Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
F… interpôs recurso jurisdicional da decisão de 10.12.2021 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, julgando procedente a exceção de intempestividade da prática do ato processual, absolveu da instância a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P.
Concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos, que se transcrevem:
- I.Nos termos da norma que se extrai do n.º 1 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), salvo disposição legal em contrário, a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo e a de actos anuláveis tem lugar no prazo de (a)) um ano, se promovida pelo Ministério Público e (b)) três meses, nos restantes casos.
II. Os fundamentos da impugnação do acto administrativo residem nas respectivas causas de nulidade, pelo que se está em presença de direitos/interesses que, a título principal, serão assegurados por via contenciosa não sujeita a prazo.
III. Contudo, o Tribunal A Quo teve entendimento diverso, por considerar que o vício apontado pelo requerente ao acto administrativo apenas poderiam gerar a sua anulabilidade, e não a sua nulidade.
- IV.No entanto, com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal A Quo não tem razão:
- V.O acto administrativo foi tomado sem a audiência prévia do ora recorrente, mesmo constituindo este parte interessada na questão em apreciação no sentido em que aquela decisão alterou o valor mensal a que o recorrente tem direito – pensão de reforma da sua falecida esposa.
VI. Tal omissão de formalidade essencial consubstancia violação dos artigos 121.º e 151.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, o que acarreta a nulidade do acto nos termos do artigo 161.º n.º 2 alínea d) do Código do Procedimento Administrativo, sendo o acto administrativo impugnável na medida em que o acto nulo pode ser impugnado a todo o tempo, segundo o disposto no artigo 162.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo,
VII. Até porque o direito de audiência prévia do interessado concretiza um direito subjectivo público de participação procedimental que se insere no catálogo dos direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias - artigo 17.º in fine da CRP – e consubstancia uma ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, ofendendo assim o disposto no artigo 268.° da CRP.
VIII. Motivo pelo qual, outro entendimento não é passível de ser retirado senão o de que estamos perante um acto administrativo NULO.
- IX.Por outro lado, o acto não se encontra fundamentado, o que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental: o direito do interessado a uma resposta fundamentada.
- X.Tal omissão faz com que o acto, também por essa via, seja nulo, por força do artigo 161.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.
XI. Com efeito, o acto administrativo limita-se a uma fundamentação genérica e remissiva para as normas legais, uma vez que na comunicação não se descrevem factos a partir dos quais se possa inferir o motivo que conduziu a entidade administrativa àquela decisão e não a outra.
XII. Na verdade, não se descrevem sequer factos que permitam alcançar a conclusão de tal acto administrativo, nem factos que permitam fundamentar a decisão tomada, antes se fazendo constar formulações em absoluto conclusivas.
XIII. Acresce que a descrição de factos acolhida na decisão administrativa não permite individualizar minimamente a concreta situação objecto de censura legal, não tendo sido levada em conta toda a situação que envolve o caso em análise.
XIV. Deveria, assim, a recorrida – entidade administrativa, fazer constar da sua comunicação a fundamentação, quer factual, quer com referência a normas jurídicas, que conduziram à decisão tomada, isto é, à redução da pensão de reforma da falecida esposa do recorrente.
XV. Mas a comunicação enviada ao recorrente mais não é do que uma formulação conclusiva e vazia de conteúdo, que não tem nos factos qualquer apoio, já que dos mesmos nada consta a este respeito.
XVI. Assim, é forçoso concluir que o acto administrativo padece de vício de forma sendo, nulo, porquanto viola o disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA,
XVII. Pelo que está tal acto inferido de ilegalidade.
XVIII. Estando os órgãos e agentes da Administração Pública cingidos a actuar no exercício das suas funções com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos constitui o acima exposto uma violação clara ao princípio da legalidade,
XIX. Sendo este princípio sem dúvida, um dos mais importantes Princípios Gerais de Direito aplicáveis à Administração Pública, encontrando consagração legal na própria Constituição no artigo 266.º n.º 2, bem como no artigo 152.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo.
XX. Apreende-se que pela importância deste princípio na actuação da Administração Pública conduz a sua falta não só à ilegalidade do acto, como coloca ainda em causa a segurança, certeza e confiança do particular em relação à sua esfera jurídica.
XXI. Pois que a lei não é apenas um limite à actuação da Administração, mas também um fundamento da acção administrativa.
XXII. É o teor da decisão administrativa que delimita a acção jurisdicional, pelo que, mostrando-se insuficiente em termos de factualidade aí descrita e, por isso, enfermando de nulidade, como as que se apontaram, não poderia o tribunal ter deixado de censurar tal decisão.
XXIII. O acto administrativo violou, assim, o dever de fundamentação dos actos administrativos, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea e) do CPA, e também no cumprimento do mínimo exigido no n.º 3, do artigo 268.º da CRP, uma vez que afecta “direitos e interesses legalmente protegidos” do interessado, tendo sido este afectados directamente pelo despacho administrativo, padecendo do vício de violação de lei.
XXIV. A falta de fundamentação, no caso concreto, gera a nulidade do acto, nomeadamente, nos termos e para os efeitos do artigo 161.º, n.º 1, d) do CPA, face à natureza dos direitos em causa (direitos fundamentais ou análogos a estes últimos).
XXV. Ora, sendo os fundamentos da impugnação do acto administrativo as respectivas causas de nulidade, e estando-se em presença de direitos/interesses que, a título principal, serão assegurados por via contenciosa não sujeita a prazo,
XXVI. Deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que não considere procedente a excepção da intempestividade da prática do acto processual.
A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
- 1.Em face da matéria de facto constante nas alíneas a) a f) dos Factos Assentes, parece-nos resultar claramente que:
- ·Entre a resposta dada ao Autor, ora Recorrente, em 2019-05-07 e a comunicação da sua Advogada em 2019-08-26 decorreram 69 dias (que não contemplam o prazo cumprido após 2019-07-15, de férias judiciais)
- ·Entre a resposta dada à Advogada do Recorrente em 2019-10-30 e a data da propositura da presente ação em 2020-03-04 decorreram 112 dias (que não contemplam o período de férias judiciais compreendido entre 22 de dezembro de 2019 e 3 de janeiro de 2020)
- 2.Note-se que toda a ação encontra-se assente no «não reconhecimento da dívida» por parte do Recorrente.
- 3.Se o Recorrente queria discutir a legalidade da dívida de retroação fixada no citado despacho de 2019-03-13 deveria tê-lo feito dentro do prazo de impugnação previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA.
- 4.Como bem fundamenta o Tribunal a quo, “…encontra-se provado que o Autor foi notificado da decisão da sua reclamação no dia 07 de Maio de 2019, tendo três meses para apresentar o presente processo – o que não fez, já que a presente lide só se iniciou em Março do ano seguinte.”
- 5.Mais assinalando que “Mesmo que se convocasse, como decisão de indeferimento do requerimento, a decisão de 30 de Outubro de 2019, ainda assim a presente acção se mostraria extemporânea, por ter sido ultrapassado o já referido prazo de três meses.
Pelo que, estando caducado, de uma forma ou de outra, o respectivo direito de acção, verifica-se a suscitada intempestividade da prática do acto processual, e neste caso, da apresentação em juízo da petição inicial, que, consubstanciando excepção dilatória, obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, nos termos e por força do disposto no artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea k), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
6. Por outro lado, como também bem viu o Tribunal a quo: “…mesmo que a presente lide houvesse sido instaurada em tempo, sempre se estaria perante inidoneidade do meio processual, excepção dilatória insuprível e que também levaria à absolvição da instância.
Isto porque o que o Autor pretende, com a presente acção de condenação à prática de acto, é, no fundo, a anulação do acto de 13 de Março de 2019 – que verificou a existência de uma dívida da sua Esposa, a compensar na pensão de sobrevivência atribuída – e que este não logrou impugnar contenciosamente.”
7. A Sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, devendo manter-se a decisão nela vertida.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o despacho saneador recorrido errou ao considerar que a propositura da presente ação está sujeita a prazo.
III
Remete-se para a matéria de facto dada como provada no despacho saneador recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º/6 do Código de Processo Civil.
IV
- 1.Como resulta das conclusões formuladas pelo Recorrente, que delimitam o objeto do recurso, está apenas em causa saber se, ao invés do que considerou o tribunal a quo, a presente ação poderia ser proposta a todo o tempo, por, alegadamente, o ato praticado dever ser considerado nulo. Mais concretamente, e sempre de acordo com as conclusões do Recorrente, por preterição da audiência prévia e por falta de fundamentação.
- 2.Como se sabe, a intempestividade da prática do ato processual consubstancia uma exceção dilatória (artigo 89.º/4/k) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Como tal, a proceder, e num caso como o dos autos, determina que o tribunal não conheça do mérito da causa e absolva o demandado da instância (n.º 2 do mesmo artigo).
- 3.No âmbito da impugnação de atos administrativos e da condenação à prática do ato devido, quando o juiz se confronta com a necessidade de apreciar a exceção da intempestividade da prática do ato processual – por sua iniciativa ou mediante invocação do demandado –, à luz do binómio sujeição a prazo v. não sujeição a prazo para a propositura da ação, terá de considerar a natureza dos vícios apontados ao ato. Isto porque não obstante a regra geral do artigo 41.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual «a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo», o certo é que a impugnação de atos administrativos (anuláveis) está sujeita aos prazos fixados no artigo 58.º do mesmo código, assim como a ação de condenação emergente de um indeferimento está submetida, nomeadamente, ao regime do referido artigo 58.º, como decorre da remissão contida no artigo 69.º/2, ambos igualmente do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 4.Tal significa, portanto, que o juiz terá de identificar a forma de invalidade que decorre dos vícios em causa. Relevará, para esse efeito, e em especial, o regime dos artigos 161.º e 163.º/1 do Código do Procedimento Administrativo. De acordo com o primeiro, «[s]ão nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade» (n.º 1), «[sendo], designadamente, nulos:
- a)Os atos viciados de usurpação de poder;
- b)Os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º, em que o seu autor se integre;
- c)Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime;
- d)Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
- e)Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado;
- f)Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral;
- g)Os atos que careçam em absoluto de forma legal;
- h)As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos;
- i)Os atos que ofendam os casos julgados;
- j)Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes;
- k)Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei;
- l)Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido».