Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1- RELATÓRIO
1.1.
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Operadora L... – Operação e Manutenção de Auto-Estradas, S.A.”, pedindo – sob a alegação, em síntese, de que caducara o direito de aplicar a sanção disciplinar do despedimento, de que caducara o respectivo procedimento disciplinar, de que prescrevera a própria infracção subjacente e de que inexiste justa causa para o sancionamento operado – se reconheçam os vícios procedimentais e exceptivos invocados e/ou a ilicitude do despedimento, condenando-se a Ré a reintegrar o Autor nos seus quadros e a pagar-lhe as prestações ressarcitórias, retributivas e moratórias discriminadas e quantificadas no petitório inicial.
A Ré reclamou na contestação a improcedência total da acção, tanto na vertente procedimental e exceptiva invocadas pelo Autor, quanto na fundamentação a que se acobertara para o despedir, dizendo que o fez com justa causa.
1.2.
Instruída e discutida a causa, a 1.ª instância, lavrou sentença, que assim decidiu:
“1- Declarar procedente a excepção da caducidade do procedimento disciplinar relativamente aos atrasos no envio às seguradoras das participações dos sinistros, à questão da cobrança de trinta cêntimos pelas bebidas de cafetaria do CAM de Aveiro, bolos rei e à aquisição de guardas de segurança;
2- Declarar ilícito o despedimento do A.;
3- Condenar a R. a pagar ao A. uma indemnização de antiguidade correspondente ao tempo decorrido desde 01 de Junho de 2000 até à data do trânsito em julgado da decisão final, tendo por referência o salário correspondente a 35 dias, liquidando-se o valor da indemnização de antiguidade até esta data em € 25.352,40, sendo a restante, desde esta data até à data do trânsito em julgado da decisão, a liquidar em fase de execução de sentença:
4- condenar a R. a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, que até esta data se liquidam em € 89.414,19, deduzindo-se as importâncias que o A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego que o A. tenha eventualmente auferido, a liquidar em fase de execução de sentença, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal anual, actualmente de 4%, desde as datas em que as prestações deveriam ter sido postas à disposição do A., incidindo sobre a diferença que se vier a liquidar, em fase de execução de sentença, a favor do A., até pagamento;
5- condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 40.000, a título de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde o dia de hoje até pagamento;
6- condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.695,14, proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos juros de mora a partir da data da citação, à taxa legal de 4% ao ano até pagamento;
7- condenar a R. a pagar a sanção pecuniária compulsória correspondente a juros à taxa de 5% ao ano, a partir da data do trânsito em julgado da sentença de condenação, que acrescerão aos juros de mora se estes também forem devidos;
8- Absolver a R. do pedido quanto ao mais”.
A Ré apelou da decisão, questionando os segmentos decisórios atinentes à matéria de facto, à “caducidade” do procedimento disciplinar, à afirmada ilicitude do despedimento e aos efeitos que a sentença dela extraiu.
Por seu turno, o Autor requereu nas suas contra-legações, ao abrigo do disposto no artigo 684.º-A do C.P.C., a apreciação da questão atinente à caducidade do direito de aplicar a sanção.
O Tribunal da Relação do Porto acolheu parcialmente a tese da apelante no que tange à impugnação da matéria de facto e à – assim agora qualificada – prescrição do procedimento disciplinar – e, apreciando seguidamente a matéria que corporiza, nos sobreditos termos, o alargamento do objecto do recurso peticionado pelo Autor, julgou verificada a caducidade do direito de aplicar a sanção, do que resultou prejudicado o conhecimento da justa causa do despedimento.
Ponderando, a final, os efeitos decorrentes da ilicitude desse despedimento – em consequência daquela mencionada caducidade – decidiu condenar a Ré nos seguintes pagamentos ao Autor:
- “€ 118.420,31, a título de retribuições vencidas desde 05.02.2007 até este momento (09.03.2009), sem prejuízo do que se vencer até à data do trânsito em julgado desta decisão;
- € 27.459,90, de indemnização de antiguidade, sem prejuízo do montante eventualmente devido até à data do trânsito em julgado desta decisão;
- € 5.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais”.
