Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. “A…” e “B…” recorrem para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Norte, que confirmou a sentença do T.A.F. de Mirandela pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, por elas intentada contra o Município de Bragança.
Como razões para a admissão do recurso de revista excepcional indicam, em síntese, a relevância jurídica e social das questões suscitadas.
A entidade recorrida contra-alegou defendendo, em súmula, a inadmissibilidade da revista.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente:
Nenhuma questão jurídica “concreta” de relevância fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico se suscita no presente caso.
As questões colocadas no processo, respeitantes à revisão de preços em contrato de empreitada e “pagamento de trabalhos a mais”, para além de não revestirem especial complexidade, estão intimamente conexionadas com as particularidades factuais do caso concreto, sendo certo que a actividade de fixação dos factos materiais, quando não está em causa a ofensa de disposição expressa que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – o que não se mostra ser o caso – é da exclusiva competência dos tribunais com poderes de cognição no âmbito da matéria de facto (art.º 150.º n.º 4 do C.P.T.A.).
Acresce que não se detecta a existência de erro grosseiro na decisão do acórdão recorrido, susceptível de legitimar a intervenção do S.T.A., em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 14 de Outubro de 2010. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – Santos Botelho.