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Acórdão n.º 65/2007 Processo n.º 170/05 2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional : I. Relatório 1. Notificado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25 de Janeiro de 2005, proferido nos autos de recurso de apelação em que é apelante Rede Ferroviária Nacional – Refer, E.P. e é apelada A., L.da, veio o Ministério Público junto daquele tribunal interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea g) , e 72.º, n.ºs 1, alínea a) , e 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte: «1.° No douto acórdão recorrido, foi mantida a sentença de 1.ª instância, na parte em que esta, para efeito de fixação da justa indemnização a arbitrar à expropriada, conforme previsto no art.º 23.°, n.º 1, do Código das Expropriações de 1999, relativamente às parcelas id. como A1 e A3 do prédio expropriado, classificou as mesmas parcelas como solo apto para a construção, calculando o valor do solo de acordo com o critério previsto no art.º 26.°, n.º 1, do mesmo código, 2.° Considerando, para o efeito, que as citadas parcelas, expropriadas para implantação de vias de comunicação (vias férreas), embora à data da DUP e face ao PDM em vigor, estejam integradas na RAN, não deixam de ter aptidão edificativa. 3.° Todavia, ao decidir do modo sobredito, o douto acórdão recorrido aplicou normas já anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, designadamente, no douto Acórdão n.° 275/2004, publicado in DR , II, n.º 134, de 2004/06/08. 4.° Com efeito, no douto Acórdão n.° 275/2004, o Tribunal Constitucional decidiu “ julgar inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.°, da Constituição, as normas contidas no n.º 1 do artigo 23.° e no n.° 1 do art.º 26.° do Código das Expropriações (1999), quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de ‘solo apto para a construção’ e, consequentemente, de como tal indemnizar o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação ”. ° Destarte, porque o douto acórdão recorrido aplicou normas já anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, é obrigatório o presente recurso de constitucionalidade para o Ministério Público - art.ºs 72.°, n.ºs 1, al. a) , e 3, e 70.°, n.º 1, al. g) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.» No acórdão recorrido pode ler-se: «I - Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes de 19/04/01, publicado no Diário da República , II Série, de 24/5/01, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes constantes das plantas anexas e respectivos mapas de identificação e áreas, publicados em anexo, necessários à realização da obra de duplicação e electrificação do troço Lousada - Nine (exclusive) e remodelação da estação de Famalicão e dos apeadeiros de Pisão, Barrimau, Mouquim e Louro, da Linha do Minho, entre eles se incluindo uma parcela, a que foi atribuído o n.° 103, com a área de 21.493 m2, a destacar do prédio sito no lugar de Fontelo, freguesia de Calendário, concelho de V.N. de Famalicão, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 725 e na matriz predial urbana sob os art.ºs 277 e 354, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 01195/250199, da aludida freguesia de Calendário e com a área de 112.968 m2. É expropriante a Rede Ferroviária Nacional - Refer, E.P. e expropriada A., L.da, com sede no lugar de …. - Serzedelo - Guimarães. Foi realizada a vistoria a.p.r.m. e constituída a arbitragem, que calculou o valor da indemnização em 73.511.951$00 (sendo 1.548.400$00 por benfeitorias). Efectuado o depósito da quantia sobe que havia acordo - 366.676,07 euros, conforme guia de fls. 57 - foi adjudicada a propriedade da parcela à Expropriante. Recorreram do acórdão arbitral quer a Expropriante, quer a Expropriada, se bem que esta subordinadamente, tendo a última requerido a expropriação de mais área. Alegou a Refer que a indemnização não deveria exceder 28.027.200$00 (por a parcela se situar em “Reserva Agrícola Nacional” (R.A.N.) e em “áreas verdes urbanas” segundo o PDM competente e em vigor, devendo por isso ser classificado como “solo para outros fins”, para além de que sobe parte de parcela impendia um ónus “non aedificandi”, enquanto que a Expropriada pugnou pelo aumento de indemnização para € 609.405,11 ou, caso não viesse a ser deferido o pedido de expropriação de parte da área não abrangida pela declaração de utilidade pública, para 630.006,57 euros. Teve lugar a obrigatória diligência de avaliação, tendo os Srs. Peritos, unanimemente, computado a indemnização devida à Expropriada em 266.231, 93 euros, correspondente à soma das seguintes quantias: 34.615,23 € e 206.663,16 € pelas expropriações das fracções A1 e A2 em que subdividiram a parcela expropriada, considerada a primeira, com a área de 681 m2, como solo apto para construção, embora incluída em RAN, e a segunda, com a área de 20.812 m2, situada parte em RAN e parte em “Espaços Verdes Urbanos”, como “solo apto para outros fins”; 9.179,50 €, a título do valor de benfeitorias; 14.639,04 € e 1.135,00 € a título de valor da desvalorização do que consideraram, respectivamente, fracção A3 e fracção A4, com a área, respectivamente, de 576 m2 e 127 m2, fracções estas integradas em área não expropriada - cfr. laudo de fls. 226 e ss.. Na sequência de reclamações apresentadas pelas partes, apresentaram os Peritos o laudo complementar de fls. 268 e ss., no qual procederam à avaliação de fracção designada como A1 como “solo apto para outros fins”, atribuindo - lhe a indemnização de 6.762,33 € (pelo que o conjunto total da indemnização passou a cifrar-se em 238.397,03 €) - cfr. fls. 268 a 270. Por sentença proferida em 12/1/04, foram os dois recursos julgados parcialmente procedentes, tendo a indemnização sido fixada em 265.096,93 €, a actualizar nos termos legais, desde a data da publicação de D.N. e até ao trânsito em julgado da decisão e, na parcial procedência do pedido de expropriação da parte de área não abrangida pela declaração de utilidade pública, foi adjudicada à Expropriante, pela importância de 1.261,11 € atribuído à Expropriada, a propriedade da parcela acima designada como A4 - cfr. fls. 317 e ss.. Inconformada, interpôs a Expropriante Refer recurso de apelação , admitido com efeito meramente devolutivo, que oportunamente alegou, sintetizando as razões do seu inconformismo nas conclusões que passamos a transcrever: 1.° - A classificação e subsequente avaliação de fracção A1 e, consequentemente, da fracção A3 resulta de errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito que devem ser considerados na expropriação a que os autos se referem. 2.° - Com efeito, o terreno que constitui tais fracções foi classificado e avaliado como “solo apto para construção” apesar de, à data da competente declaração de utilidade pública, se encontrar, face ao PDM eficaz e em vigor, totalmente inserida não em núcleo urbano, mas sim em zona de RAN, cuja capacidade de uso, por sua própria natureza, é estritamente agrícola. 3.° - Por isso, tal terreno deveria ter sido classificado e avaliado como “solo para outros fins”. 4.º - Como, de resto, parece ter sido a intenção que presidiu à fixação do valor de aquisição do prédio pela empresa expropriada, que o pagou à razão de € 3,92 por cada metro quadrado da parte rústica (donde se destaca toda a área objecto da expropriação). 5.° - No caso dos autos, toda a área expropriada foi desafectada de RAN para fins de expropriação, destinando-se à implantação do novo traçado da via férrea e da criação de um restabelecimento rodoviário consequente à supressão de uma passagem de nível e NÃO à construção de qualquer edifício urbano. 6.° - De realçar que a construção de vias de comunicação é precisamente umas das finalidades não agrícolas para a qual podem ser utilizados os solos integrados em zonas de RAN - art.º 9.°, n.º 1, do D.L. n.° 196/89, de 14/6. 7.° - Por tudo isto, forçoso é concluir que, na douta sentença recorrida, o senhor Juiz “a quo” não faz aplicação correcta do disposto no n.º 1 do art.º 23.° do C.E., por força do qual a avaliação deve ter em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes à data da respectiva declaração de utilidade pública. 8.° - Desta forma, na parte aqui recorrida, deve a douta sentença “sub júdice” ser revogada e substituída por outra que: classifique e avalie o terreno da fracção A1 como “solo para outros fins”, fixando o preço do metro quadrado em € 9,53, à semelhança do restante terreno expropriado (fracção A2). não fixe qualquer valor de desvalorização da fracção sobrante A3, uma vez que a mesma foi fundamentada numa alegada perda da capacidade construtiva que, na realidade, nunca existiu. Não determine a expropriação adicional da fracção A4, ou sequer qualquer desvalorização, porquanto a mesma, conforme já se alegou, permanece contígua e perfeitamente integrada na restante área que não foi objecto de expropriação. A Apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença impugnada. Recebidos os autos neste Tribunal e colhidos os vistos legais, cumpre decidir as questões suscitadas pela Apelante, que são três: 1.° - classificação do solo das fracções A1 e A3; 2.° - inexistência de desvalorização da fracção (sobrante) A3; e 3.° - expropriação adicional da fracção A4, todas direccionadas à redução do montante indemnizatório . II - Os factos considerados provados na sentença recorrida não vêm postos em crise e aceitam-se, procedendo-se, no entanto, à sua transcrição para mais facilmente se apreender o objecto do recurso: A parcela expropriada designada com o número 103 encontra-se identificada na respectiva planta cadastral do empreendimento de duplicação e electrificação do troço Lousada-Nine (exclusive) e remodelação da estação de Famalicão e dos apeadeiros de Pisão, Barrimau, Mouquim e Louro, da Linha do Minho. A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias, bem como a autorização para a tomada de posse administrativa foram objecto do Despacho n.° 10916/2001 (2.ª série), de 19/4/01, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, publicado no D.R. n.º 268, II Série, de 24 de Maio de 2001, conforme documentos constantes de fls. 6 e 7. A parcela a expropriar tem a área de 21.493 m2. A área total do prédio da qual se destaca a parcela expropriada é de 112.969 m2. O prédio encontra-se inscrito na matriz predial rústica de freguesia de Calendário com o art.º 725 e na matriz urbana com os art.ºs 277 e 354, e inscrito na C.R.P. sob o n.