I- Verificando-se que à data em que um credor veio a Tribunal requerer a declaração de falência de uma sociedade as livranças justificativas do crédito estavam prescritas, tal facto, apenas produz efeitos quanto ao exercício da acção cambiária, não podendo obter o seu pagamento através de acção cambiária, com base em tais títulos.
II- Mas estando em causa a declaração de falência o que releva é a existência dos créditos sobre a requerida e a prescrição das obrigações cambiárias, por si, implica prescrição dos créditos emergentes das relações causais ou subjacentes.
III- E a relação jurídica causal - que motivou a subscrição das livranças - está sujeita às regras de prescrição do Código Civil e não da LULL; valendo as livranças como documentos de prova.