I- A sujeição ao prazo de prescrição da lei penal so e de observar se fixar um prazo mais longo ao referido no artigo 498, n. 1 do Codigo Civil.
II- Tendo o reu condutor cometido um crime de dano involuntario, previsto no Codigo Penal de 1886, artigo 482, punido com pena correccional, o prazo da prescrição a lei penal seria de 5 anos, mas so aplicavel, se tiver sido exercido o direito de queixa ou participação, o qual prescreve no prazo de um ano.
III- Não tendo o Autor provado que tivesse exercido esse direito de queixa ou participação, o prazo prescricional aplicavel, no caso do autor, e o do n. 1 do artigo 498, do Codigo Civil - 3 anos - ja decorridos aquando da citação dos Reus para esta acção.
IV- O prazo da prescrição pode ser interrompido pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem esse direito pode ser exercido desde que efectuado perante o respectivo titular - artigo 325, n. 1 do Codigo Civil, correndo o novo prazo prescricional a partir do momento desse reconhecimento.
V- Invocada a interrupção da prescrição pelo Autor, e a este que cumpre fazer a prova de que o novo prazo ainda decorria, aquando da citação dos Reus, pois a interrupção e uma norma que lhe e favoravel, pelo que tinha de provar os factos que a fundamentaram, o que o Autor não fez, visto que a interrupção e uma excepção a excepção da prescrição invocada pelos Reus.