° 001195/250199, da freguesia de Calendário. Situa-se no lugar de Fontelo, da freguesia de Calendário, do concelho de V.N. Famalicão, encontrando-se em regime de exploração agrícola de regadio. A parcela está classificada segundo o P.D.M. do concelho, plenamente eficaz, parte como “Reserva Agrícola Nacional” e parte como “Espaço Verde Urbano”. Confronta do lado Norte com B., Lda., do Sul com Caminho Público, do Nascente com restante prédio e a Poente com Caminho-de-Ferro. O caminho público, a Sul, dispõe das seguintes infra-estruturas: acesso com pavimentação em betuminoso; rede de distribuição de energia eléctrica; rede de abastecimento de água; rede de saneamento e estação depuradora; rede de drenagem de águas pluviais; rede telefónica junto à parcela. Para efeitos de cálculo indemnizatório os Peritos consideraram a parcela (expropriada) dividida em 4 fracções: Uma (expropriada) - designada por A1 - , com a área de 681,00 m2, que faceia com o Caminho Público a Sul, tem forma trapezoidal e delimitada pelas estacas 550-548-556-554-550 e, ainda, a pequena faixa triangular limitada pelas estacas 544-546 e o limite da parcela junto do Caminho de Ferro. Outra (também expropriada) - designada por A2 - , com a área de 20.812,00 m2, que é constituída pela restante área de parcela. Duas outras fracções, não expropriadas, sendo uma delas designada por A3 , com a área de 576,00 m2, que se situa imediatamente a Poente de fracção A1, de forma rectangular, delimitada pelas estacas 550, 546, 548 e 550 e outra designada por A4, com a área de 127,00 m2, de forma triangular, delimitada pelas estacas 574, 576 e 572. A fracção A3 tem as mesmas características que a fracção A1. A fracção A4 tem as mesmas características que a fracção A2. A fracção A1, com 681 m2, situa-se junto a aglomerado populacional com forte potencial de expansão e confronta directamente com o arruamento público pavimentado em betuminoso. A fracção A3 está delimitado a norte, nascente e poente por área expropriada, e a sul pelo caminho público, e sem qualquer contiguidade com a restante área não expropriada. A fracção A3 fica encravada entre a linha de Caminho de Ferro e a fracção expropriada denominada por A1. O local onde se situa a parcela corresponde a uma zona suburbana de Famalicão onde coexistem unidades industriais, zonas residenciais, invariavelmente em bom, médio e mau estado de conservação. A tipologia de construções contíguas é diversa desde habitações isoladas de r/ch. + andar, a habitações em banda com r/ch + andar a edificações mais a norte com Cv+r/c + 4 andares. O prédio de onde a parcela expropriada foi destacada está envolvido por zona urbana a Sul, em parte do lado Nascente e do lado Norte. Em parte do lado Nascente existe, também, uma mancha de Reserva Agrícola Nacional (RAN). Na sua contiguidade, do lado Sul, existem edificações servidas de infra-estruturas, tais como acesso rodoviário e rede de abastecimento de água, de energia eléctrica, de saneamento e de telefone. O valor que consta da escritura de aquisição, pela expropriada, para a parte rústica (112.550 m2) é de esc. 88.500.000$00, a que corresponde um valor unitário médio de 786$32/m2, ou seja, 3,92 €/m2. Tal montante, actualizado à data da declaração de utilidade pública, tendo presente o disposto no art.º 24.° do C.E., corresponde ao valor de 4,24 € /m2 (=3,92 €/m2 x 1,082). 21. Como benfeitorias afectas à mancha de expropriação aponta-se: Entre os vértices 554 a 570 pomar de macieiras em bardo de compasso 4x3 m.l.; Entre 544 e E330 ramada em mau estado de (100x5) m2. Entre 580 e 600 macieiras dispersas com compasso aproximado de mais ou menos 3 m.l.; Entre 600 e 606 terreno de cultivo (pasto); De 606 a final terreno inculto com silvas; chorões, uma unidade DAP20 e uma unidade DAP30; 1 cancela em ferro 3,5 x 1,8 m.l.; uma vedação em rede/malha com postes de betão 190 x 2 na confrontação “linha”; espécies florestais: 15 carvalhos DAP10, um DAP15, três DAP20, um DAP30; 6 sobreiros DAP10, 8 DAP20, 1 DAP25, 1 DAP30; 18 plátanos DAP10, 8 DAP20; oito oliveiras médias (caminho); um muro de alvenaria de pedra (18x1,5) m2 e 0,20 de espessura (caminho). III - Análise do recurso a) Primeira questão - classificação de solo das fracções A1 e A3 Comecemos por atender à fracção A1, (pois a A3 não foi expropriada). Como vimos, os Srs. Peritos consideraram tal parcela, com a área de 681 m2, como solo apto para construção embora incluída na RAN, classificação que o Sr. Juiz também perfilhou, com o inconformismo da Expropriante Refer. Vejamos: A parcela expropriada está classificada, segundo o PDM plenamente eficaz, parte como Reserva Agrícola Nacional (RAN) e parte como “Espaço Verde Urbano”, confrontando de Sul com caminho público que dispõe de pavimentação em betuminoso, rede de distribuição de energia eléctrica, rede de abastecimento de água, rede de saneamento e estação depuradora, rede de drenagem de águas pluviais e rede telefónica. Tendo a declaração de utilidade pública - que é o facto constitutivo da relação expropriante - sido publicada na vigência do Código das Expropriações de 1999 (mais concretamente, do aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro), é este o aplicável no que concerne aos critérios de fixação de indemnização, que como se sabe passa pela classificação dos solos expropriados - art.º 25.°, n.° 1. Ora, de harmonia com o estatuído no n.º 2 do citado art.º 25.°, considera-se solo apto para a construção, entre outros, “o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir” - al. a) , considerando-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas na referida alínea a) e nas demais do n.° 2 - n.° 3 do mesmo art.º 25.°. Perante o disposto no art.º 25.°, n.º 2, al. a) , e a factualidade acima transcrita, não podemos deixar de considerar - como os Srs. Peritos e o Juiz da 1.ª instância - que a fracção em referência - fracção A1 - se deve classificar como “solo apto para construção”, e, isto, mesmo sem valorizar o demais circunstancialismo descrito supra em II, v.g. em 12. (situação junto a aglomerado populacional com forte potencial de expansão), 15. (coexistência com unidades industriais e zonas residenciais), 16. (construções habitacionais contíguas), 17. (envolvência por zona urbana a Sul, parte Nascente e do Norte). Com efeito, o actual Código não contém disposição semelhante à que contava do n.° 5 do art.º 24.° do C.E. de 1991 (o aprovado pelo Dec-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro), segundo o qual era equiparado a solo para outros fins o que, por lei ou regulamento, não pudesse ser utilizado na construção. E, classificar a parcela expropriada, mais precisamente - fracção A1, de que curamos, como solo para outros fins só pelo facto de estar integrada em zona de Reserva Agrícola Nacional, seria repristinar, ilegalmente, como o diz o Sr. Juiz “a quo”, a disposição abolida do Cod/91. Será, porém, que, no cálculo do valor de indemnização a fixar pela expropriação desta fracção A1, se deva pura e simplesmente ignorar a circunstância de a mesma se situar em zona de “RAN”? A resposta não pode deixar de ser negativa: O Dec.-Lei n.° 196/89, de 14/6, estabeleceu o regime de Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada “RAN”, visando proteger as áreas com maior aptidão agrícola (que ao tempo representavam apenas cerca de 12% do território nacional - e hoje em dia nem tanto será) e contribuir para o desenvolvimento da agricultura e para o correcto ordenamento do território, tendo estabelecido como principio geral (no art.º 8.°) a afectação exclusiva à agricultura dos solos de RAN, com proibição de todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades aplicadas, designadamente construção de edifícios - n.° 1, al. a) . A proibição não foi, no entanto, total, pois que nos art.ºs 9.° e 10.° logo foi prevista a utilização de solos de RAN, condicionados ou não pela lei geral, para fins não agrícolas ou não estritamente agrícolas, em qualquer dos casos sempre dependente de intervenção das comissões regionais de reserva agrícola, que na primeira hipóteses hão-de dar parecer prévio favorável e, na segunda, autorização às referidas acções. Assim, são permitidas, entre outras, “habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores” desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN, “habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares”, também dentro de certo condicionalismo, “vias de comunicação” e outros “empreendimentos ou construções de interesse público” - cfr. art.º 9.°, n.° 2, als. b) , c) e d) , respectivamente. Por isso que já no domínio do Código anterior - de 1991 - se entendia que o facto de um prédio estar inserido em zona RAN não impedia de todo que nele se pudesse construir, o que acontecia é que a sua potencialidade construtiva (quando a tinha, claro) se encontrava muito mais limitada, tendo, de resto, e como se sabe, o Tribunal Constitucional sido por várias vezes chamado a pronunciar-se sobe a constitucionalidade da norma no art.º 24.°, n.° 5, desse Código. Ora, essa maior limitação construtiva permanece, pois o diploma que a estabeleceu não foi revogado (nem, nesse ponto, sofreu alteração através do Dec.-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, que procedeu a alguns ajustamentos ao D.L. n.º 196/89), parecendo-nos, aliás, que o próprio art.º 26.°, n.° 1, do actual C.E. salvaguarda a sua aplicabilidade, na medida em que estatui genericamente que o valor do solo apto para a construção se calcule por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação (...) de acordo com as leis e regulamentos em vigor (...) - são nossos os sublinhados. A assim não se entender, isto é, a avaliar-se o terreno como apto para construção sem levar em conta as restrições construtivas resultantes do regime de RAN, seria traído o conceito de “justa indemnização” que por todos vem sendo proclamado e que na sentença recorrida se sintetiza dizendo que “a indemnização será justa quando o prejuízo sofrido pelo expropriado seja compensado com a quantia equivalente à que receberia se tivesse procedido à venda do objecto da expropriação em condições normais de mercado”. Na verdade, se a Apelada não tivesse sido expropriada e quisesse proceder à venda da parcela expropriada ninguém lhe pagaria como apta para construção sabendo que, porque incluída em RAN, a construibilidade estava fortemente cerceada, nos termos acima explanados. Além de que se favoreceria a Expropriada no confronto com os demais proprietários de terrenos vizinhos idênticos (com as mesmas características de aptidão construtiva nos situados em RAN), postergando-se o princípio de igualdade conformador do conceito de justa indemnização. Ou seja, com a expropriação a Apelada ficaria “melhor” do que se não tivesse sido expropriada, o que seguramente, não corresponde ao conceito de “justa indemnização” que se extrai do art.º 23.º, n.° 1, do C. E., nem ao seu escopo. Concluímos, pois, que a parcela - fracção A1 - se deve classificar como apto para construção mas que, no cálculo do respectivo valor, não pode olvidar-se a limitação construtiva resultante da circunstância de se encontrar inserida em zona de RAN. Na sentença recorrida fixou-se-lhe o valor de 34.615,23 euros (=681 m2 x 50,83 €/m2), tendo sido acolhido o laudo unânime dos Peritos, que tiveram em conta um índice média de construção de 0,8 m2/m2, custos de construção de 392,18€/m2, percentagem de valorização de terreno de 18%, factor construtivo (n.º 10 do art.º 26.°) de 10%, atingindo desta forma o valor de m2 50,83€. Estes parâmetros não vêm impugnados (a Recorrente pugna pela fixação do valor do m2 em 9,93 euros em decorrência da defendida classificação do terreno como “solo para outros fins”, sem pôr em causa os elementos valorativos adoptados) e não vemos razão para os alterar, havendo apenas que atribuir um valor à acima referida limitação construtiva decorrente da inserção em “R.A.N.” Não constam dos autos elementos que nos permitam proceder a um cálculo rigoroso e preciso, mas não se justifica que os autos voltem à 1.ª Instância para recolha de elementos coadjuvantes, que sempre seriam algo aleatórios, e morosos, antes se justificando que se recorra à equidade, ponderando, nomeadamente, a área desta fracção A1, a percentagem que constitui do total expropriado, a área total do prédio de que foi deslocada a parcela objecto de expropriação, o valor fixado à fracção A2, bem como a situação “junto a aglomerado populacional com forte potencial de expansão” (o que torna plausível a futura alteração da delimitação existente, com a “consequente expansão do conteúdo dos direitos da propriedade”, como se refere na sentença) - o que tudo faz julgar adequada uma minoração de 50% do valor fixado (que foi, conforme já referido, de 34.615,23 euros) pelo que se atribuirá à fracção A1 o montante indemnizatório de 17.307,61 euros. No que toca à classificação da fracção A3 (não expropriada, mas desvalorizada mercê da expropriação, no entender dos Srs. Peritos e do Sr. Juiz “a quo”), tendo ela as mesmas características que a fracção A1 (cfr. II, 10.), a poente da qual imediatamente se situa (II, 9., c)) e estando delimitada a Sul pelo caminho público (II, 13.) dotado das infraestruturas referidas em II, 8., é evidente que há-de ser classificada da mesma maneira que a A1. b) – Segunda questão : (in)existência de desvalorização da fracção A3 : Pretende a Recorrente que não seja fixado qualquer valor de desvalorização desta fracção, uma vez que a mesma foi fundamentada numa alegada perda de capacidade construtiva que, na realidade, nunca existiu - concl. 8.ª, b) . Quanto a esta fracção, está provado o que já acima se referiu com vista à sua classificação, o que desde logo demonstra a sem razão da Apelante quanto à inexistência de capacidade construtiva. Tem-na, da mesma forma (condicionada) que a fracção A1. Por outro lado, está provado que a fracção A3, com a área de 576,00 m2 e de forma rectangular, está delimitada a norte, nascente e poente por área expropriada e a sul pelo caminho público, ficando sem qualquer contiguidade com a restante área não expropriada, e encravada entre a linha do Caminho de Ferro e a fracção expropriada denominada por A1 , pelo que é patente a perda de capacidade construtiva que tinha e a sua desvalorização, conforme foi entendido na primeira instância. Assim, é de reconhecer a existência de desvalorização, computando-se a indemnização pela mesma forma que no laudo pericial e na sentença (50% do valor encontrado para o terreno de fracção A1, ou seja, com a minoração supra introduzida, 576m2 x 25,42€/m2 x 0,50 -= 7.320,00 euros) c) Terceira questão: Da expropriação adicional da fracção A4: Por último, pretende a Apelante ver afastada a expropriação adicional da fracção A4, bem como a atribuição de qualquer desvalorização, uma vez que a mesma permanece contígua e perfeitamente integrada na restante área que não foi objecto de expropriação. Tem razão a Recorrente neste ponto. Na verdade, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, não vemos justificação para o facto de os Srs. Peritos terem autonomizado esta faixa de terreno não expropriado para efeitos do cálculo de indemnização a atribuir à Expropriada: referem no laudo (a fls. 229) que esta fracção A4, pela sua forma geométrica (triangular) e pelas suas dimensões (dizem-nos só a área, de 127,00 m2), deixa de ter qualquer interesse, sofrendo uma desvalorização de 90% do valor encontrado para o terreno da fracção A2, já que tem as mesmas características que esta (que classificaram como apto para outros fins). Em face deste quadro, o Sr. Juiz entendeu que se verificava o fundamento legal de expropriação de tal fracção (art.º 3.°, n.º 2, al. b) , e n.° 3, do C.E.). Simplesmente, se a fracção 4 mantém contiguidade com a restante área que não foi objecto de expropriação (cuja área ultrapassa os 90.000 m2), e nela se integra - como o diz a Apelante na conclusão 8.ª, e a Apelada não desmente - e se as suas características são idênticas às da fracção A2, considerada solo apto para outros fins, não se descortina razão para a desvalorização de 90% ou de qualquer outra, nem, por consequência, para o deferimento do pedido de expropriação de tal fracção, seja com o fundamento invocado na sentença, seja com o previsto na al. a) do n.° 2 do art.º 3.º do C.E.. Assim, revogar-se-á esta parte do decidido. IV - Decisão: A restante parte da decisão não vem questionada, nem há razão para lhe introduzir qualquer alteração, mantendo-se por isso os valores atribuídos pela expropriação de fracção A2 (206.663,16 €) e pelas benfeitorias (9.179,50 €), pelo que o montante total indemnizatório a pagar pela Expropriante à Expropriada se cifrará em 240.470,27 € (duzentos e quarenta mil, quatrocentos e setenta euros e vinte e sete cêntimos), a actualizar nos termos referidos na sentença, assim procedendo parcialmente a apelação.» 