Relatório
O Recorrente apresentou em 25 de Outubro de 2011 requerimento em que veio arguir nulidades processuais relativas à tramitação que antecedeu a prolação do Acórdão proferido neste Tribunal em 11 de Outubro de 2011.
Concluiu o seu requerimento do seguinte modo:
Termos em que, requer a V. Exas. o seguinte:
1) Que seja declarada a nulidade processual por violação do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, anulando-se, nos termos do artigo 201.º, n.º e 2, do CPC, toda a tramitação posterior ao despacho que notificou o Recorrente do prazo para alegar e determinando-se que o Recorrente poderá aperfeiçoar, no prazo de 10 dias, o seu requerimento de interposição de recurso, indicando quais os segmentos normativos, com referência ao artigo 40.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, cuja constitucionalidade pretende em concreto fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional.
Se assim não se entender:
2) Que seja declarada a nulidade do processado prevista no artigo 201.º, n.º 1, com os efeitos do seu n.º 2, do CPC, por violação dos artigos artºs 3.º, n.º 3, 704.º,n.º 1, e 69º da LTC, e, consequentemente, anulando-se, nos termos do artigo 201.º, n.º e 2, do CPC, toda a tramitação posterior ao despacho que notificou o Recorrente do prazo para alegar, e concedendo-se ao Arguido, ora Requerente, o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre o eventual não conhecimento parcial do seu recurso (leia-se, sobre a hipótese de delimitação objectiva do recurso a que se reportam os pontos 1.1 e 1.2 supra citados da fundamentação do douto Acórdão de 11OUT11)”.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a pretensão do Recorrente, considerando manifestamente improcedente a arguição de nulidades deduzida.
No dia 28 de Outubro de 2011, o Recorrente apresentou um segundo requerimento em que suscitou diversas causas de nulidade do Acórdão proferido em 11 de Outubro de 2011.
Concluiu este requerimento do seguinte modo:
“Termos em que deve ser declarada a nulidade do douto Acórdão, datado de 11 de Outubro de 2011, por ausência de fundamentação, contradição entre a fundamentação e a decisão, e omissão e excesso de pronúncia nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da LTC.”
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se verificar nenhuma das nulidades invocadas pelo Recorrente.