Processo Nº 6370/08-3(Agravo) 3ª Secção
Relator: Madeira Pinto(231)
adjuntos: Carlos portela
Joana salinas
I- RELATÓRIO:
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., em 29.04.2005, veio requerer a declaração da insolvência da sociedade comercial por quotas, B………., Ldª, com sede na Rua ………., nº …, Porto, nos autos de Insolvência de Pessoa Colectiva (Requerida), com o n.º …/05.0TYVNG, .º Juízo, do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, invocando a sua qualidade de credora sobre a requerida de contribuições devidas por esta à Segurança Social e das quotizações dos seus trabalhadores descontadas nas respectivas remunerações, no valor global de €192.077,10 de capital e juros de mora à taxa legal, ascendendo os vencidos a €297.55,91 e a cessação de pagamentos da requerida aos seus credores.
Citada a requerida, veio deduzir oposição no sentido de que a empresa é viável economicamente, pelo que deve ser aprovado plano de insolvência.
Realizado o julgamento, em 10.08.2005, veio a ser proferida sentença que declarou a insolvência da requerida e o mais de lei.
O administrador da insolvência juntou aos autos, em 12.12.2005 (fls. 193 a 229), relatório de acordo com o artº 155º CIRE, acompanhado do inventário e lista provisória de credores e, em 17.02.2006 e 15.05.2006, apresentou relatórios complementares.
No dia 22.05.2006 realizou-se a Assembleia de Credores de apreciação do relatório do administrador da insolvência, que deliberou, por maioria, cometer ao administrador de insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência, com voto favorável da Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público e do ISS, IP.
Nos autos, foram reclamados e reconhecidos créditos fiscais no montante total de € 966.905,76 -- dos quais o montante de € 462.948,37 é constituído por créditos privilegiados e o restante por créditos comuns -- cfr. fls. 5 a 40 do apenso A de reclamação de créditos.
Na assembleia de credores realizada em 09-10-2006, foi votado o plano de insolvência, sem alterações, o qual obteve uma votação favorável de 83,45 % e contra de 16,55 %, sendo que dos votos favoráveis apenas 80,07% são de credores não subordinados (cfr. acta da assembleia de credores de fls. 506 a 508 e despacho de fls. 513, 514 e 557).
A Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, foi o único credor que votou contra o plano de insolvência, de acordo com a declaração de voto escrita junta a fls. 505, do seguinte teor:
«Votar contra qualquer plano de insolvência que porventura seja apresentado e que contemple a regularização das dívidas fiscais fora dos moldes legalmente estabelecidos nos artigos 196.º e 199.º do CPPT, tendo ainda em conta o carácter imperativo das referidas normas face à indisponibilidade dos créditos em causa.»[1].
No plano de insolvência[2] aprovado e homologado, prevê-se, além do mais, que os créditos da Fazenda Nacional sejam pagos da seguinte forma, conforme reprodução parcial:
«Créditos privilegiados:
Reembolso da totalidade das quantias em dívida no prazo máximo de oito anos;
Pagamento dos juros vincendos sobre tais montantes a uma taxa de 2,5 % ao ano, ou outra mais baixa, tendo em conta a taxa de referência que se aceite como tal, a partir da data da aprovação do plano de insolvência;
A primeira prestação seria paga três meses após o trânsito em julgado da sentença homologatória de aprovação do plano de insolvência;
Créditos comuns:
Inexigibilidade total dos valores respeitantes a coimas fiscais considerando estes como sendo os que se inscreveram com tal classificação em sede relação de créditos reconhecidos;
Inexibilidade em 75 % dos juros vencidos (independentemente da decisão em sede de sentença de verificação e graduação de créditos);
Reembolso da totalidade das quantias devidas e classificadas como créditos comuns considerando estes como sendo os que se inscreveram com tal classificação em sede relação de créditos reconhecidos;
O reembolso de tais quantias seria efectuado no período para além do máximo previsto, ou seja, admite-se oito anos;
O pagamento dos juros vincendos sobre tais montantes a uma taxa de 2,5 % ao ano, ou outra mais baixa, tendo em conta uma taxa de referência que se aceite como tal, a partir da data da aprovação do plano de insolvência;
A primeira prestação seria paga três meses após o trânsito em julgado da sentença homologatória de aprovação do plano de insolvência. (cfr. fls. 330 e 331 dos autos)
Acrescenta-se ainda no plano de insolvência:
ii) do (não) afastamento total do administrador da insolvente e da fiscalização
Considerando a específica actividade da insolvente entende-se que o afastamento total do administrador da insolvente não deve ser uma das medidas a tomar porquanto o conhecimento do mercado (fornecedores, tendências, etc.), das regras de comercialização (margens de lucro), das técnicas de vendas deste específico sector é fundamental para o prosseguimento da actividade da insolvente”. (...)
O referido plano foi publicitado, de acordo com o artº 213º CIRE.
Por sentença de 12.11.2007 foi homologado esse plano.
Notificado dessa sentença de homologação do plano de insolvência, veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, interpor o presente recurso.
Apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
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Houve contra alegações de recurso por parte da insolvente, no sentido da manutenção do despacho recorrido.
O Sr. Juiz manteve a sua decisão, nada mais tendo acrescentado como argumento sustentativo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO RECURSO:
Tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, nem de questões novas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida- artº 676º, nº 1, CPC.
II- 1.OS FACTOS:
A factualidade a atender para a decisão é a consta relatada no relatório antecedente, a que aqui se atende para os pertinentes efeitos legais.
II- 2. O DIREITO:
O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (Dec. Lei n.º 132/93, de 31/07), incidindo a sua atenção sobre a problemática da importância político - social das empresas em situação económica deficitária, consagrava um regime processual introdutório comum à recuperação e à falência da empresa, afastando do regime da falência a concordata e o acordo de credores, nele se afirmando o primado da recuperação sobre a falência da empresa. Preâmbulo do Dec.Lei n.º 132/93, de 23/04.
As providências de recuperação adiantadas pelo CPEREF precediam sempre a declaração de falência e tendo como objectivo unicamente a evasão a tal medida.
Outra é a configuração jurídico-sistemática do actual CIRE (aprovado pelo Dec.Lei n.º 53/2004, de 18/03 e alterado e republicado pelo Dec.Lei n.º 200/2004, de 18/09) que acomoda o plano de insolvência, regulado nos seus art.ºs 192º a 222.º, numa fase posterior à declaração de falência, o qual evoca como uma das formas de compor a satisfação dos interesses dos credores para além da liquidação do património do devedor.
Sendo objectivo do processo de insolvência a satisfação dos direitos dos credores a qual por eles será sempre melhor conseguida, é por essa via que, seguramente, melhor se concretizará o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado - quando na massa falida insolvente esteja compreendida uma empresa que não gerou rendimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações, a melhor satisfação dos credores pode passar tanto pelo encerramento da empresa, como pela sua manutenção em actividade; mas é sempre da estimativa dos credores - todos os credores - que deve depender, em última análise, a decisão de recuperar a empresa, e em que termos… ” Preâmbulo do DL 53/2004
Neste encadeamento de ideias é que o art.º 97.º do CIRE, com a declaração de insolvência, estabelece a extinção dos privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência - al. a) e dos privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;
Clarificada esta ocorrência de índole jurídico-interpretativa, outra delicada questão se nos questiona e a requerer adequado tratamento jurídico com vista a encontrar uma justa solução.
Será permitido à assembleia de credores, mesmo com a sua denotada oposição, modificar os créditos da Fazenda Nacional, por impostos e coimas, de tal modo que venha a impor um prazo mais longo para a sua liquidação em desrespeito pelo regime legal estipulado no CPPT, ou que passe a determinar que os seus créditos deixem de vencer juros ou determinem uma taxa menos onerosa que passe a vigorar durante tal período de tempo?
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 195º (conteúdo do plano) do CIRE, Dispõe o art.º 195º do CIRE:
1- O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.
2- O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor;
b) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade;
…
e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.
Melhor planificando o sentido normativo acabado de transcrever, o artigo 196.º (providências com incidência no passivo) deste mesmo diploma legal logo veio revelar que o plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor (n.º 1):
a) o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»;
b) o condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) a constituição de garantias;
e) a cessão de bens aos credores.
Quer isto dizer que o plano a homologar, não contendo a derrogação de algum direito do Estado referente aos seus privilégios em virtude de terem sofrido a restrição preconizada pela declaração de falência (art.º 97.º do CIRE), igualmente não perde a sua força vinculativa se vier a consagrar o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros.
Diga-se aqui que o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artº 219º, nºs 1 e 2, CRP de 1976 e respectiva Lei estatutária (Lei nº 60/98, de 27.08, deliberou votar favoravelmente a proposta que foi aprovada de cometer ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência, de acordo com o disposto no artº 156º, CIRE.
Elaborado e junto esse plano pelo administrador da insolvência, na assembleia de credores de 09.10.2006, o referido plano obteve a maioria de votos favorável prevista na lei, apenas tendo votado contra o mesmo a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, de acordo com o seu dever de ofício, tendo apresentado para o efeito a argumentação do despacho do senhor Subdirector- geral dos Impostos, de 06.10.06, que lhe foi comunicado por fax de 06.10.2006, junto a fls. 505,
«Votar contra qualquer plano de insolvência que porventura seja apresentado e que contemple a regularização das dívidas fiscais fora dos moldes legalmente estabelecidos nos artigos 196.º e 199.º do CPPT, tendo ainda em conta o carácter imperativo das referidas normas face à indisponibilidade dos créditos em causa.»[3]
Ora, o credor Fazenda Nacional, estranhamente, apesar de notificado do despacho de 09.11.2006, que considera aprovado tal plano pela assembleia de credores, de acordo com o disposto no artº 212º CIRE e ordenou a respectiva publicitação de acordo com o artº 213º CIRE- em 20.11.2006(fls. 316)- não veio requerer no prazo legal de dilação mínima de dez dias previsto para a homologação desse plano a não homologação judicial do mesmo, de acordo com o disposto nos artes 216º, nº 1 e 214º CIRE.
O senhor juiz também não recusou oficiosamente a homologação do plano ao abrigo do disposto no artº 213º CIRE.
Antes, pelo contrário, o senhor juiz falimentar decidiu homologar a deliberação da assembleia de credores que aprovou o referido plano, por se verificarem os requisitos de quórum do artº 212º, nº 1 e a dilação do artº 214º, ambos do CIRE e essa deliberação ser válida, também, quanto ao seu objecto.
É contra esta sentença que o Ministério Público, em representação de ofício do credor Estado, vem interpor o presente recurso.
Nenhum argumento de ordem formal é apresentado.
Então, apenas está em causa a validade substancial das medidas contempladas no referido plano e que foram postas em causa neste recurso, com fundamento de ilegalidade das mesmas e de inconstitucionalidade orgânica e material.
Quanto à ilegalidade das medidas previstas no referido plano, de acordo com as conclusões 1ª a 13ª das alegações do recurso, logo se vê que o recorrente insurge-se, apenas quanto à homologação das medidas do referido plano de insolvência que prevêem quanto aos créditos fiscais e que prescreve:
a) Um perdão total das coimas fiscais;
b) Um diferimento do pagamento dos créditos fiscais num prazo de oito anos;
c) Um perdão de 75 % dos juros vencidos;
d) E a manutenção do gerente da insolvente em funções.
Isto porque, segundo o recorrente:
“O Plano de Insolvência, ao prever o pagamento dos créditos fiscais num prazo de oito anos, viola o n.º 3 do artigo 36.º, da Lei Geral Tributária (LGT) e o artigo 196.º, n.ºs 1 e 5 do CPPT;
E ao admitir um perdão total das coimas fiscais, bem como um perdão de 75 % dos juros vencidos, o plano de insolvência viola frontalmente o n.º 2 do artigo 30.º da LGT, que é uma norma imperativa, à qual está subordinada, não só a administração tributária, como os particulares.
Por sua vez, a manutenção em funções do gerente responsável pela não entrega dos impostos em dívida, viola disposto no artigo 196.º, n.º 3 do CPPT;
A derrogação das normas tributárias referidas, sem o consentimento da Fazenda Nacional, implica a nulidade do plano relativamente aos créditos fiscais e a ilegalidade, por violação de normas imperativas, da sentença de homologação;
Ademais,
Dispõe o artigo 192.º, n.º 2 do CIRE: «O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título [Título IX] ou consentido pelos visados»;
Tendo o Estado votado contra o plano, por força do disposto no artigo 192.º, n.º 2 do CIRE, o mesmo não se aplica aos créditos fiscais;
A aprovação do plano também não é permitida pelo primeiro segmento da norma do artigo 192.º, n.º 2, visto que nenhuma norma do Título XI admite autorização expressa para alteração dos requisitos legais de pagamento dos créditos fiscais, através da derrogação das normas tributárias aplicáveis, contra o voto do Estado;
Não permitindo, de todo, o artigo 192.º, n.º 2 do CIRE que o plano de insolvência afecte de forma diversa os créditos fiscais sem o consentimento da Fazenda Nacional, nem estando no CIRE prevista norma expressa que tal autorize, resulta no caso violada essa norma, pelo que o plano aprovado e homologado nos autos é nulo relativamente ao crédito fiscal e ilegal a douta sentença que o homologou, por violação directa do artigo 192.º, n.º 2 do CIRE.
Sem embargo de o artigo 194.º do CIRE estabelecer o princípio da igualdade dos credores, quanto aos créditos fiscais, existem diferenciações justificadas por razões objectivas, tendo em conta a natureza indisponível de tais de tais créditos;
Por isso, no que aos créditos fiscais respeita, deve entende-se que o princípio da igualdade não é violado se os créditos fiscais, forem, por força da lei, tratados diferentemente dos restantes créditos comuns;
Concluindo, tendo o plano de insolvência violado as disposições dos artigos 30.º, n.º 2, 36.º, n.º 3 da LGT, 196.º, n.ºs 1 e 5 do CPPT, bem como resultado violado o disposto nos artigos 192.º, n.º 2, 194.º, n.º 1 e 197.º, n.º alínea a) do CIRE, deverá o mesmo ser declarado nulo na parte em que vincula os créditos fiscais e ilegal a sentença que o homologou, por violação directa das normas elencadas;
Isto, na sequência de jurisprudência recente, consubstanciada nos doutos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto datados 08-10-2007 e de 07-04-2008, respectivamente, sobre os créditos da Fazenda Pública e da Segurança Social”.
Começando pelo final desta alegação, de referir que ignoramos completamente o teor destes últimos arestos (segundo indicado com relato do Senhor Desembargador Macedo Domingues), dado que não mereceram publicação alguma conhecida.
Sempre se dirá que, se ali se defende tal tese, ela não é a por nós perfilhada e que é a que resulta defendida directa e indirectamente em arestos de Tribunais da Relação publicados, v.g. Acórdãos da RL, de 12.07.2007, CJ 2007, T.III, p. 110,ss, RG, de 26.10.06, www.dgsi.pt, RP de 13.07.06, www.dgsi.pt e RP, de 15.11.2007, CJ 2007,T.V, p. 175,ss (Des. Deolinda Varão e sendo adjunto o aqui relator).
Conhecendo do mérito das referidas conclusões de recurso, no que se refere à vinculação do Plano de Insolvência sem a adesão da Fazenda Nacional, a sua elaboração e homologação ocorreu no âmbito de aplicação do CIRE (aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/3, com as alterações introduzidas pelo DL nº 200/2004, de 18/8), sem norma paralela à do artigo 62º do CPEREF. A norma que poderá ter alguma correspondência (artigo 197º/a) do CIRE) não exige a adesão do credor beneficiário da garantia ou a autorização de terceiro (nomeadamente do Ministro da tutela ou entidade delegada) para o Plano ser vinculativo (mesmo para esse credor), desde que haja estatuição expressa no plano sobre a redução ou alteração dos créditos e respectivas garantias. É perante as normas deste diploma que se há-de aferir se os créditos da Fazenda Nacional podem ser afectados pelo Plano, mesmo sem a sua adesão voluntária ou a autorização de entidade que nela superintende. E este diploma não exige essa adesão ou autorização.
Como se constata do preâmbulo do DL 53/2004, o objectivo do processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores (públicos ou privados), pelo que importa dotá-los dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores e, sendo o património do devedor a garantia dos seus credores, é a estes que “cumpre decidir quanto á melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado” (§ 3). É o interesse dos credores que está em causa, pelo que deverão ser estes a escolher a melhor forma de o satisfazer.
No que respeita à aprovação do plano, a dispensa da concordância do credor com garantia para que o plano o vincule, é um importante meio de facilitação da aprovação dos planos de insolvência [ver Carvalho Fernandes/João Labareda, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, II, 55.], que, de outro modo, poderiam ser frequentemente bloqueados, mesmo por razões não ponderosas e egoístas.
Por outro lado, não colhe considerável inconveniência para o credor afectado, a dispensa da sua concordância à redução do crédito ou da garantia, uma vez que não fica de todo dependente da actuação dos demais credores, que se concertem em seu prejuízo. As deliberações da assembleia de credores nem podem ser discricionárias – pois o plano deve obedecer ao princípio da igualdade dos credores da insolvência (artigo 194º/1) – nem dar um tratamento mais desfavorável a um credor (contra a sua vontade) que a outro em idêntica situação nem conceder vantagens especiais injustificadas a determinado credor ou espécie de credores.
Por um lado, e como decorrer do artigo 212º/2 do CIRE, o credor afectado intervém para a formação do quórum deliberativo, de que ficam afastados os créditos que não sejam modificados pelo dispositivo do plano (artigo 212º/2 do CIRE) e, por outro, o credor afectado, e que se tenha manifestado contra o plano, tem a faculdade de, nos termos do artigo 216º/2. a), do CIRE, - como acontece no caso do recorrente -, solicitar ao juiz a não homologação do plano, alegando e demonstrando que a sua posição ao abrigo do “plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano”.
Ora, se bem que a Fazenda Nacional se manifestou contra o plano em assembleia de credores, não usou da faculdade deste normativo, pelo que, na hipótese da ocorrência de lhe assistir um tal fundamento, não poderia agora dele aproveitar nem se encontram assentes os pressupostos factuais para se concluir pela existência de um tal desfavor.
A norma do artigo 97º CIRE (na vertente aqui relevante) tem natureza substantiva enquanto extingue e/ou mantém os privilégios do Estado e outras entidades públicas (reporta-se à extinção de garantias, tem a ver com o conteúdo dos próprios direitos que se exercem no âmbito do processo de insolvência) e situa-se no mesmo plano hierárquico das normas da Lei Geral Tributária- aprovada pelo DL nº 398/98, de 17.12, com entrada em vigor em 01.01.1999- e Código do Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo DL nº 433/99, de 26.10 e que entrou em vigor em 01.01.2000 para os processos instaurados e procedimentos iniciados a partir dessa data (artº 4º)yo DL 411/91, pelo que, se alguma das normas do CIRE permitir a afectação dos créditos da Fazenda Nacional sobre a insolvente, seja em termos de redução seja de deferimento do pagamento, por deliberação dos credores homologada, ter-se-á de concluir pela vinculação do recorrente ao plano.
Não se trata de derrogação das normas da LGT ou do CPPT, para que nem o administrador nem a assembleia têm competência e poderes. É evidente que estes não podem derrogar as normas desses diplomas legais.
Quanto no artigo 195º/2. e), se fala na indicação dos preceitos derrogados, deverá conjugar-se com o artigo 192º/1 que estabelece “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código”.
Por isso, as normas que podem ser derrogadas (e nem se trata de derrogação) são as do CIRE que estatuem sobre as questões referidas nesse nº 1. É que, quanto a essas questões, o Código prevê um regime que se tem por supletivo e daí afastável por deliberação dos credores em auto-regulação dos seus interesses que presidem a todo o processo de insolvência (v. artigo 1º). Como escrevem Carvalho Fernandes/João Labareda [Ob. Cit., 39, quando escrevem “ao lançar mão de um plano de insolvência como meio de auto-regulação de interesses, nos termos permitidos pela própria lei, os credores exercem simplesmente, a faculdade que lhe é concedida de afastar, no caso concreto, o desencadeamento da solução supletiva legal, mas não abolem nem eliminam, ainda que parcialmente, nenhuma norma do Código, mantendo-se elas plenamente vigentes e aplicáveis em todas as demais situações em que não haja intervenção dos credores, diferentemente do que sucederia se se tratasse de um verdadeiro caso de derrogação”.], é manifesta a impropriedade do conceito de derrogação, pois que os credores “não abolem nem eliminam”, mesmo parcialmente, nenhuma norma do CIRE, apenas que usam da faculdade por ele conferida de regularem os seus interesses de modo diverso do previsto nesse código.
Do que supra se escreveu, resulta já que o plano estabelecido no âmbito de um processo judicial de insolvência, não deixa de ser vinculativo para o ISS, nos termos previstos no Código.
Do plano decorre expressamente a afectação dos créditos da Fazenda Nacional, pelo que, nos termos dessa norma 197º/a do CIRE, os créditos do ISS ficam afectados (modificados) nos termos do plano aprovado e homologado.
Verifica-se do artigo 196º/2 do CIRE (atrás reproduzido) que foram excepcionados da afectação pelo plano as garantias reais e os privilégios creditórios acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu e outras entidades nos termos aí expressos. Da excepção não consta a Fazenda Nacional, por créditos devidos por impostos ou coimas, bem sabendo o legislador da natureza e finalidade destes créditos e que, se pretendesse excepcionar tais créditos, tê-lo-ia feito expressamente e em termos adequados (cfr. artigo 9º/3 do CC).
No âmbito do processo de insolvência vincula o princípio da igualdade dos credores, de que em norma alguma são excepcionados os créditos detidos pela Fazenda Nacional (cfr. arts. 192º/2 e 194º/1 do CIRE), sendo nulo qualquer acordo que confira vantagens a um credor que não se encontrem incluídas no plano.
Entre as providência que podem ser aprovadas no âmbito de um plano de insolvência encontram-se “o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros” e “a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro dos créditos” (artigo 196º/1. a) e c) do CIRE), e sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados.
As citadas normas não fazem excepção.
Improcedem assim as conclusões 1º a 13º das alegações de recurso.
Quanto às inconstitucionalidades invocadas:
Entende o apelante que “Se, ainda assim, for admitida a interpretação do artigo 192.º, n.º 2 do CIRE, no sentido de permitir a terceiros credores a possibilidade de aprovarem um plano de insolvência, com posterior homologação judicial, em que regulem o diferimento do pagamento dos créditos fiscais em 150 prestações mensais, e a manutenção dos gerentes responsáveis pelas dívidas fiscais, então essa norma é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da legalidade tributária, contidos no referido artigo 103.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição;
E se a norma do artigo 192.º, n.º 2 do CIRE, admitir interpretação no sentido de permitir a disponibilidade de créditos fiscais por uma assembleia de credores, que nem sequer são partes na relação jurídico-tributária, então tal norma é organicamente inconstitucional, por violação directa do princípio de reserva de lei formal, contido no referido artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição.
Igualmente, as normas que integram o Título IX do CIRE [na medida em que a afectação da esfera jurídica da Fazenda Nacional seja expressamente autorizada por esse título – artigo 192.º, n.º 2], designadamente as normas dos artigos 194.º, n.º 1, 195.º, n.º 1 e 2, 106.º, n.º 1, alíneas a) e d), e 197.º, todos desse diploma, se interpretadas no sentido de permitirem que os credores, em processo de insolvência, aprovem plano de insolvência que defina as condições da existência, conteúdo e prazos de pagamento dos créditos fiscais e alterem as respectivas condições de cobrança, sem o consentimento da Fazenda Nacional, são organicamente inconstitucionais, por violação directa do referido princípio de reserva de lei formal”.
Ponderou-se atrás que nem o artigo 192º/1 nem o artigo 195º/2. e), do CIRE permitem a derrogação de normas que não sejam as desse Código que regulam as questões mencionadas no nº 1 daquele preceito. Dada a interpretação da citada al. e) – não permitir a derrogação de diplomas legais ou normas legais imperativas, com referência à LGT e CPPT, mas apenas as normas “supletivas” do CIRE que regulam as questões previstas no seu artigo 192º/1 - não haveria de conhecer da questão da inconstitucionalidade suscitada.
Porém, decidindo-se que as normas dos arts. 196º e 197º mencionadas (como também 192º e 194º) permitem a modificação (mesmo em sentido desfavorável) dos créditos da Fazenda Nacional pelo plano de insolvência, vejamos se uma tal interpretação ofende os princípios da igualdade e da legalidade tributária, contidos no artº 103º, nºs 2 e 3, CPR de 1976.
Nem as modificações são excessivas, onerosas, arbitrárias e injustificadas, pois nem importam maior onerosidade que a que afecta os demais credores afectados pelo plano de insolvência, e ainda que titulares de créditos com garantia, nem criam discriminação alguma em relação a estes. Justifica-se a sujeição dos créditos das entidades públicas, no domínio do processo de insolvência, em situação de igualdade com os demais credores, às normas instituídas pelo CIRE, com sujeição às deliberações legítimas e legais – em que se respeitem o princípio da igualdade dos credores, não se discriminem os credores nem concedam a certo credor tratamento mais desfavorável não justificado objectivamente – que aprovem o plano de insolvência, que constitui uma auto-regulação dos interesses dos credores concorrentes na insolvência, em que se incluem essas entidades.
Não é criada para os créditos da Fazenda Nacional uma modificação desfavorável, de tal modo excessiva e arbitrária, que afronte o invocado princípio da igualdade e da legalidade tributária, previstos no artº 103º CRP de 1976.
Prescreve o artigo 103.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição:
«2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.»[4]
O n.º 2 garante o princípio constitucional da legalidade fiscal e traduz-se desde logo, na regra da reserva de lei para criação e definição dos elementos essenciais dos impostos.
Implica ainda a regra da tipicidade fiscal, tal significando que o imposto e seus elementos essenciais devem constar da lei, sem margem para a discricionaridade da administração.[5]
Esta norma constitucional deve compaginar-se com a prevista no artigo 30.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária (LGT), nos termos da qual, “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.”
O princípio da indisponibilidade aqui consagrado e expressão directa do princípio constitucional da legalidade em matéria fiscal, configura desde logo um limite legal à actuação da administração tributária, no sentido de não poder ela própria, por mero acto administrativo tributário, conceder moratórias, renunciar ao pagamento ou alterar as condições de pagamento das dívidas tributárias. Será sempre necessária uma prévia habilitação legal.
E o próprio legislador ordinário está vinculado a observar os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade, quando pretenda conceder perdões, moratórias ou alteração das condições de pagamento dos impostos, sendo que o legislador nesta matéria tem que ser especialmente habilitado, atenta a reserva de lei formal resultante do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP .
Ora, ao contrário do alegado pelo agravante, no plano de insolvência, que foi homologado por sentença, ora em recurso, não foi criado ou modificado qualquer imposto, nem alterada qualquer norma da LGT ou do CPPT, no âmbito da relações fiscais e de procedimento tributário e processual tributário entre o Estado (credor de impostos) e os contribuintes (cidadãos e empresas ou outros entes fiscais), apenas se tendo regulado a forma de pagamento em concreto dos créditos sobre a insolvência em derrogação das normas supletivas do CIRE, de acordo com o disposto nos artigos 192º ss, CIRE.
Acresce que estas disposições do CIRE têm o mesmo valor legal da LGT e do CPPT e entraram em vigor a 15.09.2004- artº 3º DL nº 200/2004, de 18.08- visando o seu campo de aplicação a definição do regime jurídico de declaração da insolvência e a satisfação do interesse dos credores, de acordo com a respectiva Lei de autorização legislativa (Lei nº 39/03, de 22.08) e de acordo com o disposto no artº 198º, nº 1, al. a) e b) e 165º, nº 1, al. a) e b), CRP de 1976.
No diploma que aprovou o CIRE não se estabelecem impostos, nem regras sobre a sua incidência e pagamento ou sobre os procedimentos ou processo tributários, em suma não versa sobre a relação jurídica tributária entre o Estado e os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas).
Pelo que a interpretação das citadas normas do CIRE, no sentido por nós defendido, não afronta os ditos princípios da igualdade e da legalidade fiscal, não padecendo de inconstitucionalidade material.
Quanto a inconstitucionalidade orgânica, ela somente ocorreria relativamente a normas concretamente arguidas desse vício formal e nunca quanto a pretensas interpretações de normas legais, como aponta o agravante- artº 227, nº 1, CRP de 1976.
Relativamente à norma do artº 192º, nº 2 e demais artigos do Título IX do CIRE, elas não padecem de vício formal, dado que constam de Decreto Lei do Governo, órgão legislativo constitucionalmente competente, em virtude da autorização legislativa da Assembleia da República e contendo-se no âmbito dessa autorização legislativa- vide Direito Constitucional e Teoria da Constituição, J.J. Gomes Canotilho, 3ª Edição, Almedina, p. 706 ss e 888 ss e Jorge Miranda-Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, T.III, Coimbra Editora, 2007, p. 707 ss.
III- DELIBERAÇÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes nesta Relação do Porto em negar provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 22.01.2009
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
[1] As instruções de voto da Fazenda Nacional estão juntas a fls. 505 dos autos.
[2] Junto a fls. 310 e segs. dos autos.
[3] As instruções de voto da Fazenda Nacional estão juntas a fls. 505 dos autos.
[4] É entendimento pacífico que as normas relativas à liquidação e cobrança dos impostos, na medida em determinam o “quantum do imposto” estão abrangidas pelo princípio da legalidade da tributação – cfr. Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, ed. Rei dos Livros, 1999, volume II, págs. 62.
[5] Cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, págs. 1090 e 1091, 1.ª Ed. Revista, 2007, Coimbra Editora,