2. Admitido o recurso e determinada a produção de alegações, o Ministério Público encerrou assim as suas: «1 - O acórdão recorrido procedeu a uma específica e peculiar interpretação das normas que integram o objecto do presente recurso, traduzida em valorar apenas a limitada e substancialmente condicionada aptidão edificativa dos terrenos expropriados, inseridos na RAN, e decorrente do estatuído no Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho. 2 - Pelo contrário, a interpretação normativa que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 275/04, julgou inconstitucional, foi a que se traduzia em atribuir ao proprietário expropriado, titular de terrenos incluídos na RAN e expropriados para construção de vias de comunicação, de indemnização que valorasse a normal e plena aptidão edificativa, extraída apenas das características intrínsecas e da localização da parcela expropriada, desvalorizando inteiramente as limitações legais e regulamentares ao “ jus aedificandi ”, que continuavam a onerar os proprietários vizinhos do expropriado. 3 - Pressupondo o recurso tipificado na alínea g) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82 uma perfeita e plena sobreposição normativa entre as interpretações já precedentemente julgada inconstitucional, no acórdão fundamento, e feita no acórdão recorrido, não se verifica um pressuposto essencial de tal tipo de recurso, do qual não deverá, consequentemente - e salvo melhor opinião - tomar-se conhecimento.» Contra-alegando, respondeu a recorrida: «I - Questão Prévia: Não Conhecimento do Objecto do Recurso A De acordo com o n.° 3 do artigo 76.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LTC), a decisão que admita o recurso de constitucionalidade não vincula o Tribunal ad quem (semelhantemente ao que preceitua o n.° 4 do artigo 687.° do Código de Processo Civil). Como assim, cabe ao Tribunal Constitucional indagar se estão reunidos os pressupostos processuais que lhe permitam tomar conhecimento do objecto do presente recurso. B Como certeiramente se excepcionou e demonstrou nas doutas alegações do Ministério Público oferecidas nesta instância (as quais se dão aqui, com a vénia devida, por integralmente reproduzidas), não se verifica in casu o requisito essencial da espécie de recurso prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, pois não ocorre uma estrita ou efectiva coincidência entre as dimensões normativas das normas legais que foram aplicadas no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento (acórdão n.° 275/04 deste Tribunal). Ora, sendo dessa espécie o presente recurso, inapelavelmente que este Alto Tribunal não poderá tomar conhecimento do seu objecto, impondo-se a prolação da decisão sumária contemplada no n.° 1 do artigo 78.°-A da LTC. C É certo que, tal como no acórdão-fundamento, o acórdão sob censura confirmou a classificação que a 1.ª instância tinha atribuído à parcela de terreno expropriada (fracção A1), bem como à parcela desvalorizada mercê da expropriação (fracção A3) como “ solo apto para construção ”, atenta a factualidade assente nos autos e o disposto no artigo 25.°, n.º 2, a) , do Código das Expropriações - C.E. (aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro). E a razão esteve com a Relação, pois, como bem frisou no seu acórdão, o actual Código das Expropriações não contém disposição semelhante à do n.° 5 do artigo 24.° do Código de 1991, pelo que, classificar aquelas fracções como “ solo apto para outros fins ” só pelo facto de estar integrada em zona de Reserva Agrícola Nacional - RAN, seria repristinar, ilegalmente, aquela disposição do Código de 1991. Acresce que não é absoluto o princípio geral vertido no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, que estabelece a afectação exclusiva à agricultura de todos os solos integrados em RAN, com a consequente proibição de todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, pois o princípio comporta a possibilidade (condicionada a prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola) de utilização desses solos para fins não agrícolas (nomeadamente para construção), embora limitada às hipóteses contempladas nos art.ºs 9.° e 10.° do mesmo diploma (na versão do Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro). D Mas, como bem salientou o Senhor Procurador-Geral Adjunto na sua sábia peça alegatória, no caso dos autos a Relação não se limitou a valorizar os solos expropriados inseridos em RAN como terreno apto para construção qua tale. De facto, a Relação não deixou de ponderar a seguinte questão: “ Será, porém, que, no cálculo do valor da indemnização a fixar pela expropriação desta fracção A1 se deva pura e simplesmente ignorar a circunstância de a mesma se situar em zona de ‘RAN’? ” Tendo em consideração que a potencialidade construtiva nos terrenos integrados em RAN permanece cerceada com o actual Código das Expropriações (porquanto o n.° 1 do artigo 26.° salvaguardará a aplicabilidade dos artigos 9.° e 10.° do citado Decreto-Lei n.° 196/89), o acórdão recorrido respondeu afirmativamente à questão acima enunciada, de modo a levar-se em conta as apontadas restrições construtivas resultantes do regime da RAN no cálculo do valor, como solo apto para construção, da fracção A1. A não ser assim, ponderou-se no acórdão, seria traído o conceito de “ justa indemnização ”. Consequencialmente, e com recurso à equidade, a Relação julgou adequada uma minoração de 50% do valor fixado na 1.ª instância como solo apto para construção (percentagem, é certo, altamente discutível, mas que foi insusceptível de ser impugnada pela ora recorrida, atenta a inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: n.° 5 do art.º 66.° do C.E.). E “ Esta específica e peculiar dimensão normativa - conclui-se com total acerto nas alegações do Ministério Público - , não coincide, a nosso ver, com a que está subjacente ao juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 275/04: na verdade, o que este Tribunal considerou que ofenderia o princípio da igualdade entre proprietários e expropriados e não expropriados, todos eles titulares inseridos em RAN, seria a valorização dos prédios expropriados como ‘normal’ terreno para construção, reflectindo no montante indemnizatório uma potencialidade edificativa ‘naturalística’ e situacional que - por razões legais e regulamentares - era juridicamente inexistente ”. Uma vez que o recurso interposto ao abrigo da citada alínea g) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, como exige a lei e uniformemente tem afirmado este Tribunal, pressupõe que haja sido efectivamente aplicada na decisão recorrida uma norma anteriormente julgada inconstitucional, e não tendo o acórdão recorrido aplicado normas legais na interpretação julgada inconstitucional pelo acórdão-fundamento, justifica-se a rejeição do conhecimento do presente recurso na forma sumária já apontada. II - Quanto Ao Objecto Do Recurso Mesmo que não fosse procedente a invocada questão prévia da inadmissibilidade do recurso, o critério normativo adoptado pela Relação para a fixação do valor dos terrenos expropriados (fracção A1) ou simplesmente depreciados (fracção A3), na dimensão em que foi aplicado, não ofende seguramente qualquer princípio constitucional, designadamente o da igualdade, como bem se concluiu nas alegações do Ministério Público. De facto, e uma vez que foi levada em conta a restrição ao jus aedificandi dos terrenos, decorrente da sua inserção em zona de RAN, nada impedia que a respectiva avaliação contemplasse outrossim a aptidão edificativa que não deixam de deter, “ ...não ocorrendo seguramente qualquer violação do princípio da igualdade, já que esse ‘nível reduzido’ de aptidão edificativa é aplicável horizontalmente a todos os proprietários de terrenos incluídos na RAN ” (cfr. fls. 6 das alegações do M.º P.º). III - Nestes termos: E contando com o sábio suprimento de V.ªs Ex.ªs, deverá ser negado, em decisão sumária, o conhecimento do presente recurso, ou, se assim não se entender, deverá ser-lhe negado provimento.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos 3. Nas suas alegações, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional defendeu que não se verificam os pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto, pelo que dele não se deverá tomar conhecimento. Suscitou, pois, uma questão prévia , no sentido do não conhecimento do recurso, que há que começar por tratar. O presente recurso para o Tribunal Constitucional baseia-se na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, segundo a qual cabe recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. Como decisão-fundamento, refere-se no requerimento de recurso o Acórdão n.º 275/2004, em que o Tribunal julgou inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição, as normas contidas no n.° 1 do artigo 23.° e no n.° 1 do artigo 26.° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de “solo apto para a construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação. Transcreva-se a parte ora relevante da fundamentação deste aresto: «(…) há então que verificar se viola ou não algum princípio constitucional a interpretação das normas contidas no n.° 1 do artigo 23.° e no n.° 1 do artigo 26.° do Código das Expropriações (1999) que conduz a incluir na classificação de “solo apto para a construção” e, consequentemente, a indemnizar como tal, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação . Decisivo para o juízo que se vier a fazer sobre aquela interpretação normativa, afigura-se a consideração do respeito pelo princípio da igualdade perante os encargos públicos, que o princípio da “justa indemnização” postula. Ora, neste contexto, o princípio da igualdade desdobra-se em dois níveis de comparação, a saber: no âmbito da relação interna e no domínio da relação externa. No âmbito da relação interna, o princípio da igualdade obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de cálculo da indemnização, que evitem tratamentos diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação. No domínio da relação externa, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada de tal forma que impeça um tratamento desigual entre estes dois grupos. Ora, é precisamente em relação a este domínio da relação externa que a interpretação normativa efectuada pela decisão recorrida e questionada nestes autos coloca em crise aquele princípio. De facto, no caso concreto, os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional são expropriados exclusivamente para construção de uma via de comunicação - uma das limitadas utilizações que, por força do interesse público , os solos agrícolas integrados na RAN podem ter, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho. Por outro lado, as parcelas de terreno circundante mantêm-se igualmente integradas na RAN, também sem qualquer aptidão edificativa. Assim sendo, considerar-se como terreno apto para construção, como tal devendo ser indemnizado em caso de expropriação destinada a uma das limitadas utilizações legalmente permitidas, um terreno onde o proprietário não pode construir, por força da sua integração na RAN, conduz não só à atribuição de uma indemnização que não corresponde ao seu “justo valor” – para o determinar há que atender ao valor que o bem terá num mercado onde não entrem em consideração factores especulativos ou anómalos e o valor de um terreno integrado na RAN está, necessariamente, condicionado pelo fim específico a que tal solo está destinado -, mas também a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terrenos integrados naquela Reserva que não tenham sido contemplados com a expropriação. Nesse sentido, escreveu-se nos Acórdãos n.ºs 333/2003 e 557/2003 já citados: “[...] Não tendo o proprietário, pela integração do terreno na RAN, expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção, não poderia invocar o princípio da "justa indemnização", de modo a ver calculado o montante indemnizatório com base numa potencialidade edificativa dos terrenos que era para ele legalmente inexistente, e com a qual não podia contar . E, em rigor, a não ser assim, poderia, eventualmente, vir a configurar‑se uma situação de desigualdade entre os proprietários de parcelas contíguas, consoante fossem ou não contemplados com a expropriação, com um ocasional locupletamento injustificado destes últimos. Na verdade, enquanto os expropriados viriam a ser indemnizados com base num valor significativamente superior ao valor de mercado, os outros, proprietários de prédios contíguos igualmente integrados na RAN e na REN e delas não desafectados, se acaso pretendessem alienar os seus prédios, não alcançariam senão o valor que resultava da limitação edificativa legalmente estabelecida. Ora, se é verdade que o “princípio da igualdade de encargos” entre os cidadãos, a que o Tribunal Constitucional já fez apelo por diversas vezes, a propósito da apreciação de regras de definição do cálculo da indemnização, obriga a que o expropriado não seja penalizado no confronto com os não expropriados, também não se afigura curial que, pela via da expropriação, devam os expropriados vir a ser manifestamente favorecidos em relação aos não expropriados. De facto, se é verdade que a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que ele efectivamente sofreu, e, por isso, não pode ser irrisória ou meramente simbólica, também não poderá ser desproporcionada à perda do bem expropriado para fins de utilidade pública. Assim, se a parcela a expropriar não permite legalmente a construção, não pode ser paga com o preço que teria se pudesse ser-lhe implantada uma construção.” Pelo exposto, há que considerar que a interpretação das normas contidas no n.° 1 do artigo 23.° e no n.° 1 do artigo 26.° do Código das Expropriações (1999), que conduz a incluir na classificação de “solo apto para a construção” e, consequentemente, a indemnizar como tal, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição ». (último itálico aditado) Segundo o Ministério Público, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto recorrido não contrariou, porém, esta decisão do Tribunal Constitucional, na medida em que “não se limitou a valorizar como « normal » terreno apto para construção os solos expropriados, inseridos na RAN, com base na sua aptidão edificativa « naturalística », extraída das características físicas e da localização do prédio: bem pelo contrário, o acórdão recorrido começa por fazer notar que a proibição de construir nas áreas da RAN não é total , prevendo-se no Decreto‑Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, situações particulares em que uma construção, limitada a determinadas finalidades específicas, é legalmente consentida: os terrenos incluídos na RAN não são, pois, em absoluto e de todo, desprovidos de potencialidade edificativa, dispondo residualmente de alguma aptidão, embora limitada substancialmente, para a edificação.” Com efeito, analisando a decisão recorrida conclui-se que o aresto recorrido não aplicou, explícita ou implicitamente, a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 275/2004. Como transparece da fundamentação transcrita supra no relatório, o Tribunal da Relação integrou o disposto no artigo 25.°, n.º 2, alínea a), do Código das Expropriações (1999), tomado isoladamente, com o estatuído no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que estabeleceu o regime de Reserva Agrícola Nacional (abreviadamente, RAN), notando que a proibição de construir nas áreas da RAN não é total, existindo situações em que uma construção, limitada a determinadas finalidades específicas, é permitida, e tomando em consideração as restrições construtivas resultantes da inserção da parcela expropriada na RAN, para julgar adequada uma minoração de 50% do montante indemnizatório fixado na primeira instância . Aplicou, assim, uma dimensão normativa não contemplada no Acórdão n.º 275/2204 e distinta da então apreciada e julgada inconstitucional. Não se vê, pois, como poderá dar-se por verificada a identidade normativa que é pressuposto necessário do recurso de constitucionalidade previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional – recurso de decisões “que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional” (itálico aditado). Tanto basta para se não poder conhecer do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo desta alínea. III. Decisão Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide julgar procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público e, em consequência, não tomar conhecimento do presente recurso. Sem custas. Lisboa, 30 de Janeiro de 2007 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos