3.1 - Fundamentação de facto:
A matéria de facto relevante é a que consta do relatório supra, a que se acrescenta apenas o seguinte:
1. No dia 24 de abril de 2020 o autor foi citado no âmbito do Proc. n.º _____/__, pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - _____ - Juízo de Execução - Juiz 1, nos seguintes termos:
«Fica V. Exa. citado ao auto de penhora (em anexo) efetuado no âmbito do processo executivo supra identificado, que foi movido pelo(a) Exequente contra o seu cônjuge, pelo que nos termos da alínea a) do artigo 786.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 740.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC) tem o prazo de 20 (...) dias para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação de separação de bens».
Motivação:
Foi considerado o teor do documento junto pelo próprio autor a fls. 7vº-8, ou seja, a carta de citação que lhe foi enviada pelo agente de execução, nos termos e para os efeitos no descrito enunciado de facto.
3.2 - Enquadramento jurídico:
No âmbito do C.P.C./95-96, dispunha o n.º 1 do art. 825.º que «quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida», acrescentando o n.º 7 que «apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão».
Assim, após a penhora dos bens do casal na execução movida contra apenas um dos cônjuges, devia ter lugar a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens ou mostrar que ela já estava requerida.
Citado o cônjuge do executado, no momento e com as garantias que eram referidas no art. 864.º daquele diploma, poderia ele, no prazo de que dispunha para a oposição (art. 864.º-A, n.ºs 1 e 2, do mesmo código) requerer a separação de bens, em processo de inventário nos termos do art. 1406.º, do C.P.C./95-96, o qual corria por apenso à execução, processo de inventário esse que tinha, entre outras, a particularidade de poder ser impulsionado, não só pelo cônjuge do executado, como parte principal, mas também pelo próprio exequente (credor), e de nele poderem ser ouvidos os credores conhecidos.
Em alternativa à propositura do dito processo de inventário podia o cônjuge do executado juntar aos autos certidão comprovativa da pendência de processo de separação de bens já anteriormente instaurada.
Sucede que:
- -no dia 1 de setembro de 2013 entrou em vigor o C.P.C./13, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (art. 8.º desta lei);
- -no dia 2 de setembro de 2013 entrou em vigor o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março (art. 8.º da mesma lei) diploma entretanto revogado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.
Dispõe o n.º 1 do art. 740.º do C.P.C./13, que «quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns», acrescentando o n.º 2 que «apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão».
Não obstante a referência à apensação do requerimento de separação ao processo de execução, o processo adequado para proceder à separação de bens era o processo de inventário segundo o regime aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março; aos tribunais apenas eram atribuídas as competências previstas nesse diploma.
Dispunha o art. 81.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2013, de 5 de março:
«1 - Requerendo-se a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, nos termos do Código de Processo Civil, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as seguintes especificidades:
- a)O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário;
- b)Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;
- c)O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que deve ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação.
2 - Se julgar atendível a reclamação, o notário ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados.
3 - Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente, aquele pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.»
Por sua vez, estabelecia o n.º 6 do art. 3º, ainda da mesma lei, que «em caso de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, é competente o cartório notarial sediado no município do lugar da casa de morada de família ou, na falta desta, o cartório notarial competente nos termos da alínea a) do número anterior.»
É neste contexto legislativo que Delgado de Carvalho afirma que nas execuções em que se reclame o pagamento de uma dívida de um dos cônjuges e sendo penhorados bens comuns, o cônjuge não devedor pode requerer a separação dos bens, nos termos do art. 740.º, n.º 1, do C.P.C./13.
Segundo o mesmo Autor, «não obstante o disposto no art. 740.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, a referência ali feita à apensação do requerimento de separação tem de ser entendida cum grano salis, pois o que se terá crido dizer é que o cônjuge do executado deve fazer prova na execução de que instaurou no cartório notarial processo de inventário com finalidade de separação de bens ou que instaurou ação em que a separação de bens também tenha sido requerida, tendo em vista, em qualquer dos casos, a suspensão até à partilha. O n.º 2 do art. 740.º não prevê um incidente autónomo, mas apenas estabelece que a prova da pendência do inventário se faça através de requerimento autónomo, o que é bem diferente.»[ii].
Na jurisprudência entendia-se que «o artigo 740º corresponde a parte do artigo 825º do anterior código de processo. E, do seu teor, poder-se-ia efectivamente depreender que o inventário corresse por apenso à execução.
Acontece que tal alusão é manifestamente insuficiente para contrariar a ausência de qualquer razão válida para que a tramitação desse inventário não corra perante o notário. Já que o seu processamento e as questões que nele se suscitam em nada diferem de qualquer inventário para separação de meações, em consequência de separação, de divórcio ou de declaração de nulidade ou anulação do casamento. Daí, aliás, a expressa remissão do nº 1 do artigo 81º do RJPI, que regula o processo de separação de bens em casos especiais, nomeadamente da requerida na sequência da penhora de bens comuns, para o artigo 79º, que contem o regime do inventário consequente à separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação. Com o que se rebate o argumento que a recorrente vem arguir em segundo lugar. Neste caso, o formulário a utilizar será o relativo à partilha nos casos do artigo 79º.
E é completamente vazio e redundante o paralelo que a recorrente pretende estabelecer com a solução encontrada para a execução de tornas, em que o credor pode pedir que se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor, nos termos da previsão do artigo 62º, nº 3, do RJPI. Na verdade, não é da constatação de que há excepções (e, para que exista uma excepção, basta existir uma regra) que se vai concluir que no presente caso estamos perante uma excepção.
Aqui chegados, ficaremos com a certeza de que o legislador se não terá enganado quando, no artigo 81º referido, alude expressamente à competência do notário para o processo de inventário, no caso especial de separação requerida na sequência de penhora de bens comuns do casal ou por força de insolvência. Efectivamente, após descrever as especificidades do regime, nas alíneas a), b) e c) do nº 1, refere no nº 2, por referência à alínea c) do nº 1, que «se julgar atendível a reclamação, o notário ordena a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados.
Aliás, nenhum sentido colheria que a remissão do nº 1 artigo 81º para o artigo 79º se restringisse ao regime processual, que não também à entidade competente para a tramitação do processo.»[iii].
Acontece que este estado de coisas foi alterado com a entrada em vigor, no dia 1 de janeiro de 2020, da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que, como se afirmou, revogou a Lei n.º 23/2013, de 5 de março, “rejudicializando” o processo de inventário.
Após a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, o processo de inventário passou a estar regulado no título XVI do livro V do C.P.C./13, ou seja, do art. 1082.º ao art. 1135.º.
Dispõe o art. 1083.º do C.P.C., na redação da referida Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro:
1 - O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais:
- a)Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil;
- b)Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;
- c)Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.
2 - Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
3 - Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.
Trata-se de um preceito que claramente afasta a competência exclusiva que a Lei n.º 23/2013, de 5 de março, nos termos do seu já citado art. 3.º, atribuía aos cartórios notariais em matéria de inventários, delimitando os processos de inventário cuja competência é, em exclusivo, atribuída aos tribunais judiciais, daqueles em que é conferida aos interessados a opção entre estes tribunais e aqueles cartórios, sem prejuízo de a intervenção judicial ocorrer sempre que necessário[iv].
Um dos casos em que o processo de inventário é da exclusiva competência dos tribunais judiciais por o inventário ser dependência de outro processo judicial é, manifestamente, aquele que trata da separação de meações na ação executiva, nos termos e para os efeitos do art. 740.º, n.º 2, do C.P.C./13.
Trata-se, como é bom de ver, de uma competência por conexão.
No caso concreto, tendo o autor sido citado a 24 de abril de 2020, no âmbito do processo executivo acima referido, em que é executado o seu cônjuge, nos termos e para os efeitos descritos no ponto de facto 1., era no juízo de execução onde se encontra pendente aquele processo e por apenso ao mesmo, que deveria ter sido requerido o respetivo inventário para separação de meações, por ser o competente para o efeito.
A senhora juíza a quo entendeu tratar-se de uma situação de «incompetência absoluta em razão da matéria [o que] constitui uma exceção dilatória, que implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (arts. 96º, al. a), 99º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. a) e 578º, 1ª parte do CPC).»
Mais considerou que «atendendo a que estamos aqui perante a repartição de competências em razão da matéria na esfera restrita dos tribunais judiciais e que se trata da prolação de despacho liminar, é oportuno o seu conhecimento oficioso neste momento, mais sendo certo que o presente despacho liminar se enquadra no disposto no art. 590º, nº 1, ex vi o art. 549º, nº 1, 2ª parte, ambos do CPC, na medida em que ocorre, de forma evidente, exceção dilatória insuprível e de que o juiz deve conhecer oficiosamente.»
Nesse pressuposto, remata: «Em conclusão, conhecendo oficiosamente da exceção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, declara-se incompetente para a apreciação da presente ação este Juízo Central Cível de _____, indeferindo-se liminarmente a petição inicial.»
Não podemos, salvo o devido respeito, concordar com tal entendimento, pois, a nosso ver, não está aqui em causa a exceção dilatória consistente na incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria.
Conforme ensinava Manuel de Andrade, a competência dos tribunais em geral «é a medida da jurisdição dos diversos tribunais; o modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais.»
No que respeita à competência abstrata de um tribunal, «é a medida da sua jurisdição; a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída; a determinação das causas que lhe tocam.»
Quanto à competência concreta de um tribunal, «trata-se aqui da sua competência para certa causa. É o seu poder de julgar (exercer actividade processual) nesse pleito; a inclusão deste na fracção de jurisdição que lhe corresponde.»
As regras ou normas de competência «são as que presidem à repartição do poder jurisdicional entre os vários tribunais; as que definem, portanto, a competência abstracta de cada um - e indirectamente também a sua competência concreta.»[v].
A competência em razão da matéria é, segundo o mesmo Autor, «a competência das diversas espécies de tribunais: diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma de supra-ordenação ou subordinação.»
A razão de ser desta designação reside no facto de «na definição desta competência a lei atender à matéria da causa, que dizer, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial pleiteada. Trata-se pois duma competência ratione materiae. a instituição de diversas espécies de tribunais e a demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes.»[vi].
Presentemente, o art. 64.º do C.P.C./13 diz-nos que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.»
Nos termos do art. 65.º do mesmo código, «as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.»
Por sua vez, dispõe o art. 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário[vii]):
1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.»
Acontece que o tribunal recorrido é, manifestamente, o competente para preparar e julgar a presente ação.
É isso que nos indica o art. 117.º, n.º 1, al. a), da LOSJ: «Compete aos juízos centrais cíveis (...) a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00.».
Não se trata, pois, no caso sub judice, de uma questão de (in)competência material do tribunal a quo para preparar e julgar a presente ação submetida pelo autor à sua apreciação.
Não sendo uma situação de (in)competência absoluta do tribunal recorrido, como resolver então a questão, tendo em conta os considerados anteriormente tecidos em torno dos arts. 740.º, n.ºs e 2 e 1083.º, n.º 1, al, b), do C.P.C./13?
Cremos tratar-se de uma questão de erro na forma do processo: o autor devia ter deduzido inventário por apenso ao processo de execução e não a presente ação declarativa.
Dispõe o n.º 1 do art. 193.º do C.P.C./13, que «o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.»
Na situação presente esse erro implica a anulação de todo o processado na justa medida em que, pelas razões que acima ficaram sobejamente expostas, nem sequer a própria petição pode ser aproveitada.
Excecionalmente o erro na forma de processo consubstancia-se numa exceção dilatória insanável, mormente nos casos em que a petição é inaproveitável dentro do critério fixado na lei[viii], tal como, manifestamente, ocorre na presente situação.
Trata-se, in casu, de uma exceção dilatória inominada, consistente no erro na forma do processo, de conhecimento oficioso e insuprível, determinante, nos termos do art. 590.º, n.º 1, do C.P.C., do indeferimento liminar da petição inicial.
Assim, ainda que por razões não coincidentes, deve ser mantida a decisão proferida em 1.ª instância, de indeferimento liminar da petição inicial.