O DIREITO:
Salvo o devido respeito, o recurso contencioso não merece provimento por as normas invocadas pela recorrente como tendo sido violadas pelo despacho recorrido, não permitirem a interpretação que lhes é dada no presente recurso contencioso, como se tentará demonstrar de seguida.
O DL nº 48/85, de 27/12 é aplicável à situação da recorrente pois que quando o mesmo entrou em vigor a mesma era assistente, além do quadro, da Faculdade de Ciências de Lisboa, tendo completado o período de 8 anos (“6 anos, prorrogável por um biénio”) referido no artº 26º/1 do ECDU, já no ano de 1988, sendo-lhe consequentemente aplicável o prazo de 30 dias referido no artº 4º/1 do DL nº 48/85, de 27/2, para requerer a sua integração no QEI.
O disposto no artº 11º/2 deste DL nº 48/85, que manteve em vigor, nomeadamente, a faculdade prevista no artº 28º do ECDU para os “assistentes e assistentes de investigação contratados à data da publicação do presente diploma”, não pode ser entendido como mantendo para estes a possibilidade de requererem “sem prazo” a integração na Carreira Técnica Superior, como pretendido pela recorrente, por a tal se opôr expressamente o referido no nº 1 do seu artº 4, pelo que a recorrente contenciosa estava sujeita a tal prazo de 30 dias após o termo daquele período de 8 anos, o que ocorreu em 14/10/1988, considerada a autorizada prorrogação do contrato até ao final do ano lectivo, faculdade que não foi exercida.
Não podendo, por outro lado, a recorrente beneficiar da extensão de prazo prevista no nº 4 do art 28º do ECDU, “durante o prazo de cinco anos, aos que ... tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação em regime de tempo integral”, por a mesma ter exercido funções de assistente convidada durante 10 anos, o que consumiu a aludida extensão do exercício daquela faculdade pelo período de 5 anos e mesmo que assim não fosse ainda haveria que apurar se a possibilidade de integração na carreira técnica superior abrangeria os assistentes convidados, considerando o disposto nos arts 26º/1, 27º/1 e 28º/4 do ECDU e 2º do DL nº 48/85, de 27/2, o que no caso se afigura viável.
Finalmente, a situação da recorrente não é idêntica à da sua colega da FDL referida nos autos, já que esta para além de ter sido assistente além do quadro, desempenhou funções na AM durante “apenas” 4 anos e ao abrigo de protocolo estabelecido com a FDL, pelo que lhe era aplicável o disposto no artº 28º/4 do ECDU.
Em suma, improcede o recurso contencioso por o despacho recorrido não padecer da violação de lei que lhe é imputada.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso e em manter na ordem jurídica o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em metade dessa quantia.
Notifique.
Entrelinhado: “sido”.
Lisboa, 30/1/2007
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
António de Almeida Coelho da Cunha
José Francisco Fonseca da Paz