Cumpre decidir.
II - 1 - Preliminarmente, não deverá deixar de sublinhar-se a perfeita legitimidade do Ministério Público para o recurso em apreço. É indiscutível, na verdade, que as decisões dos juízes de comarca proferidas sobre reclamações apresentadas no decurso dos processos de apresentação de candidaturas às eleições autárquicas (ou outras) são decisões judiciais - isto é, integram o universo ou conjunto das «decisões dos tribunais», a que se reporta o artigo 280º, nº 1, da Constituição; e é indiscutível, por isso, que dessas decisões cabe recurso para o Tribunal Constitucional quando as mesmas se recusem a aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade [artigo 280º, nº 1, alínea a)], recurso que é obrigatório para o Ministério Público - apesar de o mesmo não ser «parte» no processo eleitoral - quando se verifique, designadamente, a situação do artigo 280º, nº 2.
Ora, sendo justamente esta a situação verificada no caso em presença, é óbvio que o Ministério Público não só tinha legitimidade par interpor o recurso, como tinha a obrigação de fazê-lo.
2 - Dito isto, convirá ainda salientar que, se a legitimidade do Ministério Público para recorrer de decisões como a ora em apreciação é inatacável, o correspondente recurso, no entanto, não pode ser concebido exactamente nos termos definidos nos artigos 69º e seguintes da Lei nº 28/82. É que, inserindo-se num processo de contencioso eleitoral (sujeito a apertadas exigências de celeridade) e, desde logo, cabendo a sua apreciação àquele tribunal que é também a instância contenciosa de recurso competente ratione materiae (isto é, competente também em matéria eleitoral e não só em matéria da constitucionalidade), tal recurso (para além do aspecto da legitimidade específica do Ministério Público) não pode senão ser tratado como um «recurso eleitoral» - isto é, como um recurso similar (ou até idêntico) aos previstos no artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76. De outro modo, não se satisfariam aquelas exigências de celeridade; por outro lado, dada a referida justaposição de competências, é claro que não faria sentido manter o recurso «restrito à questão da constitucionalidade» e limitada a competência do Tribunal ao puro domínio «cassatório» (cf. artigos 71º e 80º, nº 2, da Lei nº 28/82).
3 - Feitas estas considerações liminares e passando a apreciar da questão de fundo, dir-se-á que tal questão não é nova para este Tribunal: sobre ela já o mesmo se pronunciou - em sentido divergente ao do Mmo. Juiz recorrido - nos Acórdãos nºs 225/85 e 226/85, citados pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, ambos de 15 do corrente mês. No primeiro desses arestos entendeu-se, em resumo, que o artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 701-B/76 não contrariava, em geral, a Constituição, ao estabelecer a inelegibilidade para os órgãos autárquicos dos «funcionários de justiça»; no segundo, especificou-se que tal inelegibilidade é de âmbito nacional (ou seja, não respeita apenas à comarca onde os funcionários exercem funções) e que tão-pouco entendida assim, ela é inconstitucional.
Nada tendo o Tribunal a alterar a esta jurisprudência, para ela se limitará a remeter, juntando ao presente acórdão fotocópias das decisões em que a mesma se consubstancia.
A mais disso, apenas não quer o Tribunal deixar de dizer (ainda que com a brevidade que a solução do caso requer) que as considerações «novas» - isto é, não consideradas nessas precedentes decisões - que o Exmo. Representante do Ministério Público ora invoca contra tal orientação jurisprudencial se lhe não revelam procedentes.
Tais considerações dizem respeito ao facto de a inelegibilidade dos funcionários de justiça não se achar estabelecida para a Assembleia da República; e ao facto, por outro lado, de a inelegibilidade para os órgãos do poder local se não estender a outros funcionários que igualmente prestam serviço em órgãos de administração da justiça, como são, pelo menos, os tribunais tributários, os tribunais municipais e os tribunais fiscais aduaneiros.
Só que, desde logo, o que está em causa é a conformidade constitucional de uma inelegibilidade com certo âmbito ou extensão, legalmente definida, e essa questão há que resolvê-la, primária e fundamentalmente, considerando a inelegibilidade questionada em si mesma, pois que o problema é o da admissibilidade de uma «limitação» ou «restrição» a um direito fundamental.
Depois, e quanto à primeira consideração, importará sublinhar, independentemente de outras possíveis observações, que [como o Tribunal justamente pôs em relevo já no Acórdão nº 225/85, e depois teve ocasião de explicitar no Acórdão nº 224/85, de 22 do corrente, proferido em processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76] as inelegibilidades para os órgãos autárquicos, atenta, nomeadamente, a natureza destes órgãos, comparada com a da Assembleia da República, podem justificar-se por maioria de razão, o que não pode senão significar também que o elenco das inelegibilidades para aqueles órgãos poderá perfeitamente ser mais vasto que o estabelecido para aquela Assembleia.
Por último, e quanto ao segundo dos argumentos invocados pelo Ministério Público, dir-se-á simplesmente - de igual modo prescindindo de outras possíveis considerações - que não é claro que a inelegibilidade em causa, atenta a sua razão de ser, não abranja inclusivamente esses outros funcionários, desde que se trate de funcionários «de justiça», em sentido próprio. Sobre tal questão, porém, não tem o Tribunal de pronunciar --se - e não se pronuncia aqui.
4 - Posto isto, resta unicamente concluir que da aplicação ao caso em apreço da orientação firmada na jurisprudência que acaba de ser referida resulta que era de considerar inelegível para a Assembleia de Freguesia de Arazede o candidato questionado, não obstante o mesmo exercer a sua actividade de funcionário judicial no tribunal de uma comarca que não é aquela a que pertence a dita freguesia.
III - Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma do artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na parte em que se refere aos «funcionários de justiça», e, consequentemente, considerando inelegível para a Assembleia de Freguesia de Arazede o candidato Manuel de Oliveira Azenha, incluído na lista apresentada pelo Partido Renovador Democrático.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 1985. - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido, apenas quanto à fundamentação, nos termos da declaração que já fiz no Acórdão nº 225/85) - Vital Moreira (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 225/85) - Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da minha declaração de voto junta ao Acórdão nº 225/85) -José Magalhães Godinho (vencido, nos termos da minha declaração de voto no Acórdão nº 225/85) -José Martins da Fonseca (vencido, nos termos da anterior declaração) - Armando M. Marques Guedes.