1. O Impugnante adquiriu quatro veículos automóveis no espaço comunitário;
2. O Impugnante foi alvo de uma inspecção tributária externa relativamente à compra destes veículos, realizada com base numa relação de veículos introduzidos no mercado interno enviada à Administração Tributária pela Alfândega de Viana do Castelo pelo ofício n° 462 de 18/04/97;
3. Da referida inspecção resultou um relatório que conclui não haver imposto a pagar, sendo o mesmo notificado ao Impugnante 06/04/1999;
4. O Impugnante foi alvo de nova inspecção tributária externa relativamente à compra dos mesmos veículos, realizada com base numa relação de veículos introduzidos no mercado interno enviada à Administração Tributária pela Alfândega de Viana do Castelo pelo ofício n° 462 de 18/04/97;
5. Da referida inspecção resultou um relatório onde se conclui haver imposto a pagar, o qual foi notificado ao Impugnante a 28/04/2000;
6. Em 04/09/2001, foi emitida a liquidação adicional de IVA relativa ao ano de 1996, no valor de Esc.: 1.796.161$00, com data limite de pagamento a 30/11/2001 e notificada ao contribuinte;
7. Em 04/09/2001 foi emitida a liquidação de juros compensatórios relativos ao IVA do ano de 1996, no valor de Esc.: 863.941$00, com data limite de pagamento a 30/1 1/2001 e notificada ao contribuinte.
III
Na decisão recorrida entendeu-se que o acto de liquidação subjacente à 2ª inspecção externa enferma de vício de violação de lei uma vez que o nº 3 do artigo 63º da LGT determina que só pode haver mais que um procedimento de inspecção tributária externa com base em factos novos e, como ficou provado, os factos relativos à 1ª e 2ª inspecção são os mesmos, ou seja, uma introdução no mercado interno de veículos adquiridos no espaço comunitário.
E, disse-se mais, na decisão recorrida, com interesse para a decisão da causa:
“Situação relativamente diferente diz respeito aos veículos adquiridos pela esposa do impugnante, sendo que a mesma não foi alvo de uma primeira inspecção tributária. Quanto a esta seria possível efectuar tal inspecção e, se fosse caso disso, emitir a respectiva liquidação.
Não obstante, a liquidação impugnada diz respeito às duas situações, pelo que não pode ser destrinçada.
Sendo assim, a liquidação enferma sempre do vício que lhe está imputado pela inspecção efectuada em duplicado ao sujeito passivo aqui Impugnante.”
Ora, a Fazenda Pública recorre com fundamento em entender que, na situação dos autos se verifica a excepção prevista na parte final do nº 3, do artigo 63º da LGT, uma vez que se provou que na 2ª acção inspectiva “estava em causa a situação tributária de cada um dos obrigados tributários/sujeitos passivos investigados, bem como pelas relações comerciais daqueles obrigados com um terceiro sujeito passivo/obrigado tributário – a firma Automóveis Papanata, Comércio e Importação de Veículos, Ldª -, na medida em que ambos os sujeitos passivos venderam os veículos usados adquiridos noutros Estados Membros aquela empresa, conforme resulta da relatório desta 2ª inspecção.”
Na verdade, na parte final do nº 3 do artigo 63º da LGT prevê-se a possibilidade de fiscalização da situação tributária do sujeito passivo, mesmo que relativamente a factos que já foram objecto de acção de fiscalização externa dirigida àquele, por meio de inspecções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas.
Na situação dos autos não é essa realidade que se verifica pois, aquando da 1ª acção inspectiva, já a A. Fiscal sabia e referiu essas relações comerciais com terceiros, no caso, com a empresa “A, …, Ldª”, pois no parecer que incidiu sobre o relatório dessa acção, a fls. 10 dos autos, escreveu-se:
“Confirmo.
De facto, no auto de declarações lavrado aos 990322, o SP declarou que a sua intervenção «foi efectuada com carácter de favor sem que, por tal facto, se verificasse qualquer contrapartida», em favor de “A.., Ldª”, NIPC , com sede em Braga, pelo que foi extraída ficha de fiscalização mod. 380.”
Assim o que a A. Fiscal nesta 2ª acção inspectiva pretendeu foi, em relação ao sujeito passivo aqui Impugnante, conhecer de factos que, à luz dos deveres normais de diligência da inspecção tributária, devia conhecer, posto que não tivesse efectivamente conhecido, aquando da realização da 1ª acção.
Neste sentido, e para mais desenvolvimentos, cfr. “Lei Geral Tributária Comentada e Anotada”, por Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa, 2ª edição, 2000, págs. 271 e 272 e “Lei Geral Tributária Anotada”, por António Lima Guerreiro, pág. 294.
Daí que se entenda que o recurso não merece provimento.
IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas por não serem devidas.
Notifique e registe.
Porto, 20 de Dezembro de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho