Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:
- I -
A. .. e mulher e outros recorrem da sentença do T.A.C. de Lisboa que, em acção de responsabilidade civil extracontratual proposta contra o ESTADO e B..., declarou o tribunal incompetente em razão do território e mandou remeter os autos ao T.A.C. de Coimbra.
Nas suas alegações, formulam os recorrentes as seguintes conclusões:
“1.ª Em causa no presente recurso a determinação do tribunal territorialmente competente para apreciação e julgamento da questão colocada para tal fim através da presente acção;
2.ª Na decisão recorrida entendeu-se prosaicamente que essa jurisdição deveria ser a de Coimbra, por, ao tempo, a mesma abranger as questões decididas na área da comarca de Pombal, daquela, territorialmente dependente;
3.ª Isto porque o acto jurisdicional atacado nesta acção foi praticado no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal;
4.ª Todavia, o despacho sob censura olvidou que um tal acto foi praticado no âmbito duma carta precatória expedida pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa,
5.ª O mesmo é dizer que por delegação de competências deste último tribunal, na sua veste de juízo deprecante;
6.ª Por outro lado, esta última instância é também co-responsável pela prática do acto jurisdicional em referência;
7.ª Isto porque, nas vésperas da data designada para venda dos bens penhorados, oficiou no sentido de nada obstar à realização de tal operação,
8.ª Apesar de referir que havia sido interposto recurso do despacho que recusara a prestação de caução e de que o mesmo havia sido recebido no efeito suspensivo;
9.ª Dito de outro modo, no mínimo, há uma concorrência de culpas entre o tribunal deprecante e o tribunal deprecado na produção do facto atacado na presente acção, que conduziria à competência indistinta dos tribunais administrativos que exercem jurisdição na área daquelas duas instâncias, deprecante e deprecada,
10.ª Se não fosse o caso de o Tribunal Cível de Lisboa ter uma responsabilidade acrescida pelo facto de ter influenciado decisivamente a realização da venda judicial, nos termos vindos de exarar;
11.ª Quando outro, distinto, seja o entendimento deste tribunal de recurso e sem conceder, sempre se dirá que a legislação em vigor imporia a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e não de Coimbra;
12.ª A decisão controvertida fez errada interpretação e (ou) aplicação dos artigos 55º, nº 1, al. a) e 52º do ETAF conjugadamente com os artigos 176º, nº 1, 177º, nº 1 e 184º do Código de Processo Civil;
13.ª Deve, porque merece, ser revogada, julgando-se territorialmente competente o tribunal recorrido, ou, quando não, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o que se pede – e espera! – em nome do superior ideal da J U S T I Ç A”.
Quer o Estado, representado pelo Ministério Público, quer a Ré particular, contra-alegaram em defesa da manutenção da sentença.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II –
A questão a decidir no presente recurso jurisdicional é unicamente a de saber qual o tribunal territorialmente competente para a acção proposta – se o T.A.C. de Coimbra, como julgou a sentença, se o T.A.C. de Lisboa, como defendem os recorrentes.
Nos termos do preceituado no art. 55º, nº 1, al. a), do ETAF, as acções relativas a responsabilidade civil extracontratual são propostas “no tribunal do lugar em que ocorreu o acto, se tiverem por fundamento a prática de acto material”.
Na acção que instauraram, os recorrentes demandaram o Estado e a escrivã–adjunta do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, pedindo a sua condenação solidária a indemnizá-los pelos danos que lhes causaram, a liquidar em execução de sentença. Tais danos teriam resultado da omissão de diligências judiciais em prazo razoável, no cumprimento de uma deprecada para venda dos bens dos recorrentes, vinda do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (17ª Vara Cível), por onde corria contra eles uma execução. Tendo sido designado o dia 21.2.03 para abertura de propostas e eventual venda dos bens penhorados, os AA. requereram ao tribunal deprecado nos termos que constam de fls. 12 e 17, levantando, segundo alegam, questões susceptíveis de inviabilizar tal diligência. Apesar de os mesmos requerimentos terem sido apresentados muitos dias antes da abertura das propostas, aguardaram em vão que lhes fosse notificada decisão sobre aquele expediente processual, só vindo a saber depois que o juiz tinha despachado no sentido de relegar a respectiva apreciação para o próprio dia 21.2.03. Se o processo tivesse sido movimentado, concluso e despachado dentro dos prazos legais, os ora recorrentes não teriam tido de fazer o depósito da quantia exequenda e acréscimos legais para evitar a venda, com isso se endividando e tendo de suportar despesas e encargos de vária ordem, para além de danos morais.
Ora, face ao pedido e causa de pedir assim delimitados, nenhuma dúvida pode colocar-se acerca da bondade da decisão recorrida.
Efectivamente, os actos e omissões que os AA. imputam aos RR. ocorreram em Pombal, mais concretamente no tribunal desta comarca, e é esse o critério do citado art. 55º, nº 1, al. a).
É certo que os recorrentes argumentam que esse tribunal actuou por delegação do tribunal deprecante, que era o de Lisboa – o que, em seu entender, acarretaria a competência do TAC de Lisboa para a presente acção.
Mas não é assim. A delegação de poderes é um instituto que pertence ao Direito Administrativo, inaplicável à prática de actos judiciais por carta precatória. Mas nem forçando a analogia o recorrente teria razão, porquanto a delegação de poderes não transfere para o delegante a responsabilidade pelos actos e omissões do delegado. O delegado exerce uma competência alheia, mas fá-lo, como é sabido, em nome próprio.
A conduta omissiva que na versão da petição inicial é atribuída ao Estado é, em primeira linha, imputável aos órgãos e agentes situados dentro do tribunal deprecado que teriam faltado aos seus deveres funcionais. É a eles que os Autores consideram que deve ser imputados os atrasos e deficiências em que fundam o direito de indemnização que se arrogam. Tanto assim que a acção é também proposta contra a funcionária que, nessa perspectiva, teria sido a principal causadora das delongas que levaram aos danos produzidos.
A esta objecção respondem antecipadamente os recorrentes alegando que o tribunal deprecante também é co-responsável pela emergência desses danos, na medida em que, na véspera da data aprazada para a venda dos bens penhorados, oficiou no sentido de nada obstar à realização de tal operação.
Sem razão, porém. É que, como bem nota o recorrido, tal facto não consta da petição inicial, que não inclui quaisquer factos relacionados com a actuação do tribunal deprecante.
E, na réplica, os Autores não introduziram qualquer modificação na causa de pedir – sendo certo que era essa a derradeira oportunidade processual para o fazerem unilateralmente – arts. 273º e 503º do C.P.C.. Em consequência disso, tais factos não foram tidos em conta na decisão recorrida, e é exclusivamente do respectivo acerto que tem de curar-se no presente recurso jurisdicional, o qual, como é sabido, não visa dar resposta a questões novas, que a decisão impugnada não apreciou nem podia apreciar.
Finalmente, não colhe a tese de que os presentes autos deveriam, quando muito, ser remetidos ao TAF de Leiria, e não ao T.A.C. de Coimbra, pois os mesmos já se achavam pendentes à data da entrada em vigor da nova reforma do contencioso administrativo – cf. o art. 5º, nº 1, da Lei nº 15/2002, de 22.2.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 3 de Maio de 2005. – J Simões de Oliveira – (relator) – António Madureira – António Samagaio.