No mais, confirmou a sentença apelada.
1.3.
Mantendo-se discordante, a Ré pede a presente revista, cujas alegações remata com um núcleo conclusivo de que se extrai o seguinte quadro relevante:
1- vem o presente recurso interposto do douto acórdão na parte em que: (1) considerou que em relação aos factos atinentes aos atrasos nas participações de sinistros, imputados ao A., se verifica a prescrição do procedimento disciplinar; (2) considerou que se verificou a extinção do procedimento disciplinar por terem decorrido mais de 30 dias entre a última diligência instrutória e a data em que a decisão de despedimento chegou efectivamente ao conhecimento do A.; (3) fixou a indemnização por antiguidade atendendo a 30 dias de retribuição e (4) fixou o montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais em € 5.000,00:
2- entendeu a decisão em crise que se teria verificado, ao abrigo do disposto no art. 415.º do C.T., a extinção do procedimento por caducidade por terem decorrido mais de 30 dias entre a última diligência instrutória e a data em que a decisão de despedimento chegou efectivamente ao conhecimento do trabalhador;
3- não assiste, porém, razão ao Tribunal a quo por dois motivos diversos: (1) não só as diligências probatórias não foram concluídas em 18/8/06, (2) como o termo final, na contagem do prazo de 30 dias, é o momento em que a decisão é proferida pelo empregador e não já a data do seu efectivo conhecimento;
4- quanto às diligências probatórias, as mesmas terminaram apenas no dia 6 de Setembro;
5- por outro lado, se se entendesse que o momento relevante para a contagem do prazo de 30 dias seria a data da recepção, pelo trabalhador, da decisão do despedimento, o que se admite por mera cautela, ainda assim a Recorrente teria cumprido tal prazo, pois no dia 4/10/2006 a empresa pôs no correio a comunicação com a decisão de despedimento;
6- Sendo que no dia 6 de Outubro o A. se recusou a recepcionar a correspondência que lhe foi dirigida à sua morada, demonstrando uma inegável má fé, pois bem sabia que se recebesse o correio nesse dia, a tese da caducidade que veio invocar ficaria bem mais dificultada, por não terem ainda decorrido 30 dias sobre a data de 6 de Setembro, data do despacho do Instrutor a indeferir a sua diligência probatória;
7- devendo, assim, concluir-se que a comunicação de despedimento foi efectivamente efectuada naquele dia 6/10/2006 (artigo 416.º do CT);
8- a comunicação do despedimento e o conhecimento pelo trabalhador da decisão do despedimento não terão, necessariamente, que ocorrer dentro do aludido prazo dos 30 dias;
9- é esse, desde logo, o sentido que decorre da letra do artigo 415.º, nomeadamente a previsão, em números diferentes, da prolação da decisão (n.º 1) e da comunicação da decisão (n.º 4);
10- o cotejo do art. 415.º com o art. 416.º permite inferir que o legislador separou e autonomizou, claramente, o facto jurídico “tomada de decisão do despedimento” (n.º 1 do art. 415.º) da produção dos efeitos de despedimento/cessação do contrato de trabalho (n.º 1 do art. 416.º), sendo que a comunicação da decisão fundamentada (n.º 4 do art. 415.º) é o instrumento ou veículo que permite que a tomada de decisão se venha a tornar efectiva;
11- se assim não fosse, o prazo de 30 dias, que é um prazo de caducidade (por definição não se suspende nem se interrompe – art. 328.º CC), variaria consoante a maior ou menor dificuldade no contacto/comunicação aos trabalhadores, ou seja, aquele prazo não seria igual para todas as situações e levaria a situações absurdas;
12- em face do exposto, impõe-se concluir que o direito de aplicar a sanção do despedimento ao Autor não caducou, tendo sido exercido tempestivamente, pela circunstância de a decisão do despedimento ter sido tomada dentro do prazo de 30 dias contado após a conclusão das últimas diligências probatórias, independentemente de se considerar para o efeito as ocorridas no dia 6 de Setembro ou no dia 18 de Agosto;
13- entendeu ainda a douta decisão que relativamente “aos factos atinentes aos atrasos nas participações dos sinistros, imputados ao A., a R. sabia dos mesmos pelo menos desde 11 de Maio (...) pelo que nesta parte se verifica a prescrição do procedimento disciplinar”;
14- esta apreciação assenta numa análise da matéria de facto constante do questionário que foi seleccionada e descrita de forma deficiente, contraditória e obscura, como se tentou demonstrar em 2.2. do recurso quanto à matéria de facto e relativamente ao qual, estranhamente, a decisão em crise apenas dedicou uma página para indeferir a pretensão da Recorrente, afirmando ainda “assim a resposta a tais questões operou-se dentro dessa lógica factual, e nesse contexto, são completamente compreensíveis, e em nada contraditória com as respostas dadas aos restantes factos ...”;
15- a matéria em questão é, na economia da justa causa, verdadeiramente essencial, sendo que o que releva na imputação de um comportamento censurável ao A. e que justificará o seu despedimento – quanto a esta específica matéria – não é, ultimamente, a existência de atrasos na participação de sinistros (ainda que sem os mesmos, é certo, não houvesse censura...).
16- mas um comportamento do A. de desinteresse no cumprimento das suas funções que levou a que as participações dos sinistros ficassem a aguardar pelo seu despacho (e assim paralisadas durante longuíssimos períodos de tempo), e a forma como este e o seu superior hierárquico (Eng.º P...N...) tudo fizeram para que a sua responsabilidade nesses atrasos não fosse conhecida da Comissão Executiva;
17- a grande, diríamos inultrapassável, deficiência da resposta à matéria de facto – e os juízos que dela se extraem – neste domínio, radica, precisamente, na forma errada, favorecida pela deficiente formulação dos quesitos, como se simplificou o comportamento censurável do A., reconduzindo-o à existência de atrasos nas participações dos sinistros;
18- quando o Supremo entende que a deficiência das respostas ao questionário respeita a um facto essencial para a decisão de direito (art. 729.º n.º 3, 1.ª parte) ou que a contradição entre a matéria de facto inviabiliza aquela decisão (2.ª parte do mesmo n.º 3) não altera a decisão nem mexe na matéria de facto, mas pode mandar o processo regressar às instâncias, onde a ampliação da matéria de facto ou o desfazer da contradição deverão ser realizados através dos meios adequados;
19- as respostas dadas aos quesitos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 46.º, 47.º e 58.º (respectivamente pontos n.ºs 3, 4, 5, 8, 9, 43, 44 e 55) ou são deficientes e obscuras quanto ao alcance concreto dos factos relativos aos sinistros, ou são manifestamente contraditórias com as respostas dadas a outros quesitos e matéria constante da especificação, conforme se explanou nas alegações a propósito do recurso da matéria de facto;
20- a procedência ou improcedência desta matéria, que padece dos referidos vícios, condiciona a decisão jurídica do pleito, tanto para aferir a caducidade do procedimento disciplinar, como para concluir por um comportamento censurável do A. e, assim, determinar a justa causa do seu despedimento;
21- em face do exposto, deverá este Tribunal alterar a matéria de facto, desconsiderando os aludidos quesitos, ou, em alternativa, se assim o entender, ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido por forma a que este possa responder novamente a tal matéria, eliminando os vícios apontados e proferindo decisão conhecendo da justa causa do despedimento, tudo ao abrigo dos poderes conferidos pelos artigos 722.º e 729.º do CPC;
22- na eventualidade de não se ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, sempre este Tribunal disporá de todos os elementos necessários ao conhecimento de mérito, devendo concluir pela procedência da justa causa, revogando-se a decisão da 1.ª instância que sobre a mesma se pronunciou;
23- o valor fixado para determinar a indemnização por antiguidade, correspondente a 30 dias de salário, é manifestamente excessivo, desde logo partindo dos pressupostos que a própria decisão invocou, devendo ser fixado, em substituição daquele, o valor mínimo legalmente previsto de 15 dias de salário;
