I- O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, ou de locação de estabelecimento, é um negócio misto "sui generis", em que o que há de característico não
é a cedência da fruição do imóvel, nem a do gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontra, mas a cedência temporária do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económica mais ou menos complexa.
II- Assim, no contrato de cessão temporária de exploração de estabelecimento comercial ou industrial juntamente com a cedência da fruição do imóvel em que ele se encontra instalado, não há lugar á aplicação do disposto nos artigos 1093 e 1095 do Código Civil.
III- O disposto no n. 2 do artigo 655 do Código Civil, dado o seu teor e colocação no diploma legal a que pertence, tem carácter de generalidade, abrangendo todos os casos de fiança prestada em contrato de locação, não havendo razão que justifique a sua aplicação restrita á locação de imóveis.