2FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os seguintes:
- 1)A autora é uma sociedade que se dedica ao fornecimento e à prestação de serviços de construção civil.
- 2)No exercício da sua actividade, a autora acordou com a ré a realização de trabalhos de construção civil para reparação e conservação dos edifícios que compõem o Condomínio […] de que a ré é administradora, nos termos do documento de fls. 161 a 229.
- 3)A autora emitiu a factura n.º 149, de 2 de Agosto de 1999, no valor de Esc. 12.870.000$00, referente aos trabalhos mencionados e que a ré recebeu e aceitou sem contestar.
- 4)Por conta da factura mencionada, a ré apenas pagou a quantia de Esc. 6.000.000$00.
- 5)A autora emitiu a factura nº 178, de 3 de Novembro de 2000, no valor de Esc. 10.574.460$00, referente a trabalhos a mais de 1699 folhas de janela em alumínio e 2.256 folhas de estores.
- 6)A ré não pagou esta factura.
- 7)Após a execução dos trabalhos supra referidos surgiram infiltrações de água no tecto da garagem nº 29 da Torre 3 e nas paredes da fracção correspondente ao 10.º-B da Torre 2.
- 8)Por cartas enviadas a 27 de Junho de 2000, 5 de Dezembro de 2000, 28 de Dezembro de 2000 e 22 de Fevereiro de 2001, que a autora recebeu, a ré comunicou à autora que considerava existirem deficiências na execução dos trabalhos no que respeita às ferragens de caixilharia, caixilharia de alumínio, envernizamento de madeiras de janelas, calhas de estores e estores em trinta fracções autónomas, sendo doze da Torre 1, seis da Torre 2 e doze da Torre 3 e infiltrações de água no tecto da garagem nº 29 da Torre 3 e nas paredes da fracção correspondente ao 10.º-B da Torre 2.
- 9)A autora recusou-se a reparar estas deficiências.
- 10)Por escrito particular datado de 6 de Dezembro de 1999 e intitulado de "Condomínio […]-Recuperação de Edifícios -Auto de Vistoria", R.[…], H. […] e P.[…] declararam que:
«1. INTRODUÇÃO
Aos seis dias do mês de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, reuniram-se no local da obra os Senhores Eng. R.[…] e Eng. H. […] representantes da E.[…]Lda., Eng.º: […] representante da F.[…] Lda., que constituíram a comissão para a realização da vistoria das rectificações às anomalias constantes do auto de recepção provisória das Torres 1, 2 e 3 e edifícios de apoio do Condomínio […] que a firma F.[…] realizou […]
2. SITUAÇÃO DA OBRA
Não se verificaram quaisquer imperfeições nos trabalhos que contrariem as disposições ao contrato da empreitada em referência.
3SITUAÇÃO DA VISTORIA
O prazo de garantia de todos os trabalhos é de 730 (setecentos e trinta) dias contados a partir da data deste auto».
- 11)A autora e a ré acordaram que quaisquer trabalhos a mais só seriam realizados mediante ajuste prévio entre as partes reduzido a escrito.
- 12)A autora executou de forma deficiente os trabalhos acordados no que respeita às ferragens de caixilharia, caixilharia de alumínio, envernizamento de madeiras de janelas, calhas de estores e estores em trinta fracções autónomas, sendo doze da Torre 1, seis da Torre 2 e doze da Torre 3.
- 13)As infiltrações mencionadas ocorreram por deficiência dos trabalhos executados pela autora.
- 14)Os estores tinham cerca de vinte e cinco anos, não existindo no mercado peças idênticas às que os integravam, pelo que a ré solicitou à autora que substituísse as peças que fossem necessário substituir por outras semelhantes existentes no mercado.
- 15)A autora estava sujeita a fiscalização efectuada pela sociedade E.[…]Lda., em representação da ré.
- B)O DIREITO APLICÁVEL
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste tribunal consiste, tão só, em saber se a matéria de facto apurada permite julgar procedente a excepção de não cumprimento do contrato deduzida pela R, como decidiu o Tribunal a quo, ou se, ao invés, como pretende a apelante, a decisão recorrida ao julgar procedente essa excepção, violou o disposto nos art.º 428.º, 1222.º e 2211.º do C. Civil.
Vejamos.
A excepção de não cumprimento do contrato, conhecida da ciência do direito sob o brocardo latino, exceptio non adimpleti contractus, é definida pelo art.º 428.º, n.º 1 do C. Civil, como a possibilidade que um dos contraentes, no âmbito de um contrato bilateral, poder recusar a sua prestação enquanto o outro contraente não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
A função deste instituto, relativo ao cumprimento das obrigações, não obstante se encontrar integrado sistematicamente no Capítulo II – Fontes das obrigações, prende-se com a relação de sinalagma em que se encontram ambas as prestações, propondo-se evitar o desequilíbrio contratual que resultaria do facto de um dos contraentes ser obrigado a realizar a sua prestação, sem que o mesmo acontecesse com o outro contraente (função de garantia de cumprimento recíproco) e, simultaneamente, estimular o outro contraente a realizar, também a sua prestação ou a realizá-la integralmente e sem defeitos (função de coerção) (1).
Atentas essas funções, tem-se entendido (2), sem vozes discordantes ao que sabemos, que só o contraente obrigado a cumprir em primeiro lugar não pode usar da referida excepção, pois, ao fazê-lo, a dedução da excepção traduzir-se-ia numa alteração unilateral de uma clausula acordada (precisamente a que estipula que uma das prestações deve ser efectuada em certa data, antes da outra) e esta alteração não se proporia, nem assegurar o cumprimento recíproco, nem conduzir o outro contraente a realizar a sua prestação.
Do mesmo modo, sem vozes discordantes, embora com o apelo aos princípios do equilíbrio das prestações inerente ao sinalagma e da boa fé, se tem entendido que a exceptio non adimpleti contractus pode ser invocada nos casos de cumprimento parcial e de cumprimento defeituoso da obrigação (assumindo a excepção a designação sob o brocardo latino exceptio non rite adimpleti contractus), por parte do contraente a que é oposta.
No caso sub judice, o Tribunal […] após explanação doutrinal e jurisprudencial sobre a questão, em especial da excepção oposta a cumprimento parcial ou defeituoso, nos termos da qual o contraente pode recusar a sua prestação enquanto a outra não for completada ou corrigida (3), concluiu que: “…entende-se que, dado que o empreiteiro executou a obra com defeitos, não cumpriu a sua obrigação, pelo que ainda não se verificou verdadeiramente o vencimento da obrigação de pagamento do preço”.
E, assim, ultrapassando a impossibilidade de a excepção ser oposta pelo contraente que está obrigado a cumprir primeiro, considerando que: “este entendimento é o único que permite manter o equilíbrio na economia do contrato…”, concluiu pela admissibilidade da excepção.
Atenta a definição da excepção e referência aos termos em que a mesma pode ser oposta por um dos contraentes ao outro, importa, antes de mais, averiguar sobre a natureza das prestações de cada um dos contraentes e os respectivos prazos de cumprimento.
Tratando-se de um contrato de empreitada, como é pacífico nos autos, nos termos do disposto no art.º 1207.º do C. Civil, a prestação da apelante consistia na execução da obra de reparação a que se obrigou e a prestação da apelada traduzia-se na entrega do preço acordado, que foi de 68.187.600$00 (cf. fls. 171).
Como resulta do n.º 2) da matéria de facto, ao remeter para os termos do contrato escrito, outorgado pelas partes, ambas as prestações (de execução da obra e de pagamento do preço) foram fraccionadas (4) pelos contraentes de modo a que o pagamento das fracções correspondentes ao referido preço, devia ser feito no prazo de quinze dias a contar da emissão da respectiva factura (pág. 71, n.º 5), sendo esta emitida após avaliação do trabalho realizado, através de autos de medição mensais, aprovados pela apelada (pág. 171, nºs 3 e 4).
Podemos, assim, concluir que, cada uma das fracções que constituía a prestação de execução da obra antecedia a respectiva fracção de pagamento do preço.
Como acima consta sob o n.º 3) da matéria de facto, a apelante emitiu a factura n.º 149, de 2 de Agosto de 1999, no valor de Esc. 12.870.000$00, referente a trabalhos efectuados e que a ré recebeu e aceitou sem contestar.
A quantia a que respeitava a factura, nos termos acordados, devia ser paga até ao dia 17/08/1999, mas a apelante pagou apenas a quantia de Esc. 6.000.000$00 (n.º 4) da matéria de facto).
Ora, a emissão da factura, atentos o seu recebimento e aceitação pela apelada e a ausência de alegação e prova de factos contrários, foi efectuada “…após avaliação do trabalho realizado, através de autos de medição mensais, aprovados pela apelada” (n.º 2) da matéria de facto e pág. 171, nºs 3 e 4).
Ou seja, a apresentação a pagamento, por parte da apelante, dessa fracção do preço acordado, foi precedido pela execução do trabalho correspondente, o que significa que, tendo a apelante efectuado a sua prestação, a apelada não cumpriu a sua.
E esta falta de cumprimento, que ocorreu a partir de 18/08/1999, não foi acompanhada de declaração relativa ao contrato celebrado entre as partes, juridicamente significativa.
Meses decorridos, 06/12/1999, uma comissão de que fazia parte a sociedade E.[…] Lda. que fazia a fiscalização da obra, em representação da ré (n.º 15 da matéria de facto), atestou que não se verificavam quaisquer imperfeições nos trabalhos que contrariassem as disposições ao contrato da empreitada (n.º 10) da matéria de facto).
E só em 27 de Junho de 2000 a apelada aparece a solicitar a reparação de deficiências da obra (n.º 8) da matéria de facto).
A falta de pagamento da totalidade da quantia a que respeitava a factura é apenas isso, falta de cumprimento por parte da apelada.
É que a apelante tinha realizado a prestação a que se obrigou.
O cerne da questão, in casu, não está na impossibilidade de a excepção ser oposta pelo contraente que está obrigado a cumprir primeiro, pois, atentos os pressupostos para emissão das facturas, a prestação de execução da obra precedia o pagamento respectivo, pelo que o empreiteiro estava obrigado a cumprir em primeiro lugar, mas sim em saber se a recusa de pagamento por parte do dono da obra, a apelada, é efectuada em termos de garantir a boa execução contratual.
Ora, atento o acima exposto quanto à configuração da excepção de não cumprimento do contrato, podemos, com segurança, afirmar que a falta de pagamento da quantia a que respeitava a factura, se não configura como uma recusa de prestação tendo em vista a defesa da apelada contra o não cumprimento por parte da apelante e propondo-se levar esta a cumprir.
É uma estrita recusa de cumprimento com as consequências prescritas nos art.ºs 798.º e 804.º do C. Civil que, nessa medida, dispensa o aferimento da proporcionalidade entre os vícios da obra e a fracção do preço não entregue pela apelada.
É certo que, mais tarde, se veio a verificar que a obra tinha sido executada com deficiências (n.º 7), 8), 9), 12) e 13) da matéria de facto) e que a apelante as não eliminou, mas nessa data já apelada se encontrava em situação de ilícito contratual, em mora.
Não se questiona que a obra tenha sido aceite pela apelada, nem tal poderá questionar-se atento o disposto no art.º 1218.º do C. Civil e o facto supra descrito em 10) da matéria de facto, tendo o Tribunal a quo entendido que essa aceitação ocorreu, pelo menos, tacitamente.
A eliminação das deficiências faz parte da própria prestação de execução da obra, mas tem um regime legal próprio consagrado nos art.ºs 1219.º a 1226.º do C. Civil, não permitindo a persistente recusa de pagamento de uma fracção do preço, já vencida e relativamente à qual o dono da obra se encontra em mora, como um meio de coagir o empreiteiro a eliminar essas deficiências.
Esse regime legal não permite afirmar, como parece aceitar o Tribunal a quo, que a obrigação de pagamento do preço ou de uma das fracções correspondentes, se não vence enquanto subsistir a possibilidade legal de exigir ao empreiteiro a eliminação dos defeitos.
Um tal entendimento, traduzir-se-ia numa violação da cláusula contratual relativa ao pagamento do preço e da regra supletiva estabelecida pelo art.º 1211.º, n.º 2 do C. Civil, nos termos da qual, não havendo cláusula ou uso em contrário, o preço deve ser pago no acto de aceitação da obra, com as inerentes consequência negativas ao nível da segurança do direito.
O referido regime legal dirige-se, primeiramente, à eliminação dos defeitos da obra (art.º 1221.º do C. Civil) e, não sendo a mesma possível, pode dar lugar à redução do preço e à resolução do contrato (art.º 1222.º do C. Civil).
Tal regime legal, não obsta ao recurso simultâneo à excepção de não cumprimento do contrato mas, para tanto é necessário que estejam reunidos os respectivos pressupostos legais, o que não acontece.
Assim, pretendendo a eliminação dos defeitos da obra, perante a recusa da apelante em fazê-lo, poderia a apelada recorrer aos meios próprios, o que não fez, antes parecendo querer fazer operar uma espécie de compensação entre o que deve e o que entende ser-lhe devido, sendo certo que não lhe é admissível que, com esse fundamento, justifique a situação de mora em que, desde há muito se encontra.
Procedem, pois, as conclusões da apelação quanto à parte da sentença em recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida com a consequente condenação da apelada a entregar à apelante a quantia em euros correspondente a 6.870.000$00 e respectivos juros.