1ª Secção
Relator Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
Na sequência da exposição inicial do relator de folhas 450 e 451, foi lavrada a folha 457, o acórdão n.º 23/88.
Esse aresto apelou directamente, ao nível motivador, para tal exposição, e, considerando, por um lado, que quer o recebimento do recurso que o Partido Socialista interpusera para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão do Presidente da Relação de Lisboa de folhas 435 e 436, quer a remessa do mesmo ao TC haviam sido levados a cabo por entidades absolutamente incompetentes, e, por outro lado, que assim inverificavam dois pressupostos essenciais da decisão do próprio recurso interposto (os pressupostos da admissão e expedição do recurso de constitucionalidade) decidiu, não tomar conhecimento, nessas circunstâncias, do recurso interposto.
Com o decidido, adiante-se já, não se pretendeu precludir em absoluto a possibilidade de ainda se vir a conhecer tal recurso. Pretendeu-se afirmar apenas que, nas circunstâncias presentes, isto é, enquanto não fossem preenchidos os pressupostos da admissão e expedição do recurso, dele seriam impossível conhecer.
Previu-se assim a possibilidade de, após a baixa do processo, o presidente da Relação de Lisboa vir a pronunciar-se sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do seu despacho de folhas 435 e 436, e a ordenar, em caso de recebimento, uma nova subida dos autos ao Tribunal Constitucional, que então, e pelos motivos em causa até aqui, já não poderia deixar de conhecer do recurso. Nesta mesma ordem de ideias, se escrevera, aliás, na mencionada exposição inicial do relator o seguinte:
“Sendo as coisas assim, e dada a irrelevância in casu de tais actos [de admissão e expedição do recurso], é evidente que o recurso de constitucionalidade interposto não pode ser decidido no TC, nem sequer nele pode logicamente seguir termos sem que antes se mostrem praticados, por quem legalmente lhe cabe, os actos de admissão e expedição.
Em conclusão, e imediatamente, não é possível conhecer do recurso interposto.”
Interpretando, porém, o referido acórdão n.º 23/88 como significando a negação radical, e sem remédio, do conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do recurso interposto do citado despacho do Presidente da Relação de Lisboa, e sustentando que, quando ouvido sobre a exposição inicial do relator, logo requerera a remessa dos autos à Relação de Lisboa para ali serem praticados os termos em falta, e que sobre esse pedido o Tribunal Constitucional acabara por não se pronunciar, veio o Partido Socialista arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, do referido acórdão n.º 23/88 e pedir o seu suprimento.
No entanto, e como decorre da exposição antecedente, é evidente que o acórdão n.º 23/88, nos termos em que ora foi esclarecido, não só conheceu do pedido do Partido Socialista, como, pelo menos na sua linha essencial, o atendeu.
Por estes motivos, se desatende a arguição de nulidade do Partido Socialista.
Lisboa, 1 de Julho de 1988.
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes