ACÓRDÃO Nº 523/2026
Processo n.º 460/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui recorrente, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) «dos despachos de 07.02.2025 e 10.03.2025», ambos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), sendo que já no TC foi proferido o seguinte despacho:
«Como se sabe, o artigo 75.-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11LTC), dispõe que “o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique (...) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que a Tribunal aprecie” (itálico da signatária).
In casu e compulsado o requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) que antecede, verifica-se que o recorrente indica, como objeto desse recurso, o “artigo 405.º, n.º 1, do CPP” e, face ao seu aperfeiçoamento, o “artigo 152, n.º 4, do CPC”, não indicando em concreto qual a norma (conceito que não se confunde com o de preceito legal) ou a interpretação normativa resultante desses dois normativos legais que pretende ver apreciada pelo TC, sendo certo que, nos termos da disposição legal supra referido, sempre deveria ter indicado e concretizado qual é essa norma ou interpretação normativa.
Deste modo, cumpre, antes de mais, convidar o recorrente para vir indicar os elementos em falta e que não constam do seu requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 75.º A, n.º 6, da LTC.
Pelo exposto, notifique o recorrente para, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 1, 5, 6 e 7 da LTC e no prazo de 10 dias, vir efetuar a indicação dos elementos em falta aludidos supra, sob pena de, não o fazendo, ser julgado deserto o presente recurso.
Notifique».
2. O recorrente apresentou, em resposta, o seguinte requerimento:
«[…]
tendo tido conhecimento do teor do despacho de V. Exa. de 06.05.2025, argui a sua nulidade com fundamento no facto de ser de Juiz Impedido de intervir no julgamento do recurso interposto nos autos de Reclamação que subiu ao tribunal da Relação de lisboa distribuído à sua 5.ª Secção sob o n.º 5063/13.6TDLSB-Q.11, dizendo:
I - O impedimento resulta do facto de V. Exa. já se ter pronunciado sobre questões que são objeto do processo, no âmbito do processo n.º 290/23 que teve origem no Processo n.º 5063/13.6TDLSB-O.LI, oriundo da 3.ª Secção da mesma Relação.
Nesse processo n.º 290/23, V. Exa. confessou os factos que constituem fundamento do incidente de suspeição que lhe foi oposto, mas, nele, proferiu, decisões em 05.03.2024, 25.03.2024, 15.04.2024 e 10.05.2024, bem como no translado 290-A/2023, em 15.10.2024 e 26.11.2024.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de processo Civil, ex vi artigo 29.º da LTC.
Consequentemente, V. Exa. devia ter-se declarado impedida logo que o processo lhe foi distribuído.
Não tendo, então, cumprido esse dever, requer-se que o faça agora, ordenando de imediato, o processo ao seu substituto legal.
II - Ao abrigo do disposto no disposto nos artigos 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, argui falsidade do ato judicial de autuação do recurso como, nele, sendo recorrida a Ordem dos Advogados, como consta do Ofício de 07.05.2025.
A falsidade dessa imputação é evidente nos termos do n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil: em nenhum dos ofícios remetidos pela Relação ao Reclamante, consta que a Ordem dos Advogados seja Recorrida ou Reclamada.
Não tem, pois, nenhum fundamento material ou legal, a autuação do recurso nos termos constantes do ofício de 7 de maio de 2025.
Pelo que, sejam os autos expurgados de tal falsidade.
III - Ao abrigo do disposto nos artigos 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, argui a falsidade do teor do despacho de 6 de Maio de 2025, ao atestar que o requerimento de interposição do recurso não indica “em concreto qual a norma (conceito que não se confunde com o de preceito legal)” e “que não constam do seu requerimento de interposição de recurso” a “interpretação normativa resultante desses dois normativos legais que pretende ver apreciada pelo TC”.
A falsidade da atestação é evidente nos termos do n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil.
Pese embora essa evidência, reproduz, para sua verificação, os textos constantes do seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional:
- 1.Constante do corpo da sua parte V: “para que seja declarada a inconstitucionalidade das normas arguidas desse vício nos requerimentos de 30.08.2024 e 19.02.2025”.
- 2.Constante do n.° 1 dessa parte V: “Com efeito, ela não permite o conhecimento pleno dos vícios de que enferma a decisão reclamada, como é patente no despacho de 07.02.2025, e foi reclamado no requerimento de 19.02.2025, conforme suas partes II e III”. “A mesma norma não permite que seja apreciada a arguição de falsidade de documento junto aos autos durante a tramitação da reclamação, como é patente no despacho de 10.03.2025”.
- 3.Constante do número 2 dessa parte V, com a retificação de erro de escrita feita por requerimento posterior ao despacho de admissão de recurso: “sublinha que a dimensão normativa inconstitucional desse preceito é a que foi aplicada no despacho de 07.02.2025 (a fls. 53) que abrange a interferência no conflito de interesses das partes”.
- 4.Constante da sua parte VI: “Face à manifesta inconstitucionalidade da norma do artigo 405.º, n.º 1 do CPP, ao impedir o conhecimento da falsidade de documento junto aos autos já depois de proferido o despacho recorrido de 07.02.2025”
Termos em que requer remessa do processo ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Substituto Legal, e sejam os autos expurgados da falsidade ora arguida».
3. No TC foi proferido, em 03.06.2025, o seguinte despacho (reproduzido na parte que ora mais interessa):
«[…]
3. Como se alcança, o recorrente veio invocar o impedimento da signatária nos termos, sic, do “artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de processo Civil”, que tem a seguinte redação – “Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: […] c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente”.
Ora, como facilmente se alcança da leitura desse normativo, esse impedimento deriva do facto de o julgador: i) ter tido intervenção num processo como mandatário ou como perito; ii) dever decidir uma questão sobre a qual tenha dado um parecer ou sobre a qual se tenha anteriormente pronunciando (mesmo que oralmente), mas não, a contrario sensu, quando já tenha tido qualquer outra intervenção, como juiz, num mesmo processo ou noutro processo relacionado com o primeiro.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2022, consultado em dgsi.pt bc0050d7ec (com itálicos da signatária):
“[…]
Quer a doutrina quer a jurisprudência vêm interpretando esta disposição legal nos mesmos termos.
Segundo Salvador da Costa, “visa este normativo, que insere um impedimento objectivo, evitar o preconceito e garantir a imparcialidade e a credibilidade na administração da justiça.
A ideia que dele resulta é a de que não pode julgar o objecto da causa o juiz que antes, como mandatário ou perito, tenha agido em relação a ela ou que, de algum modo, através de parecer, oral ou escrito, haja comprometido a sua opinião em relação ao objecto do litígio.
O referido parecer é o que o juiz tenha emitido como jurisconsulto, pelo que não abrange a opinião sobre alguma questão jurídica que haja emitido, por exemplo a pedido de um amigo (…)”.
- Incidentes da Instância, 2017, p. 309 -
Na jurisprudência, o Acórdão do STJ, de 19 de fevereiro de 2004, processo n.º 04A118, afirma (reportando à alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do vCódigo de Processo Civil, que, contudo, tinha a mesma redação da alínea c) do n.º1 do artigo 115.º do nCódigo de Processo Civil):
“Nos termos do art.º 122º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil, quer na versão actual, quer na anterior, nenhum Juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, “quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente”.
Como tem sido entendido pela jurisprudência (Acs. do S.T.J. de 3/2/93, in ADSTA, 379º-827, e de 5/12/2000, in Sumários, n.º 46, pg. 10, da Rel. de Évora de 9/6/83 e de 25/2/92 – este último confirmado por aquele do STJ de 1993 –, in Col. Jur., Ano VIII - 1983, Tomo III, pg. 320, e Ano XVII -1992, Tomo I, pg. 298, e da Rel. de Lisboa de 9/3/99, in BMJ 485-478), a previsão da última parte daquele n.º 1, al. c), não contempla a hipótese de o Juiz, nessa qualidade, já se ter pronunciado sobre questão que haja de decidir, mas apenas a de ter intervindo na causa como particular dando parecer, consulta ou conselho a uma das partes ou pronunciando-se como mandatário ou perito.
É isto apenas que a lei visa evitar: não cabe nas funções de juiz intervir na causa como mandatário ou perito, nem pronunciar-se sobre ela através de parecer, consulta ou conselho dado a uma das partes, actuação esta última que pressupõe manifestamente que não se é ou não se vai ser juiz na mesma causa, que não se vai decidir tal causa, caso contrário não haveria garantias de isenção e imparcialidade do juiz, porventura tentado a decidir da forma que previamente referira como particular mandatário, perito ou jurisconsulto. Daí que, não se verificando esse pressuposto, isto é, se quem actuou na causa como particular (mandatário, perito ou jurisconsulto) vier a assumir a posição oficial de julgador da mesma causa, terá ele de se considerar impedido para decidir a mesma. Mas tal não se verifica se a intervenção anterior do julgador ocorreu no exercício da sua função jurisdicional.
Neste sentido aponta também, o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, que, a fls. 396 e segs. do vol. I do seu “Comentário ao Código de Processo Civil”, nos dá conta das razões históricas que conduziram ao estabelecimento daquela causa de impedimento, referindo que o art.º 292º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil anterior ao de 1939, dizia que constituiria impedimento o facto de o Juiz ter intervindo na causa como agente do M.º P.º, advogado ou perito; mas, nos estudos preliminares relativos a essa matéria no Código de 1939, entendeu-se que, ao intervir na causa como agente do M.º P.º, nem sempre o Juiz se pronunciara sobre o objecto da acção, fazendo-o por vezes numa mera acção fiscalizadora, pelo que se substituiu, no correspondente art.º 122º, n.º 3, a referência à intervenção do Juiz como M.º P.º pela expressão “se tenha pronunciado”, visando-se assim apenas a hipótese de o Juiz, enquanto M.º P.º, se ter pronunciado sobre o objecto da causa. Ensina dessa forma aquele ilustre Mestre que as palavras finais do n.º 3 do art.º 122º do Cód. Proc. Civil de 1939, de redacção praticamente igual à do actual n.º 1, al. c), do artigo com o mesmo número, – “se tenha pronunciado” –, visam o caso de o Juiz ter intervindo no processo como agente do M.º P.º, só existindo o impedimento, nos termos daquele n.º 3, quando haja de decidir questão sobre que se tenha pronunciado como agente do M.º P.º, e não quando, nessa qualidade, como delegado ou sub-delegado do Procurador da República, se tenha limitado a exercer um papel de simples fiscalização sem tomar posição quanto ao objecto da causa.”
Deste modo, resulta da interpretação do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 115.º do Código de Processo que mantém a redação desde a promulgação do Código de Processo Civil de 1961) que o mesmo visa a emissão de parecer ou opinião profissional, escritos ou orais sobre o litígio, por parte do juiz, na sua atividade profissional anterior (como mandatário, jurisconsulto ou perito), pelo que o juiz que se encontre nessa situação deve declarar-se impedido ou não o fazendo as partes podem deduzir o incidente, pois se mostra em causa a imparcialidade do juiz, pois que sobre o litígio já tem opinião formada, um pré-juízo.
[…]”.
Em suma, resulta evidente que não se verifica o impedimento invocado, devendo improceder a sua arguição, bem como, consequentemente, a arguição da falsidade do despacho em causa e que derivaria desse inexistente impedimento.
De resto, quanto à arguição de falsidade da autuação destes autos, deve referir-se que essa autuação corresponde unicamente à que já constava do próprio processo base (e que foi também adotada, consequentemente, neste Tribunal, devendo o recorrente, se assim o entender, vir requerer o que entender conveniente a esse respeito no processo base e não propriamente no âmbito destes autos, que dizem apenas respeito ao recurso de constitucionalidade interposto nesse processo original).
Aliás, essa autuação é perfeitamente irrelevante para a tramitação e decisão destes autos, dado que não integra os termos processuais propriamente ditos e corresponde unicamente a uma capa/delimitador e identificador para o correspondente processo, em nada afetando os trâmites processuais e a própria posição e direitos dos vários sujeitos processuais, devendo indeferir-se igualmente essa arguição de falsidade.
4. No mais, o recorrente foi notificado para vir aperfeiçoar o seu recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 75º-A, n.º 5, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescrevendo que “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias” (sendo esse normativo aplicável por remissão expressa do n.º 6 desse mesmo preceito – “O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5”).
O recorrente, em vez de vir dar cumprimento a esse despacho, veio antes, continuando a confundir norma com preceito legal e a não distinguir o que é (ou não) uma norma ou interpretação normativa para efeito da fiscalização concreta da constitucionalidade, invocar a falsidade desse despacho, quando, em verdade, não há qualquer vício ou invalidade que possa colocar em causa a sua validade, procurando ‘disfarçar’ a sua discordância frontal relativamente a esse despacho com a invocação, perfeitamente infundamentada, da sua falsidade, que deverá, consequentemente, improceder.
Desta forma, dado que o recorrente nunca deu cumprimento, apesar de notificado para o efeito, a esse convite, antes vindo invocar, de forma manifestamente infundada, o não existente impedimento da relatora e a falsidade desse despacho, o que, como se viu, não corresponde à realidade e visou apenas, em verdade, protelar a decisão final destes autos, cumpre lançar mão do disposto no artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC, dispondo que “Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto” (competindo ao relator, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, “julgar desertos os recursos”). Assim, como refere CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 216, negrito do autor, “se o requerente não responder ao convite formulado pelo relator, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6)”.
Concluindo, face ao não aperfeiçoamento, pelo recorrente, do seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, nada mais resta do que julgar deserto e extinto o presente recurso de constitucionalidade (nos termos também do artigo 277º, alínea c), do Código de Processo Civil, sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da LTC), devendo também retirar-se as devidas consequências quando à repetida, persistente e duradoura conduta do recorrente e do seu ilustre mandatário (neste processo e no anterior processo que agora novamente invocam).
5. Em face do exposto, decide-se:
- a)Julgar improcedentes a arguição de impedimento da signatária, da falsidade da autuação do processo e da falsidade do anterior despacho judicial proferido nestes autos;
- b)Julgar deserto e extinto o presente recurso de constitucionalidade;
[…]».
4. Inconformado, o arguido/reclamante veio deduzir a seguinte reclamação:
«[…]
notificado da sua decisão de não reconhecimento do impedimento que lhe foi oposto, apresenta RECLAMAÇÃO nos termos e com os fundamentos seguintes:
I - Reitera o teor do seu requerimento em que invoca os factos ocorridos no processo n.º 290/23, com origem no processo n.º 5063/13.6TDLSB-O.LI da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, sublinhando que logo pediu a remessa do processo ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Substituto legal da Impedida, para apreciação e julgamento dos outros vícios alegados no mesmo requerimento.
II - Esse pedido tem por fundamento o consabido facto de que só depois de decidido o incidente de impedimento podem ser decididas outras questões suscitadas pelos atos do impedido, mas que elas também podem ser eliminar as razões do impedimento.
Era esse o caso da falsidade da autuação do processo por também ter ocorrido no processo n.º 290/23 e da falsidade do teor do despacho de 06.05.2025, também verificado, mutatis mutantis, naquele processo.
III - Aos factos alegados na oposição de impedimento acrescem os ocorridos com o despacho ora reclamado.
A esse título impõe-se realçar:
- 1.A reincidência no julgamento da questão da falsidade do processo com indicação da Ordem dos Advogados como recorrida.
- 2.A tentativa de justificar essa falsa autuação com o falso fundamento de que ela “corresponde unicamente à que já constava do próprio processo base”.
Descontando o facto de não ser inteligível a expressão “processo base”, e sendo que o recurso tem por objeto a arguição de inconstitucionalidade de normas aplicadas no processo n.º 5063/13.6TDLSB-Q.L1, proveniente da 5.ª Secção da Relação de Lisboa, impõe-se referir que todas as notificações nela feitas, referem apenas como recorrido o Ministério Público.
É o cado das feitas por ofícios de:
- a)15.10.2024, com a Ref. 439275175;
- b)11.11.2024, com a Ref. 22328857;
- c)11.02.2025, com a Ref. 22712669;
- d)13.03.2025, com a Ref. 22873507;
- e)22.04.2025, com a Ref. 23054302.
3. A tentativa de justificar essa falsa autuação como argumento de que a atribuição do estatuto de recorrida à Ordem dos Advogados “não integra os termos processuais propriamente ditos e corresponde unicamente a uma capa/delimitador e identificador para o corresponde processo, em nada afetando os trâmites processuais e a própria posição e direitos dos vários sujeitos processuais”...
Essa falsa autuação também ocorreu no processo n.º 290/23, onde foi aproveitada para fazer notificações a uma falsa mandatária forense da Ordem dos Advogados, Sra. Dra. Vilma Basso – a mesma que apareceu no processo n.º 5063/13.6TDLSB-Q.L1, “pela mão" de Pedro José Ferreira da Silva, em requerimento deste de 14.02.2025, a "substabelecer", tendo tais atos/documentos sido arguidos de falsidade por requerimento de 25.02.2025.
Conforme se pode ver no despacho recorrido, de 10.03.2025, a apreciação dessa falsidade foi recursada com fundamento na norma arguida de inconstitucionalidade extraída do artigo 405.º, n.º 1 do CPP, que é objeto do recurso.
Pelo que a apreciação da inconstitucionalidade dessa norma é indispensável também para afastar o obstáculo ao conhecimento da arguida falsidade do ato/documento de 14.02.2025.
A reincidência na recusa em apreciar arguição de falsidade deduzida na Relação e reiterada constitui facto superveniente que constitui expressão deste.
4. A exigência de o recorrente “vir requerer o que entender conveniente a esse respeito no processo base e não propriamente no âmbito destes autos”... constitui expressão do impedimento supervenientemente ocorrida reveladora da falta de imparcialidade já manifestada no processo n.° 290/23.
IV - Segundo o despacho de 3 de junho de 2025, “a arguição de falsidade do despacho em causa e que derivaria desse inexistente impedimento” revela a incapacidade da impedida de ser julgadora do seu próprio impedimento, e do vício do seu despacho de 5 de Maio de 2025, pois a oposição de impedimento não deriva desse vício.
V - Também revela razão de impedimento superveniente a restrição que a impedida faz das razões legais e constitucionais porque o juiz deve declarar-se impedido.
Para mostrar essa restrição basta citar o disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea c) do CPP, tendo presente que, em substância, o objeto do processo n.º 290/23 é o mesmo do que agora se encontra requerido seja julgado no processo n.º 460/25, ambos originados no processo n.º 5063/13.6TDLSB, de que subiu recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa autuado como processo n.º 5063/13.6TDLBS.L3, e que foi mandado baixar à primeira instância por despacho de 25.06.2024, para reparação de irregularidade do processo, que é determinante da nulidade de todo o processado.
Essa reparação já se iniciou com o despacho de admissão do recurso interposto no processo n.º 1359/14.8TDLSB, em 23.01.2017, proferido no processo que deu origem ao presente recurso, em 07.02.2025, cuja decisão se encontra a fls. 52 verso, dos presentes autos.
VI - Também constitui expressão de impedimento objecivo a reincidência na interpretação do recorrente de não indicar “em concreto qual a norma (conceito que não se confunde com o de preceito legal)” e que “não constaria do seu requerimento de interposição” a “interpretação normativa resultante desses dois normativos legais que pretende ver apreciada pelo TC”.
VII - Todas as questões que foram dirigidas ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Substituto Legal da Impedida, só poderão ser por ele apreciadas após decisão do incidente de impedimento.
[…]».
- 5.O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, tendo sido, neste ínterim, proferido o Acórdão n.º 19/2026, já transitado em julgado, em que se decidiu «Indeferir a presente reclamação quanto ao impedimento da Senhora Juíza Relatora, confirmando, nessa parte, o despacho reclamado, mantendo-se a mesma como relatora nestes autos».
- 6.Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.