ACÓRDÃO N.o 3/90[1]
Processo: n.º 416/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão
1 — Joaquim Pedro Gonçalves Pimenta, delegado do Partido Socialista na assembleia de voto da freguesia de Gondiães, concelho de Cabeceiras de Basto, Joaquim Barroso de Almeida Barreto, candidato e cabeça de lista do Partido Socialista à eleição da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto e o Partido Socialista, representado pelo seu mandatário no concelho de Cabeceiras de Basto, trouxeram recurso a este Tribunal, peticionando se julgue «nula a eleição efectuada a 17 de Dezembro de 1989 na assembleia de voto da freguesia de Gondiães, no que concerne à eleição da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, e se ordene a repetição deste acto eleitoral nos termos do n.º 2 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro».
Para tanto, alegaram em síntese, o que segue:
- a)A mesa da assembleia de voto de Gondiães deliberou, como consta da respectiva acta, que «qualquer cidadão eleitor reformado ou com deficiência notória que se apresentasse perante a mesa pedindo para levar consigo uma pessoa da sua inteira confiança lhe fosse concedido» tal permissão;
- b)Não obstante o delegado do Partido Socialista junto da mesa de voto haver apresentado um protesto contra tal deliberação (doc. n.º 1), foi esta mantida, prosseguindo-se assim na sua aplicação;
- c)A partir da apresentação do protesto, isto é, cerca das 11 horas do dia 17 de Dezembro de 1989, até ao encerramento da votação, passou a mesa a registar os números de ordem dos eleitores que votaram acompanhados, bem como o número de ordem dos seus acompanhantes, neste caso quando se tratava de cidadãos recenseados na freguesia de Gondiães;
- d)De tal mapa de registo foi entregue ao delegado do Partido Socialista, na sequência de requerimento em tal sentido formulado, pela mesa da assembleia de voto, cópia directa assinada pelo respectivo presidente (docs. n.os 2 e 3);
- e)Na assembleia de voto da freguesia de Gondiães apresentaram-se a votar 310 eleitores;
- f)Mercê da deliberação da mesa atrás referida, autorizando que «qualquer reformado ou com deficiência física notória votasse acompanhado», e a partir da hora da apresentação do protesto, votaram acompanhados pelo menos 79 cidadãos eleitores;
- g)Porém, aquela deliberação é manifestamente ilegal, pois que não só «o direito de sufrágio é exercido directamente pelo eleitor» (artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76), como ainda, a título de excepção, prescreve no seu artigo 70.º, o mesmo diploma, o modo como poderão votar acompanhados «os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias»;
- h)E, nestes casos, impõe a lei e obriga o dever de verdade do acto eleitoral, que a mesa (1) aprecie de forma casuística e individual a cegueira, doença ou deficiência de cada cidadão que pretenda votar acompanhado, (2) ajuíze e fique bem ciente da notoriedade e evidência de tal incapacidade e ainda assim (3) que, quando tal não possa verificar, exija certificado médico comprovativo da alegada incapacidade;
- i)A mesa da assembleia de voto da freguesia de Gondiães porém, deliberando previamente e da forma genérica como o fez, não verificou qualquer incapacidade, não exigiu certificados médicos comprovativos, nem sequer constatou a condição de reformado apontada na sua deliberação;
- j)Por outro lado, confrontando-se o mapa de registo de eleitores que votaram acompanhados com o caderno eleitoral da freguesia de Gondiães (doc. n.º 5), verifica-se (1) que o cidadão eleitor n.º 2, de seu nome Manuel Poças Gonçalves, candidato à assembleia de freguesia para a qual veio a ser eleito, acompanhou no acto de votar 8 eleitores, (2) que a cidadã eleitora n.º 488, de nome Ana Barroso de Azevedo, cunhada do presidente da junta de freguesia, acompanhou 2 eleitores no acto de votar e que (3) a cidadã eleitora n.º 395, de nome Maria de Fátima Afonso Alves, irmã do presidente da junta de freguesia, acompanhou a votar 6 eleitores;
- l)E do mesmo mapa de registo de eleitores, verifica-se a singularidade de terem exercido o direito de voto dois cidadãos eleitores com os n.os 31 e 274 de inscrição nos cadernos eleitorais, sem que em tais cadernos exista qualquer eleitor com esses números de ordem, pelo que forçoso é concluir haverem votado dois cidadãos não inscritos no recenseamento eleitoral, com flagrante violação do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76;
- m)Acresce ainda, como também se extrai do mesmo mapa de registo, que os cidadãos eleitores com os n.os 136 e 126 de inscrição nos cadernos eleitorais, votaram duas vezes, com patente violação do estatuído no artigo 67.º do mesmo diploma legal;
- n)De tudo isto é por demais evidente que não merecem credibilidade os resultados eleitorais provisoriamente apurados na assembleia de voto de Gondiães, verificando-se, atento o resultado do apuramento geral, com a respectiva expressão numérica de voto, o pressuposto da eventual alteração do resultado geral da eleição do órgão autárquico da câmara municipal.
Para além dos elementos probatórios já referidos, os recorrentes instruiram os autos com fotocópia autenticada da acta da assembleia de apuramento geral do concelho de Cabeceiras de Basto e diversos outros documentos.
2 — O Tribunal Constitucional é competente para conhecer do recurso interposto (artigo 102.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), os recorrentes são partes legítimas (artigo 103.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro), e a apresentação do recurso mostra-se tempestiva pois que, havendo o edital destinado à publicação dos resultados do apuramento geral da eleição sido afixado à porta do edifício da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, cerca das 17 horas do dia 22 de Dezembro, deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional o requerimento de interposição no dia 26 imediato (o primeiro dia útil seguinte ao da afixação do edital, já que o dia 23 foi sábado, 24 domingo e 25 feriado) às 9 horas, como se extrai do carimbo ali aposto pelos respectivos serviços. E deste modo, foi cumprido, em consonância com a jurisprudência que este Tribunal vem fixando (cfr., por todos, o Acórdão n.º 329/85, Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986), o prazo de 48 horas apontado no artigo 104.º, n.º 1, do já citado Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Não se verificando qualquer obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre agora apreciar e decidir.
IIA fundamentação
1 — Dispondo sobre o recurso contencioso, o artigo 103.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, reza do modo que segue:
1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que na área do município concorrem à eleição.
Por seu turno, e tocantemente à matéria da nulidade das eleições, preceitua-se assim no artigo 105.º, n.º 1, do mesmo diploma legal:
1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.
Colhe-se, da leitura conjugada destes dispositivos, que quando se verifiquem irregularidades no decurso da votação em certa assembleia de voto, podem elas ser apreciadas em recurso contencioso, se previamente tiverem sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que tiveram lugar, e ainda que o recurso da decisão sobre tais reclamações ou protestos em que esteja em causa a apreciação de irregularidades da votação visa antes de mais a anulação da própria votação, sendo essa a finalidade do recurso ou o efeito que com ele se pretende obter (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.os 332/85 e 235/88, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 18 de Abril de 1986 e 21 de Dezembro de 1988).
Vejamos então, se no caso em apreço, se apresenta todo o quadro de exigências assim definido na lei.
2 — À luz do normativo assinalado e das condicionantes de que depende o recurso contencioso [há-de ser interposto de decisões tomadas no decurso da votação, do apuramento parcial ou do apuramento geral, sendo apenas consentido se as mesmas decisões tiverem sido precedidas de protesto (contra irregularidades ainda não apreciadas) ou de reclamação (contra decisões sobre irregularidades)], importa agora demarcar o quadro material dos acontecimentos ocorridos na assembleia de voto da freguesia de Gondiães, quadro esse que há-de servir de suporte ao juízo decisório a proferir por este Tribunal.
E há-de dizer-se, em obediência ao disposto no artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, que ao recorrente incumbe o ónus de alegar os fundamentos de facto e de direito do recurso, e de provar aqueles, havendo assim a delimitação daquele quadro material de assentar nos elementos probatórios por ele carreados para os autos.
Vejamos então.
A mesa da assembleia de voto da freguesia de Gondiães, ao iniciar-se o acto eleitoral, talqualmente se pode extrair, além do mais, da acta da assembleia de apuramento geral das eleições no concelho de Cabeceiras de Basto, tomou uma deliberação assim concebida:
A mesa deliberou que qualquer cidadão eleitor reformado ou com deficiência física notória que se apresentasse perante a mesa pedindo para levar consigo uma pessoa de sua inteira confiança lhe fosse concedido.
Mais tarde, cerca das 11 horas (a aceitar-se a menção a este respeito produzida na alegação do recorrente), o delegado da lista do Partido Socialista a tal mesa de voto, ali apresentou um protesto que, como se extrai da cópia assinada pelo respectivo presidente e junta nos autos, continha, na parte que aqui importa reter, a seguinte formulação:
A mesa deliberou no princípio da votação que qualquer cidadão eleitor poderia votar acompanhado, desde que, para o efeito o solicitasse, independentemente de se lhe reconhecer a sua incapacidade física e cegueira. Mais deliberou que qualquer cidadão eleitor que prove ter mais de sessenta e cinco anos pode votar acompanhado mesmo que não se lhe reconheça qualquer incapacidade.
Tais factos contrariam frontalmente a pessoalidade, unidade e segredo do voto, expresso nos artigos 66.º, 67.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, quanto mais ser do meu conhecimento que o Centro de Saúde estava a funcionar para comprovar a incapacidade dos cidadãos eleitores.
Pelo que lavro o meu protesto, que entrego na mesa, para ser apenso à acta.
O delegado da lista do Partido Social Democrata respondeu com um contraprotesto cujo texto, extraído da acta da assembleia de apuramento geral, na parte que aqui importa transcrever, rezava do modo seguinte:
A mesa deliberou no início do acto eleitoral que qualquer cidadão eleitor reformado ou com incapacidade física notória que se apresentasse perante a mesa pedindo para poder ir acompanhado de um cidadão de sua inteira confiança, isso lhe fosse autorizado embora depois durante o acto fosse visto caso a caso.
Tal atitude deliberada pela mesa nunca foi pensada com qualquer intenção de tirar a pessoalidade ou unidade de voto, ou ainda muito menos o sigilo de voto visto o eleitor ter escolhido o cidadão de sua inteira confiança.
A situação do Centro de Saúde — embora este se encontrasse em permanente funcionamento para comprovar a incapacidade de cada cidadão eleitor, a mesa tomou tal atitude em virtude de esta localidade distar 40 Km da sede do concelho.
Na nossa maneira de ver mandá-los ao Centro de Saúde seria um apelo à abstenção.
A mesa da assembleia de voto manteve a deliberação protestada, tendo a eleição prosseguido com observância da regra ali definida para a forma de votar dos «cidadãos eleitores reformados ou com deficiência física notória».
Entretanto, na sequência do não atendimento do seu protesto, o delegado da lista do Partido Socialista veio a requerer à mesa lhe fosse passada e entregue
certidão, contendo o número de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos que votaram acompanhados, bem assim como o número do cidadão eleitor escolhido para com eles votar.
Mercê deste requerimento, cuja cópia subscrita pelo presidente da mesa se encontra junta aos autos, foi entregue ao delegado do Partido Socialista certidão também assinada por aquele presidente, na qual figuram os números de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos que votaram acompanhados (a partir, segundo parece poder inferir-se dos elementos documentais existentes no processo, da altura em que o protesto foi indeferido), bem como o número de inscrição no mesmo recenseamento dos cidadãos eleitores escolhidos para os acompanhar a votar.
E pode extrair-se daquele documento, fazendo dele uma leitura harmónica com o requerimento que o originou, com os dizeres nele apostos e com as coordenadas do seu grafismo, que ao menos 77 cidadãos eleitores votaram acompanhados. (As ausências dos números de inscrição nas colunas reservadas aos acompanhantes parecem dever ser atribuídas ao facto de esses acompanhantes não se acharem inscritos nos cadernos do recenseamento eleitoral da freguesia de Gondiães). Numa visão restritiva e provavelmente redutora daqueles diversos elementos escriturais o número dos eleitores que votaram acompanhados seria então de 59 (neste caso considerar-se-ia que as ausências dos números de inscrição nas colunas reservadas aos acompanhantes significam que os eleitores correspondentes votaram desacompanhados).
Como quer que seja, sempre os cidadãos eleitores que votaram ao abrigo da deliberação controvertida, sejam em número de 77 ou de 59, excederiam a diferença de votos verificada entre o partido recorrente e o partido vencedor na eleição para a câmara municipal de Cabeceiras de Basto, pois que, como se extrai da acta da assembleia de apuramento geral, os resultados finais globais para este órgão autárquico foram os seguintes:
Eleitores inscritos........................................................................... ............................................................................................................. 14.680
Votantes............................................................................................... ............................................................................................................. 11.051
Votos no PPD/PSD....................................................................... ............................................................................................................... 5.359
Votos no PS....................................................................................... ............................................................................................................... 5.309
Votos na coligação PCP/PEV................................................. .................................................................................................................... 136
Votos brancos................................................................................... ...................................................................................................................... 91
Votos nulos........................................................................................ .................................................................................................................... 156
Considerando os votos que separam o Partido Social Democrata e o Partido Socialista, em número de 50, verifica-se que o resultado da eleição da mesa da assembleia de voto de Gondiães pode manifestamente influenciar o resultado da eleição, quando se tenha presente que ali votaram ao abrigo da deliberação protestada 77 ou então, na hipótese mais restritiva e improvável, 59 cidadãos eleitores, sempre, em qualquer dos casos, em número superior ao da metade da diferença dos totais finais globais das duas forças partidárias em presença.
3 — Posto isto, deve dizer-se, antes de se prosseguir na apreciação da matéria em causa, que o objecto do recurso se reporta unicamente à questão da irregularidade da votação decorrente da deliberação da mesa sobre a forma de votar dos «cidadãos eleitores reformados ou com deficiência física notória», pois que, apenas quanto a ela, o recorrente provou haverem sido concretizados os pressupostos de que depende o seguimento do recurso contencioso eleitoral.
Na verdade, tocantemente às demais questões postas na petição de recurso (votação de eleitores não inscritos nos cadernos do recenseamento e votação de eleitores por mais de uma vez), não foi apresentada qualquer prova pelos recorrentes no sentido de tais irregularidades haverem sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram, como seria, desde logo necessário e indispensável, para que este Tribunal agora pudesse tomar conhecimento de tais matérias.
Assinalada esta precisão, cumpre regressar à análise do objecto do recurso.
4 — Dispondo sobre a forma de votar dos cegos e deficientes, o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 prescreve do modo seguinte:
1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 84.º votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, que fica obrigado a absoluto sigilo.
2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 84.º, emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.
Sendo o direito de sufrágio um direito pessoal que o eleitor deve exercer directamente (cfr. artigos 66.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76), a normação vertida naquele preceito traduz um quadro de previsão excepcional que a lei apenas consente desde que sejam rigorosamente respeitados os contornos dentro dos quais aquela previsão se há-de conter.
Assim, e desde logo, a faculdade concedida às mesas das assembleia eleitorais de autorizar o eleitor a votar acompanhado não lhes confere um poder discricionário, pois que aquela faculdade apenas deverá ser exercida no âmbito dos apertados e vinculados limites estabelecidos pela lei.
Com efeito, para que a mesa consinta que o eleitor vote acompanhado não basta que este revele sinais de cegueira ou de doença ou deficiência física notórias, sendo ainda necessário e indispensável a verificação caso a caso, de que tais enfermidades ou deficiências impeçam ao eleitor, isoladamente, a prática dos actos correspondentes ao exercício do voto descrito no artigo 84.º E sempre que tal verificação, em concreto, não se mostre possível, deverá a mesa exigir, no acto de votação, que o eleitor apresente certificado comprovativo da impossibilidade da prática daqueles actos, certificado emitido, subscrito e autenticado pela autoridade médica competente.
A deliberação tomada pela mesa da assembleia eleitoral de Gondiães afastou-se deste estricto ritualismo legal, violando de forma manifesta o disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Na verdade, tal deliberação (1) autorizou que todos os reformados, somente pelo facto de se encontrarem em tal situação, pudessem votar acompanhados, (2) consentiu que qualquer eleitor com deficiência física notória, e que o pedisse, pudesse votar acompanhado, independentemente de tal deficiência ser impeditiva da prática do acto de votar directamente, e (3) terá permitido que servissem de acompanhantes aos eleitores, cidadãos não inscritos nos cadernos eleitorais.
Aquela deliberação estabeleceu assim uma orientação genérica e permanente ao arrepio da lei, acabando por comandar todo o processo de votação no respeitante aos eleitores que votaram acompanhados, processo esse susceptível de provocar resultados eleitorais falseados, mercê dos desvios legais que no seu decurso foram praticados.
A mesa, logo no início da eleição, estabeleceu, de modo ilegal, uma regra genérica relativa ao voto dos reformados e dos deficientes físicos notórios, alargando abusivamente o espectro dos eleitores que poderiam votar acompanhados. Bastará, neste domínio, considerar que o conceito de «reformado» não dispõe de um sentido unívoco, abrangendo ou podendo abranger uma gama plúrima de situações que nos últimos tempos têm vindo a ser alargadas através de políticas conjunturais da função pública, situações essas geralmente reportadas a níveis etários muito abaixo daqueles que tradicionalmente eram próprios da aposentação e independentemente da verificação de qualquer incapacidade permanente e absoluta e da sujeição a junta médica — da aposentação ordinária, extraordinária e voluntária — e da reforma, seja esta última concretizada no sector público ou privado (cfr. artigos 9.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, 10.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, 13.º do Decreto-Lei n.º 118-A/86, de 27 de Maio, Decreto-Lei n.º 204/86, de 25 de Julho, 14.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março, 15.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e Resolução n.º 31/88, Diário da República, I Série, de 2 de Agosto de 1988).
Deste modo, a mesa da assembleia de voto de Gondiães transformou uma situação que a lei considera excepcional — a votação de eleitor acompanhado — em situação de quase normalidade, abstendo-se praticamente de cumprir as prescrições sobre averiguação concreta e individualizada impostas pelo artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Neste quadro circunstancial há-de aceitar-se que o protesto apresentado pelo delegado da lista do partido recorrente, dirigido a uma deliberação genérica, dotada de força executiva permanente, revista idêntica natureza, isto é, seja ele também um protesto permanente, cobrindo todas as situações materiais constituídas ao abrigo do acto protestado, situações materiais essas de que, aliás, a mesa passou a fazer registo individual como bem se colhe dos documentos juntos com a petição de recurso.
E desta forma aquele protesto subsume-se na previsão do artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, e projecta-se sobre todos os actos de votação acompanhada anotados no mapa de registo elaborado pela mesa da assembleia eleitoral.
5 — Aqui chegados, pode já antecipar-se encontrarem-se reunidas todas as condições de que dependia a procedência do recurso e o seu consequente provimento.
Com efeito, está suficientemente adquirido, para além do mais, que a deliberação, ilegalmente formada, comandou todo o processo de votação, alargou de modo não consentido as situações de voto acompanhado e originou um falseamento do resultado eleitoral.
Nem importará referir que este falseamento parece resultar, desde logo, do facto aparentemente anómalo de um universo eleitoral de 310 votantes, haver votado a partir das 11 horas, o expressivo número de 77 eleitores acompanhados, como do mesmo modo não importará considerar a hipótese de algum ou alguns de entre esses eleitores caberem eventualmente no âmbito dos limites em que a lei autoriza o voto acompanhado.
É que, a deliberação da mesa, ao alterar os critérios definidos na lei e afastar de si o ónus da averiguação concreta e individualizada, desencadeou desde logo um processo de votação viciado e patentemente ilegal.
Verificando-se, paralelamente, todos os pressupostos de que dependia o atendimento do recurso, haverá de concluir-se no sentido da anulação do acto eleitoral impugnado.
IIIA decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se anular a votação que teve lugar, em 17 de Dezembro de 1989, na assembleia de voto da freguesia de Gondiães, município de Cabeceiras de Basto, no respeitante à eleição da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, com as consequências legais.
Lisboa, 3 de Janeiro de 1990.
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento (vencido nos termos da declaração de voto que junto)
Fernando Alves Correia (vencido nos termos da declaração de voto que junto) Vítor Nunes de Almeida (vencido, pois, pelos fundamentos constantes dos votos de vencido dos Ex.mos Conselheiros Messias Bento e Alves Correia, que subscrevo inteiramente, negaria provimento ao recurso)
Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto junta) Bravo Serra (vencido, nos termos das declarações de voto dos Ex.mos Conselheiros Messias Bento e Alves Correia, cujos argumentos totalmente perfilho)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido.
São as seguintes as razões do meu voto:
1 — Não questiono que o critério definido pela mesa para regular o voto dos cegos e deficientes não está inteiramente de acordo com o que prescreve o artigo 70.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro. Não está de acordo, na parte em que abre a via do voto com acompanhante a todos os reformados pelo simples facto de o serem, e bem assim a todas as pessoas afectadas de deficiência notória, independentemente de a deficiência de que fossem portadores os impossibilitar de «praticar os actos descritos no artigo 84.º».
É que, só pode votar acompanhado quem padecer de deficiência que lhe não permita dirigir-se sozinho para a câmara de voto e de, aí, sozinho também, «marcar com uma cruz no quadrado respectivo a lista em que vota para cada órgão autárquico» e de, ainda sozinho, dobrar «cada boletim em quatro».
2 — O que, porém, já questiono é que tenha sido apresentada reclamação ou protesto de irregularidades ocorridas no decurso da votação, como exige o artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, para que delas este Tribunal possa conhecer.
Na verdade, do que se reclamou foi do critério fixado pela mesa, e não da sua aplicação ao voto de cada uma das pessoas que solicitou autorização para votar acompanhada havendo-lhe ela sido concedida.
Ora, em direitas contas, irregularidade relevante — relevante para o efeito de poder conduzir à anulação da eleição por ser susceptível de «influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico» (cfr. artigo 105.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei n.º 701-B/76) — só a pratica a mesa quando autoriza a votar acompanhado alguém que possa exercer sozinho o direito de voto.
A ilegalidade (parcial) do critério definido só ganha vida (e, assim, relevo jurídico) quando aplicado a votantes que possam votar sozinhos. Se não se tiver chegado a fazer aplicação desse critério (da parte dele que é ilegal), a ilegalidade de que o mesmo enferma será de todo imprestável para o efeito de, com base nela, se impugnar o acto eleitoral ou alguma das operações da votação.
É por isso que o n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 já citado aponta para que o protesto seja lavrado perante cada caso de voto com acompanhante irregularmente admitido pela mesa.
De facto, depois de no n.º 1 se dispor que os «cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 84.º votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, que fica obrigado a absoluto sigilo», o n.º 4 acrescenta:
4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.
3 — Objectar-se-á, porém, que a reclamação ou protesto só tinham que ser apresentados em relação a cada caso de votação com acompanhante irregularmente admitido pela mesa, se esta, em vez de definir um critério geral, se houvesse limitado, como devia, a decidir caso a caso a admissão (ou não) de voto com acompanhante.
A objecção não procede, pois, apesar de haver definido um critério geral, sempre a mesa teve que decidir caso a caso se sim ou não este ou aquele eleitor em concreto se enquadrava no critério definido e se, assim, o admitia (ou não) a votar acompanhado.
4 — Retorquir-se-á ainda que, exigir-se, em situações como a dos autos, protesto ou reclamação em relação a cada eleitor que, no entender do reclamante ou protestante, haja votado acompanhado indevidamente, é fazer uma exigência excessiva e de todo desproporcionada — é, ao cabo e ao resto, adoptar uma postura que releva de um rigorismo e de um formalismo excessivos.
Sem razão, porém.
Na verdade, tão excessivo ou desproporcionado é exigir reclamação ou protesto em relação a cada eleitor, que a mesa autoriza indevidamente a votar acompanhado, havendo ela definido previamente um critério geral, como não tendo procedido a essa definição: numa hipótese e na outra, existe sempre uma decisão individualizada em relação a cada eleitor que se autoriza a votar desse modo. A única diferença está em que, quando se tenha definido previamente um critério geral, essa decisão é de mera aplicação desse critério, (ou seja: de aplicação do critério da lei, mediatizado pelo critério que a mesa definiu); quando se não tenha assentado previamente num critério geral, a decisão da mesa é de aplicação directa do critério da lei.
A exigência de que a reclamação ou protesto seja apresentado em relação a cada eleitor, que a mesa autorize indevidamente a votar acompanhado, também não pode ser havida por excessiva pela razão de ser elevado o número de eleitores que votou em tais condições.
Com efeito, não é por a mesa ter definido previamente um critério geral que esse número é elevado: com ou sem essa definição prévia, sempre a mesa podia ter adoptado critérios de grande abertura.
A isto acresce que o rigorismo ou formalismo estão na lei que exige que, para se poder recorrer, se tenha previamente apresentado reclamação ou protesto (cfr. artigo 103.º, n.º 1, já citado). De resto, nesta matéria, cuja regulamentação é toda ela marcada por um grande formalismo (quiçá porque o legislador entende estar-se num domínio em que a justiça repousa muito na forma), nunca o Tribunal temeu (ou hesitou) adoptar decisões que relevam de um grande rigorismo e de um enorme formalismo. Para se ver que assim é, basta recordar aqui o critério apertado que o Tribunal sempre tem adoptado na contagem dos prazos de horas e a resposta que tem dado aos casos em que esses prazos terminam em domingo ou dia feriado (cfr., por último, Acórdãos n.os 611/89, 612/89, 616/89, 617/89). E lembrar, bem assim, a tese da cascata (cfr., por último, Acórdãos n.os 527/89, 538/89 e 539/89).
5 — Em meu entender, pois, não devia conhecer-se do recurso por falta da reclamação ou protesto exigidos pela lei.
Mas, a ter-se por verificado esse pressuposto de conhecimento do recurso, em minha opinião, este não poderia proceder.
Efectivamente, não basta a prática de irregularidades no decurso da votação para que determinada eleição deva ser anulada. A anulação de uma eleição [anulação, e não declaração de nulidade, pois esta ilegalidade sanciona-a a lei com a anulabilidade, e não com a nulidade: cfr. Acórdão n.º 5/86 (Diário da República, II Série, de 19 de Abril de 1986)] é, na verdade, uma sanção extraordinária — uma sanção que o legislador só quer (e que, por isso, o Tribunal só deve decretar) quando não restam dúvidas de que se cometeram ilegalidades (previamente reclamadas ou protestadas) que «possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico» (cfr. artigo 105.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 701-B/76).
No caso sub iudicio, há prova de que a mesa tomou uma deliberação ilegal (parcialmente, nos termos atrás apresentados), mas não existe prova de que, ao abrigo dessa deliberação parcialmente ilegal, hajam votado, ilegalmente, eleitores em número suficiente para se poder afirmar que os seus votos (votos irregulares) podem ter influído no resultado do apuramento geral da eleição da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto. E era essa prova que se tornava necessário fazer, pois, como já atrás se disse, a ilegalidade relevante (relevante, para o efeito da anulação das eleições) é a que se traduz nos votos de eleitores que, podendo ter votado sozinhos, foram autorizados a votar acompanhados.
6 — Não existe tal prova, e o ónus de a produzir impendia sobre o recorrente.
Na verdade, escreveu-se no Acórdão n.º 235/88 deste Tribunal, a propósito de um caso em que o recorrente alegava terem sido admitidos a votar acompanhadas pessoas que gozavam de suficiente acuidade visual:
[…] o recorrente não fez de qualquer modo prova de que os eleitores […] então gozavam de acuidade visual suficiente para o exercício do direito de sufrágio. Ora, ao recorrente é que competiria fazer tal prova, como decorre dos artigos […] que impõem que o recorrente instrua o recurso com todos os elementos de prova. E, não a tendo produzido, não pode o Tribunal Constitucional agora, e oficiosamente, supri-la. (Diário da República, II Série, de 22 de Dezembro de 1988).
7 — Recaindo sobre o recorrente o ónus de provar que, na assembleia de voto da freguesia de Gondiães, votaram, ilegalmente acompanhados, para a Câmara Municipal de Cabeceiras de Bastos, eleitores em número tal que permitisse a afirmação de que esses votos podiam ter influído no resultado geral dessa eleição; e não tendo ele produzido essa prova, pois se limitou a alegar — que não a provar — que, dos eleitores que votaram acompanhados, dois deles eram capazes de exercer sozinhos o direito de sufrágio; a consequência só podia ser a de negar provimento ao recurso.
É que, não é aqui legítimo qualquer apelo às regras de experiência para, a partir do número e da percentagem relativamente elevados de cidadãos que votaram acompanhados, se concluir que certamente o número de votos irregulares foi tal que podiam ter influído no resultado geral da eleição.
Na verdade — e para além de outras objecções que o apelo a uma presumptio hominis aqui podia suscitar — esse elevado número e essa elevada percentagem impressionam quando se não tiver em conta que a eleição em causa se realizou numa aldeia do interior do País, decerto fortemente atingida pela emigração e que, por conseguinte, terá uma população que, além de envelhecida, será, em boa parte, analfabeta. Se se tiver presente esta realidade, já não causará tanta estranheza que haja um tão elevado número de eleitores que precise de acompanhante para votar; que precise dele, que mais não seja, para lhe «substituir» os óculos que não usa, mas de que, de há muito, precisa, e, assim, poder traçar a cruz dentro do quadrado em que pretende apô-la.
É que — creio — ninguém duvidará que também estes têm direito a votar acompanhados, pois, de outro modo, o seu direito de sufrágio acabaria por redundar num direito a votar nulo. E, justamente, em nome da pessoalidade e do secretismo do voto!
8 — Mas, ainda que pudesse presumir-se que o número de votos irregulares foi, decerto, tal que podia ter influído no resultado geral da eleição da Câmara, o que, seguramente, não pode é ter-se a certeza de que tal aconteceu.
Ora, o juiz só julga com certezas. Não naturalmente com certezas lógicas, mas com aquela certeza que Manuel de Andrade designa por certeza histórico-empírica e que se basta «tão-só com um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades da vida» (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 191).
Pois, «esse alto grau de probabilidade» em que se traduz a prova — que visa, como se sabe, a «demonstração da realidade dos factos» — no caso, não existe. — Messias Bento.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, por entender que deveria ter sido negado provimento ao recurso, fundamentalmente pelas seguintes razões:
1 — A deliberação genérica adoptada pela mesa da assembleia de voto de Gondiães, nos termos da qual «qualquer cidadão eleitor reformado ou com deficiência física notória que se apresentasse perante a mesa pedindo para levar consigo uma pessoa da sua inteira confiança lhe fosse concedida» — essa possibilidade, entenda-se — não viola, só por si, e pelo menos na sua totalidade, o disposto no artigo 70.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, o qual atribui à mesa de voto o poder de conceder aos cegos e a quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória a faculdade de votarem acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade do seu voto, que fica obrigado a absoluto sigilo.
De facto, apenas no segmento em que permitiu «a qualquer cidadão eleitor reformado» votar acompanhado, é que a legalidade daquela deliberação pode ser censurada, ainda que nada custe a admitir que uma boa parte dos reformados padecesse também de «cegueira, doença ou deficiência física notórias» e, neste sentido, o seu voto acompanhado haveria de ser considerado legal, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Acresce que nada autoriza que se conclua que a mesa não tenha verificado, caso a caso — ao menos quanto a todas as pessoas que admitiu a votar com acompanhamento — a cegueira, a doença ou a deficiência física de cada uma delas.
Uma coisa, porém, é certa: o delegado do Partido Socialista na assembleia de voto da freguesia de Gondiães deveria ter lavrado, em relação a cada um dos eleitores que, na sua perspectiva, não preenchiam aqueles requisitos, protesto, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76. É que não se pode argumentar que um simples protesto respeitante à deliberação genérica da mesa é suficiente para preencher o pressuposto constante dos artigos 70.º, n.º 4, e 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, para que pudesse ser legalmente interposto recurso contencioso de anulação da eleição ocorrida na assembleia de voto de Gondiães.
Na verdade, embora a mesa haja definido um critério genérico para o voto acompanhado, sempre ela teve de, nos vários casos concretos, decidir se esse critério aí era ou não aplicável.
Pode, deste modo, questionar-se se não haverá um obstáculo formal ao conhecimento do objecto do recurso, a saber: a falta de reclamação ou protesto de eventuais irregularidades ocorridas no decurso da votação, consistentes em ter-se admitido a votar acompanhado quem não preenchia os requisitos do artigo 70.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (cfr. o artigo 103.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76).
2 — Ultrapassando, no entanto, esta questão, não tenho dúvidas em considerar a existência de um obstáculo ao provimento do presente recurso.
De facto, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, a votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.
Ora, no caso do presente recurso, a diferença de votos entre o Partido Social Democrata e o Partido Socialista para a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto foi de 50 (cinquenta), a favor do primeiro, como se comprova pela acta da Assembleia de Apuramento Geral.
Sendo assim, competiria aos recorrentes fazer a prova de que um número de eleitores suficiente para influir no resultado geral da eleição para a Câmara Municipal que votaram acompanhados na assembleia de voto de Gondiães o fizeram ilegalmente — isto é, nem sofriam de cegueira, nem estavam afectados por doença ou deficiência física notória —, prova que não foi feita.
Ora, segundo a jurisprudência deste Tribunal (cfr. o Acórdão n.º 235/88, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Dezembro de 1988), é ao recorrente que compete fazer a prova de que os eleitores que votaram acompanhados não reuniam os requisitos legais para o fazer (no caso do acórdão citado, discutia-se se dois eleitores enfermavam ou não de cegueira que justificasse o seu acompanhamento por um cidadão eleitor por si escolhido, tendo-se decidido que «o recorrente não fez, de qualquer modo, prova de que os eleitores [...] então gozassem de acuidade visual suficiente para o exercício do direito de sufrágio. Ora, ao recorrente é que competiria fazer tal prova [...] E, não a tendo produzido, não pode o Tribunal Constitucional agora, e oficiosamente, supri-la»).
Que sobre os recorrentes, no caso sub iudicio, recaía o ónus da prova daquele facto resulta inequivocamente do disposto no artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que impõe que a petição do recurso seja acompanhada de todos os elementos de prova.
Não tendo sido feita essa prova, nunca este Tribunal poderia ter decretado a anulação da votação da assembleia de voto da freguesia de Gondiães, no que respeita à eleição da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.
É que — acrescente-se — a declaração de nulidade ou a anulação (conforme a gravidade da irregularidade ocorrida no decurso da votação) de uma eleição de um órgão autárquico foram configuradas pelo legislador como medidas excepcionais que, só em face de elementos de prova claros, objectivos e evidentes, poderão ser decretadas pelo Tribunal Constitucional. Ora, essa prova — cuja função típica é a demonstração da realidade dos factos (cfr. Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 434) — não foi feita no presente recurso, como penso ter demonstrado.
3 — A percentagem relativamente elevada de votantes que exerceram o seu direito de sufrágio acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido na freguesia de Gondiães — e agora não interessa discutir o seu número exacto, sobre o qual há discrepâncias (foram 79, 77 ou 59?) — só pode ser considerada estranha por quem desconhecer a realidade do nosso país rural e, no caso concreto, da freguesia de Gondiães, cuja população, altamente afectada pela emigração, é constituída em grande parte por idosos, pessoas dotadas de deficiências físicas várias e inclusive analfabetos. — Fernando Alves Correia.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencida, pois que reconheço nos autos uma clara insuficiência de prova.
É verdade que a deliberação da mesa da assembleia de voto de Gondiães é ilegal e inconstitucional, por contrária ao princípio do exercício pessoal do direito de sufrágio (artigo 49.º da Constituição e artigos 66.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).
Com efeito, a formulação genérica daquela deliberação vai ao arrepio do modelo de averiguação casuística imposto pelo excepcional artigo 70.º da Lei Eleitoral. Além disso, a referência aos reformados constitui uma presunção de incapacidade não prevista em qualquer lugar da lei.
Definindo a Lei Eleitoral, com particular exigência, as circunstâncias em que a mesa deve verificar que «os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias» não podem praticar os actos descritos no artigo 84.º da mesma lei, postula-se o confronto da deliberação com os casos concretos em que se realiza.
É necessário identificar as circunstâncias de cada caso para averiguar da sua eventual ilegalidade. Quantos e quais os casos de «votação acompanhada» se verificaram em resultado da ilegal deliberação da mesa? E quantos e quais os que se verificaram por mero efeito da previsão excepcional do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76?
Do processo consta um protesto que tem por objecto a deliberação e não as situações em que a mesma se concretize — e um contraprotesto, nos termos da qual a mesa houvera deliberado «no início do acto eleitoral que qualquer cidadão eleitor reformado ou com incapacidade física notória que se apresentasse perante a mesa pedindo para poder ir acompanhado de um cidadão da sua inteira confiança, isso lhe fosse autorizado embora depois durante o acto fosse visto caso a caso» (cfr. acta da assembleia de apuramento geral).
Fica assim improvado o que é consequência da deliberação da mesa e o que não é.
Ora o julgador não pode decidir com base no palpite.
Uma vez que não foi aduzida prova quanto ao facto de o acompanhamento, nos casos em que se verificou, ter sido feito ao abrigo do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 ou da deliberação ilegal, ter-se-á de concluir pela não invalidação do acto eleitoral. — Maria da Assunção Esteves.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1990.