4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Fundamentos
5. O presente recurso de constitucionalidade tem por objecto a norma contida no artigo 5º, § único, do Decreto-Lei n º 33.276, de 24 de Novembro de 1943.
É a seguinte a redacção deste preceito:
"Dentro dos oito dias seguintes à notificação poderá a Administração da Caixa ou reclamar contra a conta ou recorrer da sentença de graduação se a conta se houver limitado a aplicar as disposições da sentença."
A conformidade à Constituição desta norma já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 646/96 (inédito), tirado na 1ª Secção.
Neste Acórdão, cujo texto se junta, negou-se provimento ao recurso, julgando-se inconstitucional a norma sindicada.
6. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido que, embora não autonomamente consagrados na Constituição para os processos não criminais, os princípios da igualdade das partes e do contraditório possuem dignidade constitucional, na medida em que consubstanciam decorrências do principio da igualdade no âmbito do direito processual, derivando, em última instância, do Estado de direito democrático. Assim, o seu desrespeito origina uma inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 2º, 13º, e 20º, nº l, da Constituição (cf. Acórdão nº 62/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 18º vol., pp. 158-159; e, ainda, Carlos Lopes do Rego, "Acesso ao Direito e aos Tribunais", Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, p. 55 e ss.).
No caso sub judicio, não se vislumbra fundamento racional para o privilégio conferido à Caixa Geral de Depósitos, em termos de destruir o equilíbrio, na execução fiscal, decorrente do princípio da igualdade no plano processual (igualdade das partes m igualdade de armas).
A ampliação do prazo para uma eventual impugnação da sentença de verificação e graduação de créditos pela Caixa Geral .e Depósitos não pode, no actual quadro jus-nornativo, justifica-se, nem mesmo em função da natureza e especificidade as funções daquela instituição.
7. Na verdade, ainda que se possa justificar a manutenção de certos regimes especiais em função da natureza de instituto público da Caixa Geral de Depósitos - natureza que esta instituição manteve até 1993 -, tais como o privilégio de foro para cobrança dos seus créditos - através dos tribunais fiscais -(situação que foi considerada não inconstitucional por diferentes arestos deste Tribunal, nomeadamente pelos Acórdãos nºs 371/94, 372/94 e 417/94, os dois primeiros publicados no D.R., II Série, de 3 e 7 de Setembro de 1994, respectivamente, e o último inédito), um alargamento, em beneficio único da Caixa Geral de Depósitos, do prazo de impugnação de créditos, na medida em que afecta a igualdade de estatutos processuais das partes e a total equidistância das mesmas relativamente ao tribunal, afigura-se constitucionalmente inadmissível.
É exigível, tendo em conta os meios ao dispor da Caixa Geral de Depósitos e a sua específica vocação, que esta instituição se aperceba de imediato, pela simples análise do texto da decisão judicial, da incidência que a mesma irremediavelmente comporta na satisfação dos créditos reclamados, não se descortinando qualquer razão objectiva e válida para diferir a reacção contra as eventuais ilegalidades da decisão para o momento em que se toma conhecimento da execução material sela secretaria do decidido pelo juiz.
Assim, tal prerrogativa consubstancia um privilégio processual destituído de fundamento racional e, por essa via, violador do preceituado nos artigos 13º e 20º, nº l, da constituição.
8. Conclui-se pois, tal como no citado Acórdão nº 646/96, que à norma constante do § único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 33.276 é inconstitucional.
III
Decisão
9. Ante o exposto, decide-se negar provimento ao recurso, julgando-se inconstitucional a norma contida no § único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 33.276, de 24 de Novembro de 1943, por violação do disposto nos artigos 13º e 20º, nº l, da Constituição, e confirmando-se a decisão impugnada, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa