IRELATÓRIO:
1. - Proveniente do Tribunal da Relação de Coimbra, a cujo Juiz Presidente tinha sido endereçado, deu entrada no Tribunal Constitucional em 19 de Dezembro de 1997 um recurso interposto pela candidatura do Partido Socialista de Proença-a-Nova, no qual se solicita também a recontagem dos votos, quanto aos resultados eleitorais das passadas eleições autárquicas de 14 de Dezembro para a Câmara Municipal.
Em termos de fundamentação do pedido, refere-se no correspondente requerimento o seguinte:
... "l - Temos fortes suspeitas de que existiram irregularidades na contagem dos votos, sobretudo nas mesas seguintes : n° 6 de Proença-a-Nova; nº l de Montes da Senhora e n° 7 de Sobreira Formosa.
2 - Porque, devido a estas suspeitas queríamos ter apresentado reclamação, quer no acto da votação, quer na assembleia de apuramento geral, não tivemos possibilidade de o fazer por razões a que somos alheios e contra as quais nos insurgimos."
2. - Basta a simples leitura do que antecede para se chegar à conclusão de que o presente recurso não se encontra em condições de ser apreciado.
Na verdade, os recursos interpostos em matéria de contencioso eleitoral ao abrigo da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n° 701-B/76, de 19 de Setembro - LEOAL) dizem respeito a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral que só poderão ser apreciadas «desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram» (artigo 103º, n° 1). Trata-se de uma exigência uniformemente reiterada na jurisprudência deste Tribunal -cfr. por todos e por mais recente, o Acórdão n° 867/93, in DR IIª Série, de 31 de Março de 1994.
Ora não se mostra que tal reclamação ou reclamações tenham sido feitas e, mais do que isso, são os próprios recorrentes que dizem não as terem apresentado, sendo irrelevantes as referências à impossibilidade da sua apresentação, tão genéricas e desacompanhados de qualquer elemento de prova que, nessa parte, não podem considerar-se merecedoras de alguma atenção
A esta luz, nem sequer haverá que averiguar se os demais pressupostos, exigidos pelo n° 3 do artigo 103° citado, para efeitos de interposição do recurso, estão reunidos.
Pelas razões apresentadas, importa decidir, de forma sumária, pelo não conhecimento do recurso interposto.