24- é contraditório fixar um valor acima do mínimo legal quanto à indemnização por antiguidade e, simultaneamente, condenar a R. num montante indemnizatório de € 5.000,00 por danos morais, sendo assim esta duplamente penalizada;
25- a Recorrente limitou-se a exercer um direito legal que lhe assiste ao mover um processo disciplinar a um seu colaborador, tendo concluído na fase final desse processo (como hoje, aliás ...) que existem motivos que justificam o despedimento do A., sendo que caberá ultimamente aos Tribunais decidir se assim é ou não;
26- fixar uma indemnização de € 5.000,00, face ao que foi o comportamento da R., ao valor do salário do A. e à sua antiguidade na empresa, é manifestamente uma solução pouco equitativa, para não dizer arbitrária, iníqua e injusta, violadora do artigo 496.º n.º 1 e 3 do CC;
27- na eventualidade de se concluir pela improcedência da justa causa, o que se admite por mera cautela, deverá a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que fixe em 15 dias de salário a unidade para a determinação da indemnização por antiguidade e absolva a Recorrente do pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais;
28- foram violados os artigos 415.º n.º 1 e 439.º n.º 1 do CT, 496.º do CC e 712.º n.º 4 do CPC.
1.4.
O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso em todas as suas vertentes.
1.5.
A Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, cujo douto Parecer não mereceu qualquer reacção das partes, entende que o julgamento deve ser anulado por virtude das deficiências – que aponta – de que enferma a matéria de facto fixada pelas instâncias.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- FACTOS
A matéria de facto fixada pelas instâncias é particularmente extensa: engloba as alíneas A) a Z) da especificação, os factos n.ºs 1 a 16, restantes do acordo das partes, e os factos n.ºs 1 a 151, decorrentes das respostas dadas à Base Instrutória.
Ora, como a Recorrente retoma na revista a sua impugnação à decisão factual – em termos de peticionar a anulação do julgamento – julgamos curial dar aqui por reproduzida toda a factualidade firmada pelo Acórdão recorrido, analisando oportunamente a referida impugnação e, consoante a solução que aí vier a ser alcançada, convocar, ou não, a factualidade necessária à decisão das questões remanescentes.
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3- DIREITO
3. 1
O Acórdão em crise começou por apreciar a impugnação deduzida contra a matéria de facto – que era, então, bem mais abrangente do que a censura que ainda subsiste na vertente revista – acolhendo parcialmente a tese da então apelante.
De seguida, apreciou a – assim denominada – “prescrição” do procedimento disciplinar, em cujo segmento revogou parcialmente a sentença da 1.ª instância:
- por considerar que “... os factos apurados não demonstram qual a data em que a R. tomou conhecimento ... [dos] alegados ilícitos disciplinares, ligados às bebidas de cafetaria e guardas de segurança”, decidiu que aquele procedimento não “prescrevera” quanto a eles;
- em contrapartida, sob o fundamento de que os factos atinentes aos atrasos nas participações de sinistros eram do conhecimento da Ré “... pelo menos desde 11 de Maio de 2005” e que “... o procedimento disciplinar só se iniciou em 22 de Fevereiro de 2006”, confirmou o julgado nessa específica vertente, considerando “prescrito” o procedimento disciplinar nessa parte.
Logo após, cuidou de analisar a questão relativa à caducidade do direito de aplicar a decisão do despedimento – trata-se da questão (recordemo-lo) suscitada pelo Autor nas contra-alegações da apelação – em cujo domínio subscreveu a tese da caducidade.
Por virtude da solução assim alcançada, afirmou a ilicitude do despedimento – considerando prejudicada a apreciação da justa causa dessa medida sancionatória – e enfrentou, por fim, as consequências dessa acolhida ilicitude, fazendo-o nos termos constantes da síntese já consignada na rubrica “Relatório” (fls. 1 e ss.).
