 10º dos estatutos daquele Centro Hospitalar, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 273/2002, de 9 de dezembro, que instituía a duração de 3 anos para os mandatos dos administradores”.
Mais considerou que, apenas, não tinha o Recorrente direito a receber os montantes respeitantes a despesas de representação por estas não se inserirem no salário base, antes sendo devidas durante o efectivo exercício do cargo.
O Recorrente na revista invoca que o acórdão incorreu em erro de julgamento na interpretação do direito ao caso, desconsiderando o disposto no art. 2º, nº 3, segunda parte do DL nº 464/82.
Como se viu as instâncias discordaram no entendimento de qual a data do término do mandato do Recorrido: se Dezembro de 2004, se Dezembro de 2005.
Ora, pese embora, a fundamentação do acórdão recorrido não ser desprovida de lógica, o certo é que os pontos 2 e 3 da factualidade provada, inculcam a ideia de que o término do triénio ocorreu em Dezembro de 2004 (entendimento este que foi o perfilhado pela 1ª instância) e, é essa a data indicada em 3. dos factos provados como final do mandato.
Assim, é de toda a conveniência que este STA se debruce sobre a questão suscitada no recurso, para uma melhor dilucidação da mesma, justificando-se postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Julho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.