Conforme se vê do quadro conclusivo das suas alegações, a Ré ataca agora todos os segmentos decisórios que a desfavorecem, pelo que o objecto da revista implica saber:
1.º Se decorreu a caducidade do direito da Ré de aplicar ao Autor a sanção disciplinar de despedimento;
2.º Se as respostas aos quesitos identificados pela Recorrente são deficientes e contraditórias e, em caso afirmativo, que consequências daí advêm;
3.º Se ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar;
4.º Se existe justa causa para o despedimento do Autor e, em caso negativo, qual o montante indemnizatório de antiguidade devido ao Autor;
5.º Se a Ré deve ser absolvida do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
3.2.1.
No tocante à primeira questão, considerou a 1.ª instância que não se verificava a questionada caducidade, uma vez que as diligências instrutórias terminaram em 18 de Agosto de 2006 e a data do decretado despedimento se reporta a 15 de Setembro seguinte, não se achando consequentemente ultrapassado o prazo a que alude o artigo 415.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2003.
Em contrapartida, posicionou-se a Relação no sentido de que “...sendo o despedimento um negócio jurídico integrado por uma declaração receptícia, isto é, cuja eficácia depende da recepção pelo destinatário, conforme dispõe o n.º 1 do art. 224.º do CC ..., o n.º 1 do art. 415.º deve ser interpretado no sentido de que o trabalhador deve ter conhecimento da decisão final antes de decorrido o prazo aí previsto” (sublinhado nosso).
E prossegue:
- “No caso, provou-se que “as diligências instrutórias terminaram em 18 de Agosto de 2006, a data da decisão do despedimento é de 15 de Setembro de 2006 e, enviada pela R., em 04.10.2006, chegou ao conhecimento do A. em 17 de Outubro do mesmo ano”.
Compaginando a factualidade transcrita com o enquadramento jurídico perfilhado, veio a Relação a concluir pela caducidade do direito em análise, uma vez que decorreram mais de 30 dias entre a data em que findaram as diligências instrutórias e aquela em que a Ré enviou ao Autor a decisão do despedimento.
A recorrente discorda do veredicto firmado, sob o duplo fundamento de que as diligências instrutórias só terminaram em 6 de Setembro de 2006 e que, independentemente disso, o momento atendível, para o termo final do prazo em questão, é aquele em que a decisão é proferida pelo empregador e não já a data do seu efectivo conhecimento pelo destinatário da medida sancionatória.
3.2. 2
Releva, na espécie, a previsão normativa enunciada pelos artigos 414.º n.º 3, 415.º n.ºs 1 e 4 e 416.º n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho de 2003, aqui pacificamente aplicável, atenta a data em que se produziu o questionado despedimento.
Dispõem como segue os convocados preceitos:
“ARTIGO 414.º
3- Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3 do artigo 411.º, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado”.
“ARTIGO 415.º
1- Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
(...)
4- A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores bem como, no caso do n.º 3 do artigo 411.º, à associação sindical”.
“ARTIGO 416.º
1- A declaração de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida.
2- É também considerada eficaz a declaração de despedimento que só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida”.
Este Supremo Tribunal já teve ensejo de apreciar a questão em análise, na específica vertente do termo final do prazo constante do citado artigo 415.º n.º 1.
Fê-lo, designadamente, no Acórdão de 14 de Maio de 2008, proferido no processo n.º 643/08, desta 4.ª Secção.
Depois de também compilar os preceitos ora transcritos, expressou o seguinte entendimento:
“Ora, o que o n.º 1 do dito artigo 415.º prescreve é que a decisão final sobre o despedimento deve ser proferida no prazo de trinta dias, após a produção de prova e a emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, se for o caso.
Aspecto diverso é o da eficácia da declaração de cessação do contrato.
Tal como afirma Romano Martinez (Código do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2005, anotação II ao artigo 415.º, p. 677), “[e]m caso de despedimento não se aplica a regra, constante do artigo 373.º, no sentido de a sanção ter de ser aplicada nos três meses subsequentes à decisão. A decisão determina a imediata cessação do vínculo assim que é comunicada ao trabalhador. Deste modo, decorrido o prazo de cinco dias para as entidades representativas dos trabalhadores emitirem parecer (artigo 414.º n.º 3), o empregador tem trinta dias para proferir a decisão (n.º 1), que deve ser, de seguida, comunicada ao trabalhador; a decisão de despedimento torna-se eficaz, determinando a imediata cessação do vínculo, logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida (artigo 224.º do CC).”
Na verdade, o despedimento é um negócio jurídico integrado por uma declaração receptícia, isto é, cuja eficácia depende da recepção pelo destinatário, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil (neste sentido, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 581).
Porém, não se extrai do texto do n.º 1 do artigo 415.º transcrito, nem mesmo se conjugado com o artigo 416.º seguinte, que o trabalhador deva ter conhecimento da decisão final sobre o despedimento antes de decorrido o prazo aí previsto.” (FIM DE TRANSCRIÇÃO – sublinhados nossos.
Subscrevemos na íntegra o entendimento assim expresso, que acolhe a tese da Recorrente e contraria a do Autor, com o aval da Relação.
Com efeito, o que releva, no âmbito do falado artigo 415.º n.º 1, é a prolação da decisão em si, compreendendo-se que esse marco procedimental se não confunda com a comunicação da decisão ao trabalhador, pois que esta tem um efeito específico – cessação do contrato – e a sua efectivação é, por natureza, aleatória, não devendo contribuir, daí, para a eventual preclusão de um prazo que é curto, peremptório e de relevantes consequências no “iter” procedimental conducente ao despedimento.
No caso dos autos, resulta da factualidade provada que a decisão do despedimento foi proferida em 15 de Setembro de 2006, não havendo notícia de que existisse comissão de trabalhadores na Ré ou que o Autor fosse representante sindical: como tal, o prazo em análise iniciou-se no dia imediato àquele em que se concluiu a última diligência probatória concretizada no processo disciplinar.
Ora, mesmo que essa diligência tenha tido lugar em 18 de Agosto de 2006 – como considerou o Acórdão mas que a Ré contesta – devemos concluir, sem mais, que procede o recurso na dimensão atinente à caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar do despedimento.
3.3.1.
A Recorrente impugna as respostas dadas aos quesitos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 46.º, 47.º e 58.º, considerando que as mesmas são deficientes e/ou obscuras, além de que algumas delas também contradizem outra factualidade apurada.
Reclama, pois, que este Supremo Tribunal desconsidere as sobreditas respostas ou, em alternativa, ordene a devolução dos autos ao tribunal recorrido para que elimine os vícios apontados.
A censura produzida consente a intervenção sindicante do Supremo, nos termos do artigo 729.º n.º 3 do Código Proc. Civil.
A factualidade posta em crise visa apurar a data em que a Ré ou o superior hierárquico do Autor tiveram conhecimento dos factos imputados ao demandante na Nota de Culpa, tendo em atenção o disposto no artigo 372.º n.º 1 do CT, ou seja, para determinar se o procedimento disciplinar foi exercido nos sessenta dias subsequentes àquele conhecimento e, em decorrência, se ocorreu, ou não, a excepção de caducidade aduzida pelo Autor.
Ora, se recordarmos que a Relação afirmou a mencionada caducidade – que qualificou de prescrição – relativamente a um segmento factual relevante, de entre os que integram a Nota de Culpa – atrasos na participação de sinistros – logo se percebe a importância da mencionada impugnação para a decisão de mérito.
3.3.2.
O quesito 4.º (facto n.º 3) mereceu a seguinte resposta:
“Assim, quanto aos factos relativos à participação de sinistros, o Dr. A...M..., administrador e membro executivo da Comissão Executiva, tomou conhecimento dos mesmos a partir do dia 11 de Maio de 2005”.
A resposta transcrita é notoriamente obscura, numa dupla vertente:
- a de se ignorar quais “os factos relativos à participação de sinistros” a que, muito em concreto – como importava – se reporta o sobredito conhecimento;
- a de não se saber quando é que o Dr. A...M... efectivamente os conheceu.
Sendo embora certo que a Nota de Culpa enviada ao Autor continha diversos Capítulos, um dos quais epigrafado “Da Participação dos Sinistros às Seguradoras”, o certo é que essa genérica designação se destina apenas a qualificar os factos do libelo acusatório atinentes a essa concreta rubrica, havendo que atender, naturalmente, a todos aqueles que a integram.
E, neste particular, a factualidade nuclear da acusação reporta-se aos atrasos – da suposta responsabilidade do Autor – na prolação dos despachos que lhe cabia proferir nos processos de 2003 e 2004 referentes à “participação de sinistros”.
Ora, na exacta medida em que a resposta questionada se limita a revelar um conhecimento “... quanto aos factos relativos à participação de sinistros”, não poderá concluir-se, por necessário, que esse conhecimento se reporta aos mencionados atrasos, subsistindo a dúvida sobre se ele não poderá reportar-se antes – ou também – a quaisquer outros factos atinentes à genérica “participação de sinistros”.
Ora, não poderá ser subestimada a relevância da dúvida assim colocada, uma vez que o conhecimento atendível se circunscreve, como é patente, aos factos que se imputam ao Autor na Nota de Culpa.
Neste contexto, cabe ainda dizer que a locução “... a partir de” não permite localizar temporalmente o imputado conhecimento.
3.3.3.
Os quesitos 5.º e 6.º (factos n.ºs 4 e 5) obtiveram, respectivamente, as seguintes respostas:
5. º
“Eng.º J...C...F...N..., Administrador e membro da Comissão Executiva, igualmente, sabia de toda a questão e dos factos que originaram os mesmos”.
6. º
“A Comissão Executiva sabia igualmente dos factos que originaram os atrasos”.
Parece de todo evidente que tais respostas em nada contribuem para a decisão de mérito que – também aqui – lhes está subjacente: a eventual caducidade do procedimento disciplinar, com referência ao disposto no artigo 372.º n.º 1 do CT.
Na verdade, e desde logo, qual era, afinal, “toda a questão” e quais eram “os factos que originaram os mesmos”?
De igual modo, o que se pretende dizer com o suposto conhecimento, por parte da Comissão Executiva, dos “factos que originaram os atrasos?”
Sendo particularmente importante saber o que esteve na origem dos atrasos, por que motivo não vêm particularizados esses factos?
Ademais – e á semelhança do que se disse a propósito das repostas analisadas anteriormente – estas são também totalmente omissas sobre a localização temporal dos conhecimentos que nelas se retratam.
3.3.4.
Em resposta ao quesito 10.º (facto n.º 8), exarou-se o seguinte:
“A falta de participação de sinistros que é imputada ao Autor refere-se a factos de 2003 e 2004”.
Não se vislumbrando aqui qualquer natureza conclusiva de que pudesse enfermar eventualmente a resposta – como pretende a Recorrente – já nos parece irrecusável, como refere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, que a expressão “A falta de participação de sinistros” “... é ambígua e deficiente, uma vez que os factos imputados ao Autor na nota de culpa não respeitam “a falta de participação de sinistros”, mas sim a atrasos da responsabilidade do Autor na prolação de despacho nos processos relativos a sinistros ocorridos em 2003 e 2004”.
Porém, não é contraditória com as respostas dadas aos quesitos 86.º e 87.º - conjugados com a alínea v) da especificação e com o n.º 7 dos factos aceites por acordo das partes – e com as respostas dadas aos quesitos 54.º, 55.º e 91.º (como também pretende a Recorrente): o que sucede é que esta outra factualidade é muito mais abrangente e específica, permitindo um juízo sobre o número de sinistros por participar e, bem assim, a dimensão temporal dos atrasos.
3.3.5.
A resposta dada ao quesito 11.º (facto n.º 9) tem o seguinte teor:
“os factos referidos anteriormente foram conhecidos de todos os intervenientes no processo, da Secretaria, da Comissão Executiva, da Área financeira, pelo menos desde 2004, logo após o seu lançamento no sistema IOS, o que ocorria à medida que os acidentes aconteciam”.
Os vícios anteriormente apontados também aqui devem ser coligidos, a que acresce o vício da contradição.
Com efeito:
- a alusão aos “factos referidos anteriormente” não permite perceber com precisão a que factos se reporta, sendo legítima a dúvida sobre se nela se pretende aludir apenas aos da resposta dada ao quesito anterior ou, mais abrangentemente, a outros factos constantes das precedentes respostas ou quiçá, da especificação e do acordo das partes;
- ao dizer-se que os “factos” foram conhecidos dos membros da Comissão Executiva pelo menos desde 2004, a resposta colide com a que recaiu sobre o quesito 3.º, onde se fixou que o Dr. A...M..., membro da Comissão Executiva, tomou conhecimento dos mesmos a partir do dia 11 de Maio de 2005.
3.3.6.
Os quesitos 46.º e 47.º obtiveram as seguintes respostas (factos 43 e 44):
46. º
“Os problemas relacionados com o atraso de processos de sinistro relativos ao ano de 2003 eram já conhecidos da Ré, nomeadamente o Centro de Serviços Partilhados e as Direcções Administrativa e Financeira – Pelouro do Dr. A...M..., Administrador e membro da Comissão Executiva”.
47. º
“O mesmo sucedendo relativamente aos processos de sinistro referentes a 2004”.
Os vícios de ambiguidade e obscuridade continuam a verificar-se nestas respostas.
Com efeito, não se identificam “os problemas relacionados com o atraso de processos de sinistro”, do mesmo passo que também se não localiza a data em que os mesmos chegaram ao conhecimento da Ré em particular, desta feita, do Centro de Serviços Partilhados e das Direcções Administrativas e Financeiras.
E não se olvide também que o Dr. A...M..., referenciado nas respostas, só teria tido conhecimento dos “factos”, segundo a resposta dada ao quesito 3.º, a partir do dia 11 de Maio de 2005.
3.3.7.
O quesito 58.º (facto n.º 55) obteve a resposta seguinte:
“Acresce ainda que toda esta problemática foi discutida entre o superior hierárquico do Autor e o Administrador do Pelouro (Eng.º J...C...F...N...) e foram prestados esclarecimentos à Comissão Executiva sobre esta matéria, neste primeiro semestre de 2005”.
Ficamos sem saber, patentemente, qual foi a problemática discutida no primeiro semestre de 2005 e quais foram os esclarecimentos prestados na mesma altura.
Se a prova recebida permitia concretizar essa “problemática” e esses “esclarecimentos”, tornava-se mister que tal concretização integrasse as respectivas respostas; caso contrário, estamos perante factualidade absolutamente inócua, com total desinteresse para as questões em debate.
3.3.8.
Como dissemos, os vícios apontados respeitam a factos essenciais para a decisão da temática relativa à caducidade do procedimento disciplinar – na vertente dos atrasos nas participações de sinistros – a qual não deixará de se repercutir, por sua banda, na apreciação da justa causa do despedimento.
E sem a sua supressão, não é possível decidir as demais questões invocadas na revista, do mesmo passo que também este Supremo Tribunal está impedido de fixar o regime jurídico a aplicar – artigo 730.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Deste modo, impõe-se que os autos retornem ao Tribunal “a quo” para que aí se proceda à correcção das apontadas deficiências sobre a matéria de facto – artigo 729.º n.º 3 do mesmo Código.
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4- DECISÃO
Em face do exposto:
A- concede-se a revista na parte atinente à caducidade do direito conferido à Ré de aplicar ao Autor a sanção de despedimento, revogando-se o correspondente segmento decisório do Acórdão impugnado e concluindo-se pela inverificação dessa caducidade;
B- anula-se o julgamento por virtude dos vícios apontados à matéria de facto, retornando os autos ao tribunal “a quo” para que aqueles sobreditos vícios sejam eliminados e se profira, então, nova decisão em conformidade com o acervo factual que vier a ser fixado;
C- julga-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na revista.
Custas da revista pelo Autor.
Lisboa 23/6/